Como ocorre a prescrição intercorrente no processo de execução?
A prescrição intercorrente é fundamental para quem busca fazer valer seus direitos na justiça. Quando uma das partes envolvidas em um processo não toma as medidas necessárias para dar andamento ao caso, pode levar à prescrição intercorrente. Assim, quando não há movimentação processual por um período prolongado de tempo, a parte pode perder o direito de buscar a solução para o problema na via judicial. Portanto, é importante entender como a prescrição intercorrente funciona e como evitá-la. Veja a seguir o histórico da prescrição intercorrente no direito civil, as mudanças trazidas pelo CPC/15 e como ela funciona em diferentes processos.
Para entender melhor a prescrição intercorrente no direito civil como conhecemos hoje, vamos antes fazer um breve lembrete histórico. O CPC de 1973 e o Código Civil de 1919 não mencionavam a possibilidade de o direito discutido em um processo judicial ser extinto no curso da demanda pela inércia do seu titular. No entanto, com o passar dos anos, a doutrina e a jurisprudência começaram a se posicionar. Indicavam a possibilidade de um direito prescrever no curso de uma demanda em razão de inércia de uma parte em movimentar o processo.
Até o ano de 2005, quando um processo chegava ao fim com uma sentença descrevendo qual era o direito de uma pessoa, era necessária a propositura de uma ação específica de execução de título judicial. Isso se o direito não fosse cumprido de forma voluntária pela parte vencida no processo de conhecimento. Após esta data, com a promulgação da Lei 11.232/05, o processo tornou-se sincrético. Com isso, a fase executiva passou a ser realizada dentro do mesmo processo de conhecimento.
Em 1963, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado 150 de sua Súmula com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Esta foi uma ideia do que poderia ser a prescrição intercorrente. Isso porque, se a parte permanecesse inerte entre:
Então ocorreria a prescrição da propositura da ação executiva.
Na mesma sessão plenária no final de 1963, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado 264 de sua Súmula com o seguinte teor: Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de 5 anos. Neste caso percebe-se a clara apresentação da prescrição intercorrente, posto que no curso da demanda (rescisória) e pela paralisação (inércia) da parte pelo período de mais de 5 anos.
O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 2003, começou a ser elaborado ainda em 1969 e teve o início de sua tramitação no congresso em 1975. Apesar de não falar de prescrição intercorrente, por ser uma matéria estritamente processual, apresenta causas que interrompem a prescrição no artigo 202, que deixa claro no seu parágrafo único:
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de u
O que diz a Súmula 106 do STJ?
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição” — Súmula n.
Quando começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente na execução?
Tema atualizado em 7/7/2022.
Art. 921. Suspende-se a execução:
- III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente.
2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’.
Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022.
3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC.
Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Acórdão 1426049, 0008465622010807.
Qual é o termo inicial da prescrição no processo de execução?
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921 , § 4º , do Código de Processo Civil .
O que diz a Súmula 106 do STJ?
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição” — Súmula n.
O que interrompe a prescrição intercorrente STJ?
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Quando resta configurada a prescrição intercorrente?
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente.
Quando pode ser alegada a prescrição intercorrente?
Prescrição, decadência e prescrição intercorrente são conceitos fundamentais na aplicação da lei. A prescrição intercorrente, em especial, requer um olhar cuidadoso do advogado, que precisa ponderar como será corretamente aplicada dentro das particularidades de cada processo, sobretudo pela presença deste conceito em diversas leis.
Entenda os fatores que envolvem a prescrição intercorrente e, dessa forma, tenha as ferramentas para analisá-la. O primeiro passo é saber fazer a distinção entre prescrição e decadência.
Ambos os termos são bastante utilizados na advocacia e indicam que um direito foi extinto devido à passagem do tempo, visto que seu titular não pode mais pedir juridicamente seu comprimento. O que os diferencia é a categoria do direito extinto: a prescrição tem a ver com o direito subjetivo, enquanto a decadência com o direito potestativo.
Resumidamente, o direito potestativo ocorre quando se impõe algo a outra parte, que não há possibilidade de se opor; trata-se de um dever. Já o subjetivo é relacionado aos direitos da outra pessoa: esta teria a liberdade de tomar uma decisão, mas o processo judicial a obrigaria a fazer ou não fazer algo.
A prescrição intercorrente, portanto, refere-se ao direito subjetivo. Ocorre quando um indivíduo perde o direito de exigir um direito quando, em um período de tempo determinado pela lei, há a falta de ação dentro um processo.
O conceito precisou ser revisto no decorrer da história brasileira, dado que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e o Código Civil de 1919 não mencionavam que um direito discutido em processo penal poderia ser extinto por conta da inércia de seu titular.
A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, altera a Lei 5.869 do CPC de 1973 a fim de “estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências”.
Isto é, antes da lei de 2005, era necessária uma ação de execução de título judicial após o término de um processo com uma sentença descrevendo qual era o direito de uma pessoa nos casos em que o direito não fosse cumprido voluntariamente. Depois da ação, a fase executiva ocorre no mesmo processo de conhecimento.
O Código Civil de 2002 (Lei 10.406) possui a Seção III, “Das Causas que Interrompem a Prescrição”, e a Seção IV, “Dos Prazos da Prescrição”. Ainda que não especifique a prescrição como intercorrente, oferece diretrizes e prazos a respeito do tema.
Em 2015, ocorreu outro marco importante: o Novo Código de Processo Civil. A Lei 13.105 revogou a Lei 5.925 de 1973 e, apesar de não tratar diretamente da prescrição intercorrente no processo de conhecimento, seus artigos permitem que se entenda sua aplicação e estabelecem procedimentos para sua declaração.
Além disso, cada caso é um caso. Portanto, a prescrição intercorrente deve ser cuidadosamente analisada de acordo com o entendimento e as normas da seara na qual será aplicada, como na execução fiscal e no direito trabalhista.