O que significa ser condenado em 2 instância?
A prisão em segunda instância não é de agora um tema polêmico. Há muito a temática é discutida no meio jurídico, entre a eficácia da execução da sentença penal e a necessidade do trânsito em julgado em última instância. Afinal, é ou não constitucional? Pode uma sentença ser executada antes do último grau recursal, sob o risco de ferir o direito de defesa e o princípio segundo o qual ninguém será punido sem o devido processo legal?
O STF decidiu recentemente sobre o tema, decisão que ganhou repercussão pelo envolvimento no processo contra o ex-presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva. Contudo, como será analisado, esta não é a primeira vez em que o tema é discutido.
Desde 2009 a temática é objeto de diálogos e opiniões contraditórias na sociedade jurídica. Em 2011, a redação do art. 283 do CPP foi modificada para incluir o trânsito em julgado. Desse modo, estava em consonância à garantia do art. 5º, CF. Em 2016, contudo, também em consonância a julgamentos anteriores, o STF decidiu pela executabilidade provisória da sentença penal, ainda que pendente recurso. E em 2019, por fim, voltou atrás no julgamento para declarar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal.
É importante observar que diversos institutos positivados foram envolvidos nessas discussões, entre compatibilidades e incompatibilidades. Essa divergência não é algo incomum no ordenamento jurídico. E como se observará, a problemática ainda permanecerá com uma nova Proposta de Emenda Constitucional.
Por essa razão, analisam-se os principais temas englobados na polêmica da prisão em segunda instância!
Navegue por este conteúdo:
Existem 5 formas de prisão processual, como pontua o autor Guilherme Nucci [1]:
A prisão em segunda instância, portanto, é a prisão por sentença penal condenatória proferida em segundo grau recursal. Contudo, nem sempre essa espécie de prisão processual ocorre após o trânsito em julgado, ainda que esta seja a redação do art. 283 do CPP. Quando se fala em prisão em segunda instância, pode-se falar de uma prisão decretada após a sentença penal, embora ainda seja passível de recurso, como nos casos de julgamento pendente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o autor [2]:
Não há mais previsão de prisão, aparentemente, por sentença condenatória recorrível. O que pode acontecer é que a condenação venha a ensejar um caso de decreto de preventiva que poderá vigorar até o trânsito em julgado da sentença. Não está correta, portanto, a Lei ao colocar dentro do Código de Processo Penal e no sistema cautelar a prisão decorrente de sentença transitada em julgado, eis que esta, sendo pena, seguirá o regime nela estabelecido segundo regras de Direito material. Somente a sua efetivação (forma do mandado, deprecação, comunicações etc.) é que segue as mesmas regras.
O que Nucci critica, enfim, é que a prisão após o trânsito em julgado não seria uma prisão processual e não teria natureza cautelar – para garantia do processo. Seria uma prisão pena, porque já f”.
Pode ser condenado em segunda instância?
No dia 7 de novembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por força do princípio da não culpabilidade (ADCs nºs 43, 44 e 54).
Em que pese a decisão ser oriunda da Corte Suprema, o tema é polêmico e já sofreu reação legislativa, a exemplo da proposta de emenda à Constituição nº 199/2019, que tramita na Câmara dos Deputados. De acordo com um dos parlamentares, “o Supremo Tribunal Federal já modificou quatro vezes esse entendimento. Atualmente, a pessoa pode postergar as suas condenações até o trânsito em julgado na quarta instância” [1].
O texto constitucional objeto da discussão consta no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna, que contém os seguintes termos: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Considerando a notória relevância, observações devem ser feitas no que tange à abrangência da norma em apreço.
1º. O princípio da presunção de inocência, por si só, não impede a prisão de ninguém.
O aludido postulado proíbe que o réu seja declarado culpado antes do trânsito em julgado da ação penal à qual responde. Todavia, não há óbice que o investigado no inquérito policial ou o réu no decorrer da ação penal seja submetido à prisão. Relativamente a esse tema, o próprio texto constitucional é claro, dispondo que: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (artigo 5º, LXI, CF/1988). Desse modo, expressamente a Constituição admite a validade da prisão em flagrante, da prisão temporária e da prisão preventiva, bastando que se observem os pressupostos legais. A “prisão em fragrante” consta nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Igualmente, a “prisão preventiva” é disciplinada pelos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal. Por sua vez, a “prisão temporária” é regulada pela Lei nº 7.960/1989. Todas essas modalidades de prisão ocorrem antes da condenação, ou seja, em momento anterior à decisão por parte do magistrado isoladamente considerado ou pelo órgão colegiado do tribunal competente. Assim, mesmo sendo presumida a inocência, o investigado ou o réu poderá ser preso em flagrante, preso temporariamente ou preso preventivamente, desde que cumpridos os requisitos legais.
2º. A Constituição não proíbe a prisão após condenação em segunda instância.
De fato, a Carta Magna contempla um amplo catálogo de direitos e garantias fundamentais, entre os quais o de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (artigo 5º, LIV). Todavia, o texto constitucional — no bojo dos seus mais de 250 artigos — não contém disposição impeditiva referente à decretação de prisão do réu após a pena ser confirmada por órgão colegiado, sendo a vedação fruto de interpretação criada pelo intérprete que.
O que acontece quando vai para segunda instância?
Consiste no ajuizamento de ações que se iniciam diretamente no 2º grau de jurisdição, ou seja, sem que seja necessário que exista sentença judicial em uma ação de 1ª Instância, como por exemplo: Agravo de Instrumento, Habeas Corpus, Reclamação, Mandado de Segurança e demais processos que se originam na segunda instância.
Secretaria Judiciária – SEJU.
Qualquer cidadão.
O usuário deverá estar representado por advogado, excetuando a classe processo com pedido de Habeas Corpus que poderá ser ajuizado por qualquer pessoa independentemente de representação.
Sim, conforme as tabelas de custas processuais disponíveis no site do TJDFT.
(Processo eletrônico)
No site do TJDFT → Processo Judicial Eletrônico – PJe
(Processo físico)
No Núcleo de Análise de Processos Originários – NUPOR.
O atendimento é imediato.
Processo físico:
- Entre 24h e 48h a partir do protocolo da ação, a depender da complexidade do caso.
Processo eletrônico:
- A qualquer hora, inclusive aos finais de semana ou feriados.
Nos dias úteis, das 12h às 19h.
Possuem prioridade no atendimento presencial as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme Lei n° 10048, de 08/11/2000. Ademais, em observância à Lei nº 13.466, de 12/07/2017 é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos.
Para consultar a distribuição e andamento de processos de segunda instância o usuário pode utilizar os seguintes canais:
Processo físico:
- No site do TJDFT → Consultas Processuais → 2ª Instância – Processos Físicos.
Processo eletrônico:
- No site do TJDFT → Processo Judicial Eletrônico → Processos de 2ª Instância.
- Em contato com o Alô TJ.
- Em contato com a Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos da 2ª Instância – CODIS.
Processo físico:
Processo eletrônico:
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O que significa segunda instância?
A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.
Tem como recorrer na segunda instância?
Salve, Motorista! Teve o recurso negado na JARI e agora vai apelar ao CETRAN? Continue no artigo e saiba tudo o que você precisa para recorrer contra multas em segunda instância!
O CETRAN é o Conselho Estadual de Trânsito com função normativa e consultiva, responsável por acompanhar e coordenar a administração, educação, engenharia, fiscalização, registro e licenciamento de veículos, formação de condutores e entre outros. Além disso, o CETRAN também tem a função de dar a decisão final sobre os recursos contra multas municipais e estaduais, no chamado recurso em segunda instância. Veja só o caminho do processo de recorrer multas até ao Cetran:
- Não, nem todo recurso em segunda instância deverá ser feito ao CETRAN. Além do Conselho Estadual de Trânsito, existem outros órgãos responsáveis por esse julgamento, como em caso de multa RENAINF.
- Caso a infração tenha sido cometida no Distrito Federal e aplicada por entidades municipais ou estaduais, o recurso em segunda instância deverá ser feito ao CONTRADIFE.
- Já para as multas cometidas em rodovias federais e aplicadas por órgãos da União, o recurso em segunda instância será julgado por um colegiado especial, de acordo com o art. 289 do CTB.
As JARIs são Juntas Administrativas com função praticamente exclusiva de julgar recursos de multas em primeira instância.
Os CETRANs, conforme explicado anteriormente, são os conselhos responsáveis por diversas esferas da gestão do trânsito e também pelo julgamento de recursos em segunda instância de multas municipais e estaduais. Enquanto o CONTRADIFE, é o equivalente do CETRAN que atua no Distrito Federal. Os colegiados especiais são entidades de trânsito da União, isto é, nacionais, formadas especialmente para o julgamento final de recursos de multas federais. Geralmente, são compostos pelo Presidente da Junta, que negou o recurso anterior, mais outros membros e presidentes de outras Juntas Administrativas.
Somente quem já entrou com recurso em primeira instância (JARI) e teve o pedido negado. É possível interpor recurso contra penalidade de multa, suspensão e cassação do direito de dirigir. Dessa forma, você tem até 30 dias da publicação ou notificação da decisão negativa da JARI para dar entrada no recurso em segunda instância. Além disso, é importante destacar que cada multa deve ser recorrida de maneira individual, ou seja, um processo para cada uma das infrações.
Ei, Motorista! Se você chegou até aqui, achamos que também vai precisar saber disso. Confira:
No caso de multas municipais ou estaduais, o recurso será julgado pelo CETRAN e deve ser solicitado dentro do prazo de 30 dias da notificação da decisão da JARI, se não o processo será anulado.
Você não leu errado, Motorista! O recurso em segunda instância, embora endereçado e escrito para o CETRAN, deverá ser enviado para a mesma unidade de trânsito responsável pelo julgamento da etapa anterior: a JARI. Isso deve-se ao fato de que o processo do seu recurso será montado pela Junta Administrativa, que t
O que acontece depois do julgamento de segunda instância?
É fato que ao lado de um advogado você tem muito mais chances de ter uma causa ganha em um processo judicial. Mas nem sempre a vitória vem de uma única vez. Isso quer dizer que mesmo perdendo um processo, você ainda pode entrar com um recurso e ter sua causa reconhecida. O nome disso é princípio do duplo grau de jurisdição.
Ele permite que, ao perder um processo, a pessoa possa entrar com recurso para ter a causa ganha. Não é expresso na Constituição, mas é um dos princípios primordiais do judiciário, que vem de outro princípio, o da “falibilidade humana”. Ou seja, ele parte do pressuposto de que o juiz pode ter cometido um equívoco em sua decisão, dando a chance de um novo julgamento para o processo, em segunda instância.
Existem vários tipos de processos no Direito, assim como as formas com as quais eles se desenvolvem.
De uma forma mais simples: quando se entra com um processo na primeira instância, o caso vai começar e uma da natureza do conflito (infância e juventude, família etc). Uma vara judiciária representa uma repartição que é responsável por comandar as atividades de um magistrado. Em municípios menores, é comum que haja apenas uma Vara Única que atende a todas as questões judiciárias do local.
Após o trâmite e dada a sentença, se alguma das partes não concordar com o resultado, ela poderá ter direito ao recurso, de motivação livre, já que depende apenas de uma das partes para acontecer.
A partir daí, o processo não será avaliado pelo mesmo juiz. Ele irá para um tribunal, e lá será julgado por desembargadores, que são os juízes de segunda instância.
Essa decisão não se chama sentença, e sim acórdão (palavra pouco utilizada nos veículos de imprensa). Depois dessa decisão, não tem mais como recorrer.
Independente de ter perdido na primeira instância, os desembargadores irão reavaliar o processo do início. Assim, se a sentença for desfavorável a você, não haverá mais chances de recurso.
Por causa do princípio do duplo grau de jurisdição, o recurso livre de motivação. Para o Direito, depois da revisão do processo, fica presumido que ele teve um julgamento justo. Dessa forma, não há mais o que fazer além de acatar a decisão.
Há casos em que cabem recursos de motivação vinculada. Mas esses só podem acontecer como consequência. Para explicar melhor: existem o recurso especial e o recurso extraordinário.
No primeiro caso, ele é direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, mas apenas se a decisão dos desembargadores burlar alguma lei federal.
No segundo caso, ele irá para o STF caso tenha ferido alguma lei constitucional.
Para que isso aconteça, você precisará, primeiramente, de um advogado. Na maioria dos casos, o recurso é cabível de apelação. Dependendo do seu problema, ele poderá ter um nome diferente e correr de outra forma.
Assim, seu advogado deverá apelar a partir de uma petição no primeiro grau. Após receber o recurso, a sentença deverá ser suspensa pelo juiz. Ou seja, assim que alguém entra com recurso, a sentença dada anteriormente deixa de valer.
O que é uma condenação em segunda instância?
A prisão em segunda instância não é de agora um tema polêmico. Há muito a temática é discutida no meio jurídico, entre a eficácia da execução da sentença penal e a necessidade do trânsito em julgado em última instância. Afinal, é ou não constitucional? Pode uma sentença ser executada antes do último grau recursal, sob o risco de ferir o direito de defesa e o princípio segundo o qual ninguém será punido sem o devido processo legal?
O STF decidiu recentemente sobre o tema, decisão que ganhou repercussão pelo envolvimento no processo contra o ex-presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva. Contudo, como será analisado, esta não é a primeira vez em que o tema é discutido.
Desde 2009 a temática é objeto de diálogos e opiniões contraditórias na sociedade jurídica. Em 2011, a redação do art. 283 do CPP foi modificada para incluir o trânsito em julgado. Desse modo, estava em consonância à garantia do art. 5º, CF. Em 2016, contudo, também em consonância a julgamentos anteriores, o STF decidiu pela executabilidade provisória da sentença penal, ainda que pendente recurso. E em 2019, por fim, voltou atrás no julgamento para declarar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal.
É importante observar que diversos institutos positivados foram envolvidos nessas discussões, entre compatibilidades e incompatibilidades. Essa divergência não é algo incomum no ordenamento jurídico. E como se observará, a problemática ainda permanecerá com uma nova Proposta de Emenda Constitucional.
Por essa razão, analisam-se os principais temas englobados na polêmica da prisão em segunda instância!
Navegue por este conteúdo:
- Existem 5 formas de prisão processual, como pontua o autor Guilherme Nucci:
A prisão em segunda instância, portanto, é a prisão por sentença penal condenatória proferida em segundo grau recursal. Contudo, nem sempre essa espécie de prisão processual ocorre após o trânsito em julgado, ainda que esta seja a redação do art. 283 do CPP. Quando se fala em prisão em segunda instância, pode-se falar de uma prisão decretada após a sentença penal, embora ainda seja passível de recurso, como nos casos de julgamento pendente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o autor:
Não há mais previsão de prisão, aparentemente, por sentença condenatória recorrível. O que pode acontecer é que a condenação venha a ensejar um caso de decreto de preventiva que poderá vigorar até o trânsito em julgado da sentença. Não está correta, portanto, a Lei ao colocar dentro do Código de Processo Penal e no sistema cautelar a prisão decorrente de sentença transitada em julgado, eis que esta, sendo pena, seguirá o regime nela estabelecido segundo regras de Direito material. Somente a sua efetivação (forma do mandado, deprecação, comunicações etc.) é que segue as mesmas regras.
O que Nucci critica, enfim, é que a prisão após o trânsito em julgado não seria uma prisão processual e não teria natureza cautelar – para garantia do processo. Seria uma prisão pena, porque já f”.
É possível a execução provisória da pena após condenação em segunda instância?
Por outro lado, a execução provisória da pena após condenação em segunda instância é uma possibilidade vigente no nosso ordenamento, que passou a ganhar força depois do posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF, no ano de 2016.