Qual o prazo máximo de um processo administrativo?
07/10/2019 – 15:40
O Projeto de Lei 4554/19 estabelece que a instrução de processos administrativos na esfera federal deverá durar até 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, se a autoridade competente julgar necessário. O texto também determina que a decisão do processo administrativo seja fundamenta e emitida em até 30 dias, também prorrogável uma vez por igual período.
O descumprimento dos prazos, segundo a proposta, poderá levar o servidor ou a autoridade competente a responder nas esferas cível, administrativa e penal.
O deputado Sanderson (PSL-RS) argumenta que a lei atual não estabelece prazo máximo para ser realizada a instrução do processo nem qualquer tipo de punição em caso de descumprimento do único prazo que existe – 30 dias – para fins de decisão.
“Isso deixa o cidadão à mercê do administrador, situação que potencialmente gera processos administrativos lentos, onerosos e que não são, em muitos casos, sequer respondidos pelas autoridades, pois não há nenhuma repreensão prevista no caso de demora ou nos casos de ‘não decisão’”, diz o autor.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Wilson Silveira
Quais são as leis do Direito Administrativo?
O Direito Administrativo é uma ramificação clássica do Direito, que possui um conjunto de vertentes para o funcionamento do Estado e da máquina administrativa. Esse importante ramo do Direito é aliado ao Direito Constitucional, tendo como principal objetivo a imposição de princípios e regras à atuação dos agentes públicos a fim de agirem em prol do interesse público e não em prol de interesses individuais.
Em razão da relevância deste tema, preparamos esse conteúdo completo sobre Direito Administrativo, para que você veja o conceito, os princípios, as noções básicas e as principais leis que regem esse assunto!
O Direito Administrativo é uma vertente do Direito Público Interno que, através de regras e princípios próprios, regula o exercício da função administrativa que é exercida por agentes públicos, órgãos públicos, pessoas jurídicas de Direito Público, ou seja, pela própria Administração Pública.
Vale frisar que a Administração Pública pode ser compreendida em duas vertentes. A primeira vertente é no sentido subjetivo, em que as iniciais da Administração Pública são maiúsculas, indicando um conjunto de órgãos e pessoas jurídicas ao qual a lei concede a função administrativa do Estado. Agora na segunda vertente, o objetivo, em que as iniciais da administração pública são minúsculas, configura-se no contexto de atividade executada sob regime de Direito Público.
A finalidade do Direito Administrativo é proteger o interesse público, que não deve confundir-se com o interesse estatal, uma vez que o poder público age única e exclusivamente em prol da coletividade. Tal finalidade é executada pelos Poderes Executivos de cada esfera federativa, sendo a União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. Entretanto, é também exercida em caráter atípico pelos Poderes Legislativo e Judiciário das esferas federativas.
O Direito Administrativo originou-se na França, no século XVIII e no início do século XIX, e foi reconhecido como um ramo autônomo do direito no início do processo de desenvolvimento do Estado de Direito, baseado no princípio da legalidade e da separação. Vale frisar que devido ao desenvolvimento do Estado de Direito e a necessidade de assegurar a segurança na relação entre Administração Pública e os administrados, foram criados ramos autônomos do direito para que fosse possível regular essa relação.
Assim, restou ao Direito Administrativo balizar funções e organizar as ideias governamentais, tendo como objetivo garantir os direitos consequentes da referida relação, assegurando os interesses de forma geral da coletividade, ou seja, o interesse público. Dessa maneira, o Direito Administrativo teve origem em um período pós-revolucionário, com o Estado de Direito, época a qual era tomada pela revolta em relação às ideias políticas que eram juridicamente aceitas.
Lembrando que nessa época buscava-se um critério ou uma ocasião concreta para determinar quando seria realmente necessária a aplicação do Direito Administrativo. A ideia que fundamenta a aplicação.
O que diz a Lei nº 9.784 99 sobre recursos e prescrição?
Em que consiste o instituto da prescrição no âmbito administrativo disciplinar?
