O que é jurisdição contenciosa e voluntária?
A jurisdição é um conceito basilar do sistema jurídico, esse termo faz menção a uma função exercida pelo Estado por meio do Poder Judiciário. Ela representa a capacidade do Estado de aplicar o direito aos casos concretos, solucionando conflitos entre as partes para manter a ordem jurídica.
Neste contexto, alguns dos aspectos importantes da jurisdição é a distinção entre jurisdição contenciosa e voluntária, bem como os seus princípios. Neste artigo, exploraremos o conceito de jurisdição contenciosa e suas características e princípios, bem como a diferença entre jurisdição contenciosa e voluntária, e responderemos algumas perguntas frequentes sobre o tema! Siga com a leitura, conheça mais sobre este assunto e amplie seus conhecimentos!
No âmbito do Poder Judiciário, existem dois principais tipos de jurisdição, são elas: a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária.
A jurisdição contenciosa envolve casos em que há disputa de interesses entre partes adversas, levando a um conflito que requer a intervenção do Poder Judiciário para solução.
Por outro lado, a jurisdição voluntária refere-se a situações em que não há litígio entre as partes, mas a intervenção do Poder Judiciário é necessária para a prática de atos que exigem sua autorização ou homologação, ou seja, a sua atuação é uma validação do ato que está sendo praticado pelas partes. Isso pode incluir procedimentos relacionados a casamento e emancipação de menores, alteração de registro civil, dentre outros.
A diferença fundamental entre jurisdição contenciosa e voluntária reside na natureza dos casos que cada uma aborda e na forma como o Poder Judiciário atua em cada situação.
Conforme mencionado anteriormente, enquanto a jurisdição contenciosa lida com litígios e disputas entre partes adversas, a jurisdição voluntária envolve situações em que as partes não têm interesses conflitantes, mas precisam da intervenção do Poder Judiciário para procedimentos específicos.
A jurisdição voluntária é uma função exercida pelo juiz, representando o Estado, para solucionar questões em que não há conflito entre as partes envolvidas e em que existe um interesse mútuo em buscar a intervenção judicial para a realização de determinados atos legais.
Diferentemente da jurisdição contenciosa, em que há disputa e litígio entre partes adversas, a jurisdição voluntária é utilizada quando não existe oposição de interesses e quando a intervenção do Poder Judiciário é necessária para conferir validade e segurança jurídica a certos atos.
Nesse contexto, o juiz atua como um facilitador, auxiliando as partes na formalização de atos que exigem o respaldo judicial, como casamentos consensuais, emancipação de menores, alterações em registros civis, entre outros.
Assim sendo, a jurisdição voluntária é parte importante para simplificação e agilização de procedimentos legais que não envolvem disputa, contribuindo para a eficiência do sistema judiciário.
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O que é jurisdição contenciosa novo CPC?
Jurisdição Contenciosa: Procedimentos em que efetivamente há um conflito de interesses a ser resolvido pelo Poder Judiciário; e.
Quais são os procedimentos de jurisdição contenciosa?
Na jurisdição contenciosa, a sentença sempre favorece uma das partes em detrimento da outra, já que ela decide um conflito entre ambas. Pede-se ao juiz que dê uma decisão, solucionando um conflito de interesses, que lhe é posto, diretamente, para julgamento.
Quais são os tipos de jurisdição?
Jurisdição contenciosa: ocorre o litígio, a lide estará sempre presente. Jurisdição voluntária: não há litígio, as partes buscam o judiciário apenas para ratificar, homologar a vontade. Elas resolvem entre si. Inércia: a jurisdição é inerte, o estado/juiz não age de ofício, precisa ser provocado.
Quando ocorre a jurisdição voluntária?
Os procedimentos podem ser de jurisdição contenciosa ou jurisdição voluntária, sendo a segunda uma importante atividade estatal. Nesse viés, o objetivo deste texto consiste em apresentar os principais fundamentos dos procedimentos de jurisdição voluntária, além de elencar os principais tipos trazidos pela legislação.
A jurisdição voluntária consiste em um procedimento de natureza administrativa sem litigiosidade, ou seja, as partes estão em comum acordo acerca da situação. Nesse sentido, o Estado apenas exercerá atos de pura administração, somente orientando e concluindo o “acordo” entre as partes. As principais características dessa espécie de jurisdição, de acordo com a doutrina, são:
- Não há litígio entre as partes;
- O juiz não está adstrito ao critério da legalidade estrita;
- As decisões não formam coisa julgada material;
- Não há condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Mas, não havendo litígio, qual será a função do(a) juiz(a) nesse caso? O(a) juiz(a) ainda possui o papel de decidir. Entretanto, ao decidir, o(a) juiz(a) não precisa ficar adstrito ao critério da legalidade estrita, podendo decidir o pedido de acordo com o que achar mais conveniente para o caso concreto. Ou seja, há uma maior abertura para a discricionariedade naqueles procedimentos de natureza voluntária.
