Como funciona o mandado de segurança em concurso público?
Participar da seleção de um concurso não é garantia de que o candidato conseguirá o almejado cargo. É preciso ser aprovado e esperar que seja chamado e nomeado. E em muitos casos, o prazo do concurso se esgota antes da nomeação dos candidatos. Há contudo, um modo de assegurar o direito adquirido: é o mandado de segurança em concurso.
É preciso estar atento à discussão entre direito adquirido e expectativa de direito, pois a simples aprovação em concurso público não implica no direito à vaga. De igual maneira, é preciso considerar os requisitos da ação constitucional antes de entrar em juízo.
Portanto, apresentam-se, aqui, algumas considerações indispensáveis à impetração do mandado de segurança!
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Previsto desde a Constituição de 1934, o mandado de segurança é um ação constitucional de rito sumário especial. Todavia, possui natureza civil. É regulado, então, pela Constituição Federal e pela Lei nº 12.016/2009. E, de acordo com as previsões, visa proteger direito:
- A legislação prevê, assim, duas modalidades da ação:
- Segundo o artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, no entanto, não caberá mandado de segurança:
A opção legislativa é coerente, na medida em que as duas primeiras hipóteses tratam de efeito suspensivo. Os requisitos para a sua concessão, além das hipóteses específicas, pressupõem o risco de dano grave ou difícil reparação. Portanto, o efeito suspensivo já visa a segurança de direito que possa ser violado. Quanto à hipótese do inciso III, trata-se de um reforço do princípio da segurança jurídica. O trânsito em julgado implica na existência de uma decisão sobre um objeto já discutido em juízo. Logo, se o objeto do mandado de segurança é idêntico ao objeto de uma decisão transitada em julgado, já se decidiu sobre ele.
Por fim, é importante observar que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Ou seja, as provas precisam ser apresentas junto à inicial, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 12.016/2009.
Como se observa, portanto, o mandado de segurança pode ser utilizado para impugnar atos do Poder Público. Logo, também pode ser impetrado mandado de segurança em concurso público, em face, por exemplo, do direito à nomeação de candidatos aprovados.
A grande divergência acerca do assunto diz respeito à natureza do direito do candidato aprovado. Teria ele direito subjetivo à nomeação ou apenas uma expectativa de direito? A resposta a essa pergunta é essencial, na medida em que o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo.
A resposta do STF, então, foi de que constitui direito adquirido a aprovação dos candidatos classificados dentro do número de vagas previstas em edital. No entanto, a Administração Pública pode se recusar a nomear candidatos para cargos existentes, desde que o ato seja motivado. Seguiria, então, o princípio da discricionariedade administrativa.
Observe-se a ementa de acórdão em Recurso Extraordinário:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA
Quanto tempo tenho para entrar com mandado de segurança concurso?
Quando se fala em concursos públicos, existem dois prazos que merecem atenção: o prazo decadencial e o prazo prescricional. Esses são temas que causam algumas divergências.
Quando um direito é violado, nasce o direito de ingressar com uma ação para assegurar o direito em questão. A este direito de ingressar com uma ação, chamamos de pretensão. Entretanto, exige um prazo pré determinado em lei para que se ingresse com essa ação. Quando esse prazo finda, ocorre a prescrição.
Assim, podemos entender que a prescrição é a extinção do direito de entrar com uma ação. Por outro lado, a decadência é a perda do direito, pela falta de ação do titular do direito durante o prazo previsto em lei.
Prazo decadencial e prescricional para concursos públicos
Quando um candidato entende que o um direito seu foi violado, existem duas possibilidade de provocar o Judiciário a fim de resguardar os seus direitos: mandado de segurança ou ação ordinária.
O mandado de segurança tem a finalidade de garantir direito líquido e certo e tem o prazo de 120 dias para ser impetrado. Neste caso, utiliza-se o prazo decadencial.
Já a ação ordinária é utilizada, geralmente, quando se perde o prazo para a impetração do mandado de segurança ou quando é necessária a dilação probatória, que é o aumento de prazo para que haja a devida produção de provas. Neste caso, utiliza-se o prazo prescricional.
Quando se trata de mandado de segurança, veja o que diz a lei:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Quando se trata de ação ordinária:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Perceba que, nos dois artigos, há a menção de “ato” ou “fato” para determinar, a partir do ato ou fato, o prazo decadencial ou prescricional. Entretanto, não há especificação a respeito do que exatamente é este fato ou ato, a partir do qual se deve contar o prazo.
Para alguns, o prazo deve ser contado a partir da data de publicação do edital. Para outros, o prazo deve contar a partir do ato que lesou o direito do candidato. Por exemplo: João foi reprovado no concurso da polícia militar da Bahia por não possuir diploma de nível superior do curso de direito. Contudo, ser bacharel em direito não é pré-requisito para tomar posse como policial militar da Bahia.
Dessa forma, o sensato seria o prazo ser contado a partir da eliminação de João.
Vejamos o que entende o STJ:
Destarte, se o candidato apelado impetrasse o mandado de segurança quando da situação de simples candidato, num primeiro momento lhe faltaria interesse processual, eis que o processo ainda não seria necessário e, também, poderia não ter qualquer utilidade (…)
Dentro dessas circunstâncias, a melhor interpretação é a de que o
Em que momento posso entrar com mandado de segurança?
Não pretendo esgotar o tema nesta publicação, mas prometo destacar de forma clara e didática tudo aquilo que um operador do direito deve saber sobre o mandado de segurança. Para isso, vou considerar os aspectos doutrinários e jurisprudenciais, além do regramento legal desse poderoso remédio constitucional. Confira!
O mandado de segurança é um remédio constitucional que tem como objetivo proteger direito líquido e certo. Isso acontece por meio de documentos que comprovem haver violação de:
- É um procedimento especial de natureza civil que se apresenta com frequência na vida prática do advogado.
O tema é extremamente relevante na rotina de estudo dos colegas que se preparam para o Exame da OAB, bem como para aqueles que enveredaram para o campo dos concursos públicos.
Então, na qualidade de amante do direito constitucional, mais uma vez convido você para acompanhar este conteúdo comigo até o final.
O mandado de segurança serve para tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esta ação é aplicável quando não for cabível outro remédio constitucional.
O mandado de segurança pode ser impetrado por:
- O mandado de segurança é cabível apenas quando não houver socorro em nenhum outro remédio constitucional, como habeas corpus, habeas data e ação popular. Segundo a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009:
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O mandado de segurança está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1926, aparecendo pela primeira vez na Constituição de 1934. Veja mais detalhes abaixo!
Segundo Moraes a natureza jurídica do mandado de segurança:
Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. – Moraes, Alexandre – Direito Constitucional
Constitucionalmente, o mandado de segurança individual foi acolhido pelo direito brasileiro em 1934, fruto da evolução da doutrina brasileira do habeas corpus, com inspiração no recurso de amparo mexicano.
O remédio permaneceu ao longo dos demais textos constitucionais, exceto na carta de 1937, em face do autoritarismo do regime. A ação, na sua modalidade coletiva, é fruto da Constituição de 1988.
Consagrado entre as ações constitucionais, o mandado de segurança encontra-se previsto no art. 5º, LXIX da CR/1988, bem como na Lei nº 12.016/2009 que disciplina todas as suas peculiaridades processuais.
Art. 5º, LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
Quem é a autoridade coatora no mandado de segurança concurso público?
2 – A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela com atribuições para efetivar o ato impugnado e cumprir a determinação mandamental, desfazendo a ilegalidade perpetrada.
Quando cabe mandado de segurança em concurso?
Assim, portanto, a resposta para a pergunta do título é: “Quando o candidato tomar ciência de que foi prejudicado ilegalmente por um ato administrativo praticado pela autoridade (ou quem lhe faça as vezes) em um concurso público, até no máximo 120 dias após esta ciência.”
É possível nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público?
Jurisprudência consolidada
14 de março de 2024, 8h22
O direito à nomeação a cargo no serviço público também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, desde que haja desistência ou desclassificação de classificados em colocação superior.
Médico aprovado em concurso fora do número de vagas previstas será nomeado
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) para dar provimento a mandado de segurança e determinar que o quinto colocado em concurso para um cargo de médico seja nomeado.
No caso concreto, o autor da ação sustentou que foi aprovado em quinto lugar em um certame que oferecia duas vagas. Até o momento, apenas o segundo colocado tomou posse, já que o primeiro foi desclassificado por não cumprir os requisitos do edital. O terceiro e o quarto colocados pediram reposicionamento para o fim da fila, de modo que o autor passou a ser o candidato melhor posicionado para ocupar a vaga restante.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Maurício Silva Miranda, constatou que o autor apresentou documentos que comprovaram suas alegações. Ele também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital.
Diante disso, o magistrado votou pelo provimento do mandado de segurança para que o governo do Distrito Federal nomeie o autor para o cargo. A decisão foi unânime.
Processo 0711102-49.2023.8.07.0018
Quem é a autoridade coatora no mandado de segurança concurso público?
2 – A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela com atribuições para efetivar o ato impugnado e cumprir a determinação mandamental, desfazendo a ilegalidade perpetrada.
Tem direito subjetivo à nomeação?
Segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo …