Quais são as 4 excludente de ilicitude?
Você sabe quais são as excludentes de ilicitude do Código Penal? Segundo o art. 23 do CP determina, são quatro as excludentes de ilicitude no Brasil: legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de direito.
Em Direito Penal, qualquer fato é considerado crime apenas se for típico, ilícito e culpável. Isso é assim para proteger o direito de ir e vir de arbitrariedades que possam ser cometidas, e possíveis contradições nos fatos avaliados.
Dessa forma, o código penal prevê as chamadas excludentes de ilicitude, as quais retiram a culpabilidade de atos ilícitos em circunstâncias especiais previstas em lei. Continue lendo e entenda.
No artigo 23 do CP lemos:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Logo, o estado de necessidade é a primeira excludente de ato ilícito. Segundo essa excludente, não é crime quando o agente sacrifica um bem que é protegido juridicamente com previsão de sanções penais.
Contanto que o agente que pratica a conduta ou faça para proteger um direito seu ou de terceiro que está sob ameaça de perigo inevitável. E atual. Com a ressalva de que o agente não tenha motivado esse perigo, e não tenha outros meios de proteger-se.
Por exemplo: mãe de família que não tem absolutamente nada para dar de comer a seus filhos menores impúberes e rouba alimentos de um mercado.
Caracteriza a legítima defesa uma ação praticada para defender a si mesmo ou a terceiros de injusta agressão. Mas, o ato deve ser proporcional ao nível do perigo iminente.
Por exemplo, um homem que ao ter a sua casa invadida por um ladrão revida, e atira na perna do agressor para imobilizá-lo. Agora, não seria mais legítima defesa se o homem continuasse a atirar.
Ou seja, deve haver moderação, nenhum ato além do que seja necessário para as circunstâncias. Pois, o intuito é proteger um direito seu ou de terceiro, quando o estado não está presente para fazê-lo.
Estrito cumprimento do dever legal
Quais são as excludentes de ilicitude do Código Penal? O estrito cumprimento do dever legal é a terceira excludente prevista em lei.
Pois, o agente que ao atuar cumprindo o seu dever legal acaba por cometer conduta ilícita, não vai responder por nenhum crime. Desde que o ato praticado seja decorrente de sua função, e não ultrapasse o limite da ordem legal.
Caso contrário, esse agente poderá incorrer no crime de abuso de autoridade. Ou, outros delitos previstos no CP, a depender dos fatos concretos de sua conduta.
Podemos citar como exemplo dessa excludente um policial, que sem ter outra alternativa, atira em um sequestrador para salvar a vida do refém. Ele está cumprindo o seu dever legal, não houve abuso de autoridade e, portanto, ele não vai responder por assassinato.
Qualquer pessoa que exerce um direito garantido em lei não incorre em conduta criminal. Pois, o fato de estar exercendo um direito retira.
Quais são as excludentes de ilicitude previstas no Código Penal?
23/09/2019 – 14:46
O excludente de ilicitude está previsto no artigo 23 do Código Penal, que exclui a culpabilidade de condutas ilegais em determinadas circunstâncias. Conforme esse artigo, “não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. O parágrafo único diz: “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”
O Projeto de Lei 882/19, apresentado à Câmara pelo presidente Jair Bolsonaro como parte do pacote anticrime do ministro da Justiça, Sérgio Moro, acrescenta a esse artigo o seguinte parágrafo: “O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção.”
Os críticos do projeto afirmam que essa proposta representa uma espécie de carta branca para policiais matarem. O ministro Moro, em artigo publicado na imprensa em março, nega que essa interpretação seja verdadeira. Segundo ele, o texto apenas descreve “situações de legítima defesa já admitidas pela prática”, como na prevenção de agressão a pessoas mantidas como reféns, por exemplo. O ministro ainda disse que a proposta regula a questão do excesso em legítima defesa, “reconhecendo que quem reage a uma agressão injusta pode exceder-se”.
A ampliação do excludente de ilicitude foi uma das promessas de campanha de Bolsonaro.
Da Redação/WS
Quais são as excludentes de ilicitude e culpabilidade?
A excludente de culpabilidade desperta bastante interesse porque é uma causas que transformam aquele comportamento considerado criminoso pelo ordenamento jurídico penal em um comportamento agasalhado pelo mesmo.
Antes de se adentrar na excludente de culpabilidade propriamente dita, é essencial compreender os elementos que integram o conceito de crime, uma vez que as excludentes irão operar sobre os elementos formadores do conceito.
Desse modo, há diversas teorias que divagam sobre a repartição de elementos formadores do conceito de crime. Aqui, utilizaremos o conceito tripartido, para o qual crime será todo fato típico, ilícito e culpável, extraindo-se três elementos: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Continue lendo para saber mais! 🙂
Excludentes são causas que ou estão previstas objetiva e minuciosamente no texto de lei – as chamadas excludentes legais – ou existem no universo jurídico porque sua ocorrência, embora não esteja prevista em lei, contraria um elemento formador do próprio conceito de tipo, ilícito ou culpabilidade – as chamadas excludentes supralegais.
As excludentes, portanto, operarão nestes três elementos, consistindo em causas excludente de tipicidade, excludente de ilicitude e excludente de culpabilidade.
Todas elas, quando operarem, excluirão um dos elementos formadores do conceito do crime, podendo-se, afirmar, portanto, que a conduta não mais consistirá em crime. Vamos exemplificar o conceito supra para ficar mais fácil.
Se você matar uma pessoa que está empunhando uma arma contra a sua pessoa, por exemplo, este comportamento – matar alguém – que é crime. Não será considerado como tal porque nele opera uma causa excludente de ilicitude chamada legítima defesa. Esta causa está definida no art. 24 do Código Penal, portanto é uma excludente legal, que está prevista em lei.
Leia também: O que é considerado cárcere privado e qual a pena – Art. 158 CP!
Você pede ao seu amigo um livro emprestado fundamental para realização de uma prova. O livro está na residência dele e ele está viajando. Ele te autoriza verbalmente a adentrar na residência pulando o muro de trás da casa e arrebentando a frágil fechadura da porta da cozinha.
Não fosse a autorização verbal, você poderia estar incurso nos crimes de violação de domicílio e dano (pela quebra da fechadura). Todavia, a autorização configura um consentimento do ofendido (no caso, o seu amigo).
O consentimento do ofendido não está escrito em lugar nenhum da lei, mas é uma causa que vai contra a própria formação do injusto penal, afinal, algo consentido (veja-se que tem que ser um consentimento válido, não pode haver qualquer vício) não pode ser considerado contrário ao ordenamento jurídico e a contrariedade ao ordenamento jurídico é um elemento formador do conceito de ilicitude.
Portanto, o consentimento trata-se de uma causa supralegal excludente da ilicitude. Posteriormente veremos que também poderá ser compreendida como causa excludente da tipicidade, uma vez que o não consentimento.
O que é excludente de ilicitude no direito civil?
São considerados excludentes de ilicitude os seguintes atos lesivos:
Cumpre salientar que apesar dos atos praticados em estado de necessidade não serem considerados atos ilícitos, eles são passíveis de indenização ao terceiro que sofreu a agressão praticada, ressalvado ao agente o direito de regresso contra causador do perigo.
Quais são as excludentes da culpabilidade?
Em contrapartida, a excludente de culpabilidade corresponde à ausência de cada um desses elementos – ou seja, inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. Isso ocorre quando o sujeito: apresenta doença, desenvolvimento incompleto ou retardo mental (art.
Quais os 3 elementos de culpabilidade?
Inquestionavelmente como um dos institutos mais instigantes da Parte Geral do Código Penal Brasileiro a Culpabilidade foi e continuará sendo objeto de estudo por muitos, que seduzidos pela sua extrema importância no contexto penal se aventuram em melhor conhecê-la, desvendando sua verdadeira função e definindo seu melhor conceito ante a dogmática jurídico-penal.
Assopradas por este espírito motivador que suscita a Culpabilidade, inúmeras teorias foram elaboradas a fim de explicá-la, porém a quantidade de posicionamentos, alguns se completando, outros divergindo entre si, acabam por dificultar o entendimento dos iniciantes no estudo do tema.
Este trabalho, portanto, sem a pretensão de querer esgotar o tema, mas a fim de facilitar e organizar o estudo fará a abordagem da evolução histórica da Culpabilidade, um apanhado das diversas Teorias existentes que pretenderam definir seu verdadeiro papel, discorrerá sobre suas diversas funções, abordando os elementos que a compõe e por fim a análise das situações que poderão excluí-la, isentando de pena o agente.
De importância inquestionável a Culpabilidade merece ser estudada e bem compreendida, ao passo que, ainda que uma conduta seja criminosa, ou seja, constitua fato típico (previsto em lei) e antijurídico (contrario ao ordenamento jurídico) não será passível de punição se não houver a Culpabilidade.
A Culpabilidade é um elemento normativo e encontra-se na “cabeça do juiz”, que ao analisar o caso concreto verificará a existência dos elementos que a compõem, quais sejam: a imputabilidade do agente infrator, a sua capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta e a possibilidade de exigir atitudes conforme determina a lei. Sem qualquer desses elementos a Culpabilidade estará excluída.
Recentemente a melhor acepção da Culpabilidade é compreendê-la como juízo de censura, de reprovabilidade que se realiza sobre alguém que pratica um fato típico e ilícito. É um pressuposto para aplicação da pena.
Acerca da Culpabilidade bastante pertinente é a análise de que este instituto ainda não possui concepção unívoca. Tratando-se, portanto, de um conceito ainda em evolução[1].
Embora diversas vezes presente no código Penal brasileiro, este, por sua vez, não estabeleceu um conceito preciso para a Culpabilidade, situação que fomenta as inúmeras controvérsias instauradas em torno desta.
Não obstante atualmente a melhor acepção para a Culpabilidade seja encará-la como fundamento para aplicação da pena, nem sempre foi assim. Inicialmente a Culpabilidade tinha como elemento a imputabilidade, e o dolo e a culpa eram suas espécies.
Contudo, o passar do tempo e o aprimoramento dos estudos permitiram a compreensão de que a Culpabilidade nada mais é que a possibilidade de atribuir pena ao sujeito que: sendo imputável, estando imbuído de potencial capacidade de compreender o caráter ilícito de determinada conduta e nas circunstâncias em que se encontrava era razoável exigir que este agisse conforme d.
Quais são os excludentes?
São elas: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Assim, embora a conduta seja formalmente típica, essas excludentes garantem uma justificativa capaz de remover o aspecto ilícito da ação.
São hipóteses de exclusão da culpabilidade exceto?
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- a) inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível.
- b) erro inevitável sobre a ilicitude do fato.
- c) estado de necessidade.
- d) embriaguez fortuita completa.
1) A culpabilidade:
a) consiste na possibilidade de reprovação da conduta ilícita, de quem tem capacidade genérica de entender e querer, e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito.
b) consiste na possibilidade de reprovação da conduta ilícita, mesmo de quem não tem capacidade genérica de entender e querer, e não podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito.
c) possui como elementos apenas a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.
d) Nenhuma das alternativas está correta.
2) Para a caracterização do erro de proibição, é necessário que esteja presente:
a) exigibilidade de conduta diversa.
b) imputabilidade.
c) potencial consciência da ilicitude.
d) elemento subjetivo.
“A”:
a) responde pelo delito, mas deverá ser-lhe aplicada medida de segurança.
b) não responde pelo crime, tendo em vista que “A” estava submetido ao constrangimento e também não se podia exigir comportamento diverso, portanto, presente uma das causas de exclusão da culpabilidade, a saber: coação moral irresistível.
c) responde pelo delito, mas sua pena será reduzida de 1/3 a 1/2.
d) Nenhuma das alternativas está correta.
3) Causas eximentes da culpabilidade também podem ser chamadas de:
a) causas dirimentes da culpabilidade.
b) causas justificantes da culpabilidade.
c) causas excludentes da culpabilidade.
d) causas esculpantes da culpabilidade.
4) São causas eximentes de culpabilidade, EXCETO:
a) doença mental.
b) menoridade penal.
c) embriaguez culposa.
d) embriaguez fortuita completa.
“Exemplo de blockquote”:
“A prova da incapacidade mental por doença”.
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