Quando o divórcio foi legalizado no Brasil?
Foram quase dois séculos de luta pela emancipação do Brasil como Estado Democrático de Direito e pelas garantias dos direitos individuais. No Brasil Império, inúmeras foram as tentativas de redução do poder da Igreja em matérias do Estado e, no Brasil República, de diminuição da interferência do Estado na vida privada. O divórcio direto no Brasil é uma conquista política e social da sociedade brasileira, como se verá, a seguir.
1827 – Com a proclamação da independência e a instauração da monarquia (1822-1899), o Brasil permaneceu sob influência direta e incisiva da Igreja, em matéria de casamento. O Decreto de 03.11.1827 firmava a obrigatoriedade das disposições do Concílio de Trento e da Constituição do Arcebispado da Bahia, consolidando a jurisdição eclesiástica nas questões matrimoniais.
1861 – No Brasil Império, houve a primeira flexibilização da Igreja Católica. Decreto 1.144, de 11.09.1861 regulou o casamento entre pessoas de seitas dissidentes, de acordo com as prescrições da respectiva religião. A inovação foi passar para a autoridade civil a faculdade de dispensar os impedimentos e a de julgar a nulidade do casamento. No entanto, admitia-se apenas a separação pessoal.
1889 – Proclamada a República, em 15 de novembro de 1889, houve a separação entre a Igreja e o Estado e a necessidade de regular os casamentos.
1891 – Ante a persistência da realização exclusiva do casamento católico, foi expedido novo Decreto, no 521, em 26 de junho de 1890, dispondo que o casamento civil, deveria preceder as cerimônias religiosas de qualquer culto. Foi disciplinada a separação de corpos, sendo indicadas as causas aceitáveis: adultério; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos; e mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.
1893 – o Deputado Érico Marinho apresentava no Parlamento a primeira proposição divorcista. Em 1896 e 1899, renovava-se a tentativa na Câmara e no Senado.
1900 – O deputado provincial Martinho Garcez ofereceu, no Senado, projeto de divórcio vincular. A proposição foi repelida.
1901 – O jurista Clóvis Beviláqua apresenta, após seis meses de trabalho, seu projeto de Código Civil. Duramente criticado pelo então senador Rui Barbosa e por vários juristas, seu projeto sofreu várias alterações até sua aprovação, em 1916. Tal como no direito anterior, permitia-se o término da sociedade conjugal por somente por via do desquite, amigável ou judicial. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. No entanto, permanecia o vínculo matrimonial. A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (art. 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318). A legislação civil inseriu a palavra desquite para identificar aquela simples separação de corpos.
1934 -A indissolubilidade do casamento torna-se pr
Em que ano o divórcio foi legalizado no Brasil?
Um em cada três casamentos no Brasil termina em separação, revela o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os dados são um reflexo das facilidades de dissolução desse tipo de sociedade trazidas pela Lei do Divórcio (nº 6.515/77), que completará 45 anos no país em dezembro de 2022.
Neste artigo, vamos recapitular as principais alterações em relação à lei do Divórcio. Assim, vamos mostrar as principais alterações nesse tema ao longo dos anos, para que você compreenda sua progressão histórica!
As últimas estatísticas do Registro Civil do IBGE mostram que o Brasil registrou 750.746 casamentos civis em 2020. No mesmo período, foram registrados 331,2 mil divórcios em 1ª instância ou por escrituras extrajudiciais — o menor número desde 2015, com queda de 13,6%.
Na comparação com os dados de 1984, percebemos que houve apenas 93.384 pedidos de divórcio na época. Os dados apontam uma grande mudança em quatro décadas.
“Antes da Lei do Divórcio, o casamento era pautado pelo vínculo indissolúvel. As pessoas casavam e ficavam atadas até o fim da vida a essa relação”, relata o advogado e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo (IBDFAM-SP), João Aguirre, especialista em Direito Processual Civil.
Aguirre, que também é professor da LFG, lembra que antes a lei fechava os olhos para a realidade social.
“Tem casamento que não chega até o fim da vida, mas a lei só permitia o desquite. A pessoa não podia se casar de novo. O divórcio foi uma luta de muitos anos no Brasil”, conta o professor.
O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo do casamento civil. Esse tipo de separação foi instituído oficialmente no Brasil com a aprovação da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977.
A emenda foi apresentada pelo senador Nelson Carneiro (MDB-RJ), mas causou reações fortes no país.
A Emenda Constitucional nº 9 de 1977, por sua vez, foi regulamentada pela Lei nº 6.515 (de 26 de dezembro do mesmo ano), também conhecida como a Lei do Divórcio.
O professor Aguirre relata que havia muita resistência, principalmente por parte das bancadas religiosas, que argumentavam que a medida acabava com a instituição familiar.
Contudo, as mudanças foram necessárias de forma a diminuir a intervenção do Estado na vida dos cidadãos, seguindo o fluxo do Estado Democrático de Direito.
“Como era uma lei que mudava radicalmente a estrutura da sociedade, havia reação dos mais conservadores”, recorda o professor Aguirre. Foram 26 anos de debates até a aprovação da nova legislação pelo Congresso Nacional.
Os avanços da Lei do Divórcio em seus 45 anos foram comemorados pela juíza de paz Arethuza Figueiredo Henrique Silva de Aguiar. Ela foi a primeira mulher a se divorciar no Brasil, no dia 29 de dezembro de 1977, três dias depois da entrada em vigor da Lei nº 6.515.
A juíza e seu ex-marido foram ao cartório, em Niterói, e solicitaram a conversão do até então desquite em divórcio. A homologação do pedido foi obtida em um dia.
Hoje com 82 anos, a juíza
Qual é o índice de divórcio hoje no Brasil?
Em 2020, a analista de comércio exterior Nair Castilho vivia em Tipperary, na Irlanda, com o então marido. Os dois estavam em processo de separação e precisavam oficializar o divórcio no Brasil. Mas, por causa da pandemia de covid-19, que fechou fronteiras, cancelou voos e prejudicou o funcionamento presencial de repartições públicas, eles tiveram que buscar outra forma de concluir o processo. A solução encontrada acabou sendo bem mais rápida e prática: o divórcio extrajudicial online.
“Era inviável irmos até o Brasil e assinarmos papéis. O processo online não foi nada difícil. Basicamente a gente teve que fazer um certificado digital e enviar os documentos, assinar digitalmente e, posteriormente, o encontro via videoconferência para oficializar, com o pessoal do cartório, minha advogada e meu então marido”, lembra Nair. “A gente não tinha outra opção, ainda bem que o divórcio online foi aprovado no Brasil, pois era a única forma viável”, completa.
Casos como o de Nair fizeram o Brasil ultrapassar a marca de 1 milhão de divórcios extrajudiciais, ou seja, realizados por meio de serviços de cartórios, sem necessidade de um processo na Justiça. De acordo com dados do Colégio Notarial do Brasil (CNB), de 2007 – quando a Lei 11.441 possibilitou essa forma de oficialização da separação – até junho de 2023, o país somava 1.025.205 processos dessa natureza.
A lei determina que podem se divorciar em cartório os casais sem filhos menores ou incapazes. Além disso, é necessário que não haja litígio entre os dois. Na escritura pública feita pelo cartório, o casal deverá estipular questões relativas à divisão dos bens, pagamento ou dispensa de pensão alimentícia e alteração de sobrenome se um dos cônjuges tiver adotado o do outro.
Para o especialista em direito familiar Acácio Cezar Barreto, da NCSS Advogados, a lei que autoriza o divórcio extrajudicial promove a oficialização do fim do casamento sem entraves burocráticos. “O direito de família contemporâneo se propõe, mais do que nunca, com base no respeito à vontade do casal, concedendo aos mesmos a necessária e legítima autonomia privada para decidir acerca da vida em comum”, avalia.
De acordo com o CNB de São Paulo, mesmo os casais que estejam com processo judicial em andamento podem desistir e optar pelo divórcio em cartório, se preenchidos os requisitos da lei.
De 2007 a 2009, o número de processos extrajudiciais beirava os 25 mil. Em 2010, começou a vigorar a Emenda Constitucional 66, que retirou os prazos para o divórcio. Antes, os casais precisavam provar que estavam separados por pelo menos um ano e meio antes de iniciar o processo de oficialização. Segundo o CNB/SP, a mudança na lei foi uma inovação que fez os divórcios extrajudiciais aumentarem consideravelmente. De 2009 para 2010, houve um aumento de 25.728 para 45.518, o que representa uma alta de 77%.
“Foi uma decisão acertada do legislador, que viu nos cartórios e nos tabeliães uma forma rápida de desburocratizar o dia a dia do cidadão”, afirma Andrey.
Como é feito o divórcio no Brasil?
Seja por um motivo simples ou mais complexo, os casamentos podem chegar ao fim. Assim, a decisão mais racional e segura a se tomar é através do divórcio. A decisão mais racional e segura a se tomar visando pôr fim à relação é o pedido de divórcio que poderá ocorrer de forma extrajudicial ou judicial.
Divórcio nada mais é que rompimento legal do vínculo do casamento civil, onde acabam, definitivamente, as obrigações matrimoniais.
Se houver algum caso onde o casal não é casado legalmente, no civil, poderá encerrar informalmente a união. Porém, se houver bens em comum, filhos, e até mesmo a falta de acordos, será necessário levar o caso até a Justiça, como é feito em um divórcio de casamento formal.
