O que acontece se eu não der baixa no CNPJ?
Assim, deixar de fazer essas declarações, pode gerar multas a cada ano que não fizer todas as declarações necessárias. Além disso, como não existem movimentações e você não está mais acompanhando de perto, alguns fraudadores podem se aproveitar do CNPJ e fazer compras e empréstimos.
Quando a empresa fecha o CNPJ o que acontece?
Fechar a própria empresa, com certeza, é algo que nenhum empresário quer. Mas se isso acontecer, o empreendedor precisa tomar certos cuidados para que, além de um acontecimento triste, isso não se torne um problema maior para ele.
O que acontece é o seguinte: a entidade encerra as atividades, depois disso passa por todos aqueles processos como venda de estoque restante, entrega, descaracterização do ponto (se for o caso), etc., e muitas vezes, a parte legal do CNPJ fica em segundo plano.
O que o proprietário não sabe (ou não para pra pensar sobre), é que a empresa com CNPJ aberto, mesmo sem movimentar, ainda deve entregar muitas obrigações fiscais junto aos órgãos municipais, estaduais e federais. As obrigações não enviadas, geram multas (que muitas vezes são altas) e dificultam mais ainda o processo de baixa.
Em alguns casos, dependendo do órgão, só é possível dar baixa totalmente no CNPJ após o envio de todas as declarações em aberto. O que pode ser feito é uma suspensão no CNPJ para que a obrigatoriedade do envio das declarações pare, e aí sim, fazer todo o processo de regularização para efetuar a baixa.
No caso de, após a baixa, existirem dívidas, estas são transferidas para o CPF do contribuinte (isso para os impostos federais). Dependendo da legislação do local, no que se refere à dividas junto a estados e municípios, pode ocorrer o mesmo caso das obrigações fiscais, ou seja, só será dada baixa definitiva no CNPJ, após honrar as dívidas.
Procure sempre a orientação de um profissional. Na Consult Contábil, temos uma equipe especializada e pronta para lhe ajudar e guiar da melhor forma possível em qualquer caso.
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Como dar baixa em uma empresa inativa há mais de 5 anos?
Uma empresa permanecer inativa pode ser viável e é permitido por lei, mas também pode se tornar arriscado ao longo do tempo. Afinal, embora sem movimentação, a empresa continua existindo para o governo e para a Receita Federal.
Já as empresas que pagam tributos estaduais, como o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devem pedir a baixa na inscrição estadual, direto na Secretaria de Fazenda. O procedimento pode ser feito pela internet acessando o formulário disponível no portal Redesim.
Como dar baixa em uma empresa que faliu?
Como salvar uma empresa da falência?
Para te ajudar a regularizar dívida com empresa falida, listamos o passo a passo que você deve fazer.
Como sair do saldo negativo: 5 passos para controlar as contas da empresa
Acompanhe abaixo 5 estratégias mentais descritas pela psicóloga para lidar com a falência, livrar-se das desculpas e começar a planejar uma nova rota:
Neste artigo você vai ver:
Americanas, 123 Milhas, Starbucks: as empresas que entraram em recuperação judicial ou faliram em 2023
Conheça as principais!
Confira algumas opções.
Quando a empresa faliu e não deram baixa na carteira?
Algumas empresas podem demorar dias ou semanas para devolver a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ou, o pior, não fazerem a baixa do vínculo empregatício tanto na carteira física, como na digital.
Com isso, o(a) trabalhador(a) fica impedido de efetuar o saque do seguro-desemprego, pois perante os cadastros sociais, aparece como se estivesse com emprego “ativo”. Tal situação causa muitos prejuízos, já que para receber o seguro-desemprego, precisa comprovar que não está recebendo renda de nenhuma empresa ou, ainda, para ser contratado em um novo emprego, o(a) trabalhador(a) precisará apresentar a sua carteira de trabalho.
Nesses casos, recomenda-se procurar ajudar de um advogado trabalhista especializado, quando a situação não for resolvida amigavelmente e dentro de um prazo razoável pelo ex-empregador (5 dias). Abaixo separamos as principais dúvidas a respeito desse tema:
O prazo para a empresa fazer as anotações na carteira de trabalho e devolvê-la ao trabalhador é 5 dias úteis, conforme artigo 29 da CLT.
