É crime xingar alguém pelo WhatsApp?
A.* ouviu da amante do marido detalhes das relações sexuais, em mensagens também enviadas a sua filha, uma criança. J. foi alvo de piadas após um conhecido espalhar boatos de um caso entre eles. A.D. era constantemente chamada de “gorda”, “feia”, “bunda mole” e “bigoduda” pelo chefe. R. teve fotos íntimas incluídas em montagem pornográfica. Em comum, as quatro foram alvo de assédio pelo WhatsApp (leia os casos abaixo).
“Aquilo que podiam ser palavras ao vento agora fica registrado nessa praça digital, que, por ser pública, tornam o ato ridicularizante”, resume Patrícia Peck Pinheiro, advogada especialista em direito digital. Ela lembra que, desde a entrada em vigor do Marco Civil da Internet em 2015, as empresas que mantêm plataformas digitais deixaram de ser responsabilizadas judicialmente pelo conteúdo publicado por usuários – só passam a ser alvo se descumprirem determinações da Justiça, como a de remover postagens.
J., de 21 anos, era alvo de comentários em um grupo de WhatsApp composto por 17 homens. G., um dos integrantes, sugeria em áudios e mensagens ter tido relações sexuais com ela e ter sido o responsável por tirar a virgindade da moça. Até ser avisada por uma amiga, que começou a se relacionar com uma das pessoas do grupo, a jovem desconhecia o teor do bate-papo.
Ao saber, pediu à família do ofensor que intercedesse, mas não foi atendida. Foi aí que resolveu processá-lo por difamação e danos morais. No dia 13 de janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou um recurso da defesa e determinou pagamento de indenização de R$ 10 mil.
“De maneira injustificada, o réu teve o intuito de prejudicar a reputação da autora. Não se demonstrou nos autos que autora e réu tenham tido algum relacionamento anterior, onde tenha restado mágoa ou ressentimento por parte do réu que o tenha levado a praticar tais atitudes”, diz o desembargador Silvério da Silva, na decisão de 2ª instância. Ainda cabe recurso.
G. também responde a um processo criminal por difamação, diz o advogado de J., Alexis Claudio Muñoz Palma.
Em maio de 2016, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que A. recebesse R$ 2 mil da amante do marido, que a ofendeu em mensagens por WhatsApp. Ser chamada de “coitada”, “otária”, “burrinha” e “chifruda”, disse a mulher, a fez entrar em depressão, o que a obrigou a abandonar o emprego. Não bastassem as ofensas dirigidas a ela, teve de lidar com mensagens e ligações feitas diretamente à filha, então com 9 anos.
“Em verdade, o que se mostra contrário ao direito – muito mais do que a infidelidade do marido – são as diversas ofensas promovidas pela ré em desfavor da autora, ofensas essas que ultrapassam a esfera do mero dissabor”, afirmou o desembargador Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do processo.
Em Santa Catarina, a loja de artigos esportivos Diederichsen foi condenada a pagar R$ 13 mil a uma funcionária xingada constantemente por seu chefe em mensagens compartilhadas diariamente em um grupo do WhatsApp.
Quais xingamentos são crimes?
Você já presenciou uma pessoa ofendendo ou acusando outra com informações falsas? Ou até mesmo você já foi a vítima? Saiba que existem três crimes contra a honra previstos no Código Penal, e há múltiplas diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, afetam a reputação do indivíduo diante à sociedade. Já a injúria atinge a honra subjetiva – em outros termos, o sentimento de respeito pessoal, é o que explica o juiz auxiliar da Vice-Presidência, Ely Jorge Trindade.
Calúnia – O crime está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em culpabilizar falsamente a autoria de um crime para outrem. Para que se configure o crime de calúnia, é necessário que seja exposto publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria divulgar, na internet, o nome e foto de um indivíduo como autor de um homicídio, sem ter provas necessárias. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
Difamação – Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação constitui-se na prática de propagar informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros. Contudo, é necessário que a acusação do fato seja desonrosa – e não criminoso. Como por exemplo, dizer para os demais colegas de trabalho, que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.
Injúria – O crime está previsto no artigo 140 do Código Penal, e ocorre quando uma pessoa profere a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral. Ao contrário da calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.
Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.
Como denunciar? – A vítima poderá realizar a notícia do crime comparecendo a uma delegacia próxima para registro da ocorrência ou procurar um advogado que ajuizará uma ação de natureza criminal. A queixa apresentada será avaliada por um juiz, o qual observará os aspectos processuais, que após ser admitida a queixa, o autor do crime será notificado para, querendo, apresentar defesa.
Por Jessica Farias (estagiária) com informações do CNJ.
Quando a pessoa te xinga posso processar?
20 insultos pouco conhecidos e inconvenientes
Calúnia: acusar alguém publicamente de um crime sem provas. Artigo 138 do Código Penal Brasileiro. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano. Por exemplo, praticará o crime de calúnia se A dizer que B furtou a bicicleta de C, sendo que este fato não é verdadeiro.
Lembre-se que em casos de acusação falsa, cada detalhe pode ser crucial, alguns exemplos de provas que podem ser utilizadas para provar sua inocência:
- Testemunhas
- Vídeos de segurança
- Emails ou mensagens que comprovem sua localização
Pode fazer BO por xingamento?
Viver em comunidade é um desafio, afinal envolve conviver com outras pessoas e se adaptar às regras e normas estabelecidas pelo condomínio. Em alguns casos, essa convivência pode se tornar tensa e conflituosa, resultando em situações atípicas, como discussões em reuniões de assembleia ou, até mesmo, injúrias e xingamentos entre os moradores. Nestes casos, muitas dúvidas podem surgir, mas a mais recorrente é: posso processar alguém por me xingar? A seguir, você encontra informações úteis para lidar com as situações que envolvem crimes contra a honra. Continue lendo!
Os crimes contra a honra são: calúnia, injúria e difamação. Entenda melhor cada um deles.
A calúnia acontece quando alguém acusa falsamente outra pessoa de ter cometido um crime que está previsto na lei. Este é considerado o crime mais grave dos três crimes contra a honra. Isso porque, ao imputar falsamente um crime a alguém, a pessoa pode ser prejudicada em sua reputação e em sua vida social. Veja o que diz o art. 138 do Código Penal:
“Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
Um exemplo de calúnia seria se um morador publicasse nas suas redes sociais, por exemplo, afirmando que o síndico roubou o condomínio, sem que isso tenha acontecido.
Importante: Para caracterizar a calúnia, é preciso que a acusação seja falsa, direcionada a uma pessoa específica e que envolva um crime previsto na lei.
É importante destacar que, se a acusação for apenas uma ofensa genérica, sem imputar um crime específico, isso não configura calúnia, mas sim injúria.
Diferentemente da calúnia, injúria não há a acusação de um fato específico, mas sim a atribuição de uma característica negativa à pessoa. Aqui, são considerados insultos ou palavras negativas que ferem a autoestima da vítima. O artigo 140 do Código Penal define a injúria:
“Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
A dignidade, neste caso, refere-se à ofensa aos atributos morais da pessoa. E o decoro está relacionado aos atributos físicos e intelectuais da pessoa.
Importante: Chamar alguém de “ladrão”, “corrupto” ou “mentiroso”, por exemplo, configura injúria, pois são características que vão contra a autoimagem da pessoa.
Apesar de ser parecida com a calúnia, a difamação não envolve a imputação de um crime, mas sim a acusação de um fato que mancha a reputação da pessoa perante a sociedade. Neste caso, não importa se o fato é verdadeiro ou falso, mas sim se houve a intenção maldosa por parte do difamador. O artigo 139 do Código Penal diz:
“Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Um exemplo de difamação seria se alguém espalhasse pela vizinhança que outra pessoa é infiel ao seu cônjuge, mesmo que isso não seja um crime previsto na lei.
Importante: para caracterizar a difamação, é preciso que a acusação seja de
É crime incomodar uma pessoa?
Publicado em 21/5/2021
Há exatamente um ano, em decisão unânime, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) confirmou a condenação de um homem por perturbar a tranquilidade da ex-namorada utilizando-se de “perseguição cibernética” nas redes sociais, o que causou a ela abalo emocional. Ele foi condenado a 26 dias de prisão, em regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 300, por danos morais.
De acordo com informe institucional do TJDF, os dois haviam namorado durante três anos, aproximadamente. Mas, ao término do conturbado relacionamento, que incluiu ações nas varas de violência doméstica e familiar, a Justiça concedeu a ela medidas protetivas de urgência que impediam o denunciado de se aproximar e manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros. O homem descumpriu a medida e foi preso, mas recorreu da decisão. “Assim que saiu da prisão, segundo a autora, ele passou a importuná-la com mensagens de conotação sexual, conteúdo abusivo e fotos, com o intuito de intimidá-la”, diz o informe do tribunal. Os contatos foram feitos por meio de perfil falso no Facebook. A corte decidiu manter a sentença de primeira instância face à necessidade de “responsabilização do réu, não só pela reprovabilidade de sua conduta, como também para coibir e prevenir seu ímpeto de praticar outros ilícitos penais contra a vítima”.
O comportamento desse réu, cujo nome é omitido no informe, recebeu punição com base em uma norma da época da Segunda Guerra Mundial, a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), na falta de legislação mais rígida. Só em em 31 março deste ano, o Brasil passou a contar com Lei 14.132, de 2021, que modificou o Código Penal brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940) e passou a prever o crime de perseguição, com base em ações reiteradas e capazes de restringir a liberdade e a privacidade de uma pessoa, além de perturbar-lhe o bem-estar físico ou emocional.
A nova lei é oriunda do PL 1.369/2019, de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF), proposta que sofreu alterações tanto na Câmara dos Deputados quanto no próprio Senado. A matéria acabou aprovada em 9 de março, na forma de substitutivo, com relatoria do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL).
Pronunciamento da senadora Leila Barros na sessão em que a proposta foi aprovada
A 14.132 nasceu 12 anos depois do surgimento das primeiras propostas sobre o tema, ainda em 2009, embora a perseguição já viesse sendo criminalizada nos Estados Unidos e na Europa desde aos anos 1980, e seus conceitos difundidos pela mídia por meio do termo stalking. Essa palavra da língua inglesa quer dizer justamente “perseguição”, no sentido de alguém que segue ou observa outra pessoa persistentemente, movido por o”.
É crime importunar uma pessoa?
Passar a mão no corpo, tocar ou encostar partes íntimas para satisfação, “roubar” ou beijar alguém à força. Ações sem consentimento, o “não é não!”, são consideradas crime de importunação sexual pelo Código Penal Brasileiro, reforçado pela Lei nº 13.718/2018, com pena de um a cinco anos de prisão.
O CHAME (Centro Humanitário de Apoio à Mulher), da Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa de Roraima, acende o alerta sobre como identificar os sinais e comportamentos das pessoas que importunam outras sexualmente. “A importunação sexual ocorre quando o indivíduo, sem anuência da outra parte, tenta ato libidinoso para tentar satisfazer os próprios desejos sexuais. Ele o comete sem o consentimento”, explicou a advogada Rayssa Veras.Ela ressalta que a importunação sexual é válida independentemente do sexo da pessoa que cometeu o crime. “É o abraço forçado, passar a mão nas nádegas, nos seios, encostar os órgãos genitais no outro, o aperto”.
Ainda de acordo com a lei, quando estas ações se tornam mais abusivas, com atos de violação, forçados sob ameaça e violência, são consideradas estupro, com penas que vão de 6 a 10 anos de reclusão.
Não há desculpas para justificar a importunação, como excesso de álcool, a folia, nem a forma como a outra pessoa se veste.“As pessoas costumam falar que no carnaval tudo pode, mas quando alguém se sentir importunado, deve denunciar”, ressaltou a advogada da Procuradoria Especial da Mulher. A orientação é se cercar de conhecidos e atentar-se à vulnerabilidade da bebida em decorrência do despejo de drogas, como o “Boa Noite, Cinderela”.
Rede de apoio
A partir do momento em que há o constrangimento ou a importunação, a vítima pode buscar a delegacia mais próxima ou acionar o 190 da Polícia Militar. A Deam (Delegacia de Atendimento à Mulher) funciona todos os dias na Casa da Mulher Brasileira, localizada na Rua Uraricoera, bairro São Vicente.
O CHAME possui uma rede de apoio multidisciplinar com assistentes sociais, psicólogas e advogadas para acolhimento e orientação. No período do carnaval, os atendimentos presenciais estarão suspensos, mas permanecerá o serviço virtual Zap CHAME (95) 98402-0502, 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Medidas de segurança
A Polícia Militar de Roraima estará nas ruas para resguardar a população e, junto ao Ministério Público Estadual, fará um “carimbaço” com a divulgação da campanha “Não é Não no Carnaval Também”.“Neste período, ocorrem muitos abusos e violência contra mulher. Aquela que sentir ofendida, pode se dirigir a um de nossos policiais que estarão a pé ou acionar a PM pelo 190”, explicou a tenente Heglys Mirante.Ela elencou algumas medidas de segurança para curtir o carnaval sem dores de cabeça: deixar objetos de valor, como joias, em casa; evitar colocar celular em bolsos de calças, bermudas ou shorts e atenção redobrada com crianças. Se possível, identificá-las com o nome do responsável e um número de telefone.
Texto: Yasmin Guedes
Foto: Jader Souza
Quando a pessoa fica te perturbando?
Em abril de 2021 foi sancionada a Lei 14.132/2021 que criminaliza o crime de perseguição, inserindo o art. 147-A no Código Penal. Continue a leitura e saiba mais!
Mais conhecida como stalking, a perseguição é uma prática muito comum e recorrente em nossa sociedade, especialmente nos dias atuais. Em tempos cada vez mais digitais, essa conduta tem se potencializado, já que usuários da internet estão a cada dia mais conectados a esse universo tecnológico.
Diante dos recorrentes casos de importunação e com o objetivo de punir essa conduta violadora de liberdade e de privacidade, foi sancionada, no dia 1º de abril de 2021, a Lei 14.132/2021, criminalizando a perseguição e revogando dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688/1941 que previa a perturbação da tranquilidade como contravenção penal.
É muito importante estar atento às implicações dessa nova tipificação penal. Por isso, pensando em ajudá-lo nessa tarefa, preparamos este artigo com detalhes importantes que você precisa saber sobre o crime de perseguição. Vamos entender?
Qual é o objetivo da lei?
A Lei 14.132/2021, oriunda do Projeto 1369/2019, acrescenta o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição, e revoga o art. 65 da Lei das Contravenções Penais, que previa a conduta de perturbação da tranquilidade nos seguintes termos:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O que diz o novo tipo penal?
O novo tipo penal acrescentado pela Lei 14.132/2021 dispõe o seguinte:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
- I – contra criança, adolescente ou idoso;
- II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
- III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Quais os principais detalhes do crime de stalking ou perseguição?
O primeiro destaque importante desse crime consta do caput do art. 147-A: a palavra reiteradamente. Isso significa que a perseguição deve acontecer de forma reiterada, constante, habitual, ainda que praticada em dias diferentes ou de formas diversas.
Essa perseguição deve ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, de modo que lhe restrinja a capacidade de locomoção ou invada sua esfera de liberdade e privacidade. Um bom exemplo para ilustrar é o da vítima que, em razão da importunação do perseguidor, se vê amedrontada e impossibilitada de sair de casa. Nesse sentido, é importante destacar q
É crime constranger uma pessoa?
Art. 136-A. Intimidar, ameaçar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar, difamar, injuriar, caluniar ou expor pessoa a constrangimento físico ou moral, de forma reiterada. Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.