O que fazer quando o cartório erra?
Ter alguma informação escrita errada no documento é um problema comum e a mudança de uma única letra, a falta de um dos sobrenomes ou um erro de grafia no nome dos pais (filiação) podem trazer várias complicações ao longo da vida de uma pessoa. É o que está acontecendo com José Roberto de Lima Silva, de 56 anos. Ao longo da vida ele perdeu o registro original de nascimento e quando fez a segunda via não percebeu que o novo documento excluía um dos seus sobrenomes. Ele emitiu toda a documentação como José Roberto da Silva e só percebeu que os novos documentos estavam errados quando tentou emitir o Cadastro de Pessoa Física (CPF).
“Lá me falaram que eu estava morto. Aí eu fiquei confuso demais. Como assim eu estava morto? Tô aqui, minha senhora. Num tá me vendo não?, falei pra ela. Mas aí foi que percebi que o meu nome estava errado na segunda via do registro de nascimento, e como eu tinha tirado tudo de novo com esse registro, saiu tudo errado. Agora tenho que entrar na justiça. Já mandei meus documentos para a Defensoria Pública e vou esperar. Não vejo a hora de resolver isso”, lamenta Roberto ao telefone.
A pressa em resolver a questão da documentação é também por um motivo de saúde. “Eu sou cego de um olho, tenho que arrumar a minha documentação, pra poder iniciar meu tratamento médico e depois a cirurgia. Eu preciso muito resolver isso”, complementa.
A defensora pública Natali Massilon Pontes, supervisora do Núcleo de Atendimento e Petição Inicial, esclarece que constantemente assistidos buscam a Defensoria Pública para mudar ou alterar o nome, além de correção de erros de grafia. “Em todos os casos oficiamos ao cartório de registro civil solicitando certidão de nascimento atualizada e cópia do livro do registro de nascimento necessária para se identificar o erro de grafia, por exemplo. Em outras situações, há a necessidade de se apresentar certidões negativas cíveis e criminais. Existem duas formas de provocar tal retificação: a administrativa e a judicial. As situações menos complexas podem ser retificadas por via administrativa; ficando para retificação judicial aquelas situações mais difíceis, que exigem maior indagação. Nesses casos, os processos tramitam nas Varas de Registros Públicos”, esclarece a defensora.
Durante todo o ano de 2019, a Defensoria Pública recebeu 856 pedidos para retificação de registro de nascimento, de casamento ou de óbito, por exemplo. O defensor público Raimundo Pinto, titular da Defensoria de Registros Públicos, faz o alerta porque as pessoas só perceberam o erro na hora em que documentos como certidão de nascimento, carteira de identidade e CPF são exigidos. “A confusão gera entraves para entrar com pedidos de aposentadoria, comprar imóveis, fazer inventário, abrir conta bancária, casar, entre outras demandas. O que acontece, às vezes, é que na hora do registro, o pai ou a mãe falam um nome e o oficial registra no livro com a grafia correta, mas emite o documento com a escrita errada. Todos os demais são expedidos”.
É possível processar um cartório?
Em resumo, o Cartório de Registro de Imóveis pode ser processado em casos de erro, omissão, atraso, violação de sigilo ou cobrança indevida na realização do registro de imóveis.
Quem responde pelo erro do cartório?
Tema criado em 3/3/2020.
2. (…) a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, nos termos da lei especial que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (artigo 22 da Lei 8.935/94).
3. A falha na prestação do serviço decorreu da negligência na conduta de realizar o reconhecimento de firma com fundamento em substabelecimento cuja revogação foi lavrada naquele próprio cartório. Os serviços notariais são dotados de fé pública e requerem que a atividade seja prestada com o devido zelo, atentando-se para a regularidade das formalidades necessárias.
4. Há nexo de causalidade entre a conduta negligente do Réu e a ocorrência de alguns dos danos materiais alegados pela Autora (…).