Sendo assim, é importante e necessário, também, que haja uma comprovação de reconhecimento e dissolução de união estável. Isto, posto, a depender da formalidade da relação e eventuais bens ou filhos resultantes da união, haverá alteração na forma de divórcio e encerramento das obrigações matrimoniais.
Inicialmente, a contratação de um advogado é essencial. Isto, pois o divórcio, na modalidade judicial ou extrajudicial necessitam de representação por advogado. Além disso, os documentos essenciais para entrada no procedimento são a certidão de casamento, bem como o CPF e RG das partes.
Mesmo realizado em cartório, o requerimento de divórcio extrajudicial deverá ser feito mediante representação das partes por advogado legalmente constituído. Outrossim, para entrada no processo, as partes deverão apresentar a certidão de casamento, o RG e CPF de ambos. Além disso, para sua conclusão, as partes deverão assinar a escritura do divórcio.
Contudo, apesar da consensualidade quanto ao divórcio, existem situações que a lei exige sua realização mediante ação judicial. Neste sentido, frente ao envolvimento de filhos menores, incapazes ou havendo gestação, o divórcio deverá ser judicial. Isto, pois deverá haver a proteção dos direitos dos incapazes mediante representação por parte do Ministério Público.
Assim, o direito de família estabele dois tipos de divórcio: O consensual, também conhecido como amigável, o qual pode ser extrajudicial, e o litigioso, sempre sendo tratado na via judicial.
A partir da nova legislação relativa ao divórcio, o maior benefício aos cidadãos em processo de encerramento de sociedade conjugal está refletido na economia de recursos e tempo. Isto, pois há a viabilidade de finalização do divórcio sem a entrada em processo judicial, reduzindo o número de processos em trâmite no judiciário.
O divórcio somente será realizado mediante sua averbação na certidão de casamento. Destarte, após o encerramento da relação matrimonial, com divórcio deferido judicial ou extrajudicialmente, uma das partes deverá se dirigir ao cartório onde houve o registro do casamento para requerer a averbação. Atualmente, ainda, é possível requerer a averbação virtualmente através do e-Notariado.
Sete dias úteis.
Como era a Lei do divórcio antes de 1977?
Antes da possibilidade de se divorciar, ocorria apenas o desquite, no qual a união conjugal era encerrada sem extinguir os laços matrimoniais; dessa maneira, pessoas desquitadas não podiam se casar novamente, os filhos seriam considerados ilegítimos e nenhuma das partes recebia amparo legal.
16 de jun. de 2022
O que diz a Lei 6.515 77?
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.
Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art 2º – A Sociedade Conjugal termina:
- pela morte de um dos cônjuges;
- pela nulidade ou anulação do casamento;
- pela separação judicial;
- pelo divórcio.
Parágrafo único – O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial
Art 3º – A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
§ 1º – O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.
§ 2º – O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar necessário.
§ 3º – Após a fase prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.
Art 4º – Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
Art 5º – A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.
§ 1º – A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de 5 (cinco) anos consecutivos, e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2º – O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3º – Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art 6º – Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, consequências morais de excepcional gravidade.
Quando surgiu a Lei do divórcio no Brasil?
Foram quase dois séculos de luta pela emancipação do Brasil como Estado Democrático de Direito e pelas garantias dos direitos individuais. No Brasil Império, inúmeras foram as tentativas de redução do poder da Igreja em matérias do Estado e, no Brasil República, de diminuição da interferência do Estado na vida privada. O divórcio direto no Brasil é uma conquista política e social da sociedade brasileira, como se verá, a seguir.
1827 – Com a proclamação da independência e a instauração da monarquia (1822-1899), o Brasil permaneceu sob influência direta e incisiva da Igreja, em matéria de casamento. O Decreto de 03.11.1827 firmava a obrigatoriedade das disposições do Concílio de Trento e da Constituição do Arcebispado da Bahia, consolidando a jurisdição eclesiástica nas questões matrimoniais.
1861 – No Brasil Império, houve a primeira flexibilização da Igreja Católica. Decreto 1.144, de 11.09.1861 regulou o casamento entre pessoas de seitas dissidentes, de acordo com as prescrições da respectiva religião. A inovação foi passar para a autoridade civil a faculdade de dispensar os impedimentos e a de julgar a nulidade do casamento. No entanto, admitia-se apenas a separação pessoal.
1889 – Proclamada a República, em 15 de novembro de 1889, houve a separação entre a Igreja e o Estado e a necessidade de regular os casamentos.
1891 – Ante a persistência da realização exclusiva do casamento católico, foi expedido novo Decreto, no 521, em 26 de junho de 1890, dispondo que o casamento civil, deveria preceder as cerimônias religiosas de qualquer culto. Foi disciplinada a separação de corpos, sