Quais são as leis da Previdência Social?
LEGISLAÇÃO DO RGPS
Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Sislex.
Qual é a nova lei da Previdência Social?
O fator previdenciário ainda estará valendo. A partir de janeiro de 2020, haverá um acréscimo de 6 meses na idade mínima de aposentadoria da mulher. Ou seja, a regra inicial de 60 anos de idade e 15 de contribuição chegará a 62 anos em 2023.
Qual a nova lei do INSS 2023?
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (1º) o projeto de lei (PL) 4.426/2023, que cria o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS). O objetivo é reduzir o tempo de análise de processos administrativos e a realização de exames médico-periciais no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A matéria segue para sanção.
O texto, que havia sido aprovado mais cedo pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), trata de outros assuntos além da redução de filas no INSS. Entre eles, o reajuste salarial para policiais do Distrito Federal e dos estados de Amapá, Rondônia e Roraima. A proposição também transforma cargos efetivos vagos do Poder Executivo e promove mudanças na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
O projeto da Presidência da República recebeu parecer favorável do senador Weverton (PDT-MA) na CAE. O PL 4.426/2023 tem o mesmo teor da medida provisória (MP) 1.181/2023, que perde a validade no dia 14 de novembro. Editada em julho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a MP nem sequer chegou a ser votada pela comissão mista porque a Câmara dos Deputados não indicou representantes para o colegiado.
De acordo com o texto, o PEFPS deve ter duração de nove meses, com possibilidade de prorrogação por outros três meses. O programa vai dar prioridade a processos administrativos cuja análise tenha superado 45 dias ou que tenham prazo judicial expirado. Além disso, integram o PEFPS os seguintes serviços médicos periciais:
- Perícia Médica Inicial;
- Perícia Médica de Revisão;
- Perícia Médica de Conversão;
- Perícia Médica Extraordinária;
- Perícia Médica em Servidor em Readaptação;
- Perícia Médica Judicial;
- Perícia Médica em Reconsideração.
Segundo o Portal da Transparência Previdenciária, a fila de perícias médicas iniciais ultrapassava 635,8 mil requerimentos em setembro de 2023. A fila de pendências administrativas somava quase 1 milhão de requerimentos.
Para remunerar o serviço adicional dos servidores envolvidos, a proposta cria dois bônus. O pagamento extraordinário por redução de fila do INSS (Perf-INSS) é de R$ 68, enquanto o valor extra para perícia médica federal (Perf-PMF) é fixado em R$ 75. O impacto financeiro-orçamentário é estimado é de pelo menos R$ 115 milhões.
O adicional não será incorporado aos vencimentos, não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens e não sofrerá desconto da Previdência. Caso haja pagamento de hora extra ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho, o pagamento extra não será pago.
O PL 4.426/2023 autoriza o Ministério da Previdência Social a realizar perícia via telemedicina, em municípios com difícil provimento de médicos. Um regulamento posterior da pasta vai indicar os municípios beneficiados pelo serviço.
Em caso de cancelamento de agendamento da perícia presencial, o horário vago pode ser preenchido por perícia via telemedicina. A exceção é para os casos em que seja exigido o exame médico-pericial presencial do requerente. Outra medida para facilitar a realização de perícias é a autorização para que peritos médicos federais atuem em diferentes estados.
Na CAE, o senador Weverton rejeitou as 24 emendas apresentadas ao texto e defendeu a aprovação do projeto sem alterações. “O PEFPS for”.
O que é a Lei da Previdência?
Com certeza, abordar o tema da Lei da Previdência Social é de extrema importância por diversas razões. A Lei da Previdência Social é de extrema importância para garantir a proteção social, os direitos trabalhistas e a sustentabilidade financeira. Pensando nisso, os advogados do escritório Galvão & Silva Advocacia elaboraram este artigo.
A Lei da Previdência Social é um conjunto de normas e legislações que regula o sistema previdenciário de um país. Essa lei estabelece os direitos e deveres dos segurados, bem como as regras para concessão e pagamento dos benefícios previdenciários.
O sistema previdenciário tem como objetivo garantir a proteção social aos cidadãos em situações específicas, como aposentadoria por idade, invalidez, pensão por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros benefícios.
As leis previdenciárias são de extrema importância para a segurança social e econômica dos cidadãos, uma vez que garantem uma proteção financeira em situações de vulnerabilidade, como aposentadoria, doença ou morte do provedor da família. No entanto, essas leis podem passar por alterações ao longo do tempo, de acordo com as mudanças demográficas, econômicas e sociais do país.
