O que é procedimento administrativo ambiental?
O procedimento administrativo sancionador ambiental tem por escopo apurar eventuais infrações oriundas de condutas que possam ultrajar normas jurídicas destinadas à proteção do meio ambiente, o que, em regra, pode resultar na imposição das respectivas sanções administrativas que vão desde multas até restrições a direito (embargo de área ou interdição de atividade).
Ocorre, entretanto, que a instrução do procedimento sancionador exige, por estrita observância às regras e preceitos que regem à Administração Pública, o respeito a etapas cruciais para o adequado desfecho dos autos, o que pode tornar morosa a responsabilização do infrator.
Isto porque a pretensão punitiva da Administração Pública, não raras vezes, depara-se com a dicotomia entre a necessária celeridade na apuração dos fatos versus a escassez de recursos dos respectivos órgãos fiscalizadores, que contam com parca estrutura de trabalho e organizacional, afetando diretamente suas finalidades precípuas.
O resultado esperado não poderia ser outro: muito embora haja um elevado índice de autuações e lavraturas de autos de infração, a pretensão punitiva da Administração Pública encontra óbice no instituto da prescrição, que, registre-se, deflui como um direito constitucional e uma garantia fundamental do administrado.
Um claro exemplo disso, no plano federal, são as recentes notícias veiculadas nos meios de comunicação sobre a estimativa feita pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
No Plano Nacional de Enfretamento ao Passivo Processual de Autos de Infração, elaborado pelo Ibama, estimou-se que até 2024 haveria um quantitativo de 37.204 processos com indicativo de prescrição ou prescritos.
No presente caso, o esboço elaborado pelo Ibama considerou a prescrição intercorrente dos procedimentos administrativos.
Essa realidade, porém, não é peculiar do Ibama, já que atinge diretamente todos os órgãos de fiscalização, seja no plano municipal, estadual ou federal, o que exige sempre do administrado uma atenção na condução e análise dos procedimentos, que podem estar acometidos pela prescrição, já que há importantes peculiaridades e distinções que devem ser consideradas.
Diante deste cenário ora ilustrado, demonstraremos a seguir situações onde é possível se pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que ocasionará à extinção e arquivamento do respectivo procedimento.
Com efeito, cidadãos e pessoas jurídicas são hipossuficientes perante o poder estatal de persecução. Segundo Lênio Streck, a prescrição é uma garantia para aqueles, um ganho, uma conquista civilizatória.
A prescrição intercorrente
O Ibama tem a prerrogativa de fiscalizar e punir, administrativamente, por descumprimento de legislações específicas (Lei n.º 9.605/98, principalmente). Tais processos administrativos ambientais sancionadores possuem suas particularidades. Dentre elas, está a natureza jurídica dos créditos cobrados de particulares que exploram recursos naturais.
Quanto tempo pode durar um processo administrativo ambiental?
O exercício do poder de polícia pela Administração Pública se submete ao princípio do devido processo legal, devendo observar em favor do administrado a publicidade dos atos administrativos, o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como o prazo razoável de duração dos procedimentos destinados à apuração de eventuais infrações e à aplicação das respectivas sanções, todos preceitos de extração constitucional.
A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Pública Federal está disciplinada na Lei 9.873/1999, com redação atual da Lei 11.941/2009, destacando-se os seguintes dispositivos relevantes para exame do caso concreto:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º. Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
A Lei 11.941/2009 entrou em vigor em 28.05.2009 e trouxe as seguintes alterações à Lei 9.873/1999:
A Lei 9.873/1999 não foi substancialmente alterada quanto à prescrição da ação punitiva ou à prescrição intercorrente.
No caso da cobrança de multa ambiental administrativa aplicada por ente da Administração Pública Federal, no exercício de seu poder de polícia, têm lugar os ditames da Lei 9.873/99, com as alterações promovidas pela Lei 11.941/09.
Sendo assim, o órgão atuante encontra-se sujeito à observância de três prazos distintos:
- um prazo decadencial de cinco anos para a apuração da infração e constituição do crédito, contado da data da infração ou do dia em que a mesma houver cessado, se permanente ou continuada (art. 1º), o qual poderá ser interrompido nas hipóteses do art. 2º e aplicado inclusive às infrações perpetradas antes da Lei 9.873/99, conforme a regra de transição prevista no art. 4º;
- um prazo de três anos para a conclusão do procedimento administrativo apuratório já iniciado e paralisado, figurando como uma espécie de “prescrição intercorrente” (art. 1º, § 1º); e, finalmente,
- um prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da
São princípios que orientam o processo administrativo em matéria ambiental?
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Princípio do Devido Processo Legal. …
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. …
Princípio da Legalidade. …
Princípio da Publicidade. …
Princípio da Razoabilidade. …
Princípio da Proporcionalidade. …
Princípio da Segurança Jurídica. …
Princípio da Motivação.
São sanções aplicáveis às infrações administrativas ambientais?
Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
LEI N� 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Disp�e sobre as san��es penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d� outras provid�ncias.
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Quem, de qualquer forma, concorre para a pr�tica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de �rg�o t�cnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandat�rio de pessoa jur�dica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pr�tica, quando podia agir para evit�-la.
As pessoas jur�dicas ser�o responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infra��o seja cometida por decis�o de seu representante legal ou contratual, ou de seu �rg�o colegiado, no interesse ou benef�cio da sua entidade.
A responsabilidade das pessoas jur�dicas n�o exclui a das pessoas f�sicas, autoras, co-autoras ou part�cipes do mesmo fato.
Poder� ser desconsiderada a pessoa jur�dica sempre que sua personalidade for obst�culo ao ressarcimento de preju�zos causados � qualidade do meio ambiente.
(VETADO)
CAP�TULO II
DA APLICA��O DA PENA
Para imposi��o e grada��o da penalidade, a autoridade competente observar�:
– a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infra��o e suas conseq��ncias para a sa�de p�blica e para o meio ambiente;
– os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legisla��o de interesse ambiental;
– a situa��o econ�mica do infrator, no caso de multa.
As penas restritivas de direitos s�o aut�nomas e substituem as privativas de liberdade quando:
– tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
– a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunst�ncias do crime indicarem que a substitui��o seja suficiente para efeitos de reprova��o e preven��o do crime.
As penas restritivas de direito s�o:
– presta��o de servi�os � comunidade;
– interdi��o tempor�ria de direitos;
– suspens�o parcial ou total de atividades;
– presta��o pecuni�ria;
– recolhimento domiciliar.
A presta��o de servi�os � comunidade consiste na atribui��o ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins p�blicos e unidades de conserva��o, e, no caso de dano da coisa particular, p�blica ou tombada, na restaura��o desta, se poss�vel.
As penas de interdi��o tempor�ria de direito s�o a proibi��o de o condenado contratar com o Poder P�blico, de receber incentivos fiscais ou “.
O que é um processo administrativo ambiental?
O Processo Administrativo Ambiental é composto por fases, a saber: Lavratura do Auto de Infração Ambiental. Notificação ou Intimação do Autuado. Audiência de Conciliação.
Quais são os 5 passos do processo administrativo?
Em que consiste o Direito Administrativo Disciplinar?
O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos. Assim, o processo administrativo disciplinar é o instrumento legalmente previsto para o exercício controlado deste poder, podendo, ao final, resultar em sanção administrativa.
Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar (lato sensu)?
O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado.
O que é um ilícito administrativo disciplinar?
O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, contraria dispositivo estatutário. Em se tratando dos empregados públicos, consiste em conduta que contraria a legislação trabalhista ou os normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.
Os ilícitos administrativos de servidores públicos englobam inobservância de deveres funcionais dos artigos 180 e 190, afrontas às proibições dos artigos 191 e 192, e cometimento das condutas previstas nos artigos 193 e 194, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, apuráveis conforme o rito previsto naquele normativo. Dessa forma, têm como polo passivo a pessoa legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo, seja de provimento comissionado.
No caso de empregados públicos, os ilícitos administrativos englobam a inobservância de deveres funcionais previstos na legislação trabalhista e nas normas internas das empresas estatais.
É possível a deflagração de procedimento disciplinar cujo objeto seria irregularidade já investigada em sede judicial?
Sim. Devido à regra geral da independência das instâncias, o fato de uma irregularidade disciplinar ser também configurada como ilícito penal – com a devida apuração na esfera judicial criminal – não invalida a sua apuração por parte da Administração.
Nesse sentido, dispõe o artigo 181, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, excepcionado pelo § 2º, do aludido dispositivo legal. Este último estabelece que a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria, afasta a responsabilização administrativa.
Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?
Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (artigo 212, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011), tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização investigações reservadamente par.
Quanto tempo pode durar um processo administrativo ambiental?
O exercício do poder de polícia pela Administração Pública se submete ao princípio do devido processo legal, devendo observar em favor do administrado a publicidade dos atos administrativos, o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como o prazo razoável de duração dos procedimentos destinados à apuração de eventuais infrações e à aplicação das respectivas sanções, todos preceitos de extração constitucional.
A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Pública Federal está disciplinada na Lei 9.873/1999, com redação atual da Lei 11.941/2009, destacando-se os seguintes dispositivos relevantes para exame do caso concreto:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. |
§ 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. |
§ 2º. Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. |
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. |
A Lei 11.941/2009 entrou em vigor em 28.05.2009 e trouxe as seguintes alterações à Lei 9.873/1999:
A Lei 9.873/1999 não foi substancialmente alterada quanto à prescrição da ação punitiva ou à prescrição intercorrente.
No caso da cobrança de multa ambiental administrativa aplicada por ente da Administração Pública Federal, no exercício de seu poder de polícia, têm lugar os ditames da Lei 9.873/99, com as alterações promovidas pela Lei 11.941/09.
Sendo assim, o órgão atuante encontra-se sujeito à observância de três prazos distintos:
- um prazo decadencial de cinco anos para a apuração da infração e constituição do crédito, contado da data da infração ou do dia em que a mesma houver cessado, se permanente ou continuada (art. 1º), o qual poderá ser interrompido nas hipóteses do art. 2º e aplicado inclusive às infrações perpetradas antes da Lei 9.873/99, conforme a regra de transição prevista no art. 4º;
- um prazo de três anos para a conclusão do procedimento administrativo apuratório já iniciado e paralisado, figurando como uma espécie de “prescrição intercorrente” (art. 1º, § 1º); e, finalmente,
- um prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da.
São princípios que orientam o processo administrativo em matéria ambiental?
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Princípio do Devido Processo Legal. …
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. …
Princípio da Legalidade. …
Princípio da Publicidade. …
Princípio da Razoabilidade. …
Princípio da Proporcionalidade. …
Princípio da Segurança Jurídica. …
Princípio da Motivação.