O que é considerado lesão corporal?
129 do Código Penal) Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, com animus, unicamente, laedendi (vontade única de lesionar), à integridade física ou à saúde de outrem. A autolesão, em regra, não constitui crime.
Qual é a pena para lesão corporal?
Vias de fato Trata-se de infração penal, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, que ameaça a integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. São os atos agressivos de provocação praticados contra alguém, mas que não deixam marcas ou sequelas no corpo da vítima.Como a conduta é menos grave, a pena prevista é de prisão simples de 15 dias a 3 meses. Pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja idosa.Servem como exemplos os atos de: empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos e demais atos que não cheguem a causar lesão corporal.
Lesão corporal leve Trata-se de crime previsto no artigo 129 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como ofensa à saúde ou lesão ao corpo de alguém. A constatação da lesão corporal, em regra, é realizada através de laudo pericial. Caso o laudo não aponte lesão, o caso pode ser tratado como vias de fato.No crime de lesão corporal, a conduta é mais grave, logo, a pena prevista é mais alta, de detenção de 3 meses 1 ano. Também são previstas hipótese de aumento, diminuição e substituição da pena, bem como pena mais grave para os casos nos quais o crime ocorra no âmbito de violência doméstica.
Veja o que diz a lei: Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
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O que caracteriza a lesão corporal grave?
Como o texto legal define, só existe lesão corporal grave se há a consequência de incapacitar as ocupações comuns da vítima por mais de trinta dias, se há perigo de vida como resultado da lesão, se há redução permanente de alguma das capacidades da vítima ou se há aceleração do parto.
O que é lesão corporal exemplos?
A lesão corporal grave está prevista no art. 129, §1º do CP, tem pena de reclusão de um a cinco anos e é uma figura qualificada do crime de lesão corporal, uma vez que é alterado o intervalo de pena base do crime. O parágrafo contém quatro hipóteses que configuram lesão grave.
A primeira delas é a lesão que resulta incapacidade para ocupações habituais, por mais de trinta dias. Para a configuração da lesão corporal grave, é necessária a realização de laudo pericial, feito após o prazo mínimo de trinta dias, a fim de verificar se ainda há a impossibilidade de trabalho. Importante ressaltar que as ocupações habituais de que trata o inciso são apenas aquelas profissões lícitas, na qual a vítima trabalha. É o caso, por exemplo, do agente que quebra os dedos de um pianista, e ele fica impedido de tocar por sessenta dias. A lesão causada em um traficante de drogas, por outro lado, não será enquadrada, mesmo que ele fique impedido de traficar por mais de trinta dias, uma vez que não se trata de profissão lícita. A vergonha da lesão sofrida que faz com que a pessoa não vá ao trabalho (por exemplo, no caso de um chefe de empresa que não vai ao trabalho para não mostrar o “olho roxo”) não configura lesão corporal grave, uma vez que a vergonha não tem relevância penal.
A segunda hipótese de lesão grave é quando ela gera perigo de vida. Ela, no entanto, deve ter gerado risco real, concreto e efetivo de levar a vítima a óbito. Além disso, não pode haver dolo de homicídio, uma vez que, nesse caso, a lesão seria absorvida, com a configuração do homicídio pelo menos tentado. Exemplo dessa hipótese seria uma vítima que, agredida, fica com coágulos cerebrais após a lesão e não morre por sorte, ou no caso em que há hemorragia decorrente da lesão, a qual é controlada em cirurgia.
A terceira hipótese de lesão corporal grave é quando ocorre debilidade permanente de membro, sentido ou função. Em outras palavras, é o enfraquecimento da integridade corpórea da vítima. É o caso, por exemplo, da perda de um dos órgãos duplos (rim, olho, tímpano, rompimento de tendão de um dos braços).
A quarta hipótese é a lesão corporal grave em que ocorre a aceleração de parto. Aqui, como dito anteriormente, apenas a gestante pode ser vítima. Além disso, o dolo deve ser de lesionar a gestante, e não de provocar o aborto do feto (sob pena de configuração de aborto pelo menos tentado). Ainda, o feto deve sobreviver a este parto acelerado, sob o risco de configurar lesão corporal gravíssima por conta do aborto. Prevista no art. 129, §2º, CP. Importante ressaltar que o Código Penal não apresenta essa nomenclatura expressamente, nomeia apenas a “lesão corporal de natureza grave”, abarcando os §§1º e 2º. Essa distinção é feita pela doutrina, e ajuda no entendimento. Essa figura qualificada do crime de lesão corporal tem pena base de reclusão, de dois a oito anos.
A primeira hipótese de lesão corporal gravíssima ocorre quando, dela, resulta incapacidade permanente para o trabalho. Para a doutrina
Qual é a pena para lesão corporal leve?
Texto aprovado excluiu punições já contempladas na recente Lei Henry Borel
04/07/2022 – 14:27
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta a punição prevista para lesão corporal praticada contra crianças e adolescentes.
O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), ao Projeto de Lei 2791/21, da deputada Rose Modesto (União-MS). A proposta altera o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A relatora deixou de fora alterações que pretendiam punir com mais rigor o homicídio praticado contra o menor de 14 anos quando a vítima fosse pessoa com deficiência ou quando o autor fosse parente, responsável ou empregador. Segundo ela, alterações similares já estão previstas na Lei 14.344/22, recentemente sancionada.
Carmen Zanotto também retirou do substitutivo dispositivo que proibia a progressão de pena e a substituição da prisão por penas alternativas. “A vedação da progressão de pena foi julgada inconstitucional pelo STF por entender violado o princípio da individualidade da pena”, argumentou.
Segundo ela, o Supremo também já firmou jurisprudência no sentido de considerar inconstitucional trecho de lei que proíba a conversão da pena de privação de liberdade em penas alternativas (uso de tornozeleira, prisão domiciliar, etc).
