O que acontece quando o réu é absolvido?
Absolvição é um termo jurídico que se refere à decisão judicial que declara a inocência de um réu em um processo criminal. Em outras palavras, é a decisão que absolve o réu de todas as acusações apresentadas contra ele, declarando-o inocente do crime que lhe foi imputado.
A absolvição pode ocorrer por diversos motivos, como a falta de provas suficientes para comprovar a culpa do réu, a violação de direitos fundamentais durante o processo, ou mesmo por erros na condução do processo por parte das autoridades. Em todos os casos, significa que o réu não será condenado pelo crime que lhe foi atribuído e, consequentemente, não sofrerá qualquer tipo de punição.
Isso significa que ele não terá sua liberdade restringida, não será preso e não terá registro criminal. Além disso, em alguns casos, é possível que o réu seja indenizado pelo Estado pelos danos morais e materiais sofridos durante o processo.
Tal decisão é tomada pelo juiz ou pelo júri, com base nas provas e nos argumentos apresentados pelas partes. Em um julgamento, a defesa do réu pode argumentar que não há provas suficientes para condenar seu cliente, enquanto a acusação pode apresentar evidências que comprovem a culpa do réu. Ao final do julgamento, cabe ao juiz ou ao júri decidir se o réu será condenado ou absolvido.
A absolvição é um direito garantido pela Constituição brasileira, que estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até que se prove o contrário. Isso significa que, para que um réu seja condenado, é necessário que existam provas suficientes que comprovem sua culpa. Caso contrário, a absolvição é a decisão que deve ser tomada.
Vale destacar ainda que absolver alguém não significa que mesmo não seja considerado inocente de forma absoluta, mas sim que não foi possível comprovar sua culpa no processo em questão. Sendo assim, caso surjam novas evidências que comprovem a culpa do réu em outro momento, ele poderá ser julgado novamente e condenado pelo mesmo crime.
Além disso, a absolvição não é a única forma de encerramento de um processo criminal. O processo também pode ser encerrado por meio da prescrição, quando o prazo para a ação penal já expirou, ou pela extinção da punibilidade, quando o réu falece ou quando a pena prescrita é cumprida.
A absolvição é uma decisão importante no sistema jurídico brasileiro, pois garante que apenas pessoas realmente culpadas sejam condenadas por crimes. Isso assegura a justiça e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como a preservação do Estado Democrático de Direito.
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O que acontece depois da absolvição?
A sentença pela absolvição sumária é de mérito, pois analisa provas e declara a inocência do acu- sado. Por essa razão, somente poderá ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível e o juiz não tiver nenhuma dúvida.
Quando a pessoa é absolvida O nome limpa?
Quando a pessoa é absolvida O nome limpa? Quem já sofreu condenação por algum crime ou delito, e já cumpriu sua pena, ou mesmo quem já foi indiciado e depois disto, absolvido, tem o direito de ter o seu nome limpo e restaurar sua dignidade plenamente.
Quem foi absolvido pode fazer concurso público?
Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira (4/10) que é possível a posse em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal definitiva. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Alexandre de Moraes. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.282.553.
O ministro Alexandre de Moraes votou para que seja dada imediata a posse de homem aprovado no cargo de auxiliar de indigenismo pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). No ponto de vista de Moraes, o exercício também deve ser imediato porque houve expressa autorização judicial já para o livramento condicional, verificando a compatibilidade de horários.
“Nada impede que haja uma compatibilidade dos horários”, declarou o ministro. O ministro destacou que era importante deixar bem consignada essa questão para que os órgãos da administração não pretendam mudar os horários para impedir a posse do candidato em determinados casos.”
No julgamento ficou fixada a seguinte tese:
“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, art. 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da LEP (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários.”
Ele foi condenado a prisão por crime de tráfico de drogas. Durante o cumprimento da pena em regime fechado, foi aprovado em diversos processos seletivos, como no vestibular de Direito da Universidade Estadual de Roraima; estágio na Procuradoria do Trabalho e para o Ministério Público, ambos em Roraima; concurso para o cargo de fiscal de tributos da prefeitura municipal de Caracaraí (RR); e cargo de auxiliar de indigenismo na Funai.
Apesar de ter sido aprovado e nomeado para o cargo, e ter sido deferido o seu livramento condicional perante o Juízo das Execuções, foi impedido de tomar posse, uma vez que, como estava preso há bem pouco tempo, estava com seus direitos políticos suspensos. Sendo assim, não teria cumprido o disposto no art. 5° da Lei 8.112/90, de acordo com a Funai.
Em seu voto, Moraes destacou: “Faço questão de salientar aqui, em regime fechado estava, sabemos todas as condições de presídios em regime fechado, a força de vontade que deve ter tido esse condenado em passar no vestibular, passar em dois concursos de estágio e em dois concursos públicos.”
Pode pedir dano moral em processo criminal?
Para pedido de danos morais em processo penal, é necessária a indicação de valor específico na inicial. Assim definiu a 3ª seção do STJ ao dar provimento a recurso especial. No caso concreto, embora houvesse pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não foi indicado valor atribuído para reparação da vítima. Foi, portanto, excluída a fixação do valor indenizatório mínimo. Julgamento se deu na última quarta-feira, 8, e os ministros seguiram o voto do relator, Ribeiro Dantas. Ele destacou que, se na seara Cível é exigível a indicação do valor, o mesmo se dá em matéria penal.
Ficaram vencidos os Ministros Messod Azulay Neto e Rogerio Schietti Cruz.
O caso concreto
O processo envolve um casal condenado por estelionato, por falsificar cheque original de R$ 28 para R$ 1.028. A pena foi fixada em 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, 10 dias-multa, além do pagamento de R$ 2 mil por danos morais causados à vítima. Ao STJ, eles recorreram de decisão do TJ/SC que fixou valor mínimo para indenização por danos morais à vítima.
A defesa sustentou que, embora seja autorizada a fixação de valor mínimo de indenização para reparação dos danos, o arbitramento somente será legítimo se observado o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu já que o tema não teria sido objeto de produção de provas e de debate processual e não teria havido indicação explícita do valor de indenização pleiteado pela acusação.
Divergência jurisprudencial
O caso seria julgado na 5ª turma mas, em 26 de setembro, foi afetado à 3ª seção, porque há entendimento divergente entre as turmas criminais do STJ sobre o tema.
Enquanto a 5ª turma assenta que, para fixação do valor mínimo de reparação do dano, seria indispensável cumulativamente o pedido expresso, instrução específica e indicação do valor; a 6ª turma compreende pela desnecessidade da indicação do valor dos danos morais na inicial.
Voto do relator
Ministro Ribeiro Dantas observou que o sistema legal brasileiro, voltado ao processo, tem recentemente buscado aprimorar a garantia fundamental do contraditório, impondo requisitos mais rigorosos. Nesse contexto, no âmbito do CPC/15, mesmo nos cenários em que se presume o dano moral, a petição inicial é obrigada a apresentar o valor pretendido – disposição que era inexistente no Código de 73. “Com efeito, a natureza do dano moral presumido não elimina a necessidade de explicitação do montante pela parte acusadora no arrazoado inicial acusatório. Nessa perspectiva, o dano moral in re ipsa dispensa instrução específica, mas não exclui a necessidade de apresentação do montante pretendido na denúncia ou queixa-crime, assim como é exigido no contexto do processo civil atual.”
Assim, para o ministro, aquele que so
Quando não cabe o dano moral?
Exercício regular de um direito: O simples exercício regular de um direito não gera o dever de indenizar por danos morais. Quando alguém age dentro dos limites legais e no exercício legítimo de sua liberdade, mesmo que isso cause desconforto a outra pessoa, não configura uma violação passível de indenização.
O que significa absolvido por falta de provas?
Passou batido
Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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10 de janeiro de 2024, 17h49
Quando a acusação se omitir de produzir todas as provas possíveis e essenciais capazes de elucidar os fatos e confirmar — ou não — a narrativa da denúncia, a condenação deve ser considerada inviável.
Ônibus em que ocorreu o assalto era equipado com câmera, mas filmagens não foram requisitadas na investigação.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado a pena de 10 anos em regime inicial pela prática de roubo, cometido contra passageiros de um ônibus.
Uma das vítimas informou à polícia que o roubo foi captado por câmeras de segurança no veículo. Outra disse que os assaltantes foram apoiados por um veículo e informou o modelo, a cor e a placa. Nenhuma dessas informações foi averiguada nas investigações.
Relator, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que as imagens das câmeras de segurança e a apuração sobre o veículo envolvido no roubo seriam, de fato, de importância salutar para alcançar a correta solução para o crime.
“Considerando-se que o paciente nega o envolvimento no crime, a filmagem poderia comprovar a tese defensiva ou até mesmo colocar a salvo de quaisquer dúvidas a versão acusatória”, explicou.
Com isso, aplicou ao caso a teoria da perda de uma chance probatória. Ela diz respeito ao caso em que a acusação se omite e deixa de produzir provas, retirando do acusado a chance de que a sua inocência seja afastada de boa-fé.
A doutrina citada no voto é de Alexandre Morais da Rosa, que há quase dez anos escreveu sobre o tema para a revista eletrônica Consultor Jurídico. Sem essas provas…
Quais os tipos de absolvição no processo penal?
Trata-se da decisão que reconhece a improcedência da pretensão punitiva acusatória (MP ou querelante). A conclusão aqui é que o acusado não é culpado pelos crimes que lhe foram imputados.
Espécie de sentença em que o julgador reconhece a prática de um fato típico e ilícito por um agente inimputável, aplicando uma medida de segurança. Chama-se “imprópria” justamente por conter um caráter sancionatório, mas que não configura a pena.
Prevista tanto para o procedimento comum (art. 397, CPP) quanto no procedimento do júri (art. 415, CPP), trata-se de sentença que absolve o réu antes mesmo da instrução criminal.
A absolvição sumária deve ocorrer nas hipóteses elencadas nos dispositivos mencionados:
Art. 397 | Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: |
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; | |
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; | |
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou | |
IV – extinta a punibilidade do agente. |
Art. 415 | O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: |
I – provada a inexistência do fato; | |
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; | |
III – o fato não constituir infração penal; | |
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. |
Segue a mesma lógica da espécie anterior, porém é aplicada medida de segurança por se tratar de réu inimputável. Importante notar que essa espécie de sentença não é admitida pelo procedimento comum (art. 397, II), mas pode ocorrer no procedimento do júri exclusivamente se a inimputabilidade for a única tese defensiva.
É a sentença que reconhece o perdão judicial. Parte da doutrina não reconhece a natureza desta sentença como absolutória, limitando-se às 4 espécies já apresentadas, mas o entendimento majoritário é contrário.
De acordo com o art. 386 do CPP, existem alguns elementos que devem estar presentes para que o juiz absolva o réu.
Art. 386 | O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: |
I – estar provada a inexistência do fato; | |
II – não haver prova da existência do fato; | |
III – não constituir o fato infração penal; | |
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; | |
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; | |
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; | |
VII – não existir prova suficiente para a condenação. |
Os primeiros fundamentos relacionam-se com a existência do fato. Quando é possível confirmar que o fato não ocorreu ou é impossível provar que o fato ocorreu, configura-se hipótese de absolvição do réu. Além disso, a terceira hipótese trata da atipicidade, ou seja, da situação em que o sujeito pratica uma conduta, mas tal ação é atípica.
Seguindo para o…