Como funciona o regime de guarda alternada?
A GUARDA ALTERNADA caracteriza-se pela distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. O filho fica, por exemplo, uma semana residindo com a genitora e outra semana com o genitor. Durante os períodos determinados, ocorre a transferência total da responsabilidade em relação à prole.
Porque a guarda alternada não é indicada?
Na visão dos especialistas, os malefícios da chamada “guarda alternada” são patentes, prejudicando a formação dos filhos ante a supressão de referências básicas sobre a sua moradia, hábitos alimentares, etc., comprometendo sua estabilidade emocional e física.
Tem guarda alternada no Brasil?
A guarda compartilhada com residência alternada é um regime de guarda que, apesar de ainda ser pouco comum no Brasil, tem sido cada vez mais adotado em países da Europa e América do Norte.
Diferente da guarda compartilhada tradicional, em que a criança ou adolescente tem moradia fixa com um dos genitores, nesse modelo o menor tem duas residências e passa períodos de tempo com cada genitor.
No Brasil, não existe previsão legal para a guarda compartilhada com alternância de residência. Ainda assim, o tema tem sido cada vez mais discutido e apontado como a solução ideal para a convivência equilibrada após o divórcio.
Isso se deve, principalmente, a algumas mudanças nos padrões de gênero da sociedade brasileira. Muitos pais compreenderam que as visitas quinzenais ou aos fins de semana, por exemplo, não são suficientes para uma convivência saudável com os filhos e para exercer efetivamente a responsabilidade parental.
Além disso, mesmo que a guarda compartilhada seja estabelecida, a mãe que mora com a criança ou adolescente, inevitavelmente, sente a sobrecarga das responsabilidades.
Mas antes de discutir as vantagens da guarda compartilhada com alternância de residências, precisamos entender quais são os regimes de guarda permitidos pela legislação brasileira e como esse novo modelo funciona na prática.
Tipos de guarda
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro tipos de guarda.
- Guarda compartilhada
Na guarda compartilhada, o filho tem uma residência fixa com um dos genitores mas também convive com o outro genitor em dias definidos, como aos fins de semana ou a cada quinze dias, por exemplo.
Nesse regime, os dois genitores dividem as responsabilidades e os cuidados com o filho e aquele que não mora com a criança deve prestar pensão alimentícia.
A Lei nº 13.058/2014 determina que a guarda compartilhada é prioritária e será aplicada sempre que possível.
- Guarda unilateral
No regime unilateral, apenas um dos genitores exerce a guarda e tem a responsabilidade sobre as decisões da vida do filho. O outro genitor não perde o direito de conviver com o filho e a obrigação da pensão alimentícia também permanece.
A diferença da guarda compartilhada e da unilateral é que, na primeira, apesar de um genitor morar com o filho e o outro não, os dois são igualmente responsáveis pela criança ou adolescente, enquanto na guarda unilateral apenas o pai ou mãe exercem essa responsabilidade.
- Guarda nidal
A guarda nidal foi assim nomeada pois determina que o filho deve permanecer no “ninho”. Isso significa que, após o divórcio, a criança continua na casa da família e os pais se revezam em períodos para ficar com o filho na residência.
A ideia é que a rotina do filho não seja prejudicada pela separação dos pais. No entanto, esse regime de guarda é pouco utilizado devido aos seus aspectos práticos.
- Guarda alternada
Ao contrário da guarda nidal, no regime de guarda alternado é o filho quem alterna a residência, ou seja, permanece com um dos genitores durante o período.
Quais são os 3 tipos de guarda?
As ESPÉCIES DE GUARDA no direito brasileiro são as seguintes:
- GUARDA UNILATERAL
A Guarda unilateral se encontra elencada no artigo 1.583 do Código Civil, que é a espécie de guarda atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua, como consta no referido dispositivo legal:
Art. 1.583. CC – A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º: Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (BRASIL, 2002).
Ela confere a guarda apenas a um dos pais, enquanto ao outro, é conferida apenas a regulamentação de visitas, mesmo nesse contexto, aquele que não detêm a guarda, não se isenta de exercer o poder familiar, como foi abordado anteriormente, apenas não reside mais com o filho menor, como leciona o professor Roberto Carlos Gonçalves, a respeito da previsão legal e a definição da guarda unilateral:
Compreende-se por guarda unilateral, segundo dispõe o parágrafo 1º do art. 1583 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 11698, de 13 de junho de 2008, “a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”.
Essa tem sido a forma mais comum: um dos cônjuges, ou alguém que o substitua, tem a guarda, enquanto o outro tem, a seu favor, a regulamentação de visitas. Tal modalidade apresenta o inconveniente de privar o menor da convivência diária e contínua de um dos genitores. Por essa razão, a supramencionada Lei n. 11.698/2008 procura incentivar a guarda compartilhada, que pode ser requerida por qualquer dos genitores, ou por ambos, mediante consenso, bem como ser decretada de ofício pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho.
