É possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor CDC nas relações bancárias?
Enunciado 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
É possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor as instituições financeiras?
Súmula. Súmula 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Quais são os direitos do consumidor bancário?
(Imagem: Arte Migalhas)
Os bancos costumam estar na mira de órgãos reguladores devido ao tratamento dado aos seus clientes. Nesse conteúdo iremos abordar o direito do consumidor bancário no que se refere aos abusos cometidos por esses estabelecimentos e analisar as principais práticas indevidas do setor.
O nosso propósito é te munir com informações pertinentes! Caso você esteja passando por problemas com seu banco, acompanhe o artigo e entenda mais sobre seus direitos.
1- Cobrança indevida
É uma ação muito comum e pode ocorrer de maneiras diferentes. Se a cobrança vier descrita na fatura do cartão de crédito, deve-se informar à administradora do cartão e solicitar o estorno.
Uma vez que comprovado o valor indevido e ainda assim o banco negar o estorno, a instituição fica sujeita a fazer a devolução em dobro para o cliente, como está na lei:
Artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Também pode ocorrer a cobrança do que já foi quitado anteriormente.
É importante ficar atento às negociações feitas por telefone com empresas cobradoras que atuam de forma terceirizada. Por isso, exija o envio de boletos por e-mail, e que contenham a identificação da dívida (número do contrato) e banco de origem da cobrança. Para maior segurança, entre em contato com a financeira e cheque se realmente existe uma ligação com a empresa que fez a cobrança. Através do débito em conta, também pode ocorrer cobranças indevidas. Atente-se caso você tenha empréstimos consignados. Nossa dica é: confira o extrato bancário todo mês! Há casos em que o desconto é feito no contracheque e também na conta corrente. Igualmente, a devolução em dobro é válida nessa situação, conforme está descrito no artigo 42 do CDC.
2- Cartão de crédito não solicitado
Certamente você já recebeu uma correspondência pelos correios com um cartão de crédito do banco que não foi solicitado previamente. Em certas ocasiões, mesmo sem o desbloqueio do cartão, inicia-se a cobrança de taxas. Esse tipo de abuso é proibido pelo CDC, conforme está abaixo:
Artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”
3- Devolução indevida de cheque
Acontece quando o emitente tem o cheque devolvido por falha do sistema bancário. A Justiça determina que para esse ocorrido, cabe danos morais.
Ou seja, em devoluções de cheques sem que haja motivos como sustação ou insuficiência de fundos, entende-se que há diversas consequências para o correntista, como negativação e prejuízo de crédito, o que pode resultar em indenização.
Nesse sentido, uma prova do aborrecimento sofrido não será necessária, já que o dano acontece devido a”
Onde não se aplica o Código de Defesa do Consumidor?
Direito do Consumidor
Conceito de consumidor
Geral
Origem:
STJ
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVIDENDOS. INVESTIDOR. ACIONISTA MINORITÁRIO. SUCESSORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES NEGOCIADAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial. 3. Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial. 4. A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários. 6. Recurso especial de ITAÚ UNIBANCO S.A. provido a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso especial de DIAIR REMONDI BORDON e outros não provido. Embargos de declaração de DIAIR REMONDI BORDON e outros rejeitados. (REsp 1685098/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020)
Quais são os direitos do consumidor bancário?
(Imagem: Arte Migalhas)
Os bancos costumam estar na mira de órgãos reguladores devido ao tratamento dado aos seus clientes. Nesse conteúdo iremos abordar o direito do consumidor bancário no que se refere aos abusos cometidos por esses estabelecimentos e analisar as principais práticas indevidas do setor.
O nosso propósito é te munir com informações pertinentes! Caso você esteja passando por problemas com seu banco, acompanhe o artigo e entenda mais sobre seus direitos.
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Cobrança indevida
É uma ação muito comum e pode ocorrer de maneiras diferentes. Se a cobrança vier descrita na fatura do cartão de crédito, deve-se informar à administradora do cartão e solicitar o estorno.
Uma vez que comprovado o valor indevido e ainda assim o banco negar o estorno, a instituição fica sujeita a fazer a devolução em dobro para o cliente, como está na lei:
Artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Também pode ocorrer a cobrança do que já foi quitado anteriormente.
É importante ficar atento às negociações feitas por telefone com empresas cobradoras que atuam de forma terceirizada. Por isso, exija o envio de boletos por e-mail, e que contenham a identificação da dívida (número do contrato) e banco de origem da cobrança. Para maior segurança, entre em contato com a financeira e cheque se realmente existe uma ligação com a empresa que fez a cobrança. Através do débito em conta, também pode ocorrer cobranças indevidas. Atente-se caso você tenha empréstimos consignados. Nossa dica é: confira o extrato bancário todo mês! Há casos em que o desconto é feito no contracheque e também na conta corrente. Igualmente, a devolução em dobro é válida nessa situação, conforme está descrito no artigo 42 do CDC.
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Cartão de crédito não solicitado
Certamente você já recebeu uma correspondência pelos correios com um cartão de crédito do banco que não foi solicitado previamente. Em certas ocasiões, mesmo sem o desbloqueio do cartão, inicia-se a cobrança de taxas. Esse tipo de abuso é proibido pelo CDC, conforme está abaixo:
Artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”
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Devolução indevida de cheque
Acontece quando o emitente tem o cheque devolvido por falha do sistema bancário. A Justiça determina que para esse ocorrido, cabe danos morais.
Ou seja, em devoluções de cheques sem que haja motivos como sustação ou insuficiência de fundos, entende-se que há diversas consequências para o correntista, como negativação e prejuízo de crédito, o que pode resultar em indenização.
Nesse sentido, uma prova do aborrecimento sofrido não será necessária, já que o dano acontece devido a…
O que diz o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor?
Você já foi atraído por uma oferta ou propaganda que parecia muito boa, mas após adquirir o produto a loja disse que não tinha mais em estoque? Pois saiba que você pode exigir que o vendedor cumpra a oferta e entregue o produto.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.
Veja o que diz a lei:
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
É possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor CDC nas relações bancárias?
Enunciado 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
É possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor as instituições financeiras?
Súmula. Súmula 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”