O que é imperícia no direito?
Em 2007, um senhorzinho de 90 anos foi fazer implantes em um cirurgião-dentista na Flórida (EUA). Durante o procedimento, o dentista, acidentalmente, deixou cair uma chave digital de implante odontológico, na garganta do paciente. Na ocasião, a minichave entrou pelo esôfago e o tal senhorzinho precisou de uma colonoscopia para retirá-lo de seu intestino grosso.
Apesar do ocorrido, o obstinado vovozinho continuou o tratamento com o mesmo dentista. Surpreendentemente, o cirurgião-dentista voltou a derrubar a chave digital pela garganta do idoso. Desta vez, o objeto foi para a traquéia, seguindo para o pulmão. O azarado paciente ficou internado por 50 dias e morreu devido às complicações causadas pela cirurgia de retirada do objeto.
Abalado, o dentista não praticou Odontologia desde o ocorrido e acabou por vender seu consultório em 2009. O profissional foi multado em US$ 17 mil pelo Board of Dentistry. O Florida Department of Health ainda iniciou uma investigação por negligência e o cirurgião-dentista teve de pagar US$ 10 mil pelos custos do inquérito. Esse ano, espontaneamente, o dentista trapalhão cancelou a sua licença e deixou de ser dentista.
O dentista da história foi investigado por negligência. Mas, será que o tal profissional foi somente negligente? Talvez, ele não soubesse utilizar o instrumento com destreza ou utilizava a chave digital de maneira intempestiva e sem os devidos cuidados…
Então, Você sabe qual é diferença de Negligência, Imprudência e Imperícia?
Esses três termos podem ser classificados como modalidades de culpa. É comum ouvirmos falar em negligência, imprudência e imperícia em casos de erro médico, acidentes de trânsito, acidentes com armas de fogo, entre outros tantos.
Negligência:
Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
Imprudência: A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.
Imperícia: Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.
Resumindo:
- negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;
- imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;
- imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.
O que é imperícia Cite exemplos?
No trânsito, temos três tipos principais de erros que são classificados como modalidades de culpa. São eles: imprudência, negligência e imperícia.
Abaixo, vamos explicar quais as principais diferenças dos termos e apresentar exemplos de cada um deles.
Imprudência
A imprudência ocorre quando o condutor tem consciência do que é certo e, mesmo assim, escolhe o incorreto, precipitadamente e sem cautela. Por vezes, o condutor pode até agir, mas toma uma atitude adversa do esperado.
Exemplos mais comuns:
- Passar no sinal vermelho
- Frear em aquaplanagens
- Furar preferenciais
Negligência
A negligência ocorre quando o condutor age com indiferença ou falta de atenção. Ou seja, deixa de fazer a sua obrigação e tem falta de cuidado, muitas vezes, propositalmente.
Exemplos mais comuns:
- Falta de manutenção no veículo
- Conduzir com pneus gastos
Imperícia
Já a imperícia ocorre quando o condutor não possui habilidade ou conhecimento técnico o suficiente para realizar certa atividade.
Exemplos mais comuns:
- Não conseguir sair de uma situação de perigo
- Demorar para realizar manobras, como a baliza
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O que é imperícia no Código Penal?
Tema criado em 25/09/2020.
É o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado. Por que se pune a culpa? Responde Carrara: “os atos imprudentes também diminuem no bom cidadão o sentimento da sua segurança e dão um mau exemplo àquele que é inclinado a ser imprudente. Os atos culposos, que se ligam a um vício da vontade, são moralmente imputáveis, porque é um fato voluntário o conservar inativas as faculdades intelectuais. O negligente, se bem que não tenha querido a lesão do direito, quis, pelo menos, o ato no qual deveria reconhecer a possibilidade ou a probabilidade dessa lesão” (apud Raul Machado, A culpa no direito penal, p. 186).
