O que diz a Lei de Execução Penal?
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, também conhecida como Lei de Execuções Penais – LEP, tem como finalidade efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Após o fim dos recursos para a condenação penal, o processo entra na fase de execução da pena, momento em que é regido pela LEP.
A Lei de Execuções Penais dispõe sobre os direitos e deveres dos presos, sua disciplina, penalidades por faltas cometidas dentro do estabelecimento prisional e se aplica ao preso provisório ou definitivo.
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
São princípios da Lei de Execução Penal?
De acordo com a doutrina, a Execução Penal é regida pelos princípios: da humanidade das penas; da legalidade; da personalização da pena; da proporcionalidade da pena; da isonomia; da jurisdicionalidade; da vedação ao excesso da execução e, finalmente, da ressocialização.
O que diz o artigo 41 da LEP?
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INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Veto Parcial
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Dos Direitos
Art. 40 oculto » exibir Artigo
Art. 41 – Constituem direitos do preso:
- alimentação suficiente e vestuário;
- atribuição de trabalho e sua remuneração;
- Previdência Social;
- constituição de pecúlio;
- proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
- exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
- assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
- entrevista pessoal e reservada com o advogado;
- visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
- igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
- audiência especial com o diretor do estabelecimento;
- representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
- contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
- atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Pedido de Livramento Condicional – Art. 131 LEP
- Condenado não reincidente em crime doloso – Art. 83, inc. I
- Jornada de trabalho inferior a 6 horas
- Crime hediondo – Art. 83, inc. V
- Aprovação no ENEM
- Remição da pena
- Recolhimento noturno
- Reincidente em crime doloso – Art. 83, inc. II
- Detração da pena
Publicado em: 05/09/2023
TJ-SC
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO DO APENADO. DIREITO DE VISITA (LEP, ART. 41, X). AMIGA. PORTARIA DO PODER EXECUTIVO. A Lei de Execução Penal garante aos apenados o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, e tal direito não pode ser restringido somente porque uma portaria do poder executivo elenca a relação de amizade como hipótese subsidiária de visitação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000857-07.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-09-2023)
Publicado em: 28/11/2023
TJ-DFT
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA. ART 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ART. 6º, PORTARIA Nº 08/2016 DA VEP/DF. 1. O art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao sentenciado o direito de receber visita do cônjuge, companheiro, parente e amigos em dias determina”. Retire as informações de autoria.
Como citar a Lei de Execução Penal?
Na página 15, no título, onde se lê “- LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 19841 – ”, leia-se “- LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 19841 -”. Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, e legisla- ção correlata. Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP) Coordenação de Biblioteca.
Qual é a Lei da execução penal?
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Institui a Lei de Execução Penal.
O que diz o artigo 41 da LEP?
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Art. 41 – Constituem direitos do preso:
- alimentação suficiente e vestuário;
- atribuição de trabalho e sua remuneração;
- Previdência Social;
- constituição de pecúlio;
- proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
- exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
- assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
- entrevista pessoal e reservada com o advogado;
- visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
- igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
- audiência especial com o diretor do estabelecimento;
- representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
- contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
- atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Pedido de Livramento Condicional – Art. 131 LEP
– Condenado não reincidente em crime doloso – Art. 83, inc. I, Jornada de trabalho inferior a 6 horas, Crime hediondo – Art. 83, inc. V, Aprovação no ENEM, Remição da pena, Recolhimento noturno, Reincidente em crime doloso – Art. 83, inc. II, Detração da pena
Publicado em: 05/09/2023
TJ-SC
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EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO DO APENADO. DIREITO DE VISITA (LEP, ART. 41, X). AMIGA. PORTARIA DO PODER EXECUTIVO. A Lei de Execução Penal garante aos apenados o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, e tal direito não pode ser restringido somente porque uma portaria do poder executivo elenca a relação de amizade como hipótese subsidiária de visitação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000857-07.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-09-2023)
Publicado em: 28/11/2023
TJ-DFT
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA. ART 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ART. 6º, PORTARIA Nº 08/2016 DA VEP/DF. 1. O art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao sentenciado o direito de receber visita do cônjuge, companheiro, parente e amigos em dias determina”. Retire as informações de autoria. Utilize formato HTML com paragrafos, tabelas, listas e blockquotes quando necessário. Não utilize headers (h1, h2, h3). Não altere as palavras e lembre-se de devolver apenas as tags HTML necessárias.
O que diz o artigo 39 da LEP?
DEVERES DO PRESO
Por que devo ter bom comportamento na prisão?
Porque, pela lei, é dever do preso ter bom comportamento. Além disso, o mau comportamento poderá gerar o indeferimento de benefícios pleiteados junto à Vara das Execuções (art. 39, II da Lei de Execução Penal).
O preso é obrigado a trabalhar?
Sim, já que, se recusando a trabalhar, o preso estará cometendo falta grave (art. 39, V, c.c. 50, VI, da LEP).
Devo obedecer à ordem para limpar a cela?
Sim, já que a higiene pessoal, a limpeza da cela ou alojamento e a conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do preso (art. 39, IX, X da LEP).
Como devo me comportar em relação aos demais presos e funcionários do Presídio?
A obediência aos funcionários; o respeito a qualquer pessoa com que vá se relacionar; a urbanidade e o respeito no trato com os demais presos é também uma obrigação do preso, sendo que seu descumprimento pode acarretar uma falta grave ou até crime contra a honra, por exemplo.
Posso participar de rebeliões?
A Lei de Execução Penal diz que é DEVER do preso não se envolver em movimentos contra a ordem e a disciplina, bem como não participar de fugas, já que o preso não pode escolher como e quando vai cumprir sua pena, e ainda porque poderá vir a responder por diversos crimes ligados a esse comportamento. A participação em rebeliões poderá prejudicar a obtenção de benefícios em sede de execução.
Devo aceitar as faltas que me são aplicadas?
Sim, desde que elas tenham sido apuradas regularmente, com direito à defesa, o preso DEVE acatar seu resultado, já que é dever legal do preso se submeter à pena imposta pela prática de falta.
É verdade que terei que indenizar a vítima e o Estado pela minha condenação?
Pela Lei de Execução Penal e o Código Penal, o preso tem o DEVER de indenizar a vítima e seus herdeiros e também, quando possível, pagar o Estado pelas despesas de sua manutenção.
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
PREFÁCIO
INÍCIO
O que estudar na Lei de Execução Penal?
Estude a legislação – Lei 7.210/1984 principalmente a parte de regimes, que é abordada na parte geral do Código Penal. Além disso, ler a Constituição Federal, sobretudo o seu artigo 5º, onde se encontram os dispositivos pertinentes ao Direito Penal.