O que faz perder a guarda compartilhada?
A perda da guarda de um filho por parte de um pai ou mãe ocorre quando há o descumprimento de algum dos deveres inerentes ao Poder Familiar, tais como: dever de assistência, amparo, sustento e direção no processo de formação da personalidade dos filhos. Ou seja, ocorre quando existem atos contínuos graves que prejudicam e colocam em risco o bem-estar, o desenvolvimento saudável, físico, moral e psicológico da criança. É importante destacar que a falta ou a carência de recursos materiais, não constituem motivo para a perda da guarda pela mãe ou pelo pai.
Dentre as situações que podem resultar na perda da guarda, que é a sanção mais grave imposta aos pais que faltam com os seus deveres parentais, entre eles: de violência física, emocional ou sexual contra os filhos, negligência grave no cuidado e na proteção, uso abusivo de drogas ou álcool (que comprometa a capacidade de cuidar adequadamente das crianças), envolvimento com atividades criminosas que coloquem os filhos em risco, Alienação Parental (em que o pai ou a mãe prejudica o vínculo afetivo do filho com o outro genitor), entre outras situações consideradas prejudiciais ao bem-estar dos menores.
A perda da guarda não é automática e nem definitiva, podendo ser revista judicialmente, caso a situação fática mude. Antes de tomar essa decisão, o processo é conduzido de forma cuidadosa, visando sempre o melhor interesse da criança. São realizadas investigações, avaliações psicossociais e audiências, buscando-se esgotar todas as possibilidades de manter o vínculo entre os pais e os filhos de maneira segura.
Nesses casos, é comum que sejam aplicadas medidas alternativas à perda total da guarda, como a Guarda Unilateral para um dos genitores ou a guarda de parentes próximos. O objetivo principal é garantir o cuidado e a proteção adequados às crianças, mesmo em situações em que a convivência com os pais biológicos se torne inviável.
Como todos os processos em Direito de Família, cada caso é único, e a decisão final sobre a perda da guarda é tomada pelo juiz, com base em todas as evidências e informações apresentadas. A preservação do bem-estar e dos direitos das crianças é o principal critério adotado nesses casos, visando sempre proporcionar um ambiente seguro e saudável para o seu desenvolvimento integral.
Um abraço para todos.
É possível reverter a guarda compartilhada?
Ação de Guarda
Sim, é possível solicitar a modificação da guarda de um filho após uma decisão judicial quantas vezes forem necessárias. O processo de modificação da guarda é conhecido como “Ação de Modificação de Guarda” e pode ser iniciado por qualquer uma das partes envolvidas, seja o pai ou a mãe, dependendo da situação.
Para solicitar a modificação da guarda, é necessário que haja uma mudança significativa nas circunstâncias que justifique essa alteração. Por exemplo, no momento do Divórcio e do processo de guarda dos filhos, os pais estabelecem um acordo inicial, porém com o passar do tempo, podem ocorrer alterações em outros fatores, como mudança de residência de um dos pais, mudança nas condições financeiras dos envolvidos, alteração nas necessidades do filho ou qualquer outra situação que possa impactar o bem-estar da criança.
Ao ingressar com uma Ação de Modificação de Guarda, é importante apresentar provas e evidências que fundamentem a solicitação e esse processo pode ocorrer de forma consensualmente entre os pais ou litigiosa.
O juiz, psicólogos e assistentes sociais avaliarão as novas circunstâncias apresentadas e decidirão se a modificação da guarda é do interesse da criança. O principal critério utilizado pelo juiz é o que for considerado mais benéfico para o desenvolvimento físico, emocional e psicológico do filho.
A modificação da guarda não é um processo automático e cada caso é avaliado individualmente.
Um abraço para todos.
Advogada
OAB/SP:176.438
O que diz o artigo 1.583 do Código Civil?
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 � C�digo Civil, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1.583. A guarda ser� unilateral ou compartilhada.
� 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribu�da a um s� dos genitores ou a algu�m que o substitua (art. 1.584, � 5o) e, por guarda compartilhada a responsabiliza��o conjunta e o exerc�cio de direitos e deveres do pai e da m�e que n�o vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
� 2o A guarda unilateral ser� atribu�da ao genitor que revele melhores condi��es para exerc�-la e, objetivamente, mais aptid�o para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
- I � afeto nas rela��es com o genitor e com o grupo familiar;
- II � sa�de e seguran�a;
- III � educa��o.
� 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a m�e que n�o a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
� 4o (VETADO).
�Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poder� ser:
I � requerida, por consenso, pelo pai e pela m�e, ou por qualquer deles, em a��o aut�noma de separa��o, de div�rcio, de dissolu��o de uni�o est�vel ou em medida cautelar;
II � decretada pelo juiz, em aten��o a necessidades espec�ficas do filho, ou em raz�o da distribui��o de tempo necess�rio ao conv�vio deste com o pai e com a m�e.
