O que são processos disciplinares?
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Sua instauração é obrigatória para as infrações que ensejarem a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
A instauração e a conclusão de processo disciplinar deverão ser comunicadas à Seção de Acompanhamento Funcional, mediante envio do processo administrativo eletrônico, para anotação nos assentamentos funcionais.
Comissão Permanente de Processo Disciplinar
Gabinete da Presidência
Telefone: (48) 3287-2657, 3287-2658
Como é feito o processo administrativo disciplinar?
É um instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
- Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
- Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
- Julgamento.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Documentos necessários:
- Portaria de designação da comissão de sindicância
- Documentos que compõe o inquérito administrativo, como atas, transcrições, evidências documentais, relatório, entre outros
- Decisão
Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Decreto Nº 11.123, de 7 de julho de 2022. Delega competência para a prática de atos administrativo-disciplinares.
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro.
Decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Estatuto da UFMG.
Regimento Geral da UFMG.
Código de conduta da alta administração federal.
Manual de sindicância – UFMG.
Boletim Interno ECI/UFMG – Boletim Interno de Serviço On-line.
Publicação de documentos da Administração Central e das Unidades Acadêmicas da UFMG relativos a Sindicâncias Acusatórias (Sinac) e Processos Administrativos Disciplinares.
Para mais informações entre em contato com o setor de correição da UFMG.
Qual o rito do processo administrativo disciplinar?
Qual o rito adotado para o Processo Administrativo Disciplinar?
Os Títulos IV e V da Lei nº 8.112/1990 tratam da matéria disciplinar. O capítulo III do Título V da Lei 8.112/1990 descreve o rito do PAD, mais especificamente nos artigos 148 a 182 do referido diploma legal.
Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de PAD?
Nos termos do artigo 149 da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Quais são as fases do Processo Administrativo Disciplinar?
De acordo com o artigo 151 da Lei nº 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: (I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; (II) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; (III) julgamento.
Qual a duração do PAD ordinário?
Com base no artigo 152 da Lei 8.112/1990, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Em que consiste o Processo Administrativo Disciplinar – PAD de rito sumário?
O procedimento é aplicável na apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, sendo a todas cabível a pena de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída.
Quais são as fases do PAD de rito sumário?
O rito, propriamente, está estabelecido no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, que trata da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. O art. 140 da Lei nº 8.112/1990, porém, prevê que deverá ser adotado também na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
O processo administrativo disciplinar, pelo rito sumário, se desenvolve nas seguintes fases: (I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (II) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (III) julgamento.
Especificamente em relação à apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a lei prevê uma fase pré-processual, em que a autoridade deverá notificar o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência. Na hipótese de omissão, será instaurado o processo disciplinar, pelo rito sumário.
Em que consistem o abandono de cargo e a inassiduidade habitual?
Nos termos do art. 138 da L
Quanto tempo dura processo disciplinar?
Publicado em 14/2/23, às 12h24.
Nesta terça-feira, 14 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, o conselheiro Ângelo Fabiano Farias apresentou proposta de emenda regimental para alterar o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar e a contagem inicial do prazo prescricional.
Em sua justificativa, o conselheiro destacou que o prazo atual para a conclusão de PAD no CNMP, de 90 dias, “é insuficiente para que se realize toda a instrução processual, com tomada de defesa prévia, solicitação de documentos funcionais na unidade ministerial de origem do membro, oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados, além de demais providências que se fazem frequentemente necessárias ao regular processamento disciplinar dos membros e das membras ministeriais”.
Além disso, Ângelo Fabiano levou em consideração que o Supremo Tribunal Federal considera essencial, para tornar perfeito o ato de instauração do PAD, o referendo, pelo Plenário do CNMP, da portaria de autoria do corregedor nacional, o que impõe mais um requisito especial a ser cumprido pelo Conselho, o que demanda mais tempo, a depender da realização de sessão plenária.
