Tem como processar uma pessoa que fala mal de mim?
Além do acompanhamento, é possível solicitar a psicóloga que te acompanha um laudo que conte um pouco de todo o sofrimento emocional que você vem passando, por conta das violências sofridas, e esse laudo pode ser usado como prova.
Portanto as provas apresentadas pelas testemunhas podem confirmar a veracidade sobre a conduta do chefe, ou do colega, e tornam-se fundamentais para o processo de danos morais.
Tipos de danos morais
Qual crime quando a pessoa fala mal de você?
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Caluniar – é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime de calunia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, para ocorrer o crime de difamação o fato atribuído não pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
- Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Injuriar – é atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são os xingamentos.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
- Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
- quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
- no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
DIFERENCIAÇÃO
Caluniar – atribuir falsamente crime.
Difamar – atribuir fato negativo que não seja crime.
Injuriar – atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.
Como processar uma pessoa por calote?
Tem como processar alguém que está te devendo? Isso pode ser feito por meio de uma ação monitória e ela deve ser formalizada no Juizado Especial Cível (JEC) mais próximo.
Qual o valor de uma indenização por calúnia e difamação?
Qual o valor de indenização por danos morais na internet? Como os tribunais lidam com essa situação?
Infelizmente, ocorrem diversas situações na internet que podem gerar danos morais. Desde fatos muito graves (e criminosos) como stalking, preconceito, racismo, machismo, agressões às pessoas LGBT+, ameaças, xingamentos, difamação, até fatos relacionados à bens materiais, como golpes, falta de entrega de produtos comprados em e-commerce ou marketplaces etc.
Mas o que é dano moral? Quais os valores envolvidos? É o que veremos agora!
Os danos morais são danos que causam lesão à moral, à honra, à imagem das pessoas, ao psicológico das pessoas. São morais os danos que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (intimidade e honra) ou sua reputação ou consideração na sociedade.
Por exemplo, quando uma pessoa faz declarações ofensivas a outra pessoa em uma rede social, isso fere não só a pessoa em si, lhe causando sofrimento, como causa danos à sua reputação e consideração na sociedade.
Estes direitos são tão importantes que a reparação aos danos morais está na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º. A reparação do dano moral tem um duplo aspecto: A vítima de uma lesão a seus direitos como indivíduo, que em certos casos podem ser mais valiosos do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser definida pelo Juiz, considerando as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista a condição financeira do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
A primeira coisa que os clientes me perguntam quando me procuram, mal tendo feito o relato do que aconteceu, é: “qual o valor de indenização por danos morais na internet”? Antes de mais nada, é preciso esclarecer uma coisa muito importante: não existe um tabelamento ou valores fixos de danos morais. O que se pode fazer é ter uma ideia de como os Tribunais decidem causas similares.
O Judiciário vai considerar cada caso individualmente, vai analisar as provas e a forma como o processo é conduzido (aqui faz toda a diferença ter um advogado qualificado cuidando da causa) e a partir daí vai definir como vai ser feita a compensação pelos danos morais sofridos.
Mas, à título de exemplo, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a indenização por danos morais causados pela ausência de entrega de uma geladeira comprada pela internet chegou a R$ 5 mil. Já no caso de ofensas proferidas pela internet, o mesmo Tribunal varia suas decisões condenando os ofensores ao pagamento de indenização por danos morais entre R$ 7 mil e R$ 20 mil reais, quando as ofensas ocorrem entre anônimos.
No caso em que um Influencer com milhares de seguidores proferiu ofensas (cometendo o crime de calúnia) contra um famoso cantor, ou seja, duas pessoas públicas, o Tribunal fluminense condenou o Influencer a pagar R$ 125 mil à título de danos morais ao ofendido.
Ou seja, o valor de indenização por danos morais na internet varia muito conforme o caso concreto, o Tribunal que vai julgar a ação e.
Qual crime quando a pessoa fala mal de você?
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Caluniar – é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime de calúnia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, para ocorrer o crime de difamação o fato atribuído não pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Injuriar – é atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são os xingamentos.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
DIFERENCIAÇÃO
- Caluniar – atribuir falsamente crime.
- Difamar – atribuir fato negativo que não seja crime.
- Injuriar – atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.
Qual o valor de um processo por difamação?
Custas de citação da parte contrária: Se por meio postal, aproximadamente R$ 30,00; Se por oficial de justiça, R$ 79,59.
Custas de impressão de contrafé: Aproximadamente R$ 18,00.
Custas de mandato: R$ 23,00.
Como processar alguém? 5 passos que você deveria saber agora
No entanto, esse valor costuma estar entre 20% e 30% do valor da causa, a depender do acordo que houver entre advogado e cliente.
O que fazer quando uma pessoa está me difamando?
Quem se sentir caluniado, difamado ou injuriado pode pedir ajuda na justiça. O primeiro passo a ser dado pela vítima é dirigir-se a uma delegacia e fazer um registro de ocorrência (queixa-crime).
É crime falar mal de uma pessoa para outra?
Você já presenciou uma pessoa ofendendo ou acusando outra com informações falsas? Ou até mesmo você já foi a vítima? Saiba que existem três crimes contra a honra previstos no Código Penal, e há múltiplas diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, afetam a reputação do indivíduo diante à sociedade. Já a injúria atinge a honra subjetiva – em outros termos, o sentimento de respeito pessoal, é o que explica o juiz auxiliar da Vice-Presidência, Ely Jorge Trindade.
Calúnia – O crime está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em culpabilizar falsamente a autoria de um crime para outrem. Para que se configure o crime de calúnia, é necessário que seja exposto publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria divulgar, na internet, o nome e foto de um indivíduo como autor de um homicídio, sem ter provas necessárias. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
Difamação – Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação constitui-se na prática de propagar informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros. Contudo, é necessário que a acusação do fato seja desonrosa – e não criminoso. Como por exemplo, dizer para os demais colegas de trabalho, que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.
Injúria – O crime está previsto no artigo 140 do Código Penal, e ocorre quando uma pessoa profere a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral. Ao contrário da calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.
Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.
Como denunciar? – A vítima poderá realizar a notícia do crime comparecendo a uma delegacia próxima para registro da ocorrência ou procurar um advogado que ajuizará uma ação de natureza criminal. A queixa apresentada será avaliada por um juiz, o qual observará os aspectos processuais, que após ser admitida a queixa, o autor do crime será notificado para, querendo, apresentar defesa.
Por Jessica Farias (estagiária) com informações do CNJ.