A relatora, no entanto, manteve dispositivos do projeto relacionados ao aumento de punição para quem pratica violência contra crianças e adolescentes. “Ao trazer um incremento nas punições dos autores desses atos covardes, o projeto pode desestimular essas práticas odiosas”, disse Carmen Zanotto.
A pena para lesão corporal é ampliada de três meses a um ano de detenção para reclusão (iniciado em regime fechado), de dois a cinco anos se a vítima for menor de 14 anos.
A pena ainda pode ser maior – de 1/3 à metade – se a vítima tiver deficiência ou se o crime for cometido por familiares.
A proposta altera o ECA para incluir a obrigação de denunciar violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente por qualquer testemunha. A pessoa que presenciar tais atos, pelo texto, tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial.
Tramitação
Antes de ser votada pelo Plenário, a proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein
Quais os tipos de lesões leves?
Na medicina legal, um dos fatos de maior dificuldade de interpretação é a classificação da lesão corporal sofrida por alguém, isso porque envolve o contexto da situação, a natureza do dano e as consequências dessa agressão.
Sabe-se que as lesões corporais são situações nas quais ocorre dano físico ou psíquico ao indivíduo, que desequilibra as funções fisiológicas. Sua gravidade é calculada mediante o compilado dos fatos e será determinante para estipular punição por quem a praticou.
Algumas orientações são fornecidas pelos livros de medicina legal, porém, a interpretação final e o deferimento do mérito serão decididos pelo colhimento de provas e pela avaliação do magistrado.
Acompanhe conosco algumas informações pertinentes sobre os tipos de lesões corporais.
As lesões corporais leves constituem quase 90% dos casos relatados e são representados por escoriações, danos superficiais na pele, edemas, entorses e luxações e outros na camada superficial. Em geral, não causam complicações fisiopatológicas significativas. Exemplo disso são as pequenas feridas ou equimoses, que cicatrizam por meios internos em um curto intervalo de tempo. Outros tipos de condições que se enquadram nesse contexto são crises convulsivas, choque nervoso, desmaio, dentre outras situações, porém nada que configure uma perturbação física ou emocional permanente no indivíduo.
Pode-se classificar uma lesão corporal grave quando resultar em incapacidade para ocupações habituais temporárias (mais de trinta dias) ou permanentes no ambiente de trabalho. Também são aquelas que podem antecipar o trabalho de parto ou contribuir para o aborto, debilitar membros, gerar deformidade permanente ou doença incurável, bem como haver perigo de morte em decorrência da agressão sofrida. Exemplos de lesões corporais graves incluem hemorragias em vasos de grande calibre, perfurações de vísceras essenciais à vida, traumatismo da coluna vertebral ou crânio encefálico, ferida penetrante no abdômen, dentre outras.
É importante ressaltar que pequenos ferimentos podem constituir lesões graves quando estiverem contaminados com microrganismos letais tais como o vírus da raiva, pelo bacilo tetânico ou qualquer outro com potencial fatal.
Quando a lesão se torna intensa e duradoura e pode causar danos permanentes ou irrecuperáveis, caracteriza-se com intensidade gravíssima. Nesses casos, o indivíduo poderá apresentar sintomas clínicos debilitantes e prognósticos desfavoráveis.
As lesões corporais gravíssimas são representadas por situação como: perda funcional de um membro, aborto, deformidades ou paralisia facial e outras condições que contribuem significativamente para invalidez do indivíduo ou para sua morte.
Após a análise da situação e comprovando essa classificação, serão lavrados detalhadamente todos os detalhes para imputação de uma pena que pode variar em detenção por até três anos de reclusão do agressor.
As lesões corporais são danos que perturbam a estrutura física e psíquica do indivíduo. Conforme os sintomas e.
Quem julga lesão corporal leve?
Juizados. Competência. É da competência dos Juizados Especiais Criminais processar e julgar crime de lesão corporal leve, tido como de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 2 (dois) anos, sendo de somenos importância a condição de antecedentes do infrator.
Qual é a pena por agressão física?
Lesão leve
Lesão Grave
Lesão gravíssima
Lesão corporal com resultado morte
Agressão sem grandes consequências
Pena leve – de 3 meses a 1 ano de detenção
Artigo 129, caput do Código Penal
- Quando resulta em:
- sequelas temporária por mais de 30 dias
- perigo de vida
- fragilidade de membro, sentido ou função
- aceleração do parto
- Pena – de 1 a 5 anos de reclusão
- Artigo 129, § 1º
- Quando resulta em:
- Incapacidade permanente para o trabalho
- enfermidade incurável
- perda ou inutilização do membro, sentido ou função
- deformidade permanente
- aborto
- Pena – 2 a 8 anos de reclusão
- Artigo 129, § 2º
- Para configurar o crime, deve ficar claro que o autor não queria a morte, nem assumiu o risco de causá-la
- Pena – 4 a 12 anos de reclusão
- Artigo 129, § 3o
O crime de lesão corporal está inserido no capitulo dos crimes contra a vida, no artigo 129 do Código Penal, que pune a conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa. O mencionado artigo prevê 4 formas de lesão corporal: lesão leve, grave, gravíssima e seguida de morte, conforme detalhado no carrossel.
Importa ressaltar que, para os crimes cometidos em contexto de violência doméstica, conforme §9 e §10 da mencionada norma, a pena para a lesão leve passa para 3 meses a 3 anos de reclusão, sendo que para as demais formas são aumentadas em 1/3. Para o caso de delito em ambiente doméstico, contra pessoa portadora de deficiência, a pena também é aumentada em 1/3.
Veja o que diz a lei: Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qual.