Como fazer uma defesa de busca e apreensão?
Será que posso reverter ação de Busca e Apreensão? Sim, é perfeitamente possível evitar e reverter a busca e apreensão de seu veículo, desde que você aja com antecipação e cautela.
Para isso, listamos algumas informações importantes sobre o que pode ser feito para garantir seus direitos nestes casos. Possibilitando reaver o veículo ou minimizar os prejuízos.
É importante mencionar que, mesmo que nenhuma das hipóteses acima sejam identificadas, é totalmente aconselhável que o financiado apresente defesa no processo de busca e apreensão. Explicaremos o porquê:
Ainda tem dúvidas sobre como pode evitar a Busca e Apreensão de seu veículo? Entre em contato conosco, podemos lhe esclarecer.
O que alegar em ação de busca e apreensão?
Em um processo de busca e apreensão, a parte que está sendo alvo da ação pode alegar diversas defesas para tentar impedir ou minimizar os efeitos da medida.
Como derrubar uma liminar de busca e apreensão?
Você já teve que esperar meses ou até anos para que um processo judicial fosse concluído? Se sim, você sabe como é frustrante esperar tanto tempo para que o seu problema seja resolvido. Contudo, saiba que existe uma maneira de evitar esse problema. É por meio da liminar, uma decisão judicial provisória que pode ser concedida em casos urgentes. Neste artigo, vamos explicar o que é liminar, como ela funciona e como você pode solicitá-la. Acompanhe a leitura e descubra como garantir seus direitos mais rapidamente!
A liminar é uma decisão de caráter provisório que pode “garantir” o direito do cidadão logo no início do processo, como explica o advogado e professor Elton Fernandes. Falamos que a liminar é sempre uma decisão “provisória”, pois a regra geral de um processo é que a pessoa só conquistará seu direito ao final da ação judicial, quando não couber mais recursos. No jargão jurídico, quando não cabe mais recurso significa que o processo “transitou em julgado” e a decisão não pode mais ser modificada. Contudo, como o final do processo pode levar muito tempo, a liminar pode permitir que você consiga usufruir de um direito enquanto tramita a ação judicial.
Por exemplo, se o caso for urgente e o juiz entender que quem moveu a ação parece ter direito, em alguns casos ele pode dar uma ordem e mandar que o réu cumpra desde logo aquela ordem, sem que a pessoa precise esperar o final da ação judicial.
Uma decisão liminar é a mesma coisa que uma decisão judicial provisória e que pode ser concedida em casos urgentes, com o objetivo de proteger ou antecipar um direito que corre o risco de ser perdido.
Para ser concedida, a liminar deve atender aos seguintes requisitos:
- Risco de dano irreparável;
- Probabilidade do direito alegado; e
- Perigo de dano iminente.
Uma decisão liminar pode ser concedida em várias áreas do direito como: direito civil, direito penal, direito do trabalho, entre outras.
O Dr. Elton costuma fazer essa comparação, pois a liminar é uma medida judicial que resolve um problema de forma imediata, mas não garante a solução definitiva. Assim como o Buscopan, que é um analgésico que alivia a dor, mas não cura a doença.
A liminar pode ser solicitada por qualquer pessoa ou empresa que tenha um direito a ser protegido. A concessão da liminar depende da existência de elementos que justifiquem a medida, como o risco iminente de prejuízo à parte que a solicita.
No caso de violação de direitos autorais, por exemplo, o titular dos direitos pode solicitar uma liminar para impedir que a obra seja distribuída e comercializada sem autorização.
A análise da concessão da liminar é feita pelo juiz, que levará em consideração os argumentos apresentados pelas partes e a legislação aplicável no caso. A liminar pode ser concedida quando há risco de prejuízo a um direito ou interesse protegido pela lei, e a demora na decisão final pode causar danos irreparáveis.
O objetivo da liminar é proteger os direitos das partes envolvidas em um processo, garantindo a justiça de forma mais rápida e eficiente.
Tem contestação em busca e apreensão?
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040).
Com a decisão, o colegiado pacificou divergência existente no tribunal sobre o momento da apreciação da peça de defesa pelo juiz. Não havia determinação de suspensão dos processos sobre o mesmo tema.
O precedente qualificado foi fixado, por maioria de votos, no julgamento de recursos especiais oriundos de ações decididas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A tese adotada pela corte estadual foi no mesmo sentido do entendimento do STJ.
O voto vencedor no julgamento foi apresentado pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele explicou que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão, mas sim ao momento em que a contestação deve ser apreciada pela Justiça.
Segundo o magistrado, por meio do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, o legislador elegeu a execução da liminar como o marco inicial da contagem do prazo para três efeitos: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento integral da dívida pendente, e, por consequência, a restituição do bem livre de ônus; c) a apresentação de resposta pelo réu.
Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela a opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum
Assim, Villas Bôas apontou que o procedimento especial estruturado pelo DL 911/1969 prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, posteriormente, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa. O magistrado citou precedentes no sentido de que, estando demonstrada a falta de pagamento, é impositivo o deferimento da liminar de busca e apreensão.
“Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento”, afirmou.
Ao propor a tese, o ministro concluiu que a análise da contestação após o cumprimento da ordem de busca e apreensão não oferece risco aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a técnica do contraditório diferido já foi eleita pelo legislador em outras oportunidades — como nas tutelas provisórias de urgência —, em atenção a princípios igualmente importantes, como a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Com informações da assessoria de i.
Como contestar ação de busca e apreensão de veículo?
Será que posso reverter ação de Busca e Apreensão? Sim, é perfeitamente possível evitar e reverter a busca e apreensão de seu veículo, desde que você aja com antecipação e cautela.
Para isso, listamos algumas informações importantes sobre o que pode ser feito para garantir seus direitos nestes casos. Possibilitando reaver o veículo ou minimizar os prejuízos.
É importante mencionar que, mesmo que nenhuma das hipóteses acima sejam identificadas, é totalmente aconselhável que o financiado apresente defesa no processo de busca e apreensão. Explicaremos o porquê:
Ainda tem dúvidas sobre como pode evitar a Busca e Apreensão de seu veículo? Entre em contato conosco, podemos lhe esclarecer.
Como derrubar uma liminar de busca e apreensão?
Você já teve que esperar meses ou até anos para que um processo judicial fosse concluído? Se sim, você sabe como é frustrante esperar tanto tempo para que o seu problema seja resolvido. Contudo, saiba que existe uma maneira de evitar esse problema. É por meio da liminar, uma decisão judicial provisória que pode ser concedida em casos urgentes.
Neste artigo, vamos explicar o que é liminar, como ela funciona e como você pode solicitá-la. Acompanhe a leitura e descubra como garantir seus direitos mais rapidamente!
A liminar é uma decisão de caráter provisório que pode “garantir” o direito do cidadão logo no início do processo. Falamos que a liminar é sempre uma decisão “provisória”, pois a regra geral de um processo é que a pessoa só conquistará seu direito ao final da ação judicial, quando não couber mais recursos.
No jargão jurídico, quando não cabe mais recurso significa que o processo “transitou em julgado” e a decisão não pode mais ser modificada. Contudo, como o final do processo pode levar muito tempo, a liminar pode permitir que você consiga usufruir de um direito enquanto tramita a ação judicial.
Por exemplo, se o caso for urgente e o juiz entender que quem moveu a ação parece ter direito, em alguns casos ele pode dar uma ordem e mandar que o réu cumpra desde logo aquela ordem, sem que a pessoa precise esperar o final da ação judicial.
Uma decisão liminar é a mesma coisa que uma decisão judicial provisória e que pode ser concedida em casos urgentes, com o objetivo de proteger ou antecipar um direito que corre o risco de ser perdido.
Para ser concedida, a liminar deve atender aos seguintes requisitos:
- Existência de elementos que justifiquem a medida;
- Risco iminente de prejuízo à parte que solicita;
- Risco de prejuízo a um direito ou interesse protegido pela lei.
Uma decisão liminar pode ser concedida em várias áreas do direito como: direito civil, direito penal, direito do trabalho, entre outras.
O Dr. Elton costuma fazer essa comparação, pois a liminar é uma medida judicial que resolve um problema de forma imediata, mas não garante a solução definitiva. Assim como o Buscopan, que é um analgésico que alivia a dor, mas não cura a doença.
A liminar pode ser solicitada por qualquer pessoa ou empresa que tenha um direito a ser protegido. A concessão da liminar depende da existência de elementos que justifiquem a medida, como o risco iminente de prejuízo à parte que a solicita.
No caso de violação de direitos autorais, por exemplo, o titular dos direitos pode solicitar uma liminar para impedir que a obra seja distribuída e comercializada sem autorização.
A análise da concessão da liminar é feita pelo juiz, que levará em consideração os argumentos apresentados pelas partes e a legislação aplicável no caso. A liminar pode ser concedida quando há risco de prejuízo a um direito ou interesse protegido pela lei, e a demora na decisão final pode causar danos irreparáveis.
O objetivo da liminar é proteger os direitos das partes envolvidas em um processo, garantindo a justiça de forma mais rápida e eficaz.
Qual o prazo para contestar busca e apreensão?
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, o prazo de 15 dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por financeira que alegava intempestividade da contestação em ação de busca e apreensão feita mais de cinco dias depois da execução da liminar.
A financeira alegou ofensa ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. O dispositivo estabelece que, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse do bem são consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.
Citação
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o dispositivo estabelece a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para a consolidação da propriedade do bem ao credor e para o pagamento da integralidade da dívida, com a consequente restituição do bem ao devedor. A legislação também estabelece o cumprimento da medida liminar como termo inicial do lapso temporal para a apresentação da resposta do réu.
No entanto, segundo o ministro, a Lei 10.931/04, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 para modificar o prazo para resposta do devedor de três para 15 dias, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 241, II, do Código de Processo Civil de 1973, quando se tratar do prazo para resposta.
O artigo disciplina que o prazo de resposta do devedor começa a correr, quando a citação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido.
Para o relator, além de a citação ser ato imprescindível ao pleno exercício do contraditório, a ação apreciada, diversamente do procedimento cautelar previsto nos artigos 839 e seguintes do CPC/73, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (artigo 3º, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69).
Comissão de permanência
Quanto à comissão de permanência, o relator afirmou que a cobrança desse encargo deve observar os critérios definidos no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.058.114/RS.
Nele, está previsto que a “importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor”.
O relator deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer a legalidade da cobrança da comissão de permanência desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Leia o voto do relator.
Qual o recurso cabível contra mandado de busca e apreensão?
As opini�es expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e n�o representam, necessariamente, a opini�o deste Instituto
TRF 1� REGI�O – MANDADO DE SEGURAN�A N�: 2000.01.00.091801-9/MG (DJU 23.07.01, SE��O 2, P. 79, J. 27.06.01)
PROC. NA ORIGEM: | 200038020014830 |
RELATOR: | JU�ZA MARIA DE F�TIMA DE PAULA PESSOA COSTA (CONVOCADA) |
IMPETRANTE: | MINIST�RIO P�BLICO FEDERAL |
PROC/S/OAB: | EDUARDO MORATO FONSECA |
IMPETRADO: | JU�ZO FEDERAL DA 1� VARA DE UBERABA – MG |
INTERESSADO: | EMPRESA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. MANDADO DE SEGURAN�A. BUSCA E APREENS�O DE EQUIPAMENTOS. RECURSO CAB�VEL.
I – “N�o cabe mandado de seguran�a contra ato judicial pass�vel de recurso ou correi��o” (S�mula n� 267 STF).
II – � apel�vel a decis�o que, no processo penal, indefere a medida cautelar da busca e apreens�o, porquanto, n�o decidindo o m�rito da demanda penal, p�e fim a uma etapa do procedimento (art. 593, II, CPP).
III – Pendendo controv�rsia a respeito dos fatos em que se funda a pretens�o, inid�nea a via mandamental para solv�-la.
IV – Extin��o do processo sem julgamento do m�rito.
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