Quem tem direito à equiparação salarial?
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É permitido que dois profissionais da empresa no mesmo cargo recebam salários diferentes? Conforme a legislação brasileira, não é permitido. Afinal, a equiparação salarial é um direito dos trabalhadores.
Pode parecer simples, mas o assunto da equiparação salarial gera dúvidas e até polêmicas. O Departamento Pessoal (DP) de uma empresa precisa ter clareza quanto às regras, sobretudo para garantir que o processo de igualar salários seja feito corretamente.
Continue a leitura e entenda um pouco mais sobre a equiparação salarial, quais são os direitos do profissional e o que mudou com a Reforma Trabalhista. Acompanhe a leitura por meio dos tópicos abaixo:
A equiparação salarial é um direito assegurado pelo artigo 461 da CLT que garante o mesmo salário para colaboradores que exercem a mesma função em uma empresa. Antes de continuarmos, confira um resumo básico sobre o tema a seguir:
Baseada no princípio da isonomia, presente na Constituição Federal de 1988, ela reforça que todos os brasileiros, perante a lei, são iguais. Confira o trecho do artigo 461 que fortalece este argumento:
“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.
A equiparação salarial é, portanto, uma garantia de que nenhum trabalhador sofra discriminação que resulte em um salário menor do que o devido, com base em outros praticados pela empresa contratante.
Existem três variantes especificadas pela legislação trabalhista sobre a equiparação salarial. São elas:
- Conforme o artigo 358 da CLT, essa forma de equiparação assegura que um trabalhador no Brasil desempenhando funções semelhantes às de um colaborador internacional deve ter remuneração equivalente.
- O artigo 460 da CLT regula que na falta de definição salarial ou evidência do valor acordado, o empregado está apto a reivindicar e confrontar seu salário com o de outro executando idêntica função na mesma entidade empresarial.
- O artigo 461 da CLT dita que deve haver paridade de salários, independentemente de gênero, idade ou nacionalidade, para indivíduos que executam o mesmo trabalho com equivalente eficiência e habilidade técnica.
Em muitos casos, o assunto vem à tona para o DP quando equiparação salarial e desvio de função se relacionam. Acontece, por exemplo, quando em razão do corte de gastos ocorre uma diminuição no quadro de funcionários e alguns passam a acumular funções, mas sem.
Qual é o piso salarial de um Bancário?
No cargo de Bancário se inicia ganhando R$ 2.286,00 de salário e pode vir a ganhar até R$ 3.842,00. A média salarial para Bancário no Brasil é de R$ 3.000,00. A formação mais comum é de Graduação em Administração.
Qual o índice de reajuste dos bancários?
Nesta terça-feira, 12 de setembro, foi divulgada a inflação (INPC) para agosto, que apresentou variação de 0,20%. Com isso, o acumulado para 12 meses, entre setembro de 2022 e agosto de 2023, ficou em 4,06%. Desta forma, o reajuste da categoria bancária em 2023 será de 4,58% (INPC mais 0,5% de aumento real). O percentual é obtido por meio de uma fórmula de cálculo composto.
O reajuste é resultado da mobilização de toda a categoria, junto aos sindicatos, na Campanha Nacional dos Bancários 2022. O aumento incidirá nos salários, valores fixos da PLR, VA e VR e em todas as demais verbas previstas nas cláusulas econômicas.
Mesmo em uma conjuntura política e econômica desfavorável, bancárias e bancários também conquistaram, em 2022, cláusulas de regulamentação do teletrabalho e de combate aos assédios moral e sexual.
Veja, abaixo, como ficam os valores reajustados:
Itens | Reajuste |
---|---|
Salários | 4,58% |
PLR | 4,58% |
VA | 4,58% |
VR | 4,58% |
Fonte: Sindicato dos Bancários de BH e Região com SP Bancários
Quando é permitido a equiparação salarial?
O trabalho do setor de Recursos Humanos envolve organizar uma série de questões legais, relacionadas à legislação trabalhista. Cometer um erro no cumprimento dessas questões pode causar sérias complicações para a empresa. Entre os vários direitos sociais assegurados ao trabalhador pela Constituição Federal de 1988 encontra-se o princípio da igualdade ou isonomia salarial. Este princípio também está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O não cumprimento de tais princípios gera direito ao pedido de equiparação salarial, e o funcionário pode ingressar com uma ação trabalhista contra a empresa. Felizmente, com algumas medidas de gestão de RH, é possível prevenir essa situação. Se você quer mais detalhes para resguardar sua empresa contra ações trabalhistas deste tipo, acompanhe este post, produzido pela Metadados – empresa com mais de 32 anos de experiência no desenvolvimento de softwares para a gestão de RH, como a folha de pagamento. Nele, vamos explicar com detalhes quando ela ocorre e como funciona. Vamos lá?
A legislação trabalhista possui princípios norteadores e protetivos aplicáveis às relações de trabalho. A igualdade salarial para trabalho de igual valor está normatizada desde a Constituição Brasileira de 1934. Atualmente o Princípio da Igualdade está garantido na Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, que dispõe “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”. E na CLT o Princípio da Isonomia está assegurado no artigo 5º: “A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”, sua concretização é regulada pelo artigo 461 da CLT:
Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
A equiparação salarial ocorre quando os requisitos são cumpridos, mas restam diferenças salariais injustificadas. Destacam-se os requisitos:
- identidade de funções;
- trabalho de igual valor;
- serviço prestado ao mesmo empregador;
- serviço prestado na mesma localidade; e
- diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos.
O artigo 461 da CLT mantém um nível salarial igual e