� 1o Na audi�ncia de concilia��o, o juiz informar� ao pai e � m�e o significado da guarda compartilhada, a sua import�ncia, a similitude de deveres e direitos atribu�dos aos genitores e as san��es pelo descumprimento de suas cl�usulas.
� 2o Quando n�o houver acordo entre a m�e e o pai quanto � guarda do filho, ser� aplicada, sempre que poss�vel, a guarda compartilhada.
� 3o Para estabelecer as atribui��es do pai e da m�e e os per�odos de conviv�ncia sob guarda compartilhada, o juiz, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, poder� basear-se em orienta��o t�cnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
� 4o A altera��o n�o autorizada ou o descumprimento imotivado de cl�usula de guarda, unilateral ou compartilhada, poder� implicar a redu��o de prerrogativas atribu�das ao seu detentor, inclusive quanto ao n�mero de horas de conviv�ncia com o filho.
� 5o Se o juiz verificar que o filho n�o deve permanecer sob a guarda do pai ou da m�e, deferir� a guarda � pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de prefer�ncia, o grau de parentesco e as rela��es de afinidade e afetividade.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 60 (sessenta) dias de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de junho de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
O que acontece se descumprir a guarda compartilhada?
A Oitava Turma Cível confirmou decisum que entendeu cabível a fixação de multa de R$ 500,00 por descumprimento comprovado de decisão judicial que estabelece regime de convivência de menor com seu pai. In casu, a infante, representada por sua genitora, agravou de decisão que, nos autos de ação de modificação de guarda e regime de convivência c/c revisional de alimentos movida pelo genitor, ao estabelecer modelo de convivência da filha com o pai, fixou a aludida multa para cada inobservância demonstrada pela mãe ao regime de visitação e, em relação a ele, impôs a perda do direito de visitar a menina no dia do descumprimento e no seguinte, a teor do disposto no § 4º do art. 1.584 do Código de Processo Civil.
Ao analisar o recurso, o Relator esclareceu que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o filho passou à condição de sujeito de direitos, que deve ser amparado pelo Estado. Salientou que, devido à importância para o crescimento e desenvolvimento da população infanto-juvenil, o art. 227 da Constituição Federal assegura, com a máxima prioridade, a convivência familiar como parte do princípio da proteção integral de crianças e adolescentes. Destacou que, nesse sentido, o art. 1.589 do Código Civil resguarda o convívio com a mãe ou com o pai não guardião.
Asseverou que “a decisão judicial que estabelece o direito de convivência é firmada com base no melhor interesse do menor, de acordo com o princípio da proteção integral, e deve ser sempre cumprida, sob pena da adoção de medidas drásticas disponíveis na legislação civil e penal, para garantir o direito do indivíduo (menor de idade) tutelado.” Afirmou que a multa periódica é um dos diversos meios de coerção previstos no ordenamento jurídico estabelecida para pressionar o cumprimento de uma obrigação.
Explicou que, na presente hipótese, em razão da conturbada relação entre o ex-casal, existe situação de alta beligerância entre os pais da menor, com troca de acusações graves por parte de ambos. Destacou existir decisão judicial anterior que determinava aos pais que participassem das oficinas de parentalidade com o intuito de evitar que as questões afetivas não resolvidas atrapalhassem a relação deles com a filha. Entendeu cabível a aplicação da multa, uma vez que, de acordo com os autos, em análise perfunctória, é a genitora quem obstaculiza o direito da visita paterna à criança, decorrente de acordo anteriormente entabulado entre as partes.
Com isso, o Colegiado não verificou qualquer desequilíbrio nas multas impostas, pois entendeu preservado o melhor interesse da criança.
07097759420218070000, Oitava Turma Cível, data de publicação: 10/8/2021.
Quantos dias posso ver meu filho na guarda compartilhada?
Se você quer saber quantas vezes o pai tem direito de ver o filho, continue a leitura deste artigo. Descubra todos os direitos do pai em relação ao filho, quantidade de visitas obrigatórias, guarda compartilhada e muito mais!
A legislação brasileira reconhece que é fundamental para o desenvolvimento saudável da criança ter um convívio adequado com ambos os genitores. Isso mesmo após o término da relação conjugal. Portanto, os direitos de visita ou convivência do pai com o filho são garantidos por lei.
O Código Civil brasileiro estabelece que a guarda dos filhos deve ser compartilhada entre pai e mãe. Salvo nos casos em que um dos genitores seja considerado incapaz ou haja algum tipo de acordo, ou decisão judicial que determine o contrário. Nesse sentido, o direito de visitas é assegurado ao genitor não guardião, que normalmente é o pai.
A Lei n.º 13.058/2014 trouxe alterações ao Código Civil, estabelecendo de forma mais clara o direito de convivência dos pais com os filhos. Assim, regulamentando a chamada guarda compartilhada.
De acordo com essa lei, o genitor que não detém a guarda tem o direito de visitar o filho regularmente, sendo essas visitas consideradas parte da convivência familiar. Essas visitas podem ocorrer tanto nos fins de semana quanto durante a semana, e o período e a frequência podem ser determinados segundo as particularidades de cada caso.
É importante ressaltar que, caso não haja acordo entre os pais quanto às visitas, ou em situações de conflito, é possível recorrer ao Poder Judiciário para ser estabelecida uma regulamentação de visitas. Nesses casos, o juiz irá considerar o melhor interesse da criança. Considerando fatores como a idade, a disponibilidade dos pais e a proximidade geográfica entre as residências.
Ligue e agende sua consultoria com o Advogado Especialista em Direito de Família. Mas respondendo à pergunta deste artigo, não existe um número específico de vezes que o pai tem direito de ver o filho estabelecido em lei. A legislação brasileira busca privilegiar a convivência harmoniosa e constante entre o genitor não guardião e a criança, sempre considerando o melhor interesse do menor. Portanto, o tempo e a frequência das visitas devem ser definidos segundo as necessidades e possibilidades das partes envolvidas. Dessa forma, sempre visando garantir o bem-estar do filho.
Não existe um número fixo de dias por mês estabelecido em lei que determine a quantidade exata de dias que um pai tem o direito de ver o filho no Brasil. O objetivo é sempre buscar um convívio adequado e saudável entre o genitor não guardião e a criança, considerando o melhor interesse do menor.
Em casos de guarda compartilhada, a convivência com o filho é dividida de forma equilibrada entre os pais. O tempo de convivência pode ser estabelecido conforme as particularidades de cada caso. Considerando fatores como a idade da criança, a disponibilidade dos pais, a proximidade geográfica entre os pais e outros aspectos relevantes.
Como dividir os dias na guarda compartilhada?
Para essas famílias, o formato de guarda compartilhada de dias fixos é o mais indicado. Pernoitam com a mãe todas as segundas e terças, enquanto nas quartas e quintas ficam com o pai (apenas um exemplo, pode ser o inverso). Os pernoites de sexta, sábado e domingo são intercalados entre os pais.
Quais são os direitos do pai na guarda compartilhada?
A lei da guarda compartilhada determina aos juízes que estabeleçam o compartilhamento obrigatório da custódia dos filhos se não houver acordo entre o casal. Dessa forma, os pais têm direito a visitar ou passar um tempo com os filhos mesmo sem um acordo judicial.O tema gerou polêmica. Quem é a favor entende que os filhos têm direito ao convívio com o pai e a mãe separados. Já quem é contra considera que a guarda compartilhada prejudicaria a formação dos filhos, pois eles receberiam orientações de dois lares diferentes sobre valores morais, éticos e até religiosos.
Para falar sobre o assunto o Jornal Santuário de Aparecida (JS) conversou com a advogada especialista em direito civil Viviana Callegari. Para ela, a guarda compartilhada atende ao interesse dos filhos de conviver com o pai e com a mãe. Contudo, ela ressalta que a guarda compartilhada só cumpre sua função se os pais cultivarem uma convivência saudável e respeitosa. “Nos casos em que os pais não possuem uma convivência amigável, a opção pela guarda unilateral é mais benéfica ao filho”, argumenta.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.583 do Código Civil, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Ou seja, diferente da guarda unilateral em que um dos pais se responsabiliza pelas decisões em relação ao filho, enquanto o outro somente supervisiona, na guarda compartilhada, todas as decisões são tomadas em conjunto, propiciando uma participação mais ativa e próxima por parte dos pais.
Nos processos de divórcio, propriamente ditos, nada muda. Na verdade, o que muda é a possibilidade de não haver regulamentação de visitas ou limitação de acesso por parte de um dos pais ao filho. Ou seja, o filho vive com um dos pais, porém as decisões são tomadas em conjunto e não há limitações de dias e horários de visitas, podendo os pais deliberarem livremente sobre isso. A guarda compartilhada pode ser requerida não somente em ação de divórcio, mas também em ação autônoma de separação, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.
Na guarda compartilhada, não há perda de guarda de um para outro, uma vez que a guarda já é de ambos. O que pode acontecer é a modificação da guarda compartilhada para guarda unilateral, que pode ser requerida por um dos pais, por meio de ação autônoma, caso a guarda compartilhada não esteja atendendo aos interesses da criança, em razão de desentendimentos entre os pais.
Sim, e seria a melhor das soluções, uma vez que há maior participação de ambos os pais na vida do filho. Todavia, para que isso aconteça, deve haver diálogo e civilidade entre os pais. Caso contrário, a guarda compartilhada se torna inviável.
Ao contrário do que se pensa a guarda compartilhada não prevê que o filho fique determinado tempo em casa de um e outro. Por exemplo, uma semana na casa do pai e.
É obrigatório o pai pegar o filho de 15 em 15 dias?
Sou obrigada a deixar meu filho com o pai? O que o Direito de Família estabelece com relação a essa recusa? Pois bem, mesmo que as visitas tenham sido determinadas por meio de uma decisão judicial que estipula os dias de visitação, o filho que não quer ficar com o pai ou a mãe não é obrigado a fazê-lo.