O que é o patrimônio digital?
E o que é Patrimônio Digital? Patrimônio digital é aquele constituído por bens digitais. Bens digitais são todos os bens incorpóreos (imateriais) existentes no meio digital.
Quais são os bens digitais?
Em um mundo cada vez mais imerso na era digital, nossas interações, transações e até mesmo legados têm evoluído para se manifestarem de formas virtualmente tangíveis. Esse progresso, muitas vezes aludido como Era da Informação, não só expandiu nossos horizontes em termos de conectividade e inovação, como também gerou novos paradigmas para a gestão de ativos.
Surge, assim, o conceito de patrimônio digital, um conjunto abrangente de bens e informações eletrônicas que, ao mesmo tempo em que potencializam oportunidades, também introduzem desafios sem precedentes na interseção entre tecnologia e direito.
No Brasil, embora essa categoria emergente de bens seja um reflexo da globalização digital, ela ressoa de maneira única no cenário jurídico, apresentando dilemas que vão desde a sucessão do patrimônio digital até a proteção post mortem de dados e informações. Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e os enunciados do Conselho da Justiça Federal, as fronteiras desse território ainda estão sendo mapeadas, necessitando de um olhar atento e reflexivo para equilibrar inovação, direitos individuais e prerrogativas legais em um ambiente digital em constante mudança.
A emergência do patrimônio digital no contexto brasileiro
A era digital trouxe consigo uma série de transformações na forma como nos relacionamos, trabalhamos e, inclusive, no modo como acumulamos bens. No contexto brasileiro, essa evolução não foi diferente. A emergência do patrimônio digital tornou-se um tema central em debates jurídicos, econômicos e sociais.
Os bens digitais têm despertado grande interesse quando se discute sua natureza jurídica. Eles podem ser categorizados em três grupos distintos: patrimoniais, existenciais e patrimoniais-existenciais.
Os bens digitais patrimoniais são aqueles com natureza predominantemente econômica, pois geram consequências de ordem financeira. São exemplos dessa categoria as moedas virtuais, NFTs, websites, aplicativos, cupons eletrônicos, milhas aéreas, jogos de videogame digitais e as bibliotecas, videotecas e discotecas virtuais.
Já os bens digitais existenciais são aqueles que carregam um valor sentimental e são preservados em sistemas de armazenamento em nuvem, bem como em servidores descentralizados, data centers e outros dispositivos de armazenamento. Eles têm uma natureza estritamente pessoal e não são voltados para questões econômicas, causando impactos que transcendem o patrimônio. Podemos citar como exemplos os arquivos de fotografias pessoais em nuvens ou redes sociais, vídeos pessoais, seja retratos ou com a própria voz do sujeito, e correspondências virtuais trocadas com terceiros, seja através de e-mails ou outros serviços de mensagens.
Por fim, os bens digitais patrimoniais-existenciais representam uma combinação das duas categorias anteriores. São bens híbridos que possuem tanto características econômicas quanto pessoais. Isso ocorre porque, à medida que o conteúdo inserido no ambiente virtual pelo titular desperta int.
Como funciona o sistema de herança?
Normalmente, o assunto herança costuma ser delicado, pois, na maioria das vezes, envolve boa carga emocional pela perda de entes queridos. Além disso, diversas dúvidas podem surgir nesse processo relativas a custos, prazos, quem tem direito aos bens, e por aí vai, e, até mesmo, disputas patrimoniais em muitos casos.
Entender como funciona a herança é fundamental para que se possa fazer um planejamento sucessório eficiente e que atenda a todos os aspectos legais. Pensando nisso, o InfoMoney elaborou este guia com os principais pontos sobre o tema, passando por planejamento, direitos de familiares, tributação, ausência de testamento, entre outros. Se você tem dúvidas sobre como funciona a herança, ou se simplesmente deseja se preparar para quando tiver que pensar a respeito, continue a leitura a seguir.
Herança é o somatório dos bens, direitos e obrigações que uma pessoa falecida deixa para seus herdeiros ou beneficiários depois de sua morte. Todo o patrimônio do falecido – como imóveis, investimentos, e outros bens – compõem essa relação de itens que serão partilhados, de acordo com as prioridades e proporções que a lei determina.
No Brasil, o direito à herança é previsto na Constituição Federal, no inciso XXX do artigo 5°, que trata dos direitos e garantias fundamentais. Já a regulamentação desse direito consta no Código Civil brasileiro (CC), que determina quem são os herdeiros e demais diretrizes para que a partilha seja realizada.
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Diferentemente do que ocorre em outros países, pela lei brasileira o testamento não pode ser feito totalmente a critério de quem deixa uma herança. Em vez disso, esse documento deve estar de acordo com as disposições do Código Civil, que, por sua vez, estabelece dois tipos de herdeiros: os legítimos e os testamentários.
Os herdeiros legítimos são aqueles definidos de acordo com a relação de parentesco que tinham com o falecido (ou testador). Nesse caso, a parte da herança que lhes cabe é determinada por lei, sem que haja a necessidade de um testamento.
Já os herdeiros testamentários, como o nome diz, são aqueles que constam explicitamente no testamento, e podem ou não ter algum parentesco com o falecido. É bastante comum que sejam incluídos nessa categoria de herdeiros os amigos ou cuidadores da pessoa que morreu, ou instituições de caridade, por exemplo.
O fato de a lei definir a parte de um herdeiro legítimo na herança não significa, necessariamente, que ele entrará na partilha de bens, pois a obrigatoriedade de transmissão da herança se aplica somente aos herdeiros necessários. Para entender isso, é preciso conhecer a diferença entre os dois conceitos.
Qual é o conceito de herança?
Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações, que uma pessoa falecida deixa aos seus sucessores.
Entende-se a herança como um todo, mesmo que sejam vários os herdeiros. Até que se faça a partilha dos bens, nenhum herdeiro possui posse exclusiva de seus bens. Sendo assim a herança não pode ser dividida, até o momento da partilha esta será de todos os herdeiros. Veja tópico Partilha – Inventário.
É a partilha que divide os bens deixados e determina a parte que cabe a cada herdeiro. Havendo testamento ou interessado incapaz, será iniciado o processo de inventário judicial.
Após a abertura da sucessão, os bens, direitos e obrigações são transmitidos ao herdeiro, que a partir deste momento responde pelos encargos (obrigações) do falecido, até o limite da herança. Se o que se tem a receber (bens e direitos) for menor do que aquilo que se deve (obrigações), caberá ao herdeiro provar tal diferença, para eximir-se. Comprovando através da abertura de inventário o saldo negativo, o herdeiro não tem obrigação em aceitar a herança.
Havendo inventário que comprove o valor dos bens herdados, não será necessário que o herdeiro o faça. Veja tópico Arrolamento – Inventário.
Trata-se de transferência que o herdeiro pode fazer a outra pessoa de seus bens ou parte deles após a abertura da sucessão e antes que seja feita partilha. A cessão somente ocorre antes da determinação dos bens que serão destinados a cada herdeiro na partilha. A cessão pode ser feita tanto em forma de doação ou venda. O cessionário toma lugar do herdeiro e pede abertura do inventário, tendo os mesmos direitos daquele herdeiro. A pessoa que compra não terá os mesmos direitos que possuía o herdeiro. Caso venha ser acrescida a parte que este comprou, o mesmo não terá direito sobre ela.
Para que o herdeiro possa vender seus bens hereditários a estranhos, antes deverá oferecê-los aos demais herdeiros. Os herdeiros possuem preferência na venda dos bens herdados, caso nenhum herdeiro tenha interesse estes poderão ser vendidos a estranhos.
Após trinta dias da abertura da sucessão, deverá ser iniciado o processo de inventário do patrimônio hereditário, perante juiz competente no lugar da sucessão. Não sendo iniciado neste prazo, será necessário pagamento de multa.
Até que o inventariante preste com seu compromisso, a administração da herança caberá sucessivamente:
- Ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
- Ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, havendo mais de um, ficará a cargo do mais velho;
- Ao testamenteiro;
- A pessoa de confiança do juiz, na falta ou na recusa das pessoas mencionadas acima, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Com a publicação da Lei 11.441/2007, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, pe.
O que é uma herança digital?
No Brasil, ainda não há uma lei que defina o destino dos bens digitais de uma pessoa falecida. A presença cada vez maior deles no dia a dia das pessoas levanta discussões sobre o patrimônio pessoal nos espaços virtuais – a chamada herança digital. Segundo defensores públicos do Estado do Paraná, a falta de uma legislação específica sobre o tema deixa para os tribunais a responsabilidade de decidir sobre controvérsias nessa área, e os entendimentos têm variado bastante. Atualmente, diferentes leis atravessam a questão dos bens digitais, como o Marco Civil da Internet, a Lei de Direitos Autorais e as discussões sobre direitos de personalidade.
Mas o que é a herança digital? De acordo com o defensor público Matheus Lobo Marinho Noleto, que já atuou nas áreas Cível e de Família e Sucessões, esse termo se refere a todo o patrimônio digital deixado por uma pessoa. Apesar de não haver uma definição exata, Noleto explica que há algumas particularidades que caracterizam a herança digital. “Ela engloba arquivos de texto, áudio, vídeo, imagens, dados pessoais, contas online e outros dados compartilhados digitalmente durante a vida. Esses dados podem possuir valor econômico ou afetivo para os herdeiros”, afirma ele.
Outro fator que caracteriza os bens digitais como um todo é a existência deles apenas na forma de dados, ou seja, eles não existem ou não possuem correspondência no mundo físico, como são os casos de imóveis e valores em dinheiro. Essa condição, na avaliação do defensor público, exige um tratamento sucessório específico por meio da lei. No entanto, ainda não há uma distinção legal entre cada tipo de herança.
No Brasil, os bens físicos são divididos com o cônjuge sobrevivente, dependendo do regime de casamento, e partilhados entre os herdeiros sucessórios e/ou testamentários. No entanto, os bens digitais ainda não possuem regulamentação. A nossa atual legislação se baseia em um momento histórico em que os bens digitais eram inexistentes ou insignificantes para o patrimônio das pessoas. Isso mudou com a evolução das redes sociais e a maior integração de todos os aspectos do dia a dia à internet”, analisa Noleto.
O termo herança digital, na opinião do defensor público João Victor Rozatti Longhi, especialista em direito digital, categoriza algo que já faz parte da vida das pessoas mesmo antes da popularização da internet. “Os bens imateriais existem há mais de 200 anos, a partir do início da sociedade industrializada em que valores de consumo começaram a ser atribuídos a desenhos e números, com o consequente registro comercial desses bens. Mas depois da digitalização dos bens, o que houve foi uma necessidade de regulamentação, que ainda é insuficiente”, explica Longhi.
Tema em discussãoA ausência de respaldo legal levou à discussão de diferentes propostas sobre o tema no âmbito do Poder Legislativo. O Projeto de Lei Federal n.° 4099/2012, já arquivado, por exemplo, propôs que o acesso a conteúdos de contas e arquivos digitais deveriam ser garantidos ao.
O que são bens digitais existenciais?
Em um mundo cada vez mais imerso na era digital, nossas interações, transações e até mesmo legados têm evoluído para se manifestarem de formas virtualmente tangíveis. Esse progresso, muitas vezes aludido como Era da Informação, não só expandiu nossos horizontes em termos de conectividade e inovação, como também gerou novos paradigmas para a gestão de ativos.
Surge, assim, o conceito de patrimônio digital, um conjunto abrangente de bens e informações eletrônicas que, ao mesmo tempo em que potencializam oportunidades, também introduzem desafios sem precedentes na interseção entre tecnologia e direito.
No Brasil, embora essa categoria emergente de bens seja um reflexo da globalização digital, ela ressoa de maneira única no cenário jurídico, apresentando dilemas que vão desde a sucessão do patrimônio digital até a proteção post mortem de dados e informações. Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e os enunciados do Conselho da Justiça Federal, as fronteiras desse território ainda estão sendo mapeadas, necessitando de um olhar atento e reflexivo para equilibrar inovação, direitos individuais e prerrogativas legais em um ambiente digital em constante mudança.
A emergência do patrimônio digital no contexto brasileiro
A era digital trouxe consigo uma série de transformações na forma como nos relacionamos, trabalhamos e, inclusive, no modo como acumulamos bens. No contexto brasileiro, essa evolução não foi diferente. A emergência do patrimônio digital tornou-se um tema central em debates jurídicos, econômicos e sociais. Os bens digitais têm despertado grande interesse quando se discute sua natureza jurídica.
Eles podem ser categorizados em três grupos distintos: patrimoniais, existenciais e patrimoniais-existenciais.
Os bens digitais patrimoniais são aqueles com natureza predominantemente econômica, pois geram consequências de ordem financeira. São exemplos dessa categoria as moedas virtuais, NFTs, websites, aplicativos, cupons eletrônicos, milhas aéreas, jogos de videogame digitais e as bibliotecas, videotecas e discotecas virtuais.
Já os bens digitais existenciais são aqueles que carregam um valor sentimental e são preservados em sistemas de armazenamento em nuvem, bem como em servidores descentralizados, data centers e outros dispositivos de armazenamento. Eles têm uma natureza estritamente pessoal e não são voltados para questões econômicas, causando impactos que transcendem o patrimônio. Podemos citar como exemplos os arquivos de fotografias pessoais em nuvens ou redes sociais, vídeos pessoais, seja retratos ou com a própria voz do sujeito, e correspondências virtuais trocadas com terceiros, seja através de e-mails ou outros serviços de mensagens.
Por fim, os bens digitais patrimoniais-existenciais representam uma combinação das duas categorias anteriores. São bens híbridos que possuem tanto características econômicas quanto pessoais. Isso ocorre porque, à medida que o conteúdo inserido no ambiente virtual pelo titular desperta int.
Qual a natureza jurídica dos bens digitais?
A herança digital e o direito sucessório: nuances da destinação patrimonial digital
Resumo: O presente artigo trata de refletir acerca da herança digital à luz do regime de sucessão hereditária em vigor no Brasil. Para tanto, promove uma análise sobre o momento em que ocorre a abertura da sucessão causa mortis, a essencialidade de uma específica legislação sobre herança digital, apresenta relevantes julgados e notórios casos acerca do tema, discorre sobre autores reconhecidos e estudiosos do assunto e finaliza com alguns aspectos práticos que não parecem de fácil deslinde tecnicamente com relação à herança digital e o ordenamento jurídico brasileiro. Nessa toada, cinge-se a problemática em verificar a (in)compatibilidade da herança digital com a atual normatividade sucessória. Como hipótese, assume-se a ideia de que, não existindo legislação específica sobre herança digital, fundamental a produção de uma legislação específica, de modo que, ao mesmo tempo em que se garanta o acesso dos sucessores aos seus respectivos quinhões hereditários, resguardem-se os direitos da personalidade do sujeito falecido. Em face disso, a metodologia a ser utilizada é de objetivo exploratório, por método dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica, legal e jurisprudencial, toda ela especializada sobre o tema.
Palavras-chave: Herança digital. Direito das Sucessões. Acervo hereditário. Direitos da personalidade.
Abstract: This article aims to reflect on digital inheritance in the light of the hereditary succession regime in force in Brazil. To this end, it promotes an analysis of the moment when the causa mortis succession opens, the essentiality of a specific legislation on digital inheritance, presents relevant judgments and notorious cases on the subject, discusses recognized authors and scholars of the subject and ends with some practical aspects that do not seem to be easy to disentangle technically in relation to digital heritage and the Brazilian legal system. In this context, the problem of verifying the (in)compatibility of the digital inheritance with the current succession regulations is limited. As a hypothesis, the idea is assumed that, in the absence of specific legislation on digital inheritance, the production of specific legislation is essential, so that, while guaranteeing successors’ access to their respective hereditary shares, they safeguard it. if the personality rights of the deceased subject. In view of this, the methodology to be used has an exploratory objective, by deductive method, through bibliographical, legal and jurisprudential research, all of which are specialized on the subject.
Keywords: Digital heritage. Succession Law. Hereditary heritage. Personality rights.
INTRODUÇÃO
O direito das sucessões é um ramo do direito civil que regula a transferência d
O que é o patrimônio digital?
E o que é Patrimônio Digital? Patrimônio digital é aquele constituído por bens digitais. Bens digitais são todos os bens incorpóreos (imateriais) existentes no meio digital.