O que é um pad na administração pública?
Em que consiste o Direito Administrativo Disciplinar?
O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício controlado deste poder, podendo, ao final, resultar em sanção administrativa.
Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu)?
O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado.
O que é um ilícito administrativo disciplinar?
O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.
Os ilícitos administrativos de servidores públicos englobam inobservância de deveres funcionais dos artigos 180 e 190, afrontas às proibições dos artigos 191 e 192, e cometimento das condutas previstas nos artigos 193 e 194, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, apuráveis conforme o rito previsto naquele normativo. Dessa forma, têm como polo passivo a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo, seja de provimento comissionado.
No caso de empregados públicos, os ilícitos administrativos englobam a inobservância de deveres funcionais previstos na legislação trabalhista e nas normas internas das empresas estatais.
É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial?
Sim. Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração.
Nesse sentido, dispõe o artigo 181, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, excepcionado pelo § 2º, do aludido dispositivo legal. Este último estabelece que a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria, afasta a responsabilização administrativa.
Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?
Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (artigo 212, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011), tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização investigações reservadamente par.
Quando cabe processo administrativo disciplinar?
SINDIC�NCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO SERVIDOR P�BLICOO processo administrativo disciplinar � um instrumento pelo qual a administra��o p�blica exerce seu poder-dever para apurar as infra��es funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes p�blicos e �queles que possuem uma rela��o jur�dica com a administra��o.
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infra��o praticada no exerc�cio de suas atribui��es, ou que tenha rela��o com as atribui��es do cargo em que se encontre investida, e tem previs�o estabelecida pela Lei 8.112/1990 que instituiu o Regime Jur�dico dos Servidores da Administra��o Federal.
Apura��o no Processo Administrativo Disciplinar
A autoridade que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico � obrigada a promover a sua apura��o imediata, mediante sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
A apura��o, por solicita��o da autoridade a que se refere, poder� ser promovida por autoridade de �rg�o ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante compet�ncia espec�fica para tal finalidade, delegada em car�ter permanente ou tempor�rio pelo Presidente da Rep�blica, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Rep�blica, no �mbito do respectivo Poder, �rg�o ou entidade, preservadas as compet�ncias para o julgamento que se seguir � apura��o.
As den�ncias sobre irregularidades ser�o objeto de apura��o, desde que contenham a identifica��o e o endere�o do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Quando o fato narrado n�o configurar evidente infra��o disciplinar ou il�cito penal, a den�ncia ser� arquivada, por falta de objeto.
Sindic�ncia
Da sindic�ncia poder� resultar:
- arquivamento do processo;
- aplica��o de penalidade de advert�ncia ou suspens�o de at� 30 (trinta) dias;
- instaura��o de processo disciplinar.
Prazo de conclus�o da Sindic�ncia
O prazo para conclus�o da sindic�ncia n�o exceder� 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual per�odo, a crit�rio da autoridade superior.
Sempre que o il�cito praticado pelo servidor ensejar a imposi��o de penalidade de suspens�o por mais de 30 (trinta) dias, de demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, ou destitui��o de cargo em comiss�o, ser� obrigat�ria a instaura��o de processo disciplinar.
Afastamento Preventivo
Como medida cautelar e a fim de que o servidor n�o venha a influir na apura��o da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder� determinar o seu afastamento do exerc�cio do cargo, pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias, sem preju�zo da remunera��o.
O afastamento poder� ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessar�o os seus efeitos, ainda que n�o conclu�do o processo.
Processo Disciplinar
O processo disciplinar � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infra��o praticada no exe.
Quem pode solicitar abertura de PAD?
Muitos servidores públicos podem passar a sua carreira inteira sem sequer saber o que é o PAD na prática, mas é importante que você conheça o funcionamento desse processo tão temido. Mas afinal, o que é o PAD?
Neste guia, você vai aprender tudo sobre o PAD e vai conhecer muitos assuntos caros ao servidor público, como a diferença entre PAD e Sindicância e como se defender no PAD!
CONTEÚDO
Não é incomum que a Administração Pública tenha de lidar com possíveis irregularidades cometidas pelos seus próprios servidores. É por isso que existe a figura do PAD, que tem como objetivo investigar, processar e/ou sancionar os atos ilícitos que possam ter sido praticados dentro da Administração Pública, no exercício da função.
O PAD, abreviação de Processo Administrativo Disciplinar, é o procedimento realizado pela Administração Pública para apurar e punir possíveis infrações cometidas pelos seus servidores. A partir dessa investigação, o servidor público que tenha agido de maneira ilegal poderá sofrer diversas punições, incluindo até mesmo a perda do cargo.
Entretanto, o PAD deve seguir diversas regras que garantem direitos essenciais ao servidor investigado. Mas, qual é a lei do processo administrativo disciplinar?
De início, é importante saber qual é a Lei do PAD. No âmbito da Administração Pública Federal, é a Lei 8.112/90 que regulamenta o Processo Administrativo Disciplinar, estabelecendo as fases e procedimentos aplicáveis. De forma subsidiária, utiliza-se a Lei nº 9.784/99.