Esse prazo de 5 dias úteis serve tanto para quando o trabalhador é contratado, demitido, como também para pedidos de demissão.
Com o surgimento da carteira de trabalho digital, não há mais “devolução” da carteira, porém, a empresa possui o mesmo prazo de 5 dias úteis para realizar as anotações (baixa obrigatória).
Desde 2019 a Carteira de trabalho é digital, mas quando o sistema “puxou” os dados da Carteira em papel, em alguns casos não aparece a data de saída do empregado, porque a ex-empresa possivelmente não informou o dia do desligamento no antigo arquivo SEFIP (atual e-Social) no sistema do Ministério do Trabalho.
Sim. O fato de a carteira estar “em aberto” não impede a pessoa de trabalhar em um novo emprego registrado (fichado).
Por outro lado, mesmo com a carteira “em aberto”, a nova empresa não pode recusar a contratação do(a) trabalhador(a) por este motivo, porque a lei não proíbe o registro (fichamento) do colaborador(a) em 2 (dois) empregos ou mais.
Para isso, o novo contrato não pode ter cláusula de exclusividade ou a jornada de trabalho pactuada deve ser em horário diferente.
Nesse caso você terá que abrir um processo na Justiça do Trabalho, através de um advogado, requerendo que um Juiz faça a baixa (somente a empresa ou o Juiz podem fazer a baixa na Carteira).
Sim, porém, você não vai conseguir receber benefícios sociais (como seguro-desemprego ou bolsa-família), porque aparece no sistema “em aberto” (é como se você ainda estivesse trabalhando).
Não. Sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o(a) trabalhador(a) não tem direito em receber salário desde a data de saída até os dias atuais, exatamente porque não houve prestação de serviços na ex-empresa durante o período.
Se restar comprovado que o(a) trabalhador(a) perdeu uma oportunidade de emprego ou ficou impedido de sacar o seguro desemprego em razão da ausência da baixa, o ex-empregador poderá responder no Judiciário pedidos de reparação, tais como, indenização por danos.
Como fica a situação do funcionário em caso de fechamento da empresa?
Principalmente em momentos de incertezas e crise econômica, é normal sentirmos instabilidades no trabalho. E aí surgem diversas dúvidas, como “Minha empresa fechou, quais os meus direitos?”, “A empresa faliu, e agora?”
Quando a empresa decreta falência ou fecha suas portas por outros motivos significa que ela está finalizando o contrato de trabalho com seus empregados. Nesses casos, eles possuem direito a receber todos os valores que fariam jus caso o empregador os dispensassem sem justa causa. Ou seja, deverão receber:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio indenizado;
- Férias vencidas com acréscimo de 1/3;
- Férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Multas rescisórias, como a do FGTS;
- Liberação do FGTS;
- Seguro-desemprego.
Sabemos que é comum que os trabalhadores não saibam essas respostas. No entanto, é muito importante procurar se informar para entender o que de fato os colaboradores têm direito.
Pensando nisso, preparamos este conteúdo para que você conheça todos os direitos que deverá ter se sua empresa fechou. Continue conosco e saiba o que fazer, principalmente em casos em que o empregador se nega a arcar com suas obrigações. Vamos lá?
A principal dúvida que os profissionais costumam ter é se possuem ou não direito quando as empresas que trabalham fecham as portas. A resposta é sim! Todo colaborador possui todos os direitos de uma rescisão sem justa causa.
Com a extinção ou decretação de falência, a iniciativa de extinção do contrato de trabalho é totalmente do empregador. Isso significa que os empregados não podem de forma nenhuma serem prejudicados pela situação.
Desse modo, se a empresa fechou, ela deve arcar com todas as verbas rescisórias devidas ao seu time. Desse modo, o empregado deverá receber as seguintes verbas:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio indenizado;
- Férias vencidas com acréscimo de 1/3;
- Férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Multas rescisórias, como a do FGTS;
- Liberação do FGTS;
- Seguro-desemprego.