O conselheiro considerou, ainda, entendimentos do Plenário do CNMP e dos tribunais superiores de que a contagem do prazo prescricional é interrompida uma vez que seja instaurado o processo disciplinar e somente é retomada por inteiro após o prazo máximo de duração do processo.
Se aprovada a proposta, o parágrafo 5º do artigo 77 da Resolução CNMP nº 92/2013 (Regimento Interno do CNMP) passará a vigorar com a seguinte redação: “O prazo prescricional pela pena aplicada começa a contar, nos termos do art. 90 desta Resolução, a partir do 181º dia após o referendo da instauração do processo administrativo disciplinar pelo Plenário”.
Já o parágrafo 7º da norma terá a seguinte redação: “A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar prevista no art. 90 desta Resolução não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o § 5º deste artigo”.
Por sua vez, a redação do artigo 90 passa a vigorar assim: “O processo administrativo disciplinar terá prazo de conclusão de 180 dias, a contar do referendo da decisão de instauração pelo Plenário, prorrogável, motivadamente, pelo relator, em decisão a ser referendada pelo Plenário na primeira sessão subsequente”.
Próximo passo A proposta apresentada será distribuída, por prevenção, ao conselheiro Paulo Cezar Passos, relator da Proposição nº 393/2019-23.
Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).
O que é um procedimento administrativo disciplinar?
O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais. Também aplicam penalidades aos seus agentes e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração pública.
Aqui no Blog do IDP já ponderamos sobre como surgiu a lei de improbidade administrativa, qual sua função e como se configura. Neste passo, abordaremos no presente artigo como funciona o processo administrativo disciplinar e suas especificidades. Vem com a gente!
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD – é uma ferramenta utilizada pela administração pública para apurar possíveis irregularidades cometidas pelos servidores públicos.
O processo administrativo disciplinar tem como base legal a Constituição Federal e como principal regulamento a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seus Títulos IV (do Regime Disciplinar, arts. 116 a 142) e V (do processo administrativo disciplinar, arts. 143 a 182).
Art. 143 da Lei nº 8.112: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
A instauração do procedimento pode ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diversa daquele em que se tenha ocorrido a irregularidade, desde que este tenha competência específica para tal finalidade.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, além do documento em escrito.
Tal competência pode ser delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do seu respectivo poder.
O servidor público federal que exerce irregularmente suas atribuições, poderá responder pelo ato nas esferas civil, penal e administrativa (art. 121 da Lei n° 8.112/90).
A responsabilidade civil do servidor público consiste no ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, no exercício de suas atribuições (art. 122 da Lei nº 8.112/90 e art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
A responsabilidade penal do servidor público decorre da prática de infrações penais (art. 123) e sujeita o servidor a responder a processo criminal e a suportar os efeitos legais da condenação.
O cometimento de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho das atribuições do cargo ou função, ou que tenha relação com essas atribuições, geram a responsabilidade administrativa (arts. 124 e 148).
Dessa forma, são penalidades previstas:
- Advertência;
- Suspensão;
- Demissão;
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
- Destituição de cargo em comissão;
- Destituição de função comissionada.
Nesse sentido, são ilícitos penais:
Ao
Quem pode instaurar processo administrativo disciplinar?
Este artigo tem por objetivo fazer um estudo sintético do processo administrativo disciplinar que se desenvolve nas seguintes fases:
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
- julgamento.
As decisões do PAD podem ser questionadas judicialmente; As decisões do PAD podem ser anuladas pela própria Administração Pública quando houver vício insanável.
Palavras-chave: Processo administrativo disciplinar. Instauração. Inquérito administrativo. Defesa. Julgamento.
Abstract
This article aims to make a synthetic study of the disciplinary administrative process that takes place in the following phases:
- establishment, with the publication of the act that constitutes the commission;
- administrative inquiry, which includes instruction, defense and report;
- judgment. PAD’s decisions can be questioned in court; PAD decisions can be annulled by the Public Administration itself when there is an insurmountable defect.
Keywords: Disciplinary administrative procedure. Installation. Administrative inquiry. Defense. Judgment.
Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida.
Diferentemente do que ocorre no processo judicial, o processo administrativo pode ser instaurado de ofício, ou seja, pela própria autoridade administrativa. Via de regra, o requerimento de instauração do processo administrativo deve ser feito por escrito, mas excepcionalmente pode ser admitido sob a forma oral.
Processo administrativo é a sequência de atividades da Administração, interligadas entre si, que visa a alcançar determinado efeito final previsto em lei trata-se do modo como a Administração Pública toma suas decisões, seja por iniciativa de um particular, seja por iniciativa própria.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
- julgamento.
Na fase de instauração devem ser tomadas providências administrativas que ocasionarão efeitos importantes no desenrolar do processo punitivo.
Para a instauração, deve sempre haver obrigatoriamente motivação. E, havendo a prova da irregularidade ou mesmo indícios de sua prática, a lei é taxativa no dever que tem a autoridade de mandar apurar os acontecimentos. Vejamos o que diz o Estatuto:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Na fase de instauração, a autoridade deve verificar vários requisitos, como:
- competência;
- requisitos de estabilidade dos memb.
Quanto tempo dura processo disciplinar?
Publicado em 14/2/23, às 12h24.
Nesta terça-feira, 14 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, o conselheiro Ângelo Fabiano Farias apresentou proposta de emenda regimental para alterar o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar e a contagem inicial do prazo prescricional.
Em sua justificativa, o conselheiro destacou que o prazo atual para a conclusão de PAD no CNMP, de 90 dias, “é insuficiente para que se realize toda a instrução processual, com tomada de defesa prévia, solicitação de documentos funcionais na unidade ministerial de origem do membro, oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados, além de demais providências que se fazem frequentemente necessárias ao regular processamento disciplinar dos membros e das membras ministeriais”.
Além disso, Ângelo Fabiano levou em consideração que o Supremo Tribunal Federal considera essencial, para tornar perfeito o ato de instauração do PAD, o referendo, pelo Plenário do CNMP, da portaria de autoria do corregedor nacional, o que impõe mais um requisito especial a ser cumprido pelo Conselho, o que demanda mais tempo, a depender da realização de sessão plenária.
O conselheiro considerou, ainda, entendimentos do Plenário do CNMP e dos tribunais superiores de que a contagem do prazo prescricional é interrompida uma vez que seja instaurado o processo disciplinar e somente é retomada por inteiro após o prazo máximo de duração do processo.
Se aprovada a proposta, o parágrafo 5º do artigo 77 da Resolução CNMP nº 92/2013 (Regimento Interno do CNMP) passará a vigorar com a seguinte redação: “O prazo prescricional pela pena aplicada começa a contar, nos termos do art. 90 desta Resolução, a partir do 181º dia após o referendo da instauração do processo administrativo disciplinar pelo Plenário”.
Já o parágrafo 7º da norma terá a seguinte redação: “A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar prevista no art. 90 desta Resolução não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o § 5º deste artigo”.
Por sua vez, a redação do artigo 90 passa a vigorar assim: “O processo administrativo disciplinar terá prazo de conclusão de 180 dias, a contar do referendo da decisão de instauração pelo Plenário, prorrogável, motivadamente, pelo relator, em decisão a ser referendada pelo Plenário na primeira sessão subsequente”.
Próximo passo A proposta apresentada será distribuída, por prevenção, ao conselheiro Paulo Cezar Passos, relator da Proposição nº 393/2019-23.
Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).
Quem pode iniciar um processo disciplinar?
O Processo Disciplinar OAB pode ser instaurado a partir de uma Representação feita por qualquer pessoa, de ofício pela OAB, ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, quando houver suspeita de infração cometida por um advogado.