Acórdão 1213391, 07071949320188070006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
“Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF). E o tabelião, a quem foram conferidos os poderes e possui conhecimentos técnicos para verificar a veracidade das assinaturas, responde pelos danos que, nesta qualidade, causar a terceiros, especialmente no caso reconhecimento indevido de firma falsificada.
Essa responsabilidade possui assento tanto legal (art. 22 da Lei 8.935/1994) quanto constitucional (arts. 37, § 6º e 236).
Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade do tabelião é objetiva, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (STF. RE 201595).
Eis a previsão do texto constitucional:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. |
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. |
Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. |
No mesmo sentido, o art. 22 da Lei 8.935/1994 dispunha que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, não havendo qualquer exigência acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de responsabilização:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Somente com o advento da Lei 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei 8.935/1994, é que a responsabilidade…
Como corrigir um erro na certidão de nascimento?
O que é? A lei prevê algumas hipóteses de modificação do prenome. São elas:
- Erro de grafia evidente
- Casos relacionados ao Provimento nº 73/2018
Como é feita?
Para os casos de erro de grafia evidente e casos relacionados ao Provimento nº 73/2018, o interessado precisa apenas comparecer a um cartório de registro civil para solicitar a mudança. Para todos os outros casos, é necessário apresentar uma decisão judicial autorizando a mudança do nome.
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte Tabela de Emolumentos.
Qual o prazo prescricional para ação de indenização?
Todos os dias milhares de pessoas recorrem à justiça para buscar ou reivindicar um direito. Porém, é necessário ficar alerta com os prazos prescricionais para que essa reivindicação não se perca ao longo do tempo.
Só para ter uma ideia, se você tiver o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito de maneira indevida, for vítima de assédio no ambiente de trabalho ou até mesmo for prejudicado por causa de um atraso no momento do embarque em um voo, seriam motivos para recorrer à Justiça pleiteando uma reparação por Danos Morais.
O mesmo vale para situações em que uma pessoa tem o patrimônio danificado, como por exemplo, o extravio de uma bagagem, um acidente de carro e até mesmo a queima de um aparelho eletrônico provocada pela falha operacional da companhia energética. Nesses casos, a indenização cabível é do Dano Material.
Mas, você sabia que existe um prazo legal para requerer uma indenização na Justiça?
Foi o que aconteceu com a família da professora Paula Almeida que mora em Brasília. A sogra dela pretendia aposentar, mas ficou sabendo que a empresa que trabalhara, não havia assinado a carteira profissional. Ao tentar ir à justiça, Paula Almeida foi surpreendida com a notícia do prazo prescricional.
“Isso prejudicou na época dela solicitar a aposentadoria. Então, nós procuramos um advogado para tentar recorrer, para tentar pedir uma indenização, mas o advogado disse que já tinha se passado o tempo de pedir, porque já tinham se passado 15 anos e o tempo para você reivindicar uma questão trabalhista é de dois anos.”
O professor titular de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP) Rui Geraldo Camargo Viana, explica a finalidade da prescrição.
“O que que é a prescrição? O Teixeira de Freitas que foi o maior jurista brasileiro da época antes do Código Civil ele tinha uma definição muito bonita, ele diz: prescrição – filha do tempo, irmã da paz. A prescrição põe fim a todas as demandas. Tudo na vida tem de ter um fim. Senão o Direito não teria a pacificação, se nós sempre pudéssemos. Então, o Código Civil põe o prazo de prescrição..”
Mas, afinal, como saber em quais casos, a população pode pleitear uma indenização por dano moral e material? O professor Camargo Viana, faz a distinção entre elas.
“O dano moral é um sofrimento, é um prejuízo, um prejuízo na alma, não no corpo. Mas, ele precisa ser indenizado. Geralmente, a indenização vai acabar se transformando em um valor econômico. Em um valor material.”
“O dano material já se sabe, é o prejuízo que me causam. O sujeito que bate no meu carro. Se eu sou um taxista então, ele amassou o meu taxi, eu vou ficar 15 dias sem usar o carro. Além de amassar o carro, eu ainda fiquei sem ganhar a minha féria, diária. Então eu vou querer a reparação, primeiro do dano emergente, amassamento, amassou o para-lamas, quebrou o vidro, custou tanto. Mas, também eu fiquei 15 dias sem trabalhar. Eu ganhava R$300,00 por dia, quero também esse dinheiro que é o lucro cessante.”
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou.
É possível processar um cartório?
Em resumo, o Cartório de Registro de Imóveis pode ser processado em casos de erro, omissão, atraso, violação de sigilo ou cobrança indevida na realização do registro de imóveis.
Quem responde pelo erro do cartório?
Tema criado em 3/3/2020.
2. (…) a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, nos termos da lei especial que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (artigo 22 da Lei 8.935/94).
3. A falha na prestação do serviço decorreu da negligência na conduta de realizar o reconhecimento de firma com fundamento em substabelecimento cuja revogação foi lavrada naquele próprio cartório. Os serviços notariais são dotados de fé pública e requerem que a atividade seja prestada com o devido zelo, atentando-se para a regularidade das formalidades necessárias.
4. Há nexo de causalidade entre a conduta negligente do Réu e a ocorrência de alguns dos danos materiais alegados pela Autora (…).” (grifamos)
Acórdão 1213391, 07071949320188070006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
“Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF).
E o tabelião, a quem foram conferidos os poderes e possui conhecimentos técnicos para verificar a veracidade das assinaturas, responde pelos danos que, nesta qualidade, causar a terceiros, especialmente no caso reconhecimento indevido de firma falsificada.
Essa responsabilidade possui assento tanto legal (art. 22 da Lei 8.935/1994) quanto constitucional (arts. 37, § 6º e 236).
Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade do tabelião é objetiva, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (STF. RE 201595).
Eis a previsão do texto constitucional:
‘Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.”
‘Art. 37. (…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.’
No mesmo sentido, o art. 22 da Lei 8.935/1994 dispunha que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, não havendo qualquer exigência acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de responsabilização:
‘Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.’
Somente com o advento da Lei 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei 8.935/1994, é que a responsabi”.
Qual o prazo para entrar com ação de indenização por danos materiais?
Tema atualizado em 11/3/2024. A pretensão para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, também conhecido como acidente de consumo, prescreve em cinco anos. A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e da autoria, na forma do art. 27 do CDC, dispensada reclamação prévia do consumidor.
De acordo com o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional em questão só começa a ser contado a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria, o que é relevante para proteger os direitos dos consumidores e visa equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de assegurar a efetividade dos direitos consumeristas.
Acórdão 1735516, 07060372820228070012, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJe: 9/8/2023.
Acórdão 1745743, 07235354420208070001, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJe: 29/8/2023;
Acórdão 1744938, 07102774820228070016, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJe: 28/8/2023;
Acórdão 1736835, 07021662020228070002, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJe: 9/8/2023;
Acórdão 1678050, 07410269620228070000, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJe: 30/3/2023.
Serviço odontológico – extração parcial da dentição – conhecimento imediato do fato – prescrição quinquenal
A controvérsia recursal, portanto, consiste em definir se houve, de fato, o transcurso do prazo de que dispunha a demandante para pleitear verba indenizatória em virtude de supostos erros praticados no tratamento odontológico que lhe foi dispensado pelo ora apelado. A relação jurídica subjacente à lide é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelante adquiriu como destinatária final os serviços médico-odontológicos ofertados pelo réu no mercado de consumo, daí porque aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previstos no art. 27 do diploma de regência. O termo inicial da prescrição, nos casos em que se discute fato do produto ou serviço coincide com a própria ciência do dano e de sua autoria pela parte lesada. Precedentes. De fato, em situações envolvendo tratamento médico, é comum que o dano só se manifeste em momento posterior à sua realização, tendo em vista que resulta das próprias consequências do tratamento malsucedido, sendo evidente que o paciente só terá consciência desses danos em momento posterior e, não raras as vezes, em virtude da man.