O que é processo execução fiscal?
Uma execução fiscal pode ser definida como um procedimento especial em que a administração pública utiliza para cobrar, por via judicial, débitos tributários ou não-tributários – como as multas – devidos por seus contribuintes, os quais já passaram pela discussão administrativa sem com que ali houvesse sua quitação, de maneira padronizada entre os diferentes níveis de governo, sendo eles: o municipal, o estadual ou o federal.
Posto isto, para se dar início ao processo de execução fiscal, é necessário que a administração pública realize a inscrição dos débitos – que serão levados à cobrança no Poder Judiciário – na Certidão de Dívida Ativa (CDA), na qual constam todos os dados necessários para que a dívida possa ser levada à justiça, previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A ausência de qualquer desses dados pode gerar a nulidade da certidão. Assim, com a CDA gerada, a dívida em questão pode ser cobrada por meios judiciais.
Logo, a execução fiscal se inicia de fato quando a fazenda pública protocola uma petição inicial perante o juízo competente, para julgar as execuções fiscais em sua localidade contendo a CDA e suas informações. Posteriormente, ao protocolar, o contribuinte será comunicado sobre a existência da execução fiscal para garantir o pagamento dos débitos ou apresentar bens passíveis de penhora, para o qual terá um prazo de cinco dias para realizar, sob o risco de ter seus bens penhorados compulsoriamente para quitação dos débitos em questão.
Não realizado o pagamento das obrigações por parte do devedor ou não sendo apresentados por este bens passíveis à penhora dentro do prazo legal, o juízo responsável pode então começar a penhora compulsória dos bens do devedor para que os débitos sejam quitados desta forma.
Quitados todos os débitos ou declarada a nulidade da cobrança, extingue-se o processo de execução fiscal.
Os principais riscos envolvendo uma execução fiscal podem ser resumidos à impossibilidade da emissão de certidão negativa de débitos fiscais e a penhora compulsória dos bens do devedor.
A certidão negativa de débito fiscal é um documento importantíssimo no dia a dia empresarial, uma vez que a negativa de débitos fiscais é sempre requerida para a concessão de empréstimos bancários ou para realizar contratos com órgãos públicos, entre outras ações em que se faz necessária a presença da mesma certidão. Portanto, sem ela, a realização das atividades empresariais pode ser prejudicada de maneira expressiva, fazendo com que seja importantíssima a realização da defesa tributária, uma vez que a existência de débitos tributários impossibilita a emissão da mesma certidão.
Por fim, quanto à penhora compulsória dos bens, sem a efetuação do pagamento dentro dos prazos estipulados pelo juízo, este pode efetuar a penhora dos bens do devedor seguindo o rito disciplinado pela Lei de Execuções Fiscais, no qual deve ser seguida uma ordem pré-estabelecida de bens a serem penhorados, sendo que as quantias em dinheiro encontradas em contas.
O que acontece se eu não pagar uma execução fiscal?
É a cobrança, por intermédio do Poder Judiciário, da dívida ativa municipal, ou seja, dos débitos tributários e não tributários municipais vencidos há mais de 180 dias. As execuções fiscais são regidas pela Lei nº 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias será considerada Dívida Ativa da Fazenda Pública. Cabe à Justiça a competência de processar e julgar as execuções fiscais.
A legislação são-bernardense prevê que os créditos municipais tributários e não-tributários, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, serão inscritos em dívida ativa podendo acarretar a propositura de execução fiscal, como se extrai da leitura da Lei Municipal nº 1.802/69:
Art. 63-A Todo débito para com a Fazenda Municipal, vencido e não pago, será inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias do mês de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 6679/2018)
…
A dívida ativa é apurada, inscrita e ajuizada pela Procuradoria-Geral do Município.
Para regularização da situação fiscal de pessoas física e jurídicas, que estejam inadimplentes quanto ao pagamento de tributos e outras rendas municipais inscritos em dívida ativa e em fase de cobrança judicial (Execução Fiscal), por meio de pagamento à vista ou parcelado do montante devido.
Fluxo:
Legislação:
Pré-requisitos:
Quem solicita: O contribuinte (devedor) ou seu representante legal.
Documentos necessários:
Informações complementares:
Penalidades:
A inadimplência poderá acarretar o apontamento da dívida nos órgãos de proteção ao crédito, bem como possível penhora de bens e contas bancárias em garantia dos débitos.
Outras Informações:
Para formalização de Manifestações de elogios, reclamações, sugestões e denúncias contate a Ouvidoria Municipal. Para mais orientações acesse OUVIDORIA – MANIFESTAÇÕES DE RECLAMAÇÕES, ELOGIOS, SUGESTÕES E DENÚNCIAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS – LEI 13.460/2017
Em caso de dúvidas ou problemas no processo de agendamento, nos contate no e-mail [email protected]. ATENÇÃO! Não serão protocoladas solicitações de serviço através de
O que fazer em caso de execução fiscal?
Quer saber tudo execução fiscal? Então você está no lugar certo. Nesta matéria, você encontra o que é essa lei, quais as etapas da execução e como você deve proceder se tiver recebido uma citação.
Quem está com uma dívida ativa, ao deixar de pagar começa a acumular juros, multas, além do nome ficar sujo. No entanto, a consequência mais grave do não pagamento é a execução fiscal. Esse processo permite que o governo tome os bens do devedor para quitar a dívida pendente.
Quando alguém não paga uma negociação ou venda, o credor entra com uma ação de cobrança para o débito ser quitado. Porém, se a dívida é com o governo, logo, uma dívida ativa, essa ação é chamada de execução fiscal. Isso é feito através de processos judiciais, fazendo gerar um Título Executivo. Todas as dívidas precisam de um título executivo para serem cobradas. Esse título é um documento que formaliza a existência do débito. No caso da execução fiscal, esse registro é a certidão de dívida ativa.
Esse processo é muito comum de correr nos tribunais. Segundo o relatório Justiça em Números de 2016, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça, havia 74 milhões de processos em tramitação no país até o final de 2015. Deste total, 29 milhões, ou 39%, representavam ações de execução fiscal.
Para facilitar sua jornada nesse universo, confira os principais tópicos desta matéria:
- A lei nº 6.830/80 é conhecida como Lei de Execução Fiscal. Foi criada para estabelecer um procedimento padronizado para ações de execução de valores devidos ao Estado. Isso é válido para todas as esferas de governo, sejam tributos (impostos, taxas) ou não tributos (multas, rompimento de contratos).
- Essa lei estipula os termos sob os quais um bem pode ser tomado de um contribuinte. Também estabelece a ordem que a penhora vai obedecer ao ir atrás de uma posse do devedor.
A Execução Fiscal Municipal segue a mesma Lei nº 6.830/80, mas serve é utilizada para cobrar uma dívida ativa do Município ou às suas autarquias. Exemplos de dívidas são o Imposto Sobre Serviços (ISS) ou Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI). Essa cobrança é feita utilizando o Poder Judiciário Estadual para cobrar o contribuinte inadimplente.
A execução fiscal é um processo bastante complexo. Para explicar cada uma de suas etapas de maneira simples, vamos dividi-las em cinco fases:
- Despacho inicial;
- Citação;
- Penhora;
- Avaliação;
- Leilão.
Por exemplo, não é porque você possui uma Dívida Ativa de IPVA que o seu carro será tomado. A ordem sempre vai respeitar a disposição acima.
Primeiramente, se você chegou ao ponto de receber uma citação de execução fiscal, o mais adequado a se fazer é acionar um advogado. Esse profissional é a melhor pessoa para te aconselhar nessa situação, por se trata.
Qual o prazo da execução fiscal?
No dia 17 de fevereiro de 2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou estarem de acordo com a Constituição Federal as regras contidas no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 — Lei Execuções Fiscais (LEF) — que disciplinam a prescrição intercorrente tributária, isto é, a prescrição que ocorre no curso na execução fiscal. A discussão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário 636.562, que sob o rito da repercussão geral, veio a representar o Tema 390, que debate a necessidade de lei complementar para regular a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.
A origem da controvérsia está no fato de o artigo 146, III, “b” da Constituição Federal (CF) determinar expressamente a que a prescrição tributária deve ser disciplinada por meio de Lei Complementar enquanto que a LEF se trata de uma Lei Ordinária. Esse julgamento veio a confirmar a Tese que já havia sido definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018 (Tema 566), segundo a qual, com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o juiz deverá suspender por um ano o curso da execução fiscal quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Decorrido este um ano, o processo deverá ser arquivado, momento em que se inicia automaticamente o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN.
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, não há necessidade de o prazo de suspensão de um ano estar previsto em lei complementar, porque se trataria de mera condição processual para que haja início da contagem do prazo prescricional de cinco anos. E questões processuais podem ser disciplinadas por lei ordinária.
Muito embora tal decisão, ao ratificar a tese já estabelecida anteriormente pelo STJ, venha a ter um impacto positivo na prática das execuções fiscais, trazendo clareza e contribuindo para a não eternização das execuções fiscais, ouso discordar da afirmação de que a suspensão de um ano poderia ser disciplinada por lei ordinária, eis que está interferindo diretamente no termo inicial da contagem prescricional, matéria reservada à lei complementar. É o que veremos a seguir.
Prescrição Tributária
As normas prescricionais visam proporcionar segurança jurídica, determinado a extinção do direto daqueles que permaneceram inertes em exercê-los durante prazo prefixado em lei. No direito tributário, a prescrição tem como consequência a extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN).
Depois de lançado ou constituído o tributo definitivamente, não havendo pagamento, a Fazenda tem o prazo prescricional de cinco anos para ajuizar a execução fiscal (artigo 174 do CTN). Iniciado o fluxo da prescrição, certos fatos podem gerar a sua interrupção ou a sua suspensão. No caso de interrupção, todo o período de tempo já decorrido deve ser desprezado, iniciando-se novamente o prazo prescricional quinquenal. Já na suspensão, uma vez removida a sua causa, o prazo volta a fluir de onde parou. O parágrafo único do artigo 174 do CTN elenca taxativam.
Como funciona a execução fiscal Municipal?
Resposta: A execução fiscal municipal é um processo judicial que tem como objetivo cobrar dívidas decorrentes de tributos municipais, como impostos, taxas e contribuições de melhoria. É um meio que a administração pública utiliza para garantir a arrecadação de recursos e incentivar a regularidade fiscal.
O que acontece quando entra em execução fiscal?
Quer saber tudo execução fiscal? Então você está no lugar certo. Nesta matéria, você encontra o que é essa lei, quais as etapas da execução e como você deve proceder se tiver recebido uma citação.
Quem está com uma dívida ativa, ao deixar de pagar começa a acumular juros, multas, além do nome ficar sujo. No entanto, a consequência mais grave do não pagamento é a execução fiscal. Esse processo permite que o governo tome os bens do devedor para quitar a dívida pendente.
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Quando alguém não paga uma negociação ou venda, o credor entra com uma ação de cobrança para o débito ser quitado. Porém, se a dívida é com o governo, logo, uma dívida ativa, essa ação é chamada de execução fiscal. Isso é feito através de processos judiciais, fazendo gerar um Título Executivo. Todas as dívidas precisam de um título executivo para serem cobradas. Esse título é um documento que formaliza a existência do débito. No caso da execução fiscal, esse registro é a certidão de dívida ativa.
Esse processo é muito comum de correr nos tribunais. Segundo o relatório Justiça em Números de 2016, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça, havia 74 milhões de processos em tramitação no país até o final de 2015. Deste total, 29 milhões, ou 39%, representavam ações de execução fiscal.
Para facilitar sua jornada nesse universo, confira os principais tópicos desta matéria:
A lei nº 6.830/80 é conhecida como Lei de Execução Fiscal. Foi criada para estabelecer um procedimento padronizado para ações de execução de valores devidos ao Estado. Isso é válido para todas as esferas de governo, sejam tributos (impostos, taxas) ou não tributos (multas, rompimento de contratos).
Essa lei estipula os termos sob os quais um bem pode ser tomado de um contribuinte. Também estabelece a ordem que a penhora vai obedecer ao ir atrás de uma posse do devedor.
Se ainda tem dúvidas, este vídeo, produzido pela Advocacia Geral da União (AGU), explica do ponto de vista legal, o que é execução fiscal.
A Execução Fiscal Municipal segue a mesma Lei nº 6.830/80, mas serve é utilizada para cobrar uma dívida ativa do Município ou às suas autarquias. Exemplos de dívidas são o Imposto Sobre Serviços (ISS) ou Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI). Essa cobrança é feita utilizando o Poder Judiciário Estadual para cobrar o contribuinte inadimplente.
A execução fiscal é um processo bastante complexo. Para explicar cada uma de suas etapas de maneira simples, vamos dividi-las em cinco fases:
- Fase Administrativa
- Fase de Execução
- Fase de Alienção de Bens
- Fase de Pagamento
- Fase de Extinção
Por exemplo, não é porque você possui uma Dívida Ativa de IPVA que o seu carro será tomado. A ordem sempre vai respeitar a disposição acima.
Primeiramente, se você chegou ao ponto de receber uma citação de execução fiscal, o mais adequado a se fazer é acionar um advogado. Esse profissional é a melhor pessoa para te aconselhar nessa situação, por se trata.
Qual o valor mínimo para execução fiscal municipal?
Artigo 1º – Fica fixado em R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no País, o valor mínimo para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.
Como consultar processo de execução fiscal municipal?
1. Para os ajuizamentos serem feitos, obrigatoriamente devo utilizar o modelo Integração entre Sistemas (WebService)?
R: Não. Os ajuizamentos podem ser realizados através do portal de Peticionamento Eletrônico (e-SAJ). No portal e-SAJ os ajuizamentos são realizados um a um. A Integração entre Sistemas (WebService) traz a facilidade de se ajuizarem várias petições de uma só vez, trazendo celeridade no processo como um todo.
2. Posso ajuizar pelos dois sistemas: Portal e-SAJ e Integração entre Sistemas?
R: Atualmente não é possível utilizarem-se os dois sistemas ao mesmo tempo. Deve-se escolher obrigatoriamente entre um ou outro. Exemplificando: se é utilizado a Integração entre Sistemas, não será possível o ajuizamento pelo Portal e-SAJ e vice-versa. Já existe estudo de viabilidade técnica e elaboração de novo Termo de Cooperação para que ambas as opções possam ser utilizadas simultaneamente.
3. Quero ajuizar através do Portal de Peticionamento eletrônico (e-SAJ). Devo firmar um Termo de Cooperação?
R: Não. O termo de Cooperação só é firmado para a utilização do formato Integração entre Sistemas (WebService).
4. Estou com dúvidas quanto ao Termo de Cooperação. Com qual setor devo entrar em contato?
R: Qualquer dúvida referente ao Termo de Cooperação deverá ser encaminhada à STI 1.6, no e-mail [email protected]
5. O Termo de Cooperação ainda está em fase de conclusão, aguardando assinaturas da Presidência do TJSP e Prefeitura. Posso, paralelamente, dar continuidade aos testes da integração entre sistemas?
R: Sim. Nada impede o andamento dos testes na base de homologação. Porém, para a entrada em produção, obrigatoriamente o Termo de Cooperação deverá estar assinado entre os dois órgãos.