No regime administrativo disciplinar, o instituto da prescrição acarreta a extinção da punibilidade, ou seja, se refere à aplicação da pena. Embora a aplicação da pena seja matéria reservada à autoridade julgadora, recomenda-se à comissão abordar a prescrição no relatório apenas de forma condicional, reservando a decisão à autoridade julgadora. Ainda, convém à comissão alertar a autoridade acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição em data futura próxima. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição, uma vez configurada, deve ser declarada pela autoridade julgadora mesmo que a defesa não a alegue:
Lei nº 8.112, de 11/12/1990
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Deve a comissão processante fazer a análise do prazo prescrição? Embora a aplicação da pena seja matéria reservada à autoridade julgadora, recomenda-se à comissão abordar a prescrição no relatório apenas de forma condicional, reservando a decisão à autoridade julgadora. Ainda, convém à comissão alertar a autoridade acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição em data futura próxima.
Como é feita a contagem dos prazos prescricionais?
No regime administrativo disciplinar, a prescrição visa a punir inércia da Administração que, sabendo de suposto ilícito, não diligencia na exigida apuração, embora já tivesse elementos para fazê-lo. Assim, em primeiro momento, pode-se dizer que a prescrição decorre da aferição do tempo transcorrido entre a ciência de suposto ilícito, por parte da autoridade competente, até a instauração de processo administrativo disciplinar. Resulta de expressa determinação legal (art. 142, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/1990) que esse cômputo da prescrição não se inicia da data do cometimento do fato supostamente irregular, mas sim da data em que ele se tornou conhecido. A prescrição não pune a administração por inércia ao tempo em que ela não tinha condições de promover a apuração, por ainda não saber do fato.
A partir de que momento tem início a contagem do prazo prescricional, da data do carimbo de protocolo ou do efetivo despacho da autoridade competente?
O prazo prescricional se inicia com o recebimento da notícia de suposta irregularidade pela unidade da autoridade competente para iniciar a persecução disciplinar, independentemente de sua ciência pessoal ou despacho nos autos.
A contagem do prazo prescricional tem início com o conhecimento do fato pela CGU ou pelo órgão onde ocorreu a suposta irregularidade? Em razão da competência concorrente da Controladoria-Geral da União para a instauração de processos disciplinar em desfavor de servidores e empregados públicos federais, o prazo prescricional tem seu termo inicial na data de recebimento da denúncia ou representação pela Corregedoria-Geral da União ou pela autoridade competente do órgão, o que ocorrer primeiro.
O exemplo da competência concorrente é válido também.
Para que serve a lei estadual 10.177 1998?
Artigo 1.º – Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica.
Parágrafo único – Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.
Artigo 2.º – As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica.
Artigo 3.º – Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.
Artigo 4.º – A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
Artigo 5.º – A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Artigo 6.º – Somente a lei poderá:
- criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; e
- prever infrações ou prescrever sanções.
Artigo 7.º – A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
Artigo 8.º – São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
- incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
- omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
- impropriedade do objeto;
- inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
- desvio de poder;
- falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único – Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
Artigo 9.º – A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único – A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
Artigo 10 – A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
- ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal;
- Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6.019, com modulação de efeitos, para que:
- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até.
O que diz a lei nº 9.784 99?
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
- – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
- – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
- – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
- – atuação conforme a lei e o Direito;
- – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
- – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
- – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
- – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
- – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
- – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
- – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
- – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
- – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
- – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
- – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
- – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
- – ser tratado com respeito pelas autoridades e serv
Qual a abrangência e aplicação da lei 9.784 99?
No fim do mês de outubro debateu-se no 36º Congresso Brasileiro de Direito Administrativo o anteprojeto de atualização da Lei Federal de Processo Administrativo (Lei 9.784/1999), desde setembro de 2022 convertido em PLS 2.481/2022 [1]. O projeto de lei em trâmite no Senado contribui com uma série de importantes atualizações no processo administrativo, e é resultado de trabalho realizado por Comissão de Juristas nomeada pelos presidentes do Senado e do Supremo Tribunal Federal.
