Pode processar o pai por pedir DNA?
Ainda há tempo
5 de julho de 2004, 9h55
O fato de registrar uma criança como seu filho e pagar a devida pensão alimentícia não impede o pai de, anos depois, pedir na Justiça o exame de DNA para que a paternidade seja realmente confirmada. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros mantiveram entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em ação negatória de paternidade ajuizada por um metroviário. Ele entrou com a ação com o argumento de que em 1986 reconheceu C. como seu filho porque era imaturo e foi compelido por seus pais a reconhecê-lo.
Segundo informações do STJ, o filho registrado do metroviário, representado por sua mãe, tinha se recusado a fazer o exame. Ele alegou que, ao se submeter à constatação, estaria ferindo sua integridade física, psíquica e moral.
A defesa do metroviário informou que, por não existir vida em comum entre ele e a mãe de C., ela propôs ação na 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santana (SP) para obter o pagamento de pensão alimentícia ao menor. O que vem sendo rigorosamente cumprido desde a data da sentença.
“Por isso, E. pede que seja julgada procedente a ação, reconhecendo não ser ele o pai de C., pedindo, desde já, o exame laboratorial do DNA”, sustentou o advogado do metroviário.
A primeira instância julgou procedente a ação para declarar nulo registro de nascimento da criança. Para o juiz, a recusa em submeter-se ao exame de DNA faz presumir que é verdadeira a alegação do metroviário. “A lei permite a anulação do assento de nascimento toda vez que a declaração constante do ato não corresponda à realidade”, registrou o juiz.
A defesa de C. apelou e o Tribunal de Justiça estadual converteu o julgamento em diligência para fazer o exame de DNA. Inconformada, a criança, representada por sua mãe, recorreu ao STJ com o argumento de que a prova pericial determinada pelo TJ viola a coisa julgada.
“Além disso, a recusa em submeter-se ao exame do DNA visava tão-somente a preservá-lo da exposição ou vexame que pudessem ferir a sua integridade física, psíquica e moral”, alegou.
O STJ decidiu manter a diligência determinada pelos desembargadores. Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, o exame de DNA é imprescindível ao esclarecimento dos fatos.
O que precisa para processar um pai por abandono afetivo?
PARA ALEGAR ABANDONO AFETIVO EM UM PROCESSO LEGAL, É NECESSÁRIO:
1
Provar a Relação Parental: Mostrar a relação de parentesco entre o genitor e o filho.
2
Demonstrar o Abandono: Apresentar evidências que confirmem o descumprimento das obrigações emocionais e de cuidado.
Sou mãe posso me negar a fazer DNA?
Nessa ação, contudo, se o filho se recusar a realizar o DNA, ou se a mãe proibir que o faça (caso seja menor de idade), a consequência jurídica não é a mesma, ou seja, a negativa de submissão ao exame não possui o condão de, por si só, resultar na procedência da ação negatória de paternidade.
Quando o pai pode pedir o exame de DNA?
Há quem pense ser possível provar a paternidade somente a partir de um exame de DNA entre pai e filho. Mas não é bem assim. A Lei Federal nº 14.138/21 permite a realização do teste em parentes consanguíneos. A medida é aplicável em duas situações: quando o suposto pai biológico estiver morto ou sem paradeiro conhecido.
Conforme determina a legislação, o juiz convocará preferencialmente para o exame os parentes de grau mais próximo do suposto pai. Em caso de recusa, o magistrado poderá decidir pela presunção relativa ou iuris tantum, dependendo do contexto probatório.
“Antigamente, quando entrávamos com uma ação de investigação de paternidade e o pai se recusava a fazer o teste, havia a presunção relativa de paternidade. Ou seja: ele poderia ser presumido pai desde que tivesse outras provas dentro de um contexto probatório. Por exemplo: a mãe conseguiu provar que teve um relacionamento com aquele pai, tem testemunhas, fotografias, cartas, mensagens no WhatsApp etc. Porém, com a mudança na lei, há uma consequência maior, pois agora há também a presunção relativa de parentesco”, contextualiza a diretora da Escola Superior da Defensoria Pública (ESDP), defensora Ana Mônica Amorim.
Para ela, a nova Lei preza em favor da integridade física, biológica e genética do investigado, prevalecendo esses seus direitos sobre a verdade biológica. “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”, conta. A segunda norma da Lei estabelece ainda que “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”
Para o supervisor da Defensorias de Família, defensor Sérgio Luis Holanda, a nova legislação vem facilitar a vida de mães que precisam fazer o peticionamento de alimentos para subsistência das crianças e adolescentes, mas encontram a negativa ou mesmo o paradeiro ‘desaparecido’ da figura paterna. “É muito comum nas Varas de família lidarmos com o desconhecimento da localização do pai da criança não registrada e a necessidade de encontrar formas para que ela seja amparada. É importante ressaltar que a ausência do reconhecimento da paternidade traz diversos prejuízos na vida de tantas crianças e adolescentes. Assim, essa Lei veio para amenizar essa lacuna e facilitar a vida daqueles que mais precisam.”, explica Sérgio.
Vale lembrar que na Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (DPCE) a pessoa interessada em comprovar a paternidade recebe toda a orientação de psicólogos, assistentes sociais e defensores/as, podendo ainda realizar o teste de DNA de forma gratuita tanto na capital como no interior.
SERVIÇO
NÚCLEO DE ATENDIMENTO E PETIÇÃO INICIAL |
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Celular: (85) 98895-5513 |
E-mail: [email protected] |
Mensagens de WhatsApp: de 8h às 12h e de 13h às 16hs |
NÚCLEO DESCENTRALIZADO DO MUCURI |
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Telefone:(85) 3101.1079 – 8h às 12h e das 13h às 17h |
Celular: (85) 98902-3847 – 8h às 12h |
Celular: (85) 98982-6572 – 13h às 17h |
NÚCLEO DESCENTRALIZADO JOÃO XXIII |
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Celular: (85) 98889-0856 – 8h às 12h |
Pode processar pai por pedir DNA?
Acontece nas melhores famílias. Um belo dia, o ilustríssimo senhor e respeitável cidadão, que já constituiu sua prole dentro dos laços do sagrado matrimônio e acha que a vida não tem mais nenhuma surpresa a lhe reservar – a não ser, talvez, acompanhar com orgulho as proezas escolares de filhos, ou quem sabe netos – recebe uma inesperada visita do passado. Às vezes, a visita aparece sob a forma de uma ex-namorada, amante ou relacionamento casual, portadora de uma mensagem cujo resumo é mais ou menos o seguinte: “Toma que o filho é teu”.
Outras vezes, o visitante é um perfeito estranho, que alega ter com o cidadão um dos laços mais íntimos que pode haver entre duas pessoas: o de pai e filho. O que fazer nessas situações? O suposto pai é obrigado a fazer teste de DNA? Ele tem que dividir seus bens com o “filho surpresa”? E, do outro lado, como uma pessoa pode provar que é filha de outra? Qual é o caminho para reivindicar seus direitos? Para esclarecer essas e outras questões, preparei um guia rápido sobre investigação e reconhecimento de paternidade. Aproveite para tirar suas dúvidas.
O processo de investigação de paternidade de um menor de 18 anos deve ser aberto pela mãe do menor, representada por um advogado. Sendo maior de idade, a própria pessoa pode abrir o processo – mas também deve ser representada por um advogado.
Nossa legislação não obriga ninguém a fazer exame de DNA, sob o princípio de que ninguém pode ser forçado a produzir provas contra si mesmo. Se ele se recusar, passa a existir uma “presunção relativa” de paternidade. Isso significa que a recusa irá pesar contra ele, mas não basta para confirmar a paternidade. Ou seja, a pessoa que abriu o processo terá que apresentar outras provas, como por exemplo, evidências de que houve um relacionamento entre a mãe do requerente e o suposto pai, e do qual a gravidez poderia ter resultado. Mas isso nem sempre é fácil – principalmente quando se trata de um relacionamento casual. Cabe lembrar que, recentemente, o presidente Lula vetou um projeto de lei aprovado pelo Senado que tratava do assunto. A alegação da presidência é que o veto ocorreu porque o projeto apenas repetia o que já estava previsto em nossa legislação – isto é, a “presunção relativa” da paternidade nos casos em que o pai se recusa a fazer o exame. O próprio relator do projeto de lei no Senado, Antônio Carlos Júnior (DEM-BA), admitiu que a matéria em pouco altera a lei em vigor, mas que funcionaria como um “reforço”. Se era apenas um reforço, por que se dar ao trabalho de criar a lei? Ou por que se dar ao trabalho de vetá-la? Mais um mistério de Brasília, caro leitor…
A investigação pode ser aberta a qualquer tempo. Se por exemplo, uma pessoa de 60 anos descobrir que uma outra, de 80 anos, pode ser seu pai, ela pode ingressar com a ação.
Nesse caso, os parentes sanguíneos mais próximos do falecido podem ser solicitados a fazer o exame de DNA. Mas vale o mesmo princípio: se eles não concordarem, não se pode obrigá-los a.
O que acontece quando o exame de DNA da Positivo?
Averiguação de paternidade é o procedimento extrajudicial que permite a identificação do pai da criança que é registrada somente com o nome da mãe.
Quando a mãe, ou outro responsável legal, na ausência desta, registra um filho em cartório sem a presença do pai, a certidão de nascimento da criança é emitida sem a informação quanto à paternidade. Nessas situações, caso a mãe informe ao profissional do cartório a identidade do suposto pai, a informação é encaminhada ao juiz da Vara de Registros Públicos, por meio de um “Termo de Alegação de Paternidade”.
Caso a pessoa apontada como pai reconheça a paternidade, é providenciada a averbação desse reconhecimento no registro de nascimento da criança. Caso negue a paternidade que lhe foi atribuída ou simplesmente não compareça em Juízo, os autos de averiguação de paternidade são remetidos pela Justiça ao Ministério Público, que inicia um procedimento administrativo consensual e gratuito por meio do qual é possível provar a paternidade por meio de teste de DNA.
O teste de DNA confere a identidade genética da pessoa, sendo o exame que garante a certeza da paternidade biológica.
Com o resultado positivo, o pai, via de regra, efetua o reconhecimento de paternidade perante o Ministério Público, realizando-se o encaminhamento do termo de reconhecimento ao registro civil, para averbação do nome do pai e dos avós paternos no assento de nascimento da criança. Nos casos em que há a recusa do pai em reconhecer o filho, mesmo com o resultado positivo do teste de DNA, há a necessidade de propositura de ação de investigação de paternidade para que o reconhecimento seja postulado em Juízo.
Caso o resultado do teste de DNA seja negativo, o procedimento administrativo em relação à pessoa indicada como suposto pai é encerrado e arquivado. Ressalte-se que, mesmo nessas situações, a atuação do Ministério Público destina-se à preservação dos interesses da criança e da sociedade, uma vez que permite aos envolvidos esclarecer eventual dúvida que possa existir quanto à identidade do pai. A partir do resultado negativo do teste, a mãe é consultada, de forma sigilosa, sobre a possível indicação de outra pessoa como suposto pai para que seja instaurado novo procedimento de averiguação de paternidade.
A averiguação de paternidade é o procedimento prévio, administrativo, consensual e sem custos, que tem o objetivo de produzir prova de paternidade de forma simples e rápida, sem a necessidade de ingressar com uma ação de investigação de paternidade contra o suposto pai em juízo.
A investigação de paternidade é uma ação judicial que ocorre quando o investigado se recusa a contribuir para a elucidação dos fatos extrajudicialmente ou se nega a submeter-se ao teste de DNA ou, ainda, quando, realizado o teste com resultado positivo, se recusa ao reconhecimento da criança.
Se houver consenso entre os interessados, é possível realizar o procedimento de forma particular, realizando o teste de DNA em laboratório. Se o resultado for positivo, o pai pode.
Sou mãe posso me negar a fazer DNA?
Nessa ação, contudo, se o filho se recusar a realizar o DNA, ou se a mãe proibir que o faça (caso seja menor de idade), a consequência jurídica não é a mesma, ou seja, a negativa de submissão ao exame não possui o condão de, por si só, resultar na procedência da ação negatória de paternidade.
Qual o valor da indenização por falsa paternidade?
Uma mulher pagará R$ 20 mil de indenização por danos morais ao ex-companheiro que, após reconhecer a paternidade de criança e pagar pensão alimentícia por muitos anos, descobriu que não era o pai verdadeiro. A decisão é da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Na ação, o autor teria alegado que foi ridicularizado, devido à situação, e que pagou pensão de maneira indevida. Como consequência, segundo ele, o fato teria prejudicado a vida material de seu filho verdadeiro.
O relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, entendeu que a declaração da ré – de que acreditava que o autor era genitor de seu filho – não se sustenta, pois sabia das relações afetivas que possuía à época e também da possibilidade de outro ser o pai. Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor. O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho.
Com relação à indenização por danos materiais, o colegiado negou o pedido, ao entendimento de que “os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado”.
Fonte: amodireito.com.br