O dolo é a regra; a culpa, exceção. Para se punir alguém por delito culposo, é indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal. Trata-se de um dos elementos subjetivos do crime, embora se possa definir a natureza jurídica da culpa como sendo um elemento psicológico-normativo. Psicológico, porque é elemento subjetivo do delito, implicando na ligação do resultado lesivo ao querer interno do agente através da previsibilidade. Normativo, porque é formulado um juízo de valor acerca da relação estabelecida entre o querer do agente e o resultado produzido, verificando o magistrado se houve uma norma a cumprir, que deixou de ser seguida. Note-se o conceito de culpa extraído do Código Penal Militar, bem mais completo do que o previsto no Código Penal comum: “Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evita-lo”.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 195)
São assim elementos do crime culposo:
- a conduta;
- a inobservância do dever de cuidado objetivo;
- o resultado lesivo involuntário;
- a previsibilidade; e
- a tipicidade.
Conduta
Enquanto nos crimes dolosos a vontade está dirigida à realização de resultados objetivos ilícitos, os tipos culposos ocupam-se não com o fim da conduta, mas com as consequências antissociais que a conduta vai produzir; no crime culposo o que importa não é o fim do agente (que é normalmente lícito), mas o modo e a forma imprópria com que atua. Os tipos culposos proíbem, assim, condutas em decorrência da forma de atuar do agente para um fim proposto e não pelo fim em si. O elemento decisivo da ilicitude do fato culposo reside não propriamente no resultado lesivo causado pelo agente, mas no desvalor da ação que praticou.(…)
Dever de cuidado objetivo
A cada homem, na comunidade social, i”.
O que é negligência jurídica?
Você sabe o que é negligência? Se você está se aventurando no mundo do direito ou simplesmente deseja compreender melhor como funcionam os processos legais, este conteúdo foi feito para você! Neste artigo, vamos explicar de forma simples e clara o conceito jurídico de negligência, abordando o que a legislação diz sobre o tema, suas consequências jurídicas e muito mais. Prepare-se para uma leitura esclarecedora e seu impacto no contexto legal.
Negligência é a falta de cuidado ou atenção em uma situação, sendo caracterizada pela inação, passividade, inércia e conduta omissiva. Ela ocorre quando alguém deixa de cumprir o dever de cuidado, o que pode resultar em danos ou lesões para outra pessoa.
No Código Civil, o artigo 186 estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, mesmo que seja um dano exclusivamente moral, comete um ato ilícito.
Além disso, o Código Penal, em seu artigo 18, aborda as modalidades de crime culposo, onde inclui a negligência. O agente é considerado culpado quando causa um resultado danoso devido à imprudência, negligência ou imperícia.
Portanto, a legislação brasileira reconhece a negligência como uma conduta ilícita que pode levar a consequências legais, especialmente em casos de danos causados a outras pessoas.
A negligência, como discutido anteriormente, envolve a falta de cuidado (omissão) ou atenção adequada em uma situação. Ela ocorre quando alguém deixa de cumprir seu dever de cuidado, resultando em danos a terceiros.
A imprudência, por outro lado, está relacionada à ação precipitada ou descuidada. Ela ocorre quando alguém age de maneira apressada, sem o devido cuidado e atenção, o que pode resultar em consequências negativas. Exemplos de trânsito são bastante comuns em casos de imprudência:
- Ultrapassar o limite de velocidade
- Ignorar sinais de trânsito
- Dirigir sob efeito de álcool ou drogas
Já a imperícia está relacionada com a falta de habilidade ou competência necessária para realizar uma determinada tarefa ou atividade. Envolve ações inadequadas devido à inexperiência ou falta de treinamento adequado. Um bom exemplo é o médico que faz uma cirurgia sem o devido conhecimento, prejudicando o paciente.
A negligência se manifesta de diversas formas na vida cotidiana. Um exemplo está relacionado à guarda de crianças, quando o juiz retira a guarda de uma criança dos pais por negligência. Isso significa que os responsáveis falharam em cumprir deveres fundamentais para o bem-estar dela.
Na área da medicina, a negligência pode se manifestar de diversas maneiras, como o abandono de um paciente ou a omissão de tratamento necessário. Um exemplo notório é quando um médico cirurgião deixa um objeto estranho no corpo de um paciente após uma operação, causando sérios danos à saúde.
