Qual é o valor de uma indenização por danos estéticos?
A 8ª Turma Cível do TJDFT aumentou, por unanimidade, o valor da indenização a ser paga à cliente da GSDS Estética e Serviços da Beleza, a título de danos morais e estéticos, após procedimento que causou queimaduras na vítima.
A indenização, antes fixada em R$ 8 mil, foi aumentada para R$ 20 mil, no total.
De acordo com o processo, a consumidora teria recebido da empresa um serviço de ninfoplastia não cirúrgico como cortesia. No entanto, o tratamento causou queimaduras de segundo grau no seu corpo, as quais geraram manchas. As alegações foram comprovadas por laudo de corpo delito e fotografias que demonstram a extensão das lesões sofridas.
Ao analisar o documento, o Desembargador relator registrou que, embora o laudo tenha concluído no sentido de que a queimadura já se encontra cicatrizada e não resultou em deformidade permanente, o mesmo laudo atesta a possibilidade de debilidade permanente de membro, sentido ou função.
“Nesse contexto, cabível a majoração do valor da indenização fixada, seja a título de danos estéticos, decorrentes da debilidade impingida à função sexual da autora, em razão da alteração anatômica sofrida na região genital, bem como a título de danos morais, em virtude das consequências psíquicas decorrentes dessa condição”, concluiu o magistrado.
O julgador esclareceu que os danos material, moral e estético violam bens jurídicos diferentes, com consequências lesivas diversas. O dano material decorre de ofensa ao patrimônio, o dano moral decorre de uma ofensa psíquica, enquanto o estético da ofensa permanente à morfologia da vítima. Com isso, o STJ entende no sentido de admitir a cumulação do dano moral e do dano estético.
Assim, diante da extensão da lesão, a visibilidade da alteração morfológica e a debilidade da função sexual por ela acarretada, foi fixado valor de R$ 10 mil para reparar os danos estéticos. Da mesma maneira, o colegiado concluiu que, diante do abalo psicológico sofrido, os danos morais devem ser de R$ 10 mil. Os valores devem ser pagos solidariamente pela clínica ré e pela sócia-administradora.
Como calcular o valor do dano estético?
Resumo Já está sedimentada na jurisprudência nacional a possibilidade de se cumular a reparação por dano estético e dano moral. Esse trabalho buscará, a partir da análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores, demonstrar que o julgador deverá ter muita cautela para que não estabeleça uma verdadeira indenização tarifada no caso da reparação por dano estético. Para se chegar a esse panorama far-se-á um estudo acerca do tema da responsabilidade civil por dano estético, com o intuito de esclarecer algumas polêmicas em torno da matéria, tais como conceito e reparação cabível. Por meio de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, foi possível concluir acerca dos requisitos caracterizadores do dano, da espécie do prejuízo causado e dos critérios a serem levados em consideração pelo juiz no momento do arbitramento da indenização fundada em lesões estéticas. Finalmente, fez-se pesquisa jurisprudencial com a finalidade de demonstrar como são/estão sendo fixadas as indenizações por danos estéticos no Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que o objetivo desse artigo não é, de forma alguma, esgotar as reflexões sobre tão palpitoso tema; busca-se, na verdade, contribuir para um saudável debate.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Dano estético. Indenização.
“Para saber se uma sociedade é justa, basta perguntar como ela distribui as coisas que valoriza – renda e riqueza, deveres e direitos, poderes e oportunidades, cargos e honrarias. Uma sociedade justa distribui esses bens da maneira correta; ela dá a cada indivíduo o que lhe é devido. As perguntas difíceis começam quando indagamos o que é devido às pessoas e por quê”. (SANDEL, Michael J. Justiça. 11. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013, p. 28).
1 Conceito de dano estético
Quando foram iniciados os debates sobre o dano estético no Brasil, a discussão centrava-se quase que exclusivamente em casos de deformidades físicas que causavam aleijão e repugnância. Essa visão, há muito ultrapassada, que trazia em si uma grande carga de discriminação em face da pessoa com deficiência, evoluiu para se admitir o dano estético nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade sem que haja, necessariamente, uma deformidade física. Hodiernamente pode-se afirmar que o dano estético consiste em qualquer modificação, duradoura ou permanente, na aparência externa de uma pessoa. Para o Direito Civil, portanto, o dano estético não se restringe a grandes deformidades físicas e, como será demonstrado adiante, o Superior Tribunal de Justiça já agasalhou este entendimento.
Marcas, defeitos, cicatrizes, ainda que mínimos, podem significar um desgosto para a vítima, acarretando, segundo Wilson Melo da Silva (1999), em um “afeamento”, transformando-se em um permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. Por esta senda, e já buscando adiantar até mesmo algumas conclusões dessa pesquisa, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiore.
Como comprovar o dano estético?
O dano estético é um tema que tem ganhado cada vez mais importância no campo jurídico. Caracterizado como sendo um dano que afeta a aparência física de um indivíduo, e que possui diferentes desdobramentos, sobretudo em relação à responsabilidade civil.
Para compreender melhor sobre o tema do dano estético, leia esse artigo até o final, e entenda o que é o dano estético, e como se dá a responsabilidade civil nesses casos, e todos os aspectos jurídicos relevantes para assegurar seus direitos.
O dano estético compreende uma lesão à saúde ou integridade física de um indivíduo, e do qual resulta-lhe constrangimento. O dano estético pode ser definido como uma alteração indesejada da forma, cor, textura ou outra característica do corpo humano, tais como:
- Queimaduras
- Cicatrizes
- Deformidades
O dano estético em seres humanos pode ocorrer por diversos fatores, tais como acidentes de trânsito, erros médicos, violência física, entre outros. Em casos de acidentes de trânsito, por exemplo, a vítima pode sofrer lesões faciais ou corporais que afetam a sua aparência.
Em casos de erros médicos, a exemplo de um procedimento cirúrgico mal sucedido, pode deixar cicatrizes ou deformidades no corpo do paciente, e em casos de violência física, a vítima pode sofrer lesões que afetam a sua aparência.
De todo modo, é importante ter em mente que o dano estético é uma alteração corporal que causa sofrimentos físicos ou morais no lesado, expondo-o à vergonha e humilhação de ostentar marcas e mutilações em seu corpo por conta de danos causados por terceiro.
Essa espécie de dano é um tema complexo do ponto de vista jurídico, pois envolve a análise de diversos fatores, como a extensão do dano, o tipo de lesão sofrida, a prova do dano e o valor da indenização.
De acordo com o que dispõe a Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil), em seu artigo 186, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo que, de acordo com o que dispõe o artigo 927 da mesma legislação, aquele que, por ato ilícito (art. 186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Há de se destacar que não há uma lei específica que regula o dano estético, mas a base legal para pleitear judicialmente uma indenização decorre das disposições do Código Civil que tratam acerca do ato ilícito e da reparação dos danos causados.
Comprovar um dano estético é uma parte fundamental para que a vítima possa receber uma reparação justa pelo dano sofrido. Abaixo listamos algumas das provas que podem ser utilizadas para comprovar um dano estético:
- Laudo médico
- Relatos de testemunhas
- Fotos do antes e depois
Portanto, há diferentes formas de comprovar o dano estético, mas é essencial que a vítima tenha em mãos um arcabouço de provas antes de ingressar com uma ação na justiça, porque quanto mais documentos, testemunhas e elementos de prova conseguir apresentar para o juiz, maior será sua chance de obter o êxito no processo.
De acordo com o que dispõe o parágrafo terceiro do artigo 206 do Código Civil é de no máximo 3.
O que configura o dano estético?
O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. Costumam resultar de erros médicos ou agressões físicas mais graves.
Veja o que diz a lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
Qual é o valor da indenização por dano estético?
A 8ª Turma Cível do TJDFT aumentou, por unanimidade, o valor da indenização a ser paga à cliente da GSDS Estética e Serviços da Beleza, a título de danos morais e estéticos, após procedimento que causou queimaduras na vítima. A indenização, antes fixada em R$ 8 mil, foi aumentada para R$ 20 mil, no total.
De acordo com o processo, a consumidora teria recebido da empresa um serviço de ninfoplastia não cirúrgico como cortesia. No entanto, o tratamento causou queimaduras de segundo grau no seu corpo, as quais geraram manchas. As alegações foram comprovadas por laudo de corpo delito e fotografias que demonstram a extensão das lesões sofridas.
Ao analisar o documento, o Desembargador relator registrou que, embora o laudo tenha concluído no sentido de que a queimadura já se encontra cicatrizada e não resultou em deformidade permanente, o mesmo laudo atesta a possibilidade de debilidade permanente de membro, sentido ou função. “Nesse contexto, cabível a majoração do valor da indenização fixada, seja a título de danos estéticos, decorrentes da debilidade impingida à função sexual da autora, em razão da alteração anatômica sofrida na região genital, bem como a título de danos morais, em virtude das consequências psíquicas decorrentes dessa condição”, concluiu o magistrado.
O julgador esclareceu que os danos material, moral e estético violam bens jurídicos diferentes, com consequências lesivas diversas. O dano material decorre de ofensa ao patrimônio, o dano moral decorre de uma ofensa psíquica, enquanto o estético da ofensa permanente à morfologia da vítima. Com isso, o STJ entende no sentido de admitir a cumulação do dano moral e do dano estético.
Assim, diante da extensão da lesão, a visibilidade da alteração morfológica e a debilidade da função sexual por ela acarretada, foi fixado valor de R$ 10 mil para reparar os danos estéticos. Da mesma maneira, o colegiado concluiu que, diante do abalo psicológico sofrido, os danos morais devem ser de R$ 10 mil. Os valores devem ser pagos solidariamente pela clínica ré e pela sócia-administradora.
Como calcular o valor do dano estético?
Resumo Já está sedimentada na jurisprudência nacional a possibilidade de se cumular a reparação por dano estético e dano moral. Esse trabalho buscará, a partir da análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores, demonstrar que o julgador deverá ter muita cautela para que não estabeleça uma verdadeira indenização tarifada no caso da reparação por dano estético. Para se chegar a esse panorama far-se-á um estudo acerca do tema da responsabilidade civil por dano estético, com o intuito de esclarecer algumas polêmicas em torno da matéria, tais como conceito e reparação cabível. Por meio de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, foi possível concluir acerca dos requisitos caracterizadores do dano, da espécie do prejuízo causado e dos critérios a serem levados em consideração pelo juiz no momento do arbitramento da indenização fundada em lesões estéticas. Finalmente, fez-se pesquisa jurisprudencial com a finalidade de demonstrar como são/estão sendo fixadas as indenizações por danos estéticos no Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que o objetivo desse artigo não é, de forma alguma, esgotar as reflexões sobre tão palpitoso tema; busca-se, na verdade, contribuir para um saudável debate.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Dano estético. Indenização.
“Para saber se uma sociedade é justa, basta perguntar como ela distribui as coisas que valoriza – renda e riqueza, deveres e direitos, poderes e oportunidades, cargos e honrarias. Uma sociedade justa distribui esses bens da maneira correta; ela dá a cada indivíduo o que lhe é devido. As perguntas difíceis começam quando indagamos o que é devido às pessoas e por quê”.
(SANDEL, Michael J. Justiça. 11. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013, p. 28).
1 Conceito de dano estético Quando foram iniciados os debates sobre o dano estético no Brasil, a discussão centrava-se quase que exclusivamente em casos de deformidades físicas que causavam aleijão e repugnância. Essa visão, há muito ultrapassada, que trazia em si uma grande carga de discriminação em face da pessoa com deficiência, evoluiu para se admitir o dano estético nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade sem que haja, necessariamente, uma deformidade física. Hodiernamente pode-se afirmar que o dano estético consiste em qualquer modificação, duradoura ou permanente, na aparência externa de uma pessoa. Para o Direito Civil, portanto, o dano estético não se restringe a grandes deformidades físicas e, como será demonstrado adiante, o Superior Tribunal de Justiça já agasalhou este entendimento. Marcas, defeitos, cicatrizes, ainda que mínimos, podem significar um desgosto para a vítima, acarretando, segundo Wilson Melo da Silva (1999), em um “afeamento”, transformando-se em um permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. Por esta senda, e já buscando adiantar até mesmo algumas conclusões dessa pesquisa, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiore.
Como avaliar dano estético?
A valoração do dano estético pelos peritos deve ser definida por meio de critérios que estimem, de uma forma evidente e fácil de comunicar aos tribunais e autoridades do meio jurídico o efeito que essa alteração do aspecto exterior provoca na pessoa lesada e de como os outros o veem.
O que caracteriza o dano estético?
O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem). O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. Costumam resultar de erros médicos ou agressões físicas mais graves.
Veja o que diz a lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 |
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: |
I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; |
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: |
… X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; |
Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.