Vale destacar que a Lei 8.112/90 trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Desta forma, suas disposições são dirigidas aos Processos Administrativos Disciplinares da Administração Pública Federal.
Você deve estar se perguntando: “Então a Lei nº 8.112/90 nunca poderá ser aplicadas aos servidores das outras esferas de governo?”
Não é bem assim. A Lei nº 8.112/90 pode ser aplicada de forma supletiva em PAD estadual e municipal, quando existirem lacunas na legislação local. Apesar dessa hipótese, sua aplicação é uma exceção, então você, servidor público estadual ou municipal, deve ficar atento à sua legislação local específica, principalmente o Regime Jurídico Único dos Servidores e a Lei de Processo Administrativo.
O processo administrativo disciplinar surge quando uma autoridade pública competente toma conhecimento de possíveis irregularidades praticadas por seus servidores, o que ocorre por meio de denúncias, seja por representação de terceiros ou a partir dos procedimentos internos de controle dos atos da Administração Pública.
Ao receber a denúncia, a autoridade competente decidirá se instaura um PAD ou uma sindicância. Mas você sabe o que é a sindicância? E qual é a diferença entre PAD e Sindicância?
A sindicância é uma investigação preliminar sobre um ato ilícito supostamente praticado no interior da Administração Pública e pode ser aberta quando não há elementos suficientes para instauração de um PAD ou quando se pretende investigar um fato de menor gravidade.
Quais são as fases do processo administrativo disciplinar?
Qual o rito adotado para o Processo Administrativo Disciplinar?
Os Títulos IV e V da Lei nº 8.112/1990 tratam da matéria disciplinar. O capítulo III do Título V da Lei 8.112/1990 descreve o rito do PAD, mais especificamente nos artigos 148 a 182 do referido diploma legal.
Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de PAD?
Nos termos do artigo 149 da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Quais são as fases do Processo Administrativo Disciplinar?
De acordo com o artigo 151 da Lei nº 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: (I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; (II) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; (III) julgamento.
Qual a duração do PAD ordinário?
Com base no artigo 152 da Lei 8.112/1990, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Em que consiste o Processo Administrativo Disciplinar – PAD de rito sumário?
O procedimento é aplicável na apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, sendo a todas cabível a pena de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída.
Quais são as fases do PAD de rito sumário?
O rito, propriamente, está estabelecido no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, que trata da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. O art. 140 da Lei nº 8.112/1990, porém, prevê que deverá ser adotado também na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
O processo administrativo disciplinar, pelo rito sumário, se desenvolve nas seguintes fases: (I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (II) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (III) julgamento.
Especificamente em relação à apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a lei prevê uma fase pré-processual, em que a autoridade deverá notificar o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência. Na hipótese de omissão, será instaurado o processo disciplinar, pelo rito sumário.
Em que consistem o abandono de cargo e a inassiduidade habitual?
Nos termos do art. 138 da Lei L”.
Quais são os processos administrativos disciplinares?
Em que consiste o Direito Administrativo Disciplinar?
O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício controlado deste poder, podendo, ao final, resultar em sanção administrativa.
Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu)?
O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado.
O que é um ilícito administrativo disciplinar?
O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.
Os ilícitos administrativos de servidores públicos englobam inobservância de deveres funcionais dos artigos 180 e 190, afrontas às proibições dos artigos 191 e 192, e cometimento das condutas previstas nos artigos 193 e 194, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, apuráveis conforme o rito previsto naquele normativo. Dessa forma, têm como polo passivo a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo, seja de provimento comissionado.
No caso de empregados públicos, os ilícitos administrativos englobam a inobservância de deveres funcionais previstos na legislação trabalhista e nas normas internas das empresas estatais.
É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial?
Sim. Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração.
Nesse sentido, dispõe o artigo 181, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, excepcionado pelo § 2º, do aludido dispositivo legal. Este último estabelece que a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria, afasta a responsabilização administrativa.
Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?
Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (artigo 212, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011), tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização investigações reservadamente par.
O que é processo administrativo exemplo?
O objetivo do meu primeiro texto do ano para o Portal da Aurum é abordar os principais aspectos do processo administrativo e da legislação correlata. E, além disso, desenvolver um conteúdo completo, do início ao fim, para tentar responder as principais dúvidas sobre o tema. Acompanhe! 🙂
O processo administrativo pode ser entendido como a sequência de procedimentos adotados pela Administração Pública para alcançar seus objetivos previstos em lei. Assim, podemos considerar o processo administrativo como o conjunto de atos e ações realizadas pela Administração Pública, bem como pelos particulares envolvendo a Administração, para alcançar determinado fim.
A razão de existir do processo administrativo, portanto, é coordenar as decisões e atos administrativos do Poder Público, criando regras claras, transparentes, legais, que respeitem o contraditório e a ampla defesa, bem como seja oficial.
No Brasil, a lei que trata das diretrizes do processo administrativo é a Lei Federal 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), indicando o procedimento e as consequências de cada um dos atos praticados. Os dois primeiros artigos da Lei Federal 9.784/1999 estabelecem importantes diretrizes para o entendimento do processo administrativo.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
- órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
- entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
- autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
- atuação conforme a lei e o Direito;
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
- indicação dos pressupostos de fato e de direi.
Como é feito um processo administrativo disciplinar?
O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais. Também aplicam penalidades aos seus agentes e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração pública.
Aqui no Blog do IDP já ponderamos sobre como surgiu a lei de improbidade administrativa, qual sua função e como se configura. Neste passo, abordaremos no presente artigo como funciona o processo administrativo disciplinar e suas especificidades. Vem com a gente!
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD – é uma ferramenta utilizada pela administração pública para apurar possíveis irregularidades cometidas pelos servidores públicos.
O processo administrativo disciplinar tem como base legal a Constituição Federal e como principal regulamento a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seus Títulos IV (do Regime Disciplinar, arts. 116 a 142) e V (do processo administrativo disciplinar, arts. 143 a 182).
Art. 143 da Lei nº 8.112: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
A instauração do procedimento pode ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diversa daquele em que se tenha ocorrido a irregularidade, desde que este tenha competência específica para tal finalidade.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, além do documento em escrito.
Tal competência pode ser delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do seu respectivo poder.
O servidor público federal que exerce irregularmente suas atribuições, poderá responder pelo ato nas esferas civil, penal e administrativa (art. 121 da Lei n° 8.112/90).
A responsabilidade civil do servidor público consiste no ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, no exercício de suas atribuições (art. 122 da Lei nº 8.112/90 e art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
A responsabilidade penal do servidor público decorre da prática de infrações penais (art. 123) e sujeita o servidor a responder a processo criminal e a suportar os efeitos legais da condenação.
O cometimento de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho das atribuições do cargo ou função, ou que tenha relação com essas atribuições, geram a responsabilidade administrativa (arts. 124 e 148).
Dessa forma, são penalidades previstas:
- Advertência;
- Suspensão;
- Demissão;
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
- Destituição de cargo em comissão;
- Destituição de função comissionada.
Nesse sentido, são ilícitos penais:
Art. 117. Ao…
Quais os tipos de PAD?
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento fundamental na esfera pública para a apuração de condutas irregulares ou faltas cometidas por servidores públicos. No entanto, o PAD não é um procedimento único e uniforme; ele pode variar conforme a natureza da infração cometida e as normas específicas que a regem. Nesse contexto, este artigo se propõe a explorar os diferentes tipos de PAD existentes e, igualmente importante, como os servidores públicos podem se defender quando enfrentam esse processo.
Cada tipo de PAD possui particularidades e exige estratégias distintas de defesa. Portanto, ao compreender os tipos de PAD e as medidas de defesa disponíveis, os servidores públicos podem garantir que seus direitos sejam preservados em uma etapa tão crucial de suas carreiras. A seguir, abordaremos em detalhes os principais tipos de PAD e as melhores práticas para enfrentá-los com êxito.
Um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um procedimento legal e administrativo conduzido no contexto do serviço público com o objetivo de investigar e julgar possíveis infrações disciplinares cometidas por servidores públicos. Os PADs são fundamentais para garantir a manutenção da ética, da legalidade e do bom funcionamento dos órgãos e entidades governamentais. Os tipos de PAD variam de acordo com a natureza das infrações disciplinares e os procedimentos envolvidos.
Esses procedimentos podem ser desencadeados por denúncias internas, reclamações de cidadãos ou por iniciativa da própria administração pública ao identificar irregularidades. Os diferentes tipos de PAD têm como objetivo assegurar a transparência e a justiça na avaliação das condutas dos servidores, bem como a aplicação de sanções disciplinares quando necessário.
Portanto, os tipos de PAD desempenham um papel essencial na manutenção da integridade e da responsabilidade no serviço público brasileiro. É fundamental compreender essas variedades de PAD e seus procedimentos associados para garantir a correta aplicação das normas disciplinares e promover um ambiente de trabalho ético e eficiente.
Ligue e agende a sua consultoria com o Advogado Especialista. Os Processos Administrativos Disciplinares (PADs) são procedimentos cruciais no contexto do serviço público, e compreendem uma diversidade de tipos de PAD, cada um com propósitos e procedimentos específicos.
Abaixo, destacarei alguns dos tipos de PAD mais comuns de PADs no contexto do serviço público e suas distinções:
O PAD (Processo Administrativo Disciplinar) para apuração de faltas leves desempenha um papel importante no contexto do serviço público, especialmente quando se trata de infrações disciplinares consideradas de menor gravidade. Essas infrações podem abranger uma variedade de comportamentos inadequados, como atrasos frequentes, ausências injustificadas ao trabalho, descumprimento de normas internas de conduta, entre outros desvios de menor relevância. No PAD para apuração de faltas leves, são seguidos procedimentos bem definidos.