Também pode acontecer a negligência de informação. Ela ocorre quando dados importantes, como artigos científicos ou prontuários médicos são omitidos de documentos em que deveriam estar registrados. Essa omissão pode ter implicações sérias, especialmente quando se trata de tomar decisões.
Qual é o conceito de imprudência?
Em 2007, um senhorzinho de 90 anos foi fazer implantes em um cirurgião-dentista na Flórida (EUA). Durante o procedimento, o dentista, acidentalmente, deixou cair uma chave digital de implante odontológico, na garganta do paciente. Na ocasião, a minichave entrou pelo esôfago e o tal senhorzinho precisou de uma colonoscopia para retirá-lo de seu intestino grosso.
Apesar do ocorrido, o obstinado vovozinho continuou o tratamento com o mesmo dentista. Surpreendentemente, o cirurgião-dentista voltou a derrubar a chave digital pela garganta do idoso. Desta vez, o objeto foi para a traquéia, seguindo para o pulmão. O azarado paciente ficou internado por 50 dias e morreu devido às complicações causadas pela cirurgia de retirada do objeto.
Abalado, o dentista não praticou Odontologia desde o ocorrido e acabou por vender seu consultório em 2009. O profissional foi multado em US$ 17 mil pelo Board of Dentistry. O Florida Department of Health ainda iniciou uma investigação por negligência e o cirurgião-dentista teve de pagar US$ 10 mil pelos custos do inquérito. Esse ano, espontaneamente, o dentista trapalhão cancelou a sua licença e deixou de ser dentista.
O dentista da história foi investigado por negligência. Mas, será que o tal profissional foi somente negligente? Talvez, ele não soubesse utilizar o instrumento com destreza ou utilizava a chave digital de maneira intempestiva e sem os devidos cuidados…
Então, Você sabe qual é diferença de Negligência, Imprudência e Imperícia?
Esses três termos podem ser classificados como modalidades de culpa. É comum ouvirmos falar em negligência, imprudência e imperícia em casos de erro médico, acidentes de trânsito, acidentes com armas de fogo, entre outros tantos.
Negligência:
Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
Imprudência:
A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.
Imperícia:
Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.
Resumindo:
- negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;
- imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;
- imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.
O que é imprudência e exemplo?
No trânsito, temos três tipos principais de erros que são classificados como modalidades de culpa. São eles: imprudência, negligência e imperícia.
Abaixo, vamos explicar quais as principais diferenças dos termos e apresentar exemplos de cada um deles.
Imprudência
A imprudência ocorre quando o condutor tem consciência do que é certo e, mesmo assim, escolhe o incorreto, precipitadamente e sem cautela. Por vezes, o condutor pode até agir, mas toma uma atitude adversa do esperado.
Exemplos mais comuns:
- passar no sinal vermelho
- frear em aquaplanagens
- furar preferenciais
Negligência
A negligência ocorre quando o condutor age com indiferença ou falta de atenção. Ou seja, deixa de fazer a sua obrigação e tem falta de cuidado, muitas vezes, propositalmente.
Exemplos mais comuns:
- falta de manutenção no veículo
- conduzir com pneus gastos
Imperícia
Já a imperícia ocorre quando o condutor não possui habilidade ou conhecimento técnico o suficiente para realizar certa atividade.
Exemplos mais comuns:
- não conseguir sair de uma situação de perigo
- demorar para realizar manobras, como a baliza
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Qual a diferença de imprudência e negligência?
“Qualquer cidadão responde pelos danos causados a outrem, a não ser que seja provada a inexistência de culpa. Os institutos da negligência, imprudência e imperícia quase sempre são tratados em conjunto. Isso porque são considerados modalidades de culpa e, assim, ensejam a responsabilização civil ou penal. Portanto, neste artigo vamos tratar da legislação que dispõe sobre eles e explicar cada um, exemplificando e apontando as diferenças entre eles. Continue a leitura para saber mais! 😉
A negligência está caracterizada pela inação, inércia, passividade, conduta omissiva. O imprudente, por sua vez, é aquele que age sem a cautela necessária, e a imperícia, por fim, é falta de observância das normas, por ausência de conhecimentos técnicos necessários para a conduta praticada.
O Código Civil apresenta os três institutos no art. 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Como consequência, o art. 927 estabelece que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ou seja, a legislação cível entende que os danos causados por condutas negligentes e imprudentes são passíveis de reparação.
A imperícia, por sua vez, é tratada no art. 951 e, essa diferenciação será melhor explicada nos tópicos seguintes:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
O Código Penal, por outro lado, apenas menciona os institutos no art. 18, colocando-os como modalidades de crime culposo:
Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Porém, o conceito de cada um é uma construção doutrinária.
A diferença, principalmente entre a negligência e a imprudência, pode parecer tênue. Há doutrinadores que pontuam que a imprudência anda junto com a negligência como “faces da mesma moeda”, como se uma fosse “contrária” à outra. Isso porque tem-se a negligência como uma omissão de conduta e a imprudência como uma conduta sem cautela. A imperícia, por outro lado, consegue se diferenciar melhor dos demais institutos, já que traduz a falta de técnica. Mas isso não quer dizer que seja simples de ser apurada. Existem diversos ex”.
O que é imprudência do profissional?
“Imperícia, Imprudência e Negligência”
Não é imperito quem não sabe, mas aquele que não sabe aquilo que um médico, ordinariamente, deveria saber; não é negligente quem descura alguma norma técnica, mas quem descura aquela norma que todos os outros observam; não é imprudente quem usa experimentos terapêuticos perigosos, mas aquele que os utiliza sem necessidade…”
Esse argumento, utilizado pelo procurador geral da Corte de Apelação de Milão, Itália, coloca a responsabilidade médica sobre a ética da ponderação.
O médico, ao exercer sua profissão deve, em obediência a princípios éticos norteadores de sua atividade, zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão. É o guardião da vida, bem maior assegurado ao ser humano. Do médico, exige-se correção, dedicação, respeito pela vida, devendo, em razão de seu mister, agir sempre com cautela, diligência, evitando que seu paciente seja conduzido ao sofrimento, à dor, à angústia e à perdas irreparáveis. Nesse sentido, o “erro médico” deve ser visto como exceção, acontecimento isolado ou episódico, sendo certo que a responsabilidade do médico pode gerar efeitos nas esferas ética, civil e criminal.
Ao médico é vedado praticar atos profissionais danosos ao paciente que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência. Essas modalidades de culpa podem ser aferidas pelo Conselho Regional de Medicina, como falta ética, na Justiça Civil, para fins de indenização ou na Justiça Criminal para enquadrar a conduta a um tipo penal.
A negligência evidencia-se pela falta de cuidado ou de precaução com que se executam certos atos. Caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. Oposto da diligência, vocabulário que remete à sua origem latina diligere, agir com amor, com cuidado e atenção, evitando quaisquer distrações e falhas.
A diligência exigível é a mediana do homem normal. Exemplo da negligência seria o desleixo ou a falta dos controles obstétricos obrigatórios durante uma assistência ao parto.
A imprudência resulta da imprevisão do agente em relação às consequências de seu ato ou ação. Há culpa comissiva. Age com imprudência o profissional que tem atitudes não justificadas, aódadas, precipitadas, sem ter cautela. É resultado da irreflexão, pois o médico imprudente, tendo perfeito conhecimento do risco e também ignorando a ciência médica, toma a decisão de agir, assim mesmo. Exemplo de imprudência seria o caso da alta prematura, ou a realização de uma operação cesariana sem a equipe cirúrgica mínima necessária.
A imperícia, por sua vez, ocorre quando o médico revela, em sua atitude, falta ou deficiência de conhecimentos técnicos da profissão. É a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. A imperícia deverá ser avaliada à luz dos progressos científicos que sejam de domínio público e que, em todo caso, um profissional medianamente diligente deveria conhe.