O que é medida protetiva e como funciona?
Este artigo visa apresentar o mecanismo da medida protetiva no ordenamento jurídico brasileiro. Pretendo abordar o conceito de medida protetiva, analisar as legislações referentes ao tema, em especial a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Criança e do Adolescente e, por fim, explicar o seu funcionamento prático. O tema possui grande relevância, uma vez que tais medidas são essenciais para a proteção dos direitos fundamentais das vítimas. Para facilitar a leitura, você pode navegar pelo índice ao lado. 🙂
As medidas protetivas têm o objetivo de proteger um indivíduo que esteja em situação de risco, independentemente de raça, classe social, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, religião e idade. Elas medidas são essenciais para garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
Dessa forma, as medidas protetivas são mecanismos de proteção para pessoas que estejam em situação de risco. Em outras palavras, são medidas assecuratórias que ajudam a garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, buscando preservar a saúde física e mental das vítimas.
As medidas protetivas têm o objetivo de garantir a segurança de pessoas que estejam em situação de risco, comumente associado a casos de violência doméstica e familiar.
Essas medidas buscam proteger a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral do indivíduo em risco, prevenindo a continuação ou a repetição de atos violentos e oferecendo uma resposta imediata do sistema de justiça para a proteção dessas pessoas. Isso inclui, por exemplo, restrições de contato ou proximidade do agressor, a retirada do agressor do domicílio, entre outras ações.
A Lei 11.340 de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe as medidas protetivas com o objetivo de interromper e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei surgiu para obrigar o Estado a proteger as mulheres vítimas dessa violência, que é considerada uma epidemia global pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Nos termos do artigo 5º da referida lei, compreende-se como violência doméstica e familiar “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos.
Nesses casos, a medida protetiva é solicitada pela vítima e expedida pela justiça de forma emergencial. Uma vez expedida, determina certas condutas ao agressor, como o seu afastamento – a mais comum. Mas também pode ser a estipulação de pensão alimentícia, proibição de contato com a vítima e a suspensão ou restrição de porte de arma, se for o caso.
Recentemente, foi promulgada a Lei 13.827/2019, que alterou alguns artigos da Lei Maria da Penha, em especial, os contidos no segundo capítulo, o qual aborda as medidas protetivas de urgência e regulamenta o seu procedimento.
Quais as regras de uma medida protetiva?
A Lei 11.340, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, entrou em vigor em 2006, dando ao país um salto significativo no combate à violência contra a mulher. Uma das formas de coibir a violência e proteger a vítima asseguradas pela norma é a garantia de medidas protetivas. Elas são aplicadas após a denúncia de agressão feita pela vítima à Delegacia de Polícia, cabendo ao juiz determinar a execução desse mecanismo em até 48 horas após o recebimento do pedido da vítima ou do Ministério Público. Esse é um dos mecanismos criados pela lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência, com a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Pela lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Diante de um quadro como esse, as medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, ainda que o MP deva ser prontamente comunicado.
As medidas protetivas podem ser:
- O afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima;
- A fixação de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação à vítima;
- A suspensão da posse ou restrição do porte de armas, se for o caso;
- A proibição de o agressor entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio;
- A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço militar;
- A obrigação de o agressor pagar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios.
Os bens da vítima também podem ser protegidos por meio das medidas protetivas. Essa proteção se dá por meio de ações como:
- Bloqueio de contas;
- Indisposição de bens;
- Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
- Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica.
De acordo com a lei, o juiz pode determinar uma ou mais medidas em cada caso, podendo ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos pela Lei Maria da Penha forem violados.
A lei também permite que, a depender da gravidade, o juiz possa aplicar outras medidas protetivas consideradas de urgência. Entre elas, está o encaminhamento da vítima e seus dependentes para programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, determinar a recondução da vítima ao seu domicílio, após afastamento do agressor, entre outras.
Quem tem direito a medida protetiva?
A palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar é suficiente para concessão de medida protetiva de urgência, independentemente da existência ou não de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo civil ou criminal em face do agressor.
Além disso, a medida deve vigorar pelo tempo em que perdurar o risco à integridade da mulher, sendo necessária a oitiva da vítima para sua revogação por parte da autoridade judicial.
Este foi o resumo do que foi tratado durante o Encontro Estadual sobre Medida Protetiva de Urgência, realizada na segunda-feira (22), pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, do Tribunal de Justiça (Cemulher-MT), na sede do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Esse entendimento trazido pela lei 14.550/2023, que traz inserções para a Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006) foi especialmente abordado na palestra da professora e jurista Alice Bianchini, que defendeu a nova lei como uma ferramenta não de mudança, mas de ratificação do que já era previsto, mas que era alvo de inúmeras interpretações controversas em decisões judiciais pelo Brasil, o que, por vezes, dificultava a garantia do direito da mulher à proteção.
Conforme apresentado no evento, a principal ratificação trazida pela lei 14.550/2023 diz respeito à suficiência da palavra da vítima para a concessão da medida protetiva de urgência, mesmo que a mulher não tenha registrado sequer um boletim de ocorrência em face do agressor. Isso porque a natureza jurídica da Lei Maria da Penha é autônoma, ou seja, nem criminal e nem penal, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e ratificado na lei mais recente.
A palestrante explicou que “a natureza jurídica da medida protetiva é autônoma porque ela é sui generis, a gente não consegue colocar numa caixinha, ela está dentro de uma preocupação, dentro de um histórico muito mais amplo que são os direitos humanos das mulheres”, disse. Por conta disso, a lei mais atual veio para reforçar o papel preventivo da medida protetiva de urgência, cujo papel é evitar que a mulher seja vítima de violência, mesmo que essa violência não esteja tipificada no código penal, uma vez que a violência contra a mulher é divida em física, moral, sexual, patrimonial e psicológica.
“A medida protetiva de urgência vai ser deferida havendo violência. E muitas das violências elencadas lá em 2006 não tinham um correspondente criminal. Então é preciso entender que a Lei Maria da Penha não é criminal. A lei Maria da Penha, quando fala de violência, trabalha no seu aspecto sociológico, não é o aspecto criminal. A medida protetiva de urgência é para evitar uma próxima violência e não para evitar um crime. Então, a mulher tem direito sim a uma medida protetiva ainda que não se configurou o crime. É o que diz a lei”, explica Alice Bianchini.
A pesquisadora do tema violência contra a mulher e membro do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) pela categoria de Notório Saber, explicou que dete.
Quais são os tipos de medidas protetivas?
A Lei 11.340/2006, reconhecida internacionalmente como Lei Maria da Penha, comemora 17 anos, nesta segunda-feira, 7/8, e, entre as muitas conquistas no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres, a referida legislação prevê as Medidas Protetivas de Urgência (MPU), importante mecanismo de proteção legal às mulheres vítimas de violência doméstica. “As medidas protetivas de urgências são a parte mais relevante da Lei Maria da Penha, porque visam romper o ciclo de violência e que aquele ofensor não pratique qualquer violência contra aquela mulher, seja física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial”, observa a Juíza Fabriziane Zapata, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo e Coordenadora do Núcleo Judiciário da Mulher do TJDFT.
A magistrada explica que, para solicitar uma medida, a ofendia pode procurar a Delegacia da Mulher ou a delegacia de Polícia mais próxima e relatar a violência sofrida; acionar a Polícia Civil para registro de ocorrência via site da delegacia eletrônica ou por telefone, no Disque 197, opção 3. A vítima pode, ainda, recorrer ao Ministério Público, por meio de uma petição judicial; ou denunciar a agressão diretamente em um dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do TJDFT. Não há necessidade de estar acompanhada de advogada(o) para fazer o pedido. Após a solicitação, o magistrado(a) tem até 48 horas para decidir. No Distrito Federal, no entanto, essas decisões costumam ser tomadas em 24 horas.
Entre os tipos de medidas protetivas a serem expedidas contra o agressor, segundo artigo 22 da Lei Maria da Penha, estão:
- suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
- afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida;
- proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de limite mínimo de distância entre estes e o ofensor;
- proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
A(o) juíza(o) pode determinar, também:
- a proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
- a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
- prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
- o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, como os Grupos Reflexivos para homens, do TJDFT; e
- o acompanhamento psicossocial do ofensor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
“É importante deixar claro que, na imensa maioria dos casos, as medidas protetivas são suficientes para evitar novas violências. O ofensor normalmente é intimado das medidas e não volta a importunar a mulher”, afirma a Juíza. Os dados demonstram isso. Desde que a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15) entrou em vigor, em 2015, até esta segunda-feira, 7/8, foram confirmados 167 casos de feminicídios no Distrito Federal. Desses, cerca de 70% (67,3%) das mulheres vitimadas nunca haviam registrado oc.