No tocante à guarda unilateral, a referida lei apresenta critérios para a definição do genitor que oferece “ melhores condições” para o seu exercício, assim considerando o que revelar aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
- I – afeto nas relações co o genitor e com o grupo familiar
- II – saúde e segurança
- III – educação
Fica afastada, assim, qualquer interpretação no sentido de que teria melhor condição o genitor com mais recursos financeiros.
A guarda unilateral, também denominada exclusiva, se pauta, exatamente, no melhor interesse dos filhos, a esse ponto, se sobressai sobre a guarda compartilhada, visto que, se essa não atender ao melhor interesse do filho menor, será atribuída a guarda unilateral, Sobre o mencionado dispõe Paulo Lôbo:
A guarda unilateral ou exclusiva, na sistemática do Código Civil, e após a Lei n. 11.698/ 2008, é atribuída pelo juiz a um dos pais, quando não chegarem a acordo e se tornar inviável a guarda compartilhada, dado a que esta é preferencial. Também se qualifica como unilateral a guarda atribuída a terceiro quando o juiz se conve
Quem paga pensão na guarda alternada?
A guarda compartilhada com residência alternada é um regime de guarda que, apesar de ainda ser pouco comum no Brasil, tem sido cada vez mais adotado em países da Europa e América do Norte. Diferente da guarda compartilhada tradicional, em que a criança ou adolescente tem moradia fixa com um dos genitores, nesse modelo o menor tem duas residências e passa períodos de tempo com cada genitor.
No Brasil, não existe previsão legal para a guarda compartilhada com alternância de residência. Ainda assim, o tema tem sido cada vez mais discutido e apontado como a solução ideal para a convivência equilibrada após o divórcio. Isso se deve, principalmente, a algumas mudanças nos padrões de gênero da sociedade brasileira. Muitos pais compreenderam que as visitas quinzenais ou aos fins de semana, por exemplo, não são suficientes para uma convivência saudável com os filhos e para exercer efetivamente a responsabilidade parental. Além disso, mesmo que a guarda compartilhada seja estabelecida, a mãe que mora com a criança ou adolescente, inevitavelmente, sente a sobrecarga das responsabilidades.
Mas antes de discutir as vantagens da guarda compartilhada com alternância de residências, precisamos entender quais são os regimes de guarda permitidos pela legislação brasileira e como esse novo modelo funciona na prática.
Tipos de guarda
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro tipos de guarda.
- Guarda compartilhada
- Guarda unilateral
- Guarda nidal
- Guarda alternada
Na guarda compartilhada, o filho tem uma residência fixa com um dos genitores mas também convive com o outro genitor em dias definidos, como aos fins de semana ou a cada quinze dias, por exemplo. Nesse regime, os dois genitores dividem as responsabilidades e os cuidados com o filho e aquele que não mora com a criança deve prestar pensão alimentícia. A Lei nº 13.058/2014 determina que a guarda compartilhada é prioritária e será aplicada sempre que possível.
No regime unilateral, apenas um dos genitores exerce a guarda e tem a responsabilidade sobre as decisões da vida do filho. O outro genitor não perde o direito de conviver com o filho e a obrigação da pensão alimentícia também permanece. A diferença da guarda compartilhada e da unilateral é que, na primeira, apesar de um genitor morar com o filho e o outro não, os dois são igualmente responsáveis pela criança ou adolescente, enquanto na guarda unilateral apenas o pai ou mãe exercem essa responsabilidade.
A guarda nidal foi assim nomeada pois determina que o filho deve permanecer no “ninho”. Isso significa que, após o divórcio, a criança continua na casa da família e os pais se revezam em períodos para ficar com o filho na residência. A ideia é que a rotina do filho não seja prejudicada pela separação dos pais. No entanto, esse regime de guarda é pouco utilizado devido aos seus aspectos práticos.
Ao contrário da guarda nidal, no regime de guarda alternado é o filho quem alterna a residência, ou seja, permanece com um dos genitores durante o perío
Qual tipo de guarda não paga pensão?
A pensão alimentícia na guarda compartilhada funciona da seguinte forma: O genitor que detém a guarda da criança (local onde a criança reside) não possui, em regra, a obrigação de pagar pensão alimentícia, pois, entende-se que uma vez a criança morando em sua residência terá acesso aos alimentos básicos.
Como fica alimentos na guarda alternada?
2. TRATANDO-SE DE GUARDA ALTERNADA, NA QUAL PARTE EXPRESSIVA DA NECESSIDADE DOS FILHOS É PRESTADA IN NATURA PELOS GENITORES, A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEVE ATER-SE ÀS DESPESAS QUE NÃO PODEM SER PRESTADOS IN NATURA. 3. O SUSTENTO DOS FILHOS É DEVER DE AMBOS OS CÔNJUGES ( CC 1.566 IV).
Como funciona a guarda alternada?
A GUARDA ALTERNADA caracteriza-se pela distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. O filho fica, por exemplo, uma semana residindo com a genitora e outra semana com o genitor. Durante os períodos determinados, ocorre a transferência total da responsabilidade em relação à prole.