O que acontece se o fiador não pagar a dívida?
I — Introdução
Apesar de a fiança ser uma garantia locatícia que impõe ao inquilino a obrigação de indicar uma pessoa de sua confiança se responsabilizar em seu lugar caso não consiga quitar com as obrigações contratuais, ainda é uma das modalidades preferidas de locadores, por mais acarrete ônus desnecessário ao interessado.
Um dos principais riscos desta modalidade, é que o fiador passará a ser responsável por todas as dívidas contratuais que o inquilino deixar de quitar, e para isso poderá responder com seus bens particulares, inclusive com seus imóveis, como será analisado abaixo.
II — O que é a garantia de fiança?
A fiança é um contrato no qual uma terceira pessoa, que não faz parte da relação original, se responsabiliza pela dívida do contratante, caso venha a ser inadimplente em suas obrigações, principais ou acessórias.
Está prevista no inciso II do art. 37 da lei 8.245/91, que estabelece as regras para as locações de imóveis urbanos.
Nas locações de imóveis, é uma das garantias mais adotadas, pois caso o inquilino seja insolvente em relação ao aluguel e demais despesas, o fiador será o responsável pela dívida, na proporção dos meses em atraso ou no que for estabelecido no contrato, como o não pagamento do IPTU e despesas de condomínio.
Em outros termos, dado sua natureza subsidiária, caso o inquilino descumpra sua responsabilidade contratual, o fiador é quem deverá quitá-la, podendo ser responsabilizado civilmente caso não o faça.
A fiança será válida enquanto o contrato vigorar, pouco importando o prazo estabelecido e se a locação passar a ser considerada por tempo indeterminado.
Por este motivo, não é a melhor garantia para ser utilizada, pois apesar de dar uma certa segurança jurídica ao locador, exige do inquilino a indicação de um terceiro para se responsabilizar pelas dívidas, encargo que ninguém em sã consciência almeja.
III — Posso responder com meus bens particulares pela fiança?
Caso o inquilino descumpra suas obrigações, em especial o pagamento do aluguel, o fiador é quem irá se responsabilizar pelo seu pagamento, por mais que não tenha dinheiro no momento para tal.
Caso o fiador não disponha de valores suficientes no momento para dar quitação a sua dívida, o locador terá o direito de exigir a penhora de seus bens particulares, como veículos, móveis e eletrodomésticos não essenciais, bens de luxo e ações em bolsa de valores, desde que sejam compatíveis com o descumprimento contratual.
Penhora não é nada mais que a apreensão judicial de bens ou valores para garantir o pagamento de uma dívida, e visa que o credor não fique no prejuízo em relação a maus pagadores.
Em situações extremas, é possível a penhora de imóveis do fiador, desde que seu preço.
Sou fiador do FIES E a pessoa não pagou posso processar?
É possível o ajuizamento de uma ação regressiva do fiador contra o afiançado visando receber o valor pago. Para tanto é necessário estar de posse dos principais documentos quais sejam o contrato onde consta como fiador e o pagamento do débito em questão.
É possível executar somente o fiador?
30 de novembro de 2014, 16h45
Proprietário que oferece imóvel em hipoteca para garantir dívida de outra pessoa, pode ser executado como devedor, individualmente. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar os Embargos à Execução interpostas na corte por dois fiadores.
Por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do credor para que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
Os fiadores opuseram embargos à execução para requerer a nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel deles, assim como para pedir a anulação da escritura de confissão de dívida que embasa a execução.
Eles embasaram o pedido nos princípios da proteção à família e à moradia e nos direitos de propriedade, da impenhorabilidade do bem de família, da ineficácia do título executivo extrajudicial e do caráter supostamente abusivo dos juros exigidos.
A primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. As partes apelaram. O TJ-RS, por sua vez, concluiu pela ilegitimidade de “intervenientes hipotecantes” para figurar no polo passivo de uma execução, como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a empresa devedora ostentaria. Segundo o tribunal, os embargantes figuraram na confissão de dívida apenas como garantes da obrigação.
O credor, então, foi ao STJ e o caso foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira. De acordo com ele, o negócio acessório — a garantia real — ganha autonomia em relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca. De acordo com ele, em casos como esses, o hipotecante figura como devedor, conforme prevê o artigo 568, inciso 1º, do Código de Processo Civil.
“A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”, escreveu.
O ministro afirmou que nos precedentes do STJ com relação a essa matéria sempre prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo extrajudicial, em atendimento ao artigo 585, inciso 3º, primeira parte, do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.230.252
Tags:
Qual o limite da responsabilidade do fiador?
Dessa forma, a responsabilidade do fiador pela dívida deve ser limitada ao valor do contrato que firmou.
O que pode ser cobrado do fiador?
O fiador é uma figura importante no direito contratual brasileiro, sendo a fiança uma das formas de garantia contratual previstas na lei. Trata-se de uma garantia pessoal, na qual uma pessoa que não faz parte do contrato principal obriga-se a pagar as dívidas do devedor, se ele não o fizer. No dia a dia, é mais comumente observada nos contratos de locação de imóveis.
