O que a polícia não pode fazer em uma abordagem?
Policial de folga pode abordar? Policial pode mexer no meu celular? Policial pode abordar qualquer um? Esses são alguns dos questionamentos mais frequentes feitos em buscadores na internet quando o assunto é abordagem policial, também popularmente conhecido como geral, enquadro, baculejo ou dura. Os termos pesquisados mostram que a população ainda desconhece direitos e deveres quando se trata da atuação de agentes públicos, em especial das polícias. Por isso, a Ponte selecionou as principais perguntas buscadas para responder o que pode e o que não pode nesses casos, o que a legislação diz a respeito e como os contextos social e racial interferem na aplicação das regras.
Não existem tipos de abordagem. A abordagem é o contato e aproximação do policial a uma pessoa. Já a busca ou revista pessoal é o ato de revistar o corpo e os pertences.
A revista ou busca pessoal pode acontecer em duas situações. A primeira passa por uma autorização judicial, quando a Polícia Civil ou a Polícia Federal pede ao tribunal de justiça um mandado para fazer busca e apreensão a partir de um trabalho investigativo. Necessariamente, um magistrado tem de autorizar essa busca para que a polícia entre e vistorie sua casa, por exemplo.
A segunda é a revista a partir do “enquadro”, que geralmente acontece em via pública e que não depende de ordem judicial, desde que o policial tenha “fundada suspeita”, ou seja, que ele tenha a suspeita “de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, conforme prevê o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP). Corpo de delito é o mesmo que produto relacionado a algum crime ou infração.
Em regra, são as polícias ostensivas que fazem esse tipo de abordagem, ou seja, aquelas que estão em patrulhamento nas ruas, que são a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária estadual ou federal.
Sim. Qualquer um pode ser abordado na rua sem a necessidade de ordem judicial desde que o policial tenha a suspeita “de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, conforme prevê o artigo 244 do CPP.
A pessoa abordada também tem o direito de saber o motivo da abordagem e a identificação do policial, com nome visível na farda. Se for mulher cisgênero ou pessoa trans que se identifica com o gênero feminino, é direito dela ser revistada por uma policial feminina (além de ter sua identidade respeitada). O policial deve agir com respeito e educação em um enquadro, sem proferir xingamentos ou fazer humilhações.
Uma pessoa não pode ser abordada pela forma como se veste, pela cor da pele, pela região onde mora, porque ficou nervosa com a presença da polícia, por ser egressa do sistema prisional ou por estar em situação de rua, por exemplo.
Porém, um dos problemas da “fundada suspeita” é justamente o uso de critérios subjetivos dos policiais nos enquadros: na prática, o alvo, em maioria apontada em pesquisas.
Qual a diferença entre inquérito policial e investigação criminal?
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, parágrafo 4º, assevera que incumbem às Polícias Civis, ressalvadas a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Nesse mesmo sentido, o Código de Processo Penal assegura que a Polícia Judiciária, via de regra, tem por atribuição, a investigação das infrações penais bem como a identificação dos autores do fato delituoso, por meio da colheita e produção de elementos probatórios. A investigação policial é um procedimento administrativo e preparatório para ação penal chamado inquérito policial. Após a obtenção das provas necessárias e indispensáveis à conclusão do inquérito policial, todo o procedimento é encaminhado ao titular da ação penal, o Ministério Público.
Compete privativamente ao MP promover a ação penal pública, o controle externo das atividades policiais, a requisição de diligências que julgarem imprescindíveis à propositura ou não da ação penal, a fiscalização da Lei e outros atribuições, conforme disposição do artigo 129 da Constituição Federal de 1988. Considerando que o Parquet é uma instituição ministerial indispensável para a manutenção do sistema processual acusatório e de profusa relevância para a prevalência do Estado Democrático de Direito, sem embargo, persiste um constante embate entre o MP, a Polícia Judiciária, a doutrina e os tribunais superiores no que tange a legalidade às investigações criminais conduzidas diretamente pelos membros do órgão ministerial em concorrência com a Polícia Judiciária.
É bem verdade que a nossa Lei Maior conferiu ao Ministério Público variadas atribuições e garantias, contudo não trouxe expressamente ao texto legal a competência para investigar diretamente um crime. Destarte, em análise interpretativa ao que prescreve a CF/88, o CPP, a doutrina e a jurisprudência dominante referente à investigação criminal presidida diretamente pelos integrantes do MP, há que se averiguarem inicialmente os conceitos e elementos que compõem o inquérito policial, suas características e a qual fim se destina, contudo, sem afastar o princípio constitucional da moralidade e da eficiência, quando tratarmos de assuntos atinentes à administração e a aplicação da justiça.
Em persecução à pesquisa monográfica, chega-se ao tema central, onde se abordam, com fundamentos nas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, os posicionamentos favoráveis e contrários à investigação criminal presidida diretamente pelos membros do Ministério Público.
Palavras-chave: Constituição Federal de 1988. Polícia Judiciária. Inquérito policial. Sistemas processuais penais. Ministério Público.
ABSTRACT
The Federal Constitution of 1988, in its article 144, paragraph 4, asserts that it is incumbent upon the Civil Police, except for the competence of the Union, the functions of the Judicial Police and the investigation of criminal offenses, except for the military ones. In the same vein, the Code of Criminal Procedure ensures that the Ju
Qual é o limite de pessoas e crimes investigados em um único inquérito policial?
E Não há limites pré-definidos para a quantidade de pessoas ou crimes que podem ser investigados em um IP. inquisitivo e não sujeito a nulidades.
Quais são os procedimentos investigativos do inquérito policial?
A importância de falar sobre o inquérito policial no Brasil reside na sua relevância para a investigação de crimes e para a garantia da justiça. O inquérito policial é conduzido pela polícia judiciária e desempenha um papel fundamental na apuração dos fatos, coleta de provas, ouvir testemunhas e reunir informações que possam embasar a acusação ou a defesa em um processo criminal.
Discutir o inquérito policial no Brasil é importante por várias razões. Primeiramente, ele busca a verdade dos fatos. Durante essa fase investigativa, são coletados elementos de prova que ajudam na elucidação do crime e na identificação dos responsáveis. A busca pela verdade é essencial para assegurar a justiça e a imparcialidade no sistema legal.
Além disso, o inquérito policial assegura a preservação dos direitos dos envolvidos. Tanto o investigado quanto a vítima possuem direitos fundamentais, como a ampla defesa, o direito de ser ouvido e o direito à privacidade. Discutir o inquérito policial permite esclarecer esses direitos e garantir sua proteção efetiva.
Um processo criminal justo é garantido por meio do inquérito policial. A qualidade da investigação, baseada em técnicas adequadas e respaldada por evidências sólidas, ajuda a evitar erros judiciários e assegura que todos os envolvidos sejam tratados de acordo com a lei.
Portanto, falar sobre o inquérito policial no Brasil é importante para promover uma compreensão ampla desse procedimento, seus objetivos e desafios. Isso contribui para fortalecer a confiança nas instituições, garantir a proteção dos direitos e buscar a justiça em nosso sistema legal.
Um inquérito policial é um procedimento investigativo conduzido pela polícia judiciária com o objetivo de apurar a ocorrência de um crime, reunir informações, colher provas e identificar os envolvidos. No Brasil, o inquérito policial está previsto no Código de Processo Penal e é parte integrante do sistema de justiça criminal.
Durante o inquérito policial, a polícia realiza diversas atividades, como coleta de depoimentos de testemunhas e suspeitos, realização de perícias, análise de documentos, requisição de informações, entre outras diligências necessárias para a investigação do crime em questão.
O objetivo principal do inquérito policial é reunir elementos de prova que possam subsidiar a acusação ou a defesa em um processo criminal. O inquérito policial é conduzido por autoridades policiais, como delegados de polícia, que possuem a atribuição legal para realizar essa investigação.
Ao final do inquérito, o delegado pode concluir pela existência de indícios de autoria e materialidade do crime, o que pode resultar no oferecimento de denúncia ao Ministério Público. Por outro lado, caso não sejam encontradas provas suficientes, o delegado pode requerer o arquivamento do inquérito.
É importante ressaltar que o inquérito policial não…
Quais os limites da abordagem policial?
DA ABORDAGEM POLICIAL Não use palavras agressivas, não faça movimentos bruscos ou que possam ser interpretados como tentativa de fuga ou de agressão. Mantenha suas mãos visíveis o tempo todo. Não toque a(o) policial, pois isso pode ser interpretado como uma tentativa de agressão ou fuga.
Quais os pressupostos da intervenção policial?
Pressupostos são “as situações de fato e de direito que configuram o caso sobre o qual a conduta da Administração no exercício de poderes de autoridade vai produzir efeitos jurídico- administrativos”5. Trata-se da tipicidade da norma autorizadora de uma intervenção estatal.
Quais os princípios básicos de uma abordagem policial?
São princípios da abordagem; surpresa, segurança, rapidez, reação vigorosa e unidade de comando. Não iremos discorrer sobre cada um desses princípios, mas sim sobre aqueles que causam mais “transtornos” a abordagem: a surpresa, a segurança e a ação vigorosa.
O que é vedado ao policial militar?
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Corporação, procedimentos para concessão do porte de arma de fogo do policial militar ativo e veterano, bem como as medidas de suspensão e revalidação do porte de arma de fogo, aquisição de arma de fogo, munições, acessórios e coletes balísticos particulares, as atividades de emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo Particular e de Transferência de Guarda e Responsabilidade de Arma de Fogo Institucional.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
- Certificado de Registro de Arma de Fogo Particular (CRAF): documento expedido pela Corporação, precedido de cadastro no Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma), com validade em todo o território nacional e que autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência ou nas dependências desta, ou, ainda, do seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa;
- Certificado de Transferência de Guarda e Responsabilidade de Arma de Fogo Institucional (CTGRAFI): documento expedido pela Corporação, com validade em todo o território nacional, que transfere a guarda de arma de fogo de patrimônio da Corporação ao policial militar, autorizando-o a manter a arma de fogo em sua posse como se particular fosse;
- Comandante de Organização Policial Militar (OPM): compreende os Comandantes, Chefes e Diretores de OPM, inclusive os seus substitutos legais;
- OPM de origem: Unidade em que o policial militar é lotado/classificado ou a que se encontra vinculado;
- registro: matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados específico;
- veterano: policial militar que se encontra em situação de inatividade, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984.
CAPÍTULO II
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Seção I
Condições Gerais para o Porte de Arma de Fogo
Art. 3º O porte de arma de fogo é deferido aos policiais militares da ativa e veteranos da PMDF por ato do Comandante-Geral, em razão do desempenho de suas funções institucionais, nos termos desta Portaria e da legislação em vigor.