Ainda que a empresa feche por motivos de falência, o colaborador não deve ser penalizado. Isto porque o risco da atividade econômica é do empregador, não podendo ser repassada aos colaboradores.
Desse modo, a empresa deve primeiro arcar com os créditos trabalhistas, até o valor de 150 salários mínimos, somente depois ela poderá quitar os demais débitos de seu negócio.
Isso acontece, pois a justiça prioriza o pagamento das dívidas da empresa com seus trabalhadores, por considerar que o empregado é a parte mais dependente desta recuperação de fundos.
Por isso, todos os profissionais precisam ter em mente que não serão desamparados, uma vez que a legislação exige que todos os seus direitos trabalhistas sejam cumpridos. Apontar quais são os direitos do colaborador nessa situação e o que a empresa tem que pagar a ele, além de orientações do que fazer caso o empregador se negue a arcar com suas obrigações legais.
O seguro-desemprego é garantido a qualquer pessoa que passe por uma demissão sem justa causa. Para entender melhor quais são as condições para requerer o benefício e entender quem tem direito de recebê-lo, sugerimos a leitura complementar deste artigo.
Agora, se você possui o direito e sua empresa fechou, é preciso entender se está dentro do período de carência exigida para a obtenção do benefício. Quem concede o seguro desemprego é o governo federal, por isso o empregador não exerce nenhuma influência no pagamento do benefício. Logo.
O que fazer se a empresa não quer demitir?
Quando alguma dessas situações ocorrer, o trabalhador deve procurar um advogado trabalhista para promover uma ação trabalhista de rescisão indireta, na qual o juiz poderá determinar a quebra do contrato de trabalho, com a indenização em favor do trabalhador.
O que fazer quando a empresa não entrega o termo de rescisão?
Atualizado: 9 de jan.
É dever dos empregadores liberarem ao empregado o pagamento da rescisão até 10 dias corridos do último dia trabalhado pelo funcionário.
Quando o aviso-prévio não é trabalhado e sim indenizado, o fim do contrato é imediato, e o pagamento das verbas rescisórias deverá acontecer em até 10 dias após a comunicação da rescisão.
O empregador deve cumprir a obrigação de rescisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do término do contrato de trabalho.
Após a demissão do trabalhador, a empresa tem um prazo de até 10 dias para entregar o requerimento de seguro desemprego no caso de dispensa sem justa causa, com o risco de ser denunciada e penalizada se descumpri-lo. O trabalhador que não receber esse documento tendo o direito ao seguro desemprego pode entrar com um processo contra a empresa e ser indenizado.
Com relação ao FGTS, o empregador tem até 10 dias para fornecer a Chave após a demissão para que o empregado possa sacar a verba na Caixa (CEF). Se a CEF aprovar, o empregado poderá sacar o FGTS em até 5 dias úteis da entrega da chave. Por outro lado, se a rescisão foi por acordo – distrato (conforme art. 484-A, da CLT), o trabalhador deverá comparecer a uma agência da Caixa a partir do 5º dia útil, contado do pagamento da multa rescisória efetivado pelo empregador.
O empregador no ato da formalização da rescisão do contrato entregará, no mínimo,
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas dando a baixa da saída;
- Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
- Chave de Segurança para saque do FGTS;
- Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Prova bancária de quitação do acerto das verbas rescisórias, quando for o caso.
A orientação é que o empregado assine o termo de rescisão somente após a comprovação do TED ou depósito bancário em sua conta. Se o pagamento for realizado em dinheiro, o empregado deverá conferir se está correto o valor entregue e somente após a confirmação, assinar o termo.
Assim, se o aviso-prévio for indenizado, a contagem de 10 dias se iniciará no dia seguinte ao do momento em que o empregado for comunicado da rescisão. Caso o aviso seja cumprido, o cômputo do prazo se abre no seguinte ao do último dia de cumprimento.
Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. Essa é uma análise feita pela Jurisprudência Trabalhista de todos os Tribunais Trabalhistas do país, inclusive, da última instância da Justiça do Trabalho, ou seja, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Vejamos:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TERMO FINAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. FERIADO MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO PARA O “.