O funcionamento da Lei da Previdência Social varia de país para país, pois cada nação possui sua própria legislação previdenciária. No entanto, é possível destacar alguns princípios e características gerais que são comuns em muitos sistemas previdenciários ao redor do mundo. Vamos entender como funciona a Lei da Previdência Social de forma geral:
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É importante destacar que as leis previdenciárias estão em constante evolução e podem sofrer alterações ao longo do tempo, de acordo com as mudanças demográficas, econômicas e sociais de cada país. Por isso, é fundamental que os segurados estejam cientes das regras e atualizações da Lei da Previdência Social para garantir seus direitos e benefícios previdenciários.
A Lei da Previdência Social oferece diversos benefícios importantes para os segurados, visando garantir proteção social em diferentes momentos da vida. Alguns dos principais benefícios incluem:
- Aposentadoria por idade: É concedida ao segurado que atinge a idade mínima estabelecida em lei (normalmente 62 anos para mulheres e 65 anos para homens) e comprova o tempo mínimo de contribuição exigido.
- Aposentadoria por tempo de contribuição: É concedida ao segurado que comprova o tempo mínimo de contribuição exigido (geralmente 30 anos para mulheres e 35 anos para homens). Mas, que com a Reforma da Previdência passou a apresentar regras de transição.
- Auxílio-doença: É concedido ao segurado que sofre de alguma doença ou acidente que o torne permanentemente incapaz para o trabalho.
- Pensão por morte: É concedida aos dependentes do segurado que falece, garantindo uma renda mensal para cônjuge, companheiro(a), filhos menores de idade ou com deficiência, e, em alguns casos, aos pais.
- Salário-maternidade: É concedido ao segurado que fica temporariamente incapaz.
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O que mudou na Lei 8213 91?
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
O que diz a Lei de nº 8213 91?
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e
prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
- universalidade de participação nos planos previdenciários;
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais; - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
- cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente; - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo; - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade,
empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a
nível federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS,
órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
- 4 (quatro) representantes do Governo Federal;
- 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
- 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas;
- 2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividades;
- 3 (três) representantes dos empregadores.
I – seis representantes do Governo Federal;
(Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
II – nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela
Lei nº 8.619, de 1993)
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da
República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos
empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e
confederações nacionais.
§ 3º O . Retire as informações de autoria. Utilize formato HTML com parágrafos, tabelas, listas e blockquotes quando necessário. Não utilize headers (h1, h2, h3). Não altere as palavras e lembre-se de devolver apenas as tags HTML necessárias.
O que significa artigo 42 da Lei 8213 91?
VER EMENTA
DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Veto Parcial
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Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
- A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
- O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Concessão de auxílio-doença
- Outras modalidades de aposentadoria – benefícios
- Acréscimo de 25% – cuidados especiais
- Auxílio Acidente
- Conversão em Aposentadoria por invalidez
- Burnout
- Auxílio Doença
- Justiça Gratuita – previdenciário
- Mera redução da capacidade
- Doença pré-existente
- Portador de Lúpus
- Tutela de urgência – previdenciário
- Reabilitação com cirurgia
- Avaliação social – Ausência de qualificação para trabalho administrativo
- Doméstica
- Incapacidade – Portador de HIV
Publicado em: 10/04/2018
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A CORTE DE ORIGEM RECONHECE A INCAPACIDADE PARCIAL. SEGURADO SUSCETÍVEL A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, é necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.2. A Corte de origem, a partir do exame do acervo probatório produzido nos autos, concluiu que a incapacidade que acomete o Segurado é parcial, suscetível e processo de reabilitação profissional. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido.3. Ademais, não é possível na via excepcional do Recurso Especial, a revisão das provas carreadas aos autos, a fim de acolher a tese autoral de que sua incapacidade total estaria comprovada, uma vez que tal iniciativa e”. Retire as informações de autoria. Utilize formato HTML com paragrafos, tabelas, listas e blockquotes quando necessário. Não utilize headers (h1, h2, h3). Não altere as palavras e lembre-se de devolver apenas as tags HTML necessárias.
O que diz o artigo 151 da Lei 8213 91?
151 da Lei nº 8.213, de 1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, para incluir o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir prazo de carência para usufruir dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.