Como se conta o prazo prescricional de 5 anos?
Tema atualizado em 12/9/2023.
Prescreve em cinco anos a pretensão para reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do art. 27 do CDC e não exige a prévia reclamação do consumidor.
“De acordo com o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional em questão só começa a ser contado a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria, o que é relevante para proteger os direitos dos consumidores e visa equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de assegurar a efetividade dos direitos consumeristas.”
“A controvérsia recursal, portanto, consiste em definir se houve, de fato, o transcurso do prazo de que dispunha a demandante para pleitear verba indenizatória em virtude de supostos erros praticados no tratamento odontológico que lhe foi dispensado pelo ora apelado. A relação jurídica subjacente à lide é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelante adquiriu como destinatária final os serviços médico-odontológicos ofertados pelo réu no mercado de consumo, daí porque aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previstos no art. 27 do diploma de regência. O termo inicial da prescrição, nos casos em que se discute fato do produto ou serviço coincide com a própria ciência do dano e de sua autoria pela parte lesada. Precedentes. De fato, em situações envolvendo tratamento médico, é comum que o dano só se manifeste em momento posterior à sua realização, tendo em vista que resulta das próprias consequências do tratamento malsucedido, sendo evidente que o paciente só terá consciência desses danos em momento posterior e, não raras as vezes, em virtude da manifestação de outro especialista.”
“A controvérsia recursal, portanto, consiste em definir se houve, de fato, o transcurso do prazo de que dispunha a demandante para pleitear verba indenizatória em virtude de supostos erros praticados no tratamento odontológico que lhe foi dispensado pelo ora apelado. A relação jurídica subjacente à lide é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelante adquiriu como destinatária final os serviços médico-odontológicos ofertados pelo réu no mercado de consumo, daí porque aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previstos no art. 27 do diploma de regência. O termo inicial da prescrição, nos casos em que se discute fato do produto ou serviço coincide com a própria ciência do dano e de sua autoria pela parte lesada. Precedentes. De fato, em situações envolvendo tratamento médico, é comum que o dano só se manifeste em momento posterior à sua realização, tendo em vista que resulta das próprias consequências do tratamento malsucedido, sendo evidente que o paciente só terá consciência desses danos em momento posterior e, não raras as vezes, em virtude da manifestação de outro especialista.”
“A controvérsia recursal, portanto, consiste em definir se houve, de fato, o transcurso do prazo de que dispunha a demandante para pleitear verba indenizatória em virtude de supostos erros praticados no tratamento odontológico que lhe foi dispensado pelo ora apelado. A relação jurídica subjacente à lide é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelante adquiriu como destinatária final os serviços médico-odontológicos ofertados pelo réu no mercado de consumo, daí porque aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previstos no art. 27 do diploma de regência. O termo inicial da prescrição, nos casos em que se discute fato do produto ou serviço coincide com a própria ciência do dano e de sua autoria pela parte lesada. Precedentes. De fato, em situações envolvendo tratamento médico, é comum que o dano só se manifeste em momento posterior à sua realização, tendo em vista que resulta das próprias consequências do tratamento malsucedido, sendo evidente que o paciente só terá consciência desses danos em momento posterior e, não raras as vezes, em virtude da manifestação de outro especialista.”
“A controvérsia recursal, portanto, consiste em definir se houve, de fato, o transcurso do prazo de que dispunha a demandante para pleitear verba indenizatória em virtude de supostos erros praticados no tratamento odontológico que lhe foi dispensado pelo ora apelado. A relação jurídica subjacente à lide é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelante adquiriu como destinatária final os serviços médico-odontológicos ofertados pelo réu no mercado de consumo, daí porque aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previstos no art. 27 do diploma de regência. O termo inicial da prescrição, nos casos em que se discute fato do produto ou serviço coincide com a própria ciência do dano e de sua autoria pela parte lesada. Precedentes. De fato, em situações envolvendo tratamento médico, é comum que o dano só se manifeste em momento posterior à sua realização, tendo em vista que resulta das próprias consequências do tratamento malsucedido, sendo evidente que o paciente só terá consciência desses danos em momento posterior e, não raras as vezes, em virtude da manifestação de outro especialista.”
Suposto erro em – extração parcial da dentição – conhecimento imediato do fato – prescrição
“A controvérsia recursal, portanto, consiste em definir se houve, de fato, o transcurso do prazo de que dispunha a demandante para pleitear verba indenizatória em virtude de supostos erros praticados no tratamento odontológico que lhe foi dispensado pelo ora apelado. A relação jurídica subjacente à lide é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelante adquiriu como destinatária final os serviços médico-odontológicos ofertados pelo réu no mercado de consumo, daí porque aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previstos no art. 27 do diploma de regência. O termo inicial da prescrição, nos casos em que se discute fato do produto ou serviço coincide com a própria ciência do dano e de sua autoria pela parte lesada. Precedentes. De fato, em situações envolvendo tratamento médico, é comum que o dano só se manifeste em momento posterior à sua realização, tendo em vista que resulta das próprias consequências do tratamento malsucedido, sendo evidente que o paciente só terá consciência desses danos em momento posterior e, não raras as vezes, em virtude da manifestação de outro especialista.”
Quando inicia o prazo para prescrição?
De acordo com o enunciado 14 do CFJ/STJ da I Jornada de direito Civil, a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que surge a pretensão, quando há exigibilidade do direito subjetivo.
Como é feita a contagem do prazo prescricional?
Costumeiramente, o tema prescrição penal gera muita insegurança. O objetivo aqui é afastar alguns fantasmas e aproximá-lo dos leitores de forma bastante direta. A percepção de dificuldade sobre o assunto é tamanha que levou, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a elaborar uma calculadora de prescrição penal.
Com o objetivo de alcançar os objetivos pretendidos, abordarei o tema de forma bastante objetiva e com algumas inversões de enfoque, a fim de facilitar a compreensão acerca das hipóteses de prescrição penal e de como se dá a sua contagem. Ao final, apresentarei um checklist para facilitar a realização do cálculo do prazo.
Continue a leitura para saber mais! 😉
A prescrição penal é a extinção do direito do Estado de punir ou de executar uma pena imposta a um crime causado por uma pessoa.
Quando ocorre a prática de um fato definido com o crime, nasce dele o poder-dever de punir do Estado (jus puniendi) que deve punir quem pratica uma conduta contrária ao ordenamento jurídico-penal, sob pena de ver-se ameaçada a estabilidade das relações sociais. Ao mesmo tempo a imposição de uma punição jamais pode se dar contra um inocente ou a partir da violação do ordenamento jurídico, uma vez que o exercício desse poder-dever contra quem não praticou a conduta proibida ou sob o guarda-chuva da ilegalidade não só inviabiliza a estabilidade das relações sociais, como produz a falta de credibilidade e de justificativa jurídica para a manutenção do funcionamento do próprio sistema.
A condenação de inocentes ou mediante a violação das regras e princípios jurídicos retira a legitimidade do Estado de exercer o direito de punir. Ao lado do jus puniendi (poder-dever de punir) temos o jus punitionis, que é o poder-dever de executar a sanção penal imposta na sentença condenatória transitada em julgado – art. 5º, LVII, da CF, e art. 283 do CPP.
A prescrição penal, por sua vez, fere de morte tais poderes-direitos do Estado. Enquanto a punibilidade do agente dá conteúdo ao dever de atuação estatal, a sua extinção não só esvazia tal dever, mas o inverte, pois a obrigação estatal passa a ser a de não punir e de declará-la extinta.
Ao contrário de uma relação de partes no Direito Civil, em que o direito subjetivo é da parte e cabe a ela atuar processualmente para que não se opere a prescrição que irá afetar um direito seu, no direito penal, a prescrição não se opera em relação ao titular da ação penal.
O titular da ação penal, em regra o Ministério Público, exerce uma pretensão acusatória, por meio do qual busca a imposição da sanção penal. Porém, tal pretensão não se confunde com a pretensão punitiva, que é do Estado e não do titular da ação penal.
A prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado e não ao acusador. O Estado é que não exerceu o poder-dever de punir no prazo previsto em lei e, em virtude disso, perdeu a legitimidade para exercê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência, extinguiu a punibilidade do agente.
Tal
O que é prazo decadencial e prescricional?
No Código Civil de 2002, os temas de prescrição e decadência são tratados principalmente nos artigos 189 a 206 (prescrição) até os artigos 207 a 211 (decadência). São estabelecidos conceitos, causas que impedem, suspendem ou interrompem a aplicação dos institutos, e ainda alguns exemplos de prazo máximo antes da perda da pretensão do titular do direito.
Como nos ensina o professor Anderson Schreiber, a prescrição e decadência tem o intuito de: impedir a eternização de conflitos na vida social, extinguindo posições jurídicas que seus respectivos titulares não façam valer após certo lapso temporal” (SCHREIBER, 2018, p. 285).
Muito embora pareçam sinônimos, pois ao final resultam na extinção da pretensão ou direito, prescrição e decadência são ordenamentos jurídicos diferentes entre si. Têm características e classificações próprias, não podendo um substituir o outro, ainda que pareçam similares.
O objetivo deste texto é justamente destacar os conceitos, diferenças e aspectos processuais da prescrição e decadência. Continue a leitura!
Enquanto a prescrição é a extinção da pretensão à prestação de vida, a decadência se refere à perda efetiva de um direito por causa do seu não exercício no prazo estipulado.
Atualmente há uma concordância majoritária quanto à classificação do que seria prescrição e decadência. Desta forma, uma conceituação muito didática pode ser vista no Manual de Direito Civil dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que assim nos ensinam:
A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado.
“Vale lembrar que, diferentemente da classificação mais antiga, onde se entendia que a prescrição atacava o direito de ação, as doutrinas mais modernas argumentam que na verdade a prescrição ataca a pretensão do direito.
Em linhas gerais, significa dizer que no campo do direito material fica obstado o poder de exigir de outrem o cumprimento de um dever jurídico. Por sua vez, a decadência sim é a positiva perda do direito quando não requerido no prazo legal, normalmente, vinculados a direitos potestativos do titular.
Outra diferença entre estas áreas de estudo, por exemplo, diz respeito à renúncia: enquanto a prescrição aceita, a decadência, em regra, não.
Há diferenças, também, nas causas que impedem, suspendem ou interrompem sua aplicação. Enquanto na prescrição é possível, na decadência não é, exceto aos incapazes, conforme veremos posteriormente.
Pode parecer complicado entender estas distinções, mas conforme abordo casos práticos mais à frente, acredito que seja mais fácil a você leitor visualizar essas diferenças. 😉
Diz o artigo 189 do Código Civil de 2002 que:
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”
Os professor.
Qual o tempo para prescrição de um crime?
17/03/2021 – 16:43
Com a proposta, Alê Silva quer combater a impunidade no Brasil
O Projeto de Lei 827/21 aumenta em 20 anos todos os prazos prescricionais previstos no Código Penal. A proposta, da deputada Alê Silva (PSL-MG), tramita na Câmara dos Deputados. O objetivo da parlamentar é combater a impunidade no Brasil.
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo e se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade relacionada ao crime cometido.
Atualmente, um crime pode prescrever em três anos, se o máximo da pena for menor que um ano, ou em 20 anos, se o máximo da pena for superior a 12 anos, por exemplo. Pela proposta de Alê Silva, esses prazos passariam, respectivamente, para 23 e para 40 anos.
Uma das motivações da deputada para apresentar o projeto foi a recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin de anular as condenações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com a justificativa que a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba não tinha competência para julgar os casos.
“Há uma grande probabilidade de esta ação resultar na prescrição dos crimes que serão julgados. Se isso ocorrer, será um escárnio, um ‘tapa na cara’ de toda a sociedade brasileira que acompanhou perplexa a apuração e os desdobramentos da Operação Lava Jato”, avalia Alê Silva.
Ela lembra que a proposta, caso seja aprovada e vire lei, não valerá para esse caso, mas para os futuros. Na opinião da deputada, as regras vigentes são “excessivamente brandas” e “têm trazido um enorme sentimento de impunidade e de injustiça para a população brasileira”.
Interrupção
Além de aumentar os prazos prescricionais, o projeto cria uma nova causa interruptiva da prescrição. Pelo texto, o curso da prescrição poderá ser interrompido nos casos de decisão judicial que declare a incompetência absoluta de um juízo criminal, caso da decisão de Fachin relacionada a Lula.
“Não se pode punir toda a sociedade e premiar criminosos com a impunibilidade por um erro na tramitação do processo criminal, muitas vezes causado pelas confusas regras de determinação de competência judicial. Se o Estado não permaneceu inerte, se o Estado se movimentou no sentido da punição de criminosos, não faz sentido que o criminoso seja beneficiado por regras brandas de prescrição e seja colocado em liberdade, como se nada tivesse feito ou nenhum crime praticado”, defende a autora do projeto.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Geórgia Moraes
Como é a prescrição no direito penal?
Costumeiramente, o tema prescrição penal gera muita insegurança. O objetivo aqui é afastar alguns fantasmas e aproximá-lo dos leitores de forma bastante direta. A percepção de dificuldade sobre o assunto é tamanha que levou, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a elaborar uma calculadora de prescrição penal.
Com o objetivo de alcançar os objetivos pretendidos, abordarei o tema de forma bastante objetiva e com algumas inversões de enfoque, a fim de facilitar a compreensão acerca das hipóteses de prescrição penal e de como se dá a sua contagem. Ao final, apresentarei um checklist para facilitar a realização do cálculo do prazo.
Continue a leitura para saber mais! 😉
A prescrição penal é a extinção do direito do Estado de punir ou de executar uma pena imposta a um crime causado por uma pessoa.
Quando ocorre a prática de um fato definido com o crime, nasce dele o poder-dever de punir do Estado (jus puniendi) que deve punir quem pratica uma conduta contrária ao ordenamento jurídico-penal, sob pena de ver-se ameaçada a estabilidade das relações sociais. Ao mesmo tempo a imposição de uma punição jamais pode se dar contra um inocente ou a partir da violação do ordenamento jurídico, uma vez que o exercício desse poder-dever contra quem não praticou a conduta proibida ou sob o guarda-chuva da ilegalidade não só inviabiliza a estabilidade das relações sociais, como produz a falta de credibilidade e de justificativa jurídica para a manutenção do funcionamento do próprio sistema.
A condenação de inocentes ou mediante a violação das regras e princípios jurídicos retira a legitimidade do Estado de exercer o direito de punir. Ao lado do jus puniendi (poder-dever de punir) temos o jus punitionis, que é o poder-dever de executar a sanção penal imposta na sentença condenatória transitada em julgado – art. 5º, LVII, da CF, e art. 283 do CPP.
A prescrição penal, por sua vez, fere de morte tais poderes-direitos do Estado. Enquanto a punibilidade do agente dá conteúdo ao dever de atuação estatal, a sua extinção não só esvazia tal dever, mas o inverte, pois a obrigação estatal passa a ser a de não punir e de declará-la extinta.
Ao contrário de uma relação de partes no Direito Civil, em que o direito subjetivo é da parte e cabe a ela atuar processualmente para que não se opere a prescrição que irá afetar um direito seu, no direito penal, a prescrição não se opera em relação ao titular da ação penal.
O titular da ação penal, em regra o Ministério Público, exerce uma pretensão acusatória, por meio do qual busca a imposição da sanção penal. Porém, tal pretensão não se confunde com a pretensão punitiva, que é do Estado e não do titular da ação penal.
A prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado e não ao acusador. O Estado é que não exerceu o poder-dever de punir no prazo previsto em lei e, em virtude disso, perdeu a legitimidade para exercê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência, extinguiu a punibilidade do agente.
Tal
O que diz o artigo 109 do Código Penal?
É isento de pena quem comete o crime por erro quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. § 1º Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Qual a prescrição da pretensão punitiva?
Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
- do dia em que o crime se consumou;
- no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
- nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
- nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
- nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil03/decretolei/Del2848compilado.htm