Quem é ouvido primeiro no PAD?
SINDIC�NCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR � INQU�RITO
Inqu�rito Administrativo
O inqu�rito administrativo obedecer� ao princ�pio do contradit�rio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utiliza��o dos meios e recursos admitidos em direito.
Os autos da sindic�ncia integrar�o o processo disciplinar, como pe�a informativa da instru��o.
Na hip�tese de o relat�rio da sindic�ncia concluir que a infra��o est� capitulada como il�cito penal, a autoridade competente encaminhar� c�pia dos autos ao Minist�rio P�blico, independentemente da imediata instaura��o do processo disciplinar.
Fase inicial do Inqu�rito Administrativo � Produ��o de Provas
N a fase do inqu�rito, a comiss�o promover� a tomada de depoimentos, acarea��es, investiga��es e dilig�ncias cab�veis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necess�rio, a t�cnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucida��o dos fatos.
� assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por interm�dio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
O presidente da comiss�o poder� denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelat�rios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Ser� indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprova��o do fato independer de conhecimento especial de perito.
Prova Testemunhal
As testemunhas ser�o intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comiss�o, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Se a testemunha for servidor p�blico, a expedi��o do mandado ser� imediatamente comunicada ao chefe da reparti��o onde serve, com a indica��o do dia e hora marcados para inquiri��o.
O depoimento ser� prestado oralmente e reduzido a termo, n�o sendo l�cito � testemunha traz�-lo por escrito.
As testemunhas ser�o inquiridas separadamente.
Na hip�tese de depoimentos contradit�rios ou que se infirmem, proceder-se-� � acarea��o entre os depoentes.
Conclu�da a inquiri��o das testemunhas, a comiss�o promover� o interrogat�rio do acusado.
No caso de mais de um acusado, cada um deles ser� ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declara��es sobre fatos ou circunst�ncias, ser� promovida a acarea��o entre eles.
O procurador do acusado poder� assistir ao interrogat�rio, bem como � inquiri��o das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, por�m, reinquiri-las, por interm�dio do presidente da comiss�o.
Quando houver d�vida sobre a sanidade mental do acusado, a comiss�o propor� � autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta m�dica oficial, da qual participe pelo menos um m�dico psiquiatra.
O incidente de sanidade mental ser� processado em auto apartado e apenso ao processo principal, ap�s a expedi��o do laudo pericial.
Infra��o Disciplinar – Indiciado
Tipificada a infra��o disciplinar, ser� formulada a indicia��o do servidor, com a especific
Como conduzir uma oitiva?
Na grande maioria dos procedimentos apuratórios, a coleta dos depoimentos de testemunhas e dos esclarecimentos pessoais dos acusados são de grande importância para que se atinja o objetivo de esclarecer os fatos. Mas a realização do ato de tomar o depoimento pessoal de testemunhas e dos acusados não é tão simples quanto pode se presumir em um primeiro instante.
Neste texto não discorrerei sobre a linguagem corporal e as interpretações possíveis para os gestos do depoente (braços cruzados, pernas cruzadas, tronco jogado para trás e recostado no espaldar da cadeira, ou tronco inclinado para a frente e cotovelos sobre a mesa, olhar fixo e concentrado no entrevistador ou perdido e focado em outro ponto do ambiente). Para enfrentar tão delicado tema, já existem inúmeros artigos e publicações que tratam especificamente da linguagem não verbal. Aqui se tratará das medidas práticas da comissão em relação à realização da prova testemunhal na fase de instrução do PAD ou sindicância, buscando estabelecer passos objetivos que possam ser adotados em todos os casos.
Certamente a capacidade de explorar adequadamente uma prova testemunhal poderá ser um dom inato do entrevistador, mas na maioria dos casos pode ser uma qualidade obtida através do esforço e da prática reiterada. O uso correto da técnica contribui para que o presidente da comissão mantenha o domínio dos atos, se sinta seguro e seja eficaz. Um planejamento adequado mantém a comissão unida em torno de uma linha de raciocínio coesa. A técnica tem potencial para funcionar em todos os depoimentos de testemunhas e principalmente nos interrogatórios dos acusados, nos quais o planejamento antecipado se mostra ainda mais relevante.
Preliminarmente é preciso compreender que na quase totalidade dos casos a testemunha intimada para depor, fará, no intervalo de tempo entre o recebimento da intimação e o momento em que comparecerá perante a comissão, o exercício mental de se recordar dos fatos, objeto da apuração, separando conscientemente os dados que ela (depoente) entende que deva revelar, daqueles dados que ela pretende voluntariamente não informar. Neste ponto não estou advogando a tese de que toda testemunha e todo acusado irá mentir ou omitir a verdade quando ouvidos perante a comissão. Certamente casos há em que o depoente não terá nenhuma intenção de esconder qualquer dado da comissão, e nestes casos, o tempo decorrido entre a data do fato e a data do depoimento será um dos poucos fatores complicadores. A eventual imperícia do entrevistador será outro dos fatores que sempre poderá dificultar a tarefa de esclarecer adequadamente os fatos.
Aqui, necessário abrir um parêntese, para lembrar que a culpa por uma eventual imperícia do entrevistador não pode recair nos ombros do próprio entrevistador. Com raríssimas exceções, nossos órgãos públicos não preparam os servidores para a realização desta importante tarefa. Dentre as exceções pode-se citar a ABIN – Agência Brasileira de Inteligência, o.
Quem deve ser ouvido primeiro na sindicância?
Art. 22 – O denunciante ou ofendido deverá ser ouvido em primeiro lugar. § 1º – Caso o denunciante ou ofendido se recuse a depor, o sindicante deverá lavrar o competente termo, encaminhando cópia à autoridade instauradora para conhecimento e providências julgadas cabíveis.
Como funciona audiência de PAD?
O processo administrativo disciplinar (PAD) é um procedimento que tem como objetivo apurar responsabilidades de um servidor público que supostamente praticou uma infração no exercício de suas funções e, eventualmente, fundamentar a aplicação de penalidades.
Nesse momento, a defesa do servidor público se torna fundamental, já que é por meio dela que serão apresentados argumentos e provas que possam afastar a responsabilidade do servidor. Além disso, é importante que a defesa seja feita por um advogado especializado, que conheça as regras e normas que regem o processo administrativo e garanta que todas as garantias e prerrogativas sejam observadas no curso do processo.
Neste texto, iremos abordar:
Principais causas de um processo administrativo
Um servidor público pode sofrer um processo administrativo por diversos motivos, geralmente relacionados a irregularidades ou infrações cometidas no exercício de suas funções. Alguns exemplos de situações que podem motivar a instauração de um processo administrativo são:
Principais etapas desse processo
O processo administrativo contra servidor público no Brasil segue algumas etapas que estão previstas na lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. As etapas do processo administrativo são:
Penalidades possíveis
Em um processo administrativo contra servidor público, são previstas diversas penalidades que podem ser aplicadas, dependendo da gravidade da infração cometida. As penalidades previstas na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, são as seguintes:
O papel do advogado na defesa em processos administrativos
A defesa em processo administrativo contra servidor público deve ser realizada com muita cautela e atenção, pois uma decisão desfavorável pode acarretar em penalidades graves, como dito anteriormente. Por isso, é essencial que a defesa seja bem elaborada e baseada em argumentos sólidos e provas que possam comprovar a inocência do servidor.
A presença de um advogado não é obrigatória na defesa de um processo administrativo contra servidor público, porém, é altamente recomendada. Isso ocorre porque o processo administrativo é regido por normas e procedimentos que nem sempre são de fácil compreensão para um leigo, e a presença de um advogado especializado pode ajudar o servidor público a entender as regras do processo, bem como apresentar defesas e recursos de forma mais adequada e efetiva.
O advogado pode contribuir para a defesa do servidor público de diversas formas, como por exemplo: orientando-o sobre o direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando provas em seu favor, redigindo documentos e recursos, realizando sustentações orais, entre outras. Além disso, é importante lembrar que a administração pública, em muitos casos, conta com a presença de advogados ou procuradores para atuar em defesa do interesse público. Nesse sentido, é fundamental que o s
Quem deve ser ouvido primeiro no PAD?
Nas audiências realizadas no PAD, é facultada a oitiva inicial do(a) acusado(a), procedendo-se, ato contínuo, à tomada de depoimento do denunciante, ouvido na qualidade de declarante, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações …
Quem deve ser ouvido primeiro na sindicância?
Art. 22 – O denunciante ou ofendido deverá ser ouvido em primeiro lugar. § 1º – Caso o denunciante ou ofendido se recuse a depor, o sindicante deverá lavrar o competente termo, encaminhando cópia à autoridade instauradora para conhecimento e providências julgadas cabíveis.
Como conduzir uma oitiva?
Na grande maioria dos procedimentos apuratórios, a coleta dos depoimentos de testemunhas e dos esclarecimentos pessoais dos acusados são de grande importância para que se atinja o objetivo de esclarecer os fatos. Mas a realização do ato de tomar o depoimento pessoal de testemunhas e dos acusados não é tão simples quanto pode se presumir em um primeiro instante.
Neste texto não discorrerei sobre a linguagem corporal e as interpretações possíveis para os gestos do depoente (braços cruzados, pernas cruzadas, tronco jogado para trás e recostado no espaldar da cadeira, ou tronco inclinado para a frente e cotovelos sobre a mesa, olhar fixo e concentrado no entrevistador ou perdido e focado em outro ponto do ambiente). Para enfrentar tão delicado tema, já existem inúmeros artigos e publicações que tratam especificamente da linguagem não verbal. Aqui se tratará das medidas práticas da comissão em relação à realização da prova testemunhal na fase de instrução do PAD ou sindicância, buscando estabelecer passos objetivos que possam ser adotados em todos os casos. Certamente a capacidade de explorar adequadamente uma prova testemunhal poderá ser um dom inato do entrevistador, mas na maioria dos casos pode ser uma qualidade obtida através do esforço e da prática reiterada. O uso correto da técnica contribui para que o presidente da comissão mantenha o domínio dos atos, se sinta seguro e seja eficaz. Um planejamento adequado mantém a comissão unida em torno de uma linha de raciocínio coesa. A técnica tem potencial para funcionar em todos os depoimentos de testemunhas e principalmente nos interrogatórios dos acusados, nos quais o planejamento antecipado se mostra ainda mais relevante.
Preliminarmente é preciso compreender que na quase totalidade dos casos a testemunha intimada para depor, fará, no intervalo de tempo entre o recebimento da intimação e o momento em que comparecerá perante a comissão, o exercício mental de se recordar dos fatos, objeto da apuração, separando conscientemente os dados que ela (depoente) entende que deva revelar, daqueles dados que ela pretende voluntariamente não informar. Neste ponto não estou advogando a tese de que toda testemunha e todo acusado irá mentir ou omitir a verdade quando ouvidos perante a comissão. Certamente casos há em que o depoente não terá nenhuma intenção de esconder qualquer dado da comissão, e nestes casos, o tempo decorrido entre a data do fato e a data do depoimento será um dos poucos fatores complicadores. A eventual imperícia do entrevistador será outro dos fatores que sempre poderá dificultar a tarefa de esclarecer adequadamente os fatos.
Aqui, necessário abrir um parêntese, para lembrar que a culpa por uma eventual imperícia do entrevistador não pode recair nos ombros do próprio entrevistador. Com raríssimas exceções, nossos órgãos públicos não preparam os servidores para a realização desta importante tarefa. Dentre as exceções pode-se citar a ABIN – Agência Brasileira de Inteligência, o.
O que diz a Súmula Vinculante 5?
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão.