Como fazer inventário com herdeiro incapaz?
Nesse caso, deve ser nomeado um curador ou tutor, conforme o caso. Este deverá administrar os bens do curatelado e figurar como seu assistente. Portanto, desde logo, ao prestar compromisso por termo em cartório, o curador será o gestor financeiro e patrimonial do curatelado.
Quem são os herdeiros incapazes?
O Herdeiro e o Legatário Incapazes Conforme o inciso I do artigo 1.799 do Código Civil, é possível que pessoa ainda não concebida, sendo filho de pessoa indicada pelo testador e devendo nascer até dois anos após a abertura da sucessão. Deste modo, a condição de incapaz ou capaz será observada neste momento.
Pode fazer arrolamento com herdeiro incapaz?
É de conhecimento popular que o inventário é o processo para transferência de bens e direitos aos herdeiros, todavia, nem sempre este é o meio cabível a depender do valor do patrimônio, da quantidade de herdeiros. É importante inclusive para transferência dos bens, verificar as dívidas do de cujus, pois o espólio é formado por direitos e deveres.
O processo de inventário está previsto no capítulo VI do CPC de 2015, mais especificamente do art. 610 ao 673. É o procedimento legal para formalizar a identificação dos herdeiros, a arrecadação dos bens, a listagem das dívidas, para que seja feita a liquidação da herança. A forma de fazer tal procedimento, ou seja, de levantamento da herança, é judicial ou extrajudicialmente, e em ambas as modalidades é obrigatório a presença de um advogado.
Umas das consequências possíveis do inventário é a partilha que é a transferência dos bens do falecido para os seus herdeiros. O inventário judicial é utilizado quando existe herdeiro menor ou incapaz, existência de testamento ou quando não há consenso entre as partes e o juízo em sua sentença irá definir a partilha de bens de acordo com a cota que couber a cada um dos herdeiros.
No que concerne ao inventário extrajudicial, este foi trazido pela resolução 35 do CNJ, para ser uma forma mais rápida e econômica comparada à modalidade judicial, uma forma inclusive de reduzir a quantidade de processos judiciais. Será feito no cartório de notas e títulos e o tabelião lavrará a escritura pública com a partilha dos bens. Apenas pode ser usado quando a divisão dos bens for consensual, não houver testamento do falecido e todos os herdeiros forem maiores e capazes.
O inventário comporta as seguintes etapas: a abertura do inventário, a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo, o pagamento dos impostos, as últimas declarações, a partilha e sua homologação. O arrolamento judicial, conforme o art. 659 do CPC, é utilizado quando há consenso entre as partes.
No parágrafo primeiro do artigo supramencionado está disposto que, em caso de herdeiro único, aplica-se para ser feita a adjudicação dos direitos. É a forma mais comumente utilizada pelos advogados quando o falecido não tinha vários herdeiros. O CPC de 2015 em seu art. 664, todavia, trouxe mais um limitador para utilização do arrolamento, que é o valor dos bens deixados. Estes não podem ultrapassar o valor de 1.000 salários mínimos.
Vale ressaltar ainda que o arrolamento comum também poderá ser feito mesmo quando o único herdeiro for um menor ou incapaz, basta que haja a concordância do ministério Público, conforme o art. 665 do CPC de 2015.
Pode fazer inventário extrajudicial com herdeiro interditado?
A morosidade do Judiciário e a burocratização de seus procedimentos torna a busca pela via extrajudicial uma alternativa interessante para solucionar conflitos, principalmente em questões relacionadas a família e sucessões.
Para que se possa utilizar a via extrajudicial, porém, é preciso cumprir requisitos. No caso de inventário, o Código de Processo Civil de 2015 é categórico ao dispor, em seu artigo 610, que: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.
Ou seja, os requisitos determinados pela legislação para a realização de inventário por escritura pública são: ausência de testamento e ausência de interessado incapaz.
Apesar de a norma ser clara, existe uma tendência em relativizar essas imposições, sobrepondo a elas a autonomia da vontade e o movimento de desjudicialização de conflitos.
Já há algum tempo, tanto as leis quanto a jurisprudência têm caminhado para desburocratizar processos e procedimentos como forma de efetivar a entrega da jurisdição aos jurisdicionados e permitir a resolução rápida de determinadas questões.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é possível realizar inventário e partilha extrajudiciais quando o falecido houver deixado testamento, desde que todos os herdeiros estejam de acordo e sejam capazes.
Há também uma mobilização para que se flexibilize a possibilidade de realização de inventário, ainda que existam herdeiros incapazes.
Existem diversas decisões de magistrados de São Paulo que autorizaram a lavratura de escritura pública para casos em que o herdeiro é incapaz e a partilha se der de forma ideal, ou seja, com divisão igualitária do patrimônio entre os herdeiros.
O Tribunal de Justiça do Acre editou a Portaria 5.914-12, de 8 de setembro de 2021, da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco, a qual dispõe sobre a possibilidade de inventário extrajudicial no caso de herdeiros interessados incapazes, desde que a minuta final seja previamente autorizada pela vara, em procedimento simples e desburocratizado, sem incidência de custas.
Além disso, em fevereiro de 2023, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispôs, em seu capítulo XII, seção III, sobre a regulamentação de inventário por escritura pública, quando houver interessado incapaz e partilha desigual, sujeita a autorização judicial prévia, sob expedição de alvará.
É importante mencionar recente entendimento do estado de Santa Catarina, que, em fevereiro de 2023, passou a autorizar a realização de inventário envolvendo menores, desde que a partilha seja ideal, conforme Circular 51, de 24 de fevereiro de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de Santa Catarina.
Entre as justificativas apresentadas para a flexibilização e possibilidade de realização de inventário com herdeiros incapazes no requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de Santa Catarina (CNB-SC), está:
“A via extrajudicial possui importância singular na con”.
É possível fazer inventário extrajudicial com herdeiro incapaz?
Descubra no artigo de hoje quais são as regras para fazer um inventário extrajudicial com herdeiros incapazes.
Inicialmente é preciso relembrar que desde 2015 a questão da incapacidade de que trata o código civil sofreu uma verdadeira revolução por ocasião da lei 13.146/2015 – estatuto da pessoa com deficiência. Como alertam os ilustres professores Stolze e Pamplona (novo curso de direito civil. 2022),“(…) a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.”
Absolutamente incapazes e relativamente incapazes Como se vê dos arts. 3º e 4º do código civil, agora só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos e relativamente incapazes os:
Possibilidade da realização do Inventário Extrajudicial vetava A Lei 11.441/2007 ao inaugurar no ordenamento brasileiro a possibilidade da realização do Inventário Extrajudicial vetava os casos onde houvesse interessado/herdeiro incapaz. A vedação foi mantida no CPC/2015 (art. 610) e não foi a Resolução 35/2007 (que regulamentou o procedimento) quem autorizou a realização do Inventário Extrajudicial com herdeiros incapazes. A jurisprudência evoluiu (o que é muito louvável e esperado) e com isso diversos Códigos de Normas Extrajudiciais passaram a admitir a realização do ato. Recentemente por ocasião do Provimento CGJ/RJ 87/2022 (Novo Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro) a realização de tais atos no Rio de Janeiro passou a receber um tratamento expresso que urge ser conhecido pelos colegas advogados já que a solução extrajudicial revela-se medida muito acertada: pela via cartorária é possível resolver casos complexos como inventários, de forma muito mais célere e também por isso, de forma mais econômica e satisfatória.
Inventário extrajudicial com testamento Como já acontece com o inventário extrajudicial com testamento válido (que já explicamos aqui também, inclusive) o procedimento extrajudicial com herdeiro incapaz exigirá prévia autorização judicial – o que em nada deverá prejudicar a solução da demanda; para o mais rápido desfecho. Sendo assim, deve o advogado agir com estrita observação às novas regras – obtendo-se alvará judicial, nas regras do art. 725, inc. vii do CPC/2015 c/c art. 447 do NCN.
Gratuidade de justiça Ponto importante, inclusive destacado no art. 450 do NCN, como se verá diz respeito à necessidade do recolhimento de custas judiciais para o alvará. Como sabemos, sendo o caso, preenchidos os requisitos legais. A gratuidade de justiça pode ser obtida na via judicial e da mesma forma, para a via extrajudicial, na forma do ato normativo conjunto TJRJ/CGJ 27/2013 – o que também vai englobar os inventários extrajudiciais com herdeiros incapazes.
Escr
Quem representa o incapaz no inventário?
Falar sobre inventário com herdeiros incapazes ou ausentes é de extrema importância devido às particularidades e desafios que essas situações podem apresentar. Herdeiros menores de idade ou com incapacidade legal precisam ter seus direitos protegidos.
Discorrer acerca do inventário nessas circunstâncias envolve garantir que seus interesses sejam representados adequadamente, seja por meio de um representante legal ou de um tutor nomeado pelo juiz. É necessário garantir que seus direitos de herança sejam devidamente considerados e protegidos durante todo o processo.
O inventário é um procedimento legal que segue requisitos específicos estabelecidos pelas leis do país. Quando herdeiros incapazes estão envolvidos, é necessário entender e cumprir esses requisitos de forma adequada, levando em consideração as regras específicas aplicáveis a essas situações.
A falta de cumprimento adequado dos requisitos legais pode resultar em atrasos, problemas jurídicos e até mesmo na invalidação do inventário. Em alguns casos, pode haver herdeiros ausentes, ou seja, indivíduos que não podem ser localizados ou que não têm conhecimento de sua condição de herdeiros.
Falar sobre o inventário com herdeiros ausentes é importante para tomar medidas adequadas para localizá-los, notificá-los sobre o processo e garantir que eles tenham a oportunidade de reivindicar seus direitos de herança. Isso envolve seguir os procedimentos legais para localização de herdeiros ausentes e, se necessário, nomear um representante legal para agir em seu nome.
O inventário é realizado para organizar e distribuir o patrimônio deixado pelo falecido entre os herdeiros. Quando herdeiros incapazes ou ausentes estão envolvidos, é importante abordar questões específicas relacionadas à administração dos bens, à proteção dos interesses dos herdeiros e à resolução de eventuais pendências. Fale com um advogado especialista.
Isso pode incluir a nomeação de curadores ou tutores para administrar os bens dos herdeiros incapazes, a proteção do patrimônio até que os herdeiros alcancem a capacidade legal adequada e a resolução de questões relacionadas à herança de herdeiros ausentes.
Ao falar sobre o inventário com herdeiros incapazes ou ausentes, busca-se evitar futuras disputas e litígios entre os envolvidos. É importante garantir que todos os herdeiros sejam devidamente representados, que seus direitos sejam protegidos e que a distribuição dos bens seja feita de acordo com a lei.
Isso pode ajudar a prevenir conflitos familiares e disputas judiciais no futuro, preservando o relacionamento entre os herdeiros e garantindo uma divisão justa e equitativa da herança.
Dessa maneira, falar sobre inventário com herdeiros incapazes ou ausentes é fundamental para proteger os direitos dos herdeiros incapazes, cumprir os requisitos legais, localizar e notificar os herdeiros ausentes, preservar o patrimônio e resolver questões pendentes, além de evitar disputas e litígios futuros.
É recomendável buscar orientação jurídica espec.
Pode fazer arrolamento com herdeiro incapaz?
É de conhecimento popular que o inventário é o processo para transferência de bens e direitos aos herdeiros, todavia, nem sempre este é o meio cabível a depender do valor do patrimônio, da quantidade de herdeiros. É importante inclusive para transferência dos bens, verificar as dívidas do de cujus, pois o espólio é formado por direitos e deveres.
O processo de inventário está previsto no capítulo VI do CPC de 2015, mais especificamente do art. 610 ao 673. É o procedimento legal para formalizar a identificação dos herdeiros, a arrecadação dos bens, a listagem das dívidas, para que seja feita a liquidação da herança. A forma de fazer tal procedimento, ou seja, de levantamento da herança, é judicial ou extrajudicialmente, e em ambas as modalidades é obrigatório a presença de um advogado.
Umas das consequências possíveis do inventário é a partilha que é a transferência dos bens do falecido para os seus herdeiros. O inventário judicial é utilizado quando existe herdeiro menor ou incapaz, existência de testamento ou quando não há consenso entre as partes e o juízo em sua sentença irá definir a partilha de bens de acordo com a cota que couber a cada um dos herdeiros.
No que concerne ao inventário extrajudicial, este foi trazido pela resolução 35 do CNJ, para ser uma forma mais rápida e econômica comparada à modalidade judicial, uma forma inclusive de reduzir a quantidade de processos judiciais. Será feito no cartório de notas e títulos e o tabelião lavrará a escritura pública com a partilha dos bens.
Apenas pode ser usado quando a divisão dos bens for consensual, não houver testamento do falecido e todos os herdeiros forem maiores e capazes. Assim, como no inventário judicial, no extrajudicial há necessidade de advogado, que pode, inclusive, advogar para todos os herdeiros.
O inventário comporta as seguintes etapas: a abertura do inventário, a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo, o pagamento dos impostos, as últimas declarações, a partilha e sua homologação.
O arrolamento judicial, conforme o art. 659 do CPC, é utilizado quando há consenso entre as partes.
No parágrafo primeiro do artigo supramencionado está disposto que, em caso de herdeiro único, aplica-se para ser feita a adjudicação dos direitos. É a forma mais comumente utilizada pelos advogados quando o falecido não tinha vários herdeiros.
O CPC de 2015 em seu art. 664, todavia, trouxe mais um limitador para utilização do arrolamento, que é o valor dos bens deixados. Estes não podem ultrapassar o valor de 1.000 salários mínimos. Ou seja, nas primeiras declarações já devem constar a atribuição de valor dos bens do espólio.
Vale ressaltar ainda que o arrolamento comum também poderá ser feito mesmo quando o único herdeiro for um menor ou incapaz, basta que haja a concordância do ministério Público, conforme o art. 665 do CPC de 2015.
É imperioso ainda mencionar que a Primeira Seção do STJ, sob o.
Quem não pode fazer inventário extrajudicial?
Quando se fala em inventário, você pode logo imaginar algo lento e complicado que envolve a justiça. Mas na realidade, esse mecanismo pode ser bem mais simples do que se imagina! Hoje falaremos sobre como fazer um inventário extrajudicial.
De início, é necessário entender o que é um inventário. Quando uma pessoa morre e deixa a herança ou possíveis dívidas para seus herdeiros, é através do inventário que os devidos itens serão transmitidos há quem é de direito.
Esse procedimento pode ser realizado de duas formas: judicialmente ou em um Cartório de Notas.
No inventário judicial, todo o acompanhamento é realizado na Justiça e deve ocorrer obrigatoriamente nas seguintes situações:
- Tema deste conteúdo, o inventário extrajudicial é o meio menos burocrático para a realização da partilha de bens e pode ser feito de maneira ágil através de uma escritura pública.
Para saber mais detalhes sobre o assunto, continue acompanhando o texto até o final!
O que é um inventário extrajudicial?
A partir da criação da Lei 11.441/2007, foi permitido que o inventário (até então só existente na modalidade judicial) pudesse ser feito no cartório, desde que não houvesse nenhuma das objeções citadas acima.
Desse modo, os herdeiros irão contar com um advogado para fazer a partilha e todo o processo pode ser elaborado com mais rapidez, sem a necessidade de trâmites da Justiça.
Inclusive, é importante mencionar que no inventário extrajudicial, todos os sucessores podem ser representados pelo mesmo advogado.
Como fazer um inventário extrajudicial?
Falemos melhor sobre os requisitos para que seja possível fazer o inventário extrajudicial.
- Herdeiros maiores de idade e capazes: Todos os herdeiros do falecido devem ter alcançado a maioridade e serem capazes civilmente. Além do mais, menores de 18 anos e maiores de 16 que sejam emancipados também poderão participar do inventário extrajudicial.
- Inexistência de testamento: Não é possível realizar o procedimento pelo cartório se houver um testamento deixado pelo falecido. De acordo com o novo CPC (Código de Processo Civil) em seu art. 610, a existência de um testamento obriga os sucessores a proceder com o inventário judicial. Contudo, o Projeto de Lei 606/2022 pretende ampliar a possibilidade da realização do inventário extrajudicial mesmo quando há um testamento.
- Consenso sobre a partilha de bens: Nos casos em que um dos herdeiros não concorda com a maneira em que os bens serão partilhados, o inventário deverá seguir na via judicial. Esse é um dos motivos que levam muitos inventários a demorar anos até serem finalizados. Nesse sentido, buscar um consenso entre as partes envolvidas pode ser o mais indicado para agilizar o processo.
- Inexistência de bens situados no exterior: Se por acaso o falecido deixar bens situados fora do país, o inventário deverá ser realizado por intermédio de um juiz.
- Presença de um advogado: O art. 610 §2º do CPC determina que o inventário feito em cartório deve ser acompanhado por um advogado. Ele será o responsável por levantar os bens e.