A polêmica do projeto está na alteração que se pretende conferir ao âmbito de aplicação da legislação. O artigo 1º, que limita atualmente a aplicação ao âmbito federal, seria alterado para que a lei se aplicasse nacionalmente “à Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Essa proposta viola o pacto federativo?
A interpretação corrente sobre o âmbito de aplicação da Lei 9784/99, admitida expressamente no artigo 1º, é de que a norma só se aplica à Administração Pública Federal. O próprio PL 2.464/1996 que originou a Lei 9.784/99 tratou-a como lei federal apenas. A exclusão dos outros entes federativos do âmbito de abrangência da Lei nº 9.784/99 se justificou na autonomia dos estados, Distrito Federal e municípios para de auto-organizarem, nos termos do artigo 1º e artigo 18 da CF, de modo que a exteriorização de competências via processos e procedimentos administrativos mereceria regulação própria de cada entidade [2]. Em função da autonomia de que os entes federativas gozam para organização seus bens, estrutura, serviços e pessoal, a maneira como externalizam suas competências por meio de procedimentos administrativos deve ser definida por norma editada pelo próprio ente federativo, salvo apenas naquelas matérias que o Poder Constituinte entendeu necessária uma unificação mínima em sua regulação, a exemplo do artigo 37 da CF [3].
Por isso tradicionalmente se excluiu do conteúdo das normas constitucionais de divisão de competências legislativas o processo e o procedimento administrativo das previsões insertas no artigo 22, I e artigo 24, XI da CF [4]. Esses dispositivos constitucionais cuidariam apenas das competências legislativas privativa e concorrente acerca de processo e procedimentos judiciais [5]. Como não há norma expressa que adjetive o processo ou procedimento como administrativos na Constituição, o privilégio deveria ser concedido ao princípio federativo.
Essa foi a interpretação corrente na história da legislação administrativa brasileira. Apesar de ausente decisão do STF sobre o tema, reiteradamente o STJ foi chamado a decidir sobre a aplicação da Lei 9.784/99 a outros entes federativos. Em inúmeras ocasiões a fundamentação utilizada pela Corte incitava o respeito à autonomia federativa, e se é verdade que permitia a aplicação direta da Lei Federal de Processo Administrativo a estados e municípios, fazia-o invocando uma espécie de “analogia integrativa” (v.g. Recurso Especial 1.251.769-SC). A própria Súmula 6.
Quem possui legitimidade para interpor recurso administrativo nos termos da lei nº 9.784 1999?
Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!!
Neste artigo, vamos trazer a parte final do estudo do Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU. Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos para o certame da CGU (inclusive a primeira parte deste Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU), se quiser conferir, basta acessar a minha página: [link removido].
Vamos dominar essa lei do processo administrativo federal!!
Dever de Decidir
A Administração tem o prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Tem-se que a chamada decisão coordenada é a instância de natureza interinstitucional e intersetorial que:
– envolve implicações de órgãos ou entidades distintas;
– exige a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades.
Convém destacar que a decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida. Assim, não se trata de uma escusa para determinada autoridade deixar de agir.
No entanto, não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
– de competência exclusiva de órgão ou entidade específica;
– que envolvam atos discricionários;
– que tenham prazos fixados em lei.
Anulação e Revogação
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários:
– decorre de motivo de ilegalidade;
– pode ser exercido dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.
De outro ponto, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Ainda, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato representa o exercício do direito de anular.
Convalidação
No que tange à Convalidação, também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal.
Dessa forma, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Recursos Administrativos
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Os recursos administrativos serão encaminhados à autoridade que proferiu a decisão (chamada de Reconsideração), a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Recurso propriamente dito).
Cabe destacar que, salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Entendimento, decorrente da Súmula Vinculante n° 21 do STF:
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
Além disso, caso o recorrente alegue que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante:
– a autoridade prolatora da decisão poderá, na própria decisão recorrida, explicitar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula.
Noutro giro, o recurso administrativo tramitará no.
Qual o prazo para a Administração rever seus próprios atos?
Na ausência de lei estadual específica, a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos.