O que é PAD processo administrativo disciplinar?
É um instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
- julgamento.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Documentos necessários
- Portaria de designação da comissão de sindicância
- Documentos que compõe o inquérito administrativo, como atas, transcrições, evidências documentais, relatório, entre outros
- Decisão
Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Decreto Nº 11.123, de 7 de julho de 2022. Delega competência para a prática de atos administrativo-disciplinares.
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro.
Decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Estatuto da UFMG
Regimento Geral da UFMG
Código de conduta da alta administração federal
Manual de sindicância – UFMG
Boletim Interno ECI/UFMG – Boletim Interno de Serviço On-line
Publicação de documentos da Administração Central e das Unidades Acadêmicas da UFMG relativos a Sindicâncias Acusatórias (Sinac) e Processos Administrativos Disciplinares
Para mais informações entre em contato com o setor de correição da UFMG.
Quem pode solicitar pad?
Muitos servidores públicos podem passar a sua carreira inteira sem sequer saber o que é o PAD na prática, mas é importante que você conheça o funcionamento desse processo tão temido. Mas afinal, o que é o PAD?
Neste guia, você vai aprender tudo sobre o PAD e vai conhecer muitos assuntos caros ao servidor público, como a diferença entre PAD e Sindicância e como se defender no PAD!
CONTEÚDO
Não é incomum que a Administração Pública tenha de lidar com possíveis irregularidades cometidas pelos seus próprios servidores. É por isso que existe a figura do PAD, que tem como objetivo investigar, processar e/ou sancionar os atos ilícitos que possam ter sido praticados dentro da Administração Pública, no exercício da função.
O PAD, abreviação de Processo Administrativo Disciplinar, é o procedimento realizado pela Administração Pública para apurar e punir possíveis infrações cometidas pelos seus servidores. A partir dessa investigação, o servidor público que tenha agido de maneira ilegal poderá sofrer diversas punições, incluindo até mesmo a perda do cargo.
Entretanto, o PAD deve seguir diversas regras que garantem direitos essenciais ao servidor investigado. Mas, qual é a lei do processo administrativo disciplinar?
De início, é importante saber qual é a Lei do PAD. No âmbito da Administração Pública Federal, é a Lei 8.112/90 que regulamenta o Processo Administrativo Disciplinar, estabelecendo as fases e procedimentos aplicáveis. De forma subsidiária, utiliza-se a Lei nº 9.784/99.
Vale destacar que a Lei 8.112/90 trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Desta forma, suas disposições são dirigidas aos Processos Administrativos Disciplinares da Administração Pública Federal.
Você deve estar se perguntando: “Então a Lei nº 8.112/90 nunca poderá ser aplicadas aos servidores das outras esferas de governo?”
Não é bem assim. A Lei nº 8.112/90 pode ser aplicada de forma supletiva em PAD estadual e municipal, quando existirem lacunas na legislação local. Apesar dessa hipótese, sua aplicação é uma exceção, então você, servidor público estadual ou municipal, deve ficar atento à sua legislação local específica, principalmente o Regime Jurídico Único dos Servidores e a Lei de Processo Administrativo.
O processo administrativo disciplinar surge quando uma autoridade pública competente toma conhecimento de possíveis irregularidades praticadas por seus servidores, o que ocorre por meio de denúncias, seja por representação de terceiros ou a partir dos procedimentos internos de controle dos atos da Administração Pública.
Ao receber a denúncia, a autoridade competente decidirá se instaura um PAD ou uma sindicância. Mas você sabe o que é a sindicância? E qual é a diferença entre PAD e Sindicância?
A sindicância é uma investigação preliminar sobre um ato ilícito supostamente praticado no interior da Administração Pública e pode ser aberta quando não há elementos suficientes para instauração de um PAD ou quando se pretende investigar um fato de menor gravidade.
Quais as consequências de um processo administrativo disciplinar?
As consequências do PAD podem variar de acordo com a gravidade da infração cometida pelo servidor. As sanções previstas em lei incluem advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Além das sanções administrativas, o servidor também pode responder criminalmente pelos atos praticados.
Pode fazer um pad sem sindicância?
É possível a instauração de processo administrativo disciplinar, independentemente de sindicância, quando houver confissão lógica ou forem evidentes a autoria e a materialidade da infração. Com essa tese, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não acolheu recurso de um professor da rede pública que foi suspenso acusado de assediar um aluno.
O caso começou após os pais do estudante mostrarem para a direção do colégio conversas de WhatsApp entre o filho e o professor. O adulto confirmou a veracidade das mensagens, alegando que…
Quais são os processos administrativos disciplinares?
Em que consiste o Direito Administrativo Disciplinar?
O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício controlado deste poder, podendo, ao final, resultar em sanção administrativa.
Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu)?
O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado.
O que é um ilícito administrativo disciplinar?
O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.
Os ilícitos administrativos de servidores públicos englobam inobservância de deveres funcionais dos artigos 180 e 190, afrontas às proibições dos artigos 191 e 192, e cometimento das condutas previstas nos artigos 193 e 194, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, apuráveis conforme o rito previsto naquele normativo. Dessa forma, têm como polo passivo a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo, seja de provimento comissionado.
No caso de empregados públicos, os ilícitos administrativos englobam a inobservância de deveres funcionais previstos na legislação trabalhista e nas normas internas das empresas estatais.
É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial?
Sim. Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração.
Nesse sentido, dispõe o artigo 181, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, excepcionado pelo § 2º, do aludido dispositivo legal. Este último estabelece que a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria, afasta a responsabilização administrativa.
Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?
Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (artigo 212, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011), tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização investigações reservadamente par.
O que é processo administrativo exemplo?
O objetivo do meu primeiro texto do ano para o Portal da Aurum é abordar os principais aspectos do processo administrativo e da legislação correlata. E, além disso, desenvolver um conteúdo completo, do início ao fim, para tentar responder as principais dúvidas sobre o tema. Acompanhe! 🙂
O processo administrativo pode ser entendido como a sequência de procedimentos adotados pela Administração Pública para alcançar seus objetivos previstos em lei. Assim, podemos considerar o processo administrativo como o conjunto de atos e ações realizadas pela Administração Pública, bem como pelos particulares envolvendo a Administração, para alcançar determinado fim.
A razão de existir do processo administrativo, portanto, é coordenar as decisões e atos administrativos do Poder Público, criando regras claras, transparentes, legais, que respeitem o contraditório e a ampla defesa, bem como seja oficial.
No Brasil, a lei que trata das diretrizes do processo administrativo é a Lei Federal 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), indicando o procedimento e as consequências de cada um dos atos praticados.
Os dois primeiros artigos da Lei Federal 9.784/1999 estabelecem importantes diretrizes para o entendimento do processo administrativo.
Art. 1o | Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. |
Art. 2o | A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. |
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
- atuação conforme a lei e o Direito;
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
- indicação dos pressupostos de fato e de direi.
Como é feito o processo administrativo disciplinar?
É um instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
- julgamento.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Documentos necessários
- Portaria de designação da comissão de sindicância
- Documentos que compõe o inquérito administrativo, como atas, transcrições, evidências documentais, relatório, entre outros
- Decisão
Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Decreto Nº 11.123, de 7 de julho de 2022. Delega competência para a prática de atos administrativo-disciplinares.
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro.
Decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Estatuto da UFMG
Regimento Geral da UFMG
Código de conduta da alta administração federal
Manual de sindicância – UFMG
Boletim Interno ECI/UFMG – Boletim Interno de Serviço On-line
Publicação de documentos da Administração Central e das Unidades Acadêmicas da UFMG relativos a Sindicâncias Acusatórias (Sinac) e Processos Administrativos Disciplinares
Para mais informações entre em contato com o setor de correição da UFMG.
Quais os tipos de PAD?
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento fundamental na esfera pública para a apuração de condutas irregulares ou faltas cometidas por servidores públicos. No entanto, o PAD não é um procedimento único e uniforme; ele pode variar conforme a natureza da infração cometida e as normas específicas que a regem. Nesse contexto, este artigo se propõe a explorar os diferentes tipos de PAD existentes e, igualmente importante, como os servidores públicos podem se defender quando enfrentam esse processo.
Cada tipo de PAD possui particularidades e exige estratégias distintas de defesa. Portanto, ao compreender os tipos de PAD e as medidas de defesa disponíveis, os servidores públicos podem garantir que seus direitos sejam preservados em uma etapa tão crucial de suas carreiras. A seguir, abordaremos em detalhes os principais tipos de PAD e as melhores práticas para enfrentá-los com êxito.
Um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um procedimento legal e administrativo conduzido no contexto do serviço público com o objetivo de investigar e julgar possíveis infrações disciplinares cometidas por servidores públicos. Os PADs são fundamentais para garantir a manutenção da ética, da legalidade e do bom funcionamento dos órgãos e entidades governamentais. Os tipos de PAD variam de acordo com a natureza das infrações disciplinares e os procedimentos envolvidos.
Esses procedimentos podem ser desencadeados por denúncias internas, reclamações de cidadãos ou por iniciativa da própria administração pública ao identificar irregularidades. Os diferentes tipos de PAD têm como objetivo assegurar a transparência e a justiça na avaliação das condutas dos servidores, bem como a aplicação de sanções disciplinares quando necessário.
Portanto, os tipos de PAD desempenham um papel essencial na manutenção da integridade e da responsabilidade no serviço público brasileiro. É fundamental compreender essas variedades de PAD e seus procedimentos associados para garantir a correta aplicação das normas disciplinares e promover um ambiente de trabalho ético e eficiente.
Ligue e agende a sua consultoria com o Advogado Especialista. Os Processos Administrativos Disciplinares (PADs) são procedimentos cruciais no contexto do serviço público, e compreendem uma diversidade de tipos de PAD, cada um com propósitos e procedimentos específicos.
Abaixo, destacarei alguns dos tipos de PAD mais comuns de PADs no contexto do serviço público e suas distinções:
O PAD (Processo Administrativo Disciplinar) para apuração de faltas leves desempenha um papel importante no contexto do serviço público, especialmente quando se trata de infrações disciplinares consideradas de menor gravidade. Essas infrações podem abranger uma variedade de comportamentos inadequados, como atrasos frequentes, ausências injustificadas ao trabalho, descumprimento de normas internas de conduta, entre outros desvios de menor relevância.
No PAD para apuração de faltas leves, são seguidos procedimentos bem definidos.