Como obter a guarda judicial?
De acordo com o Código Civil, guarda unilateral ocorre quando a criança ou adolescente de até 17 anos tem a sua guarda atribuída a apenas um dos genitores, o pai, a mãe ou alguém que os substitua. Neste caso, o pai ou a mãe, poderá, resguardado juridicamente, tomar todas as decisões relacionadas ao filho sozinho(a).
A guarda unilateral é possível em casos de maus tratos, abandono, falta de condições mínimas para garantir os cuidados da criança ou adolescente e ainda em casos em que não é possível a guarda compartilhada. Por exemplo em casos de pais que moram em cidades diferentes. Há também a possibilidade de guarda unilateral quando um dos pais abre mão da guarda do menor em prol do outro.
Para solicitar a guarda unilateral, o pretendente deverá propor uma ação judicial com o pedido. A ação deverá ser proposta na cidade onde a criança vive. No entanto, caberá ao juiz a decisão através da interpretação dos fatos.
Vale lembrar que a guarda unilateral não isenta os direitos e deveres que o pai ou mãe tem. Assim, o lado que não tiver a guarda poderá solicitar informações sobre a situação do filho, bem como poderá ter direito a regulamentação da visita ao mesmo.
A visita poderá ser regulada por acordo entre os pais ou até mesmo por determinação judicial, onde deverá estar descrito dias e horários do convívio.
Nós, do escritório Zyahana Oliveira seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre guarda e pensão alimentícia? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.
Quais são os 3 tipos de guarda?
As ESPÉCIES DE GUARDA no direito brasileiro são as seguintes:
-
GUARDA UNILATERAL
A Guarda unilateral se encontra elencada no artigo 1.583 do Código Civil, que é a espécie de guarda atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua, como consta no referido dispositivo legal:
Art. 1.583. CC – A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º: Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (BRASIL, 2002).
Ela confere a guarda apenas a um dos pais, enquanto ao outro, é conferida apenas a regulamentação de visitas, mesmo nesse contexto, aquele que não detêm a guarda, não se isenta de exercer o poder familiar, como foi abordado anteriormente, apenas não reside mais com o filho menor, como leciona o professor Roberto Carlos Gonçalves, a respeito da previsão legal e a definição da guarda unilateral:
Compreende-se por guarda unilateral, segundo dispõe o parágrafo 1º do art. 1583 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 11698, de 13 de junho de 2008, “a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”.
Essa tem sido a forma mais comum: um dos cônjuges, ou alguém que o substitua, tem a guarda, enquanto o outro tem, a seu favor, a regulamentação de visitas. Tal modalidade apresenta o inconveniente de privar o menor da convivência diária e contínua de um dos genitores. Por essa razão, a supramencionada Lei n. 11.698/2008 procura incentivar a guarda compartilhada, que pode ser requerida por qualquer dos genitores, ou por ambos, mediante consenso, bem como ser decretada de ofício pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho.
No tocante à guarda unilateral, a referida lei apresenta critérios para a definição do genitor que oferece “melhores condições” para o seu exercício, assim considerando o que revelar aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: “I – afeto nas relações co o genitor e com o grupo familiar, II – saúde e segurança; III – educação” (CC, art. 1583, parágrafo 2º). Fica afastada, assim, qualquer interpretação no sentido de que teria melhor condição o genitor com mais recursos financeiros.
A guarda unilateral, também denominada exclusiva, se pauta, exatamente, no melhor interesse dos filhos, a esse ponto, se sobressai sobre a guarda compartilhada, visto que, se essa não atender ao melhor interesse do filho menor, será atribuída a guarda unilateral, Sobre o mencionado dispõe Paulo Lôbo:
A guarda unilateral ou exclusiva, na sistemática do Código Civil, e após a Lei n. 11.698/ 2008, é atribuída pelo juiz a um dos pais, quando não chegarem a acordo e se tornar inviável a guarda compartilhada, dado a que esta é preferencial. Também se qualifica como unilateral a guarda atribuída a terceiro quando o juiz se conve.
Quando cessa a guarda judicial?
GUARDA JUDICIAL (LIMITE DE IDADE PARA EXTINÇÃO DE PLENO DIREITO)
A questão, com a qual nos deparamos aqui, diz respeito a saber se o Estatuto da Criança e do Adolescente admite a guarda após os 18 anos de idade. E buscando expor, de forma clara, o tema proposto, alinhamos, inicialmente, duas posições doutrinárias, contrárias à presente tese, que procuram dar solução a essa indagação.
O primeiro posicionamento vê na expressão “criança ou adolescente”, mencionada no art. 33 do ECA, a fixação da faixa etária para a concessão da guarda, conforme WALTER KENJI ISHIDA, numa interpretação estritamente gramatical: “A competência da Vara da Infância e Juventude inicialmente só se mantém com menores até 18 (dezoito) anos. O art. 33 menciona criança e adolescente, fixando aí a faixa etária para concessão” (Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência – comentários, São Paulo: Atlas, 2000, p. 24). Note-se, porém, que esse entendimento já esbarra, de início, com o disposto no parágrafo único, art. 2º, do Estatuto, que prevê sua aplicação excepcional às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
O segundo posicionamento decorre de passagem da doutrina de JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, a quem recorro mais adiante, sem nenhum embaraço, para reforçar nossa posição:
“(…) a guarda extingue-se de pleno direito a partir do momento em que o menor atinge 18 anos, não havendo nenhum dispositivo legal que a estenda até os 21 anos. Por via transversa o parágrafo único do art. 2º diz ser aplicável o Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade apenas excepcionalmente e nos casos expressos em lei, e não há, repetimos, norma legislativa que imponha ao guardião o encargo de permanecer zelando pelo adolescente após tal idade.” (Estatuto da Criança e do Adolescente: comentários, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 51).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a guarda dos filhos não é da essência do pátrio poder, mas apenas, de regra, é a ele inerente. Dessa forma, permite-se a concessão da mesma a terceiros, mesmo contra a vontade do titular do pátrio poder, se isto melhor atender ao interesse do menor (ECA, art. 6º). Em outros termos, a guarda é um dos atributos do pátrio poder (art. 231, IV e 384, I, II, VI e VII, do CC), mas não se exaure nele nem com ele se confunde. Assim a guarda pode existir sem o pátrio poder, como, reciprocamente, este pode ser exercido sem a guarda.
Existe aqui uma semelhança doutrinária com o que ocorre na relação entre posse (exercício de fato) e propriedade (relação jurídica de domínio), ou seja, o exercício da posse não extingue o direito de propriedade, assim como a concessão da guarda do menor a terceira pessoa não elimina o pátrio poder do respectivo titular, podendo ambos (posse e propriedade; guarda e pátrio poder) ser exercidos concomitantemente por pessoas diversas, não havendo confusão entre os referidos institut”.
Qual é a diferença entre guarda e tutela?
A guarda não destitui o poder familiar dos pais biológicos, mas limita o exercício deste poder que é transferido ao guardião. A tutela é forma de inserir o menor em uma família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).
Como conseguir o papel da guarda do filho?
De acordo com o Código Civil, guarda unilateral ocorre quando a criança ou adolescente de até 17 anos tem a sua guarda atribuída a apenas um dos genitores, o pai, a mãe ou alguém que os substitua. Neste caso, o pai ou a mãe, poderá, resguardado juridicamente, tomar todas as decisões relacionadas ao filho sozinho(a).
A guarda unilateral é possível em casos de maus tratos, abandono, falta de condições mínimas para garantir os cuidados da criança ou adolescente e ainda em casos em que não é possível a guarda compartilhada. Por exemplo em casos de pais que moram em cidades diferentes. Há também a possibilidade de guarda unilateral quando um dos pais abre mão da guarda do menor em prol do outro.
Para solicitar a guarda unilateral, o pretendente deverá propor uma ação judicial com o pedido. A ação deverá ser proposta na cidade onde a criança vive. No entanto, caberá ao juiz a decisão através da interpretação dos fatos.
Vale lembrar que a guarda unilateral não isenta os direitos e deveres que o pai ou mãe tem. Assim, o lado que não tiver a guarda poderá solicitar informações sobre a situação do filho, bem como poderá ter direito a regulamentação da visita ao mesmo.
A visita poderá ser regulada por acordo entre os pais ou até mesmo por determinação judicial, onde deverá estar descrito dias e horários do convívio.
Nós, do escritório Zyahana Oliveira seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre guarda e pensão alimentícia? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.
Como conseguir o documento de guarda?
GuardaO Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP.
Como fazer uma declaração de guarda de criança?
Eu, ________________________________________________________________________, inscrito(a) no RG sob nº_________________________, expedido pelo(a)________________, CPF nº _______________________, residente e domiciliado na________________________ …
Como provar que tenho a guarda unilateral?
Para dar entrada neste processo de guarda e solicitar a guarda unilateral, você precisa contar com o suporte de um advogado de família especialista no tema. Ademais, conforme a lei, a ação precisa ser proposta na cidade em que a criança vive.