A fiança é acessória a um contrato principal. Dessa forma, sua presença não é obrigatória para que um contrato seja válido, mas eventuais vícios no contrato principal atingem também a fiança.
A fiança não pode ter valor maior do que o do contrato que garante, porém nada impede que seja feita em valor inferior ou com condições menos onerosas. Por lei, a fiança deve ser obrigatoriamente escrita e jamais pode ser presumida em um contrato. O devedor principal não precisa concordar com a fiança, podendo ser decidida entre o credor e o fiador. Além disso, a pessoa casada precisa da autorização do cônjuge para virar fiador, mas este requisito não se aplica à união estável.
A fiança é uma garantia muito útil ao credor, que pode realizar a cobrança de terceiro caso o devedor não pague o que deve. Porém, é necessário muito cuidado ao aceitar a posição de fiador, visto que, apesar de algumas garantias, a fiança pode trazer diversos riscos.
Como apresentado, a fiança é uma obrigação pessoal e faz com que o contrato seja garantido com o patrimônio do fiador. Os riscos se iniciam pelo fato de que o uso dessa garantia fica submetida aos atos de outra pessoa, o devedor principal, não dos atos do fiador. A prudência do fiador não importa inicialmente, mas sim a do devedor, que deve pagar suas dívidas da forma contratada para que o fiador não seja cobrado. Assim, não só é necessário que o fiador confie no devedor, para evitar que seu patrimônio seja atingido, como também é comum que ocorram atritos pessoais entre eles justamente em razão das dívidas.
Se o contrário não for expresso no contrato, a fiança irá atingir não apenas a dívida principal, mas também todas as outras acessórias, tais como juros, multas e até mesmo despesas judiciais pela cobrança.
Além disso, no caso da morte do fiador, a obrigação de pagar a dívida passa aos herdeiros. Contudo, isso apenas se aplica quanto ao decorrido antes da morte do fiador, o que significa que os herdeiros apenas ficarão obrigados quanto aos débitos vencidos até essa data. Da mesma forma, a fiança não poderá ultrapassar o valor da herança, não sendo os herdeiros responsabilizados por pagar mais do que receberam na sucessão.
Contudo, possivelmente um dos maiores riscos ao fiador corresponde à falta de proteção em relação à penhora de seus bens. Por expressa disposição legal, o devedor tem certos bens resguardados contra a penhora, de forma a garantir que um padrão digno de vida não seja comprometido pelo pagamento de suas dívidas. No entanto, muitos desses limites legais à penhora não se aplicam ao fiador, caso ele venha a ser cobrado, o que ocorre no contrato.
Quando o fiador é obrigado a pagar?
Fiador é uma pessoa que se dispõe a assumir eventual dívida de outra em um contrato, exigência que pode ser feita por instituições financeiras, bancos e imobiliárias. Em contratos de aluguel, por exemplo, é muito comum que o locatário exija um fiador, mas este aparece também em outras relações de crédito. Algumas empresas exigem essa garantia em contratos de compra e venda de imóveis parcelados ou para empréstimos.
No caso de uma locação de imóvel, existe o credor (pessoa ou imobiliária que vai cobrar o aluguel), o devedor (nesse caso, o indivíduo que está alugando um imóvel) e o fiador (uma terceira pessoa que assume a responsabilidade pelo pagamento caso o devedor não cumpra com as obrigações financeiras).
Se o locador deixar de pagar o aluguel, o locatário tem o direito de cobrar o valor do fiador. Ele assume o compromisso de pagar a fiança, que é uma garantia pessoal das obrigações.
Ser fiador, portanto, é uma grande responsabilidade e a pessoa que assume esse compromisso pode acabar pagando por algo que não comprou nem usufruiu. Assim, aceitar ser fiador é uma decisão que deve ser tomada com muita cautela.
Leia também | Dívida prescrita ainda pode ser cobrada?
Quando o fiador pode ser cobrado?
Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança.
Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas.
A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento. Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.
Fiança não é aval
É importante não confundir fiança e aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito.
O aval também não tem natureza jurídica subsidiária, é obrigação principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de crédito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal.
Entrega das chaves
Em um contrato de aluguel, portanto, o proprietário do imóvel exigirá um fiador, não um avalista e, até a entrega das chaves, será ele a segurança financeira da locação do imóvel.
Essa entrega das chaves, no entanto, tem gerado muita discussão nos tribunais, sobretudo nas execuções contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anuência destes.
O enunciado da Súmula 214 do STJ diz que o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Em contratos por prazo determinado, então, não poderia haver prorrogação da fiança sem a concordância do fiador, certo? Depende.
Nessas situações, a jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428).
No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que esse entendimento vale apenas para contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09.
De acordo com o dispositivo, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, po.
O que diz a lei do Inquilinato sobre fiador?
Um dos grandes vilões da locação era a dificuldade de se encontrar um fiador. Com as novas regras, o locador não precisará mais ter contrato de fiança para garantir o seu imóvel, pois terá a possibilidade de despejar mais facilmente um inquilino mau pagador através de ação judicial.