Além disso, as decisões nesses procedimentos não formam coisa julgada material. Assim sendo, diante da ocorrência de casos supervenientes à decisão, essa poderá ser revisada.
As verbas sucumbenciais decorrem da existência de uma parte vencedora no processo. Todavia, não havendo lide nos procedimentos de natureza voluntária, não há vencedor e vencido. Portanto, não há condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Entretanto, como apresentado anteriormente, existem os casos de litigiosidade incidental. Nesses casos, caberá condenação da parte vencida ao pagamento de honorários e a configuração das verbas de sucumbência seguirá as normas ordinárias das causas contenciosas.
O artigo 725 do Código de Processo Civil (Lei n 13.105) dispõe de um rol exemplificativo dos procedimentos voluntários. De acordo com este artigo, “processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:”
- “emancipação” – A emancipação poderá ser feita por requerimento do menor que esteja sob tutela ou que por divergência entre os pais, não tenha a emancipação concedida voluntariamente.
- “sub-rogação” – A sub-rogação consiste na necessidade de autorização do(a) juiz(a) quando for necessário transferir, de um bem para outro, a inalienabilidade ou impenhorabilidade. Como exemplo, aqueles bens gravados com inalienabilidade/impenhorabilidade.
- “alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos” – Nesses casos, a autorização do juiz é requisito de validade.
- “alienação, locação e administração da coisa comum” – Ocorre nos casos em que o bem estiver em condomínio e não houver acordo entre os condôminos.
- “alienação de quinhão em coisa comum” – Assim como a hipótese anterior, não há acordo entre os condôminos. Aqui, contudo, a controvérsia que pode surgir é em razão do direito de preferência dos demais condôminos em relação ao terceiro.
- “extinção de usufruto”.
Quem exerce a jurisdição voluntária?
Na jurisdição voluntária, o juiz, na figura do Estado exerce função meramente ADMINISTRATIVA.
Qual a diferença entre jurisdição contenciosa e voluntária?
A jurisdição é um conceito basilar do sistema jurídico, esse termo faz menção a uma função exercida pelo Estado por meio do Poder Judiciário. Ela representa a capacidade do Estado de aplicar o direito aos casos concretos, solucionando conflitos entre as partes para manter a ordem jurídica. Neste contexto, alguns dos aspectos importantes da jurisdição é a distinção entre jurisdição contenciosa e voluntária, bem como os seus princípios. Neste artigo, exploraremos o conceito de jurisdição contenciosa e suas características e princípios, bem como a diferença entre jurisdição contenciosa e voluntária, e responderemos algumas perguntas frequentes sobre o tema! Siga com a leitura, conheça mais sobre este assunto e amplie seus conhecimentos!
No âmbito do Poder Judiciário, existem dois principais tipos de jurisdição, são elas: a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária. A jurisdição contenciosa envolve casos em que há disputa de interesses entre partes adversas, levando a um conflito que requer a intervenção do Poder Judiciário para solução.
Por outro lado, a jurisdição voluntária refere-se a situações em que não há litígio entre as partes, mas a intervenção do Poder Judiciário é necessária para a prática de atos que exigem sua autorização ou homologação, ou seja, a sua atuação é uma validação do ato que está sendo praticado pelas partes. Isso pode incluir procedimentos relacionados a casamento e emancipação de menores, alteração de registro civil, dentre outros.
A diferença fundamental entre jurisdição contenciosa e voluntária reside na natureza dos casos que cada uma aborda e na forma como o Poder Judiciário atua em cada situação. Conforme mencionado anteriormente, enquanto a jurisdição contenciosa lida com litígios e disputas entre partes adversas, a jurisdição voluntária envolve situações em que as partes não têm interesses conflitantes, mas precisam da intervenção do Poder Judiciário para procedimentos específicos.
A jurisdição voluntária é uma função exercida pelo juiz, representando o Estado, para solucionar questões em que não há conflito entre as partes envolvidas e em que existe um interesse mútuo em buscar a intervenção judicial para a realização de determinados atos legais. Diferentemente da jurisdição contenciosa, em que há disputa e litígio entre partes adversas, a jurisdição voluntária é utilizada quando não existe oposição de interesses e quando a intervenção do Poder Judiciário é necessária para conferir validade e segurança jurídica a certos atos.
Nesse contexto, o juiz atua como um facilitador, auxiliando as partes na formalização de atos que exigem o respaldo judicial, como casamentos consensuais, emancipação de menores, alterações em registros civis, entre outros. Assim sendo, a jurisdição voluntária é parte importante para simplificação e agilização de procedimentos legais que não envolvem disputa, contribuindo para a eficiência do sistema judiciário.
Precisando de um A”.
Quais são procedimentos especiais de jurisdição voluntária?
o inventário, o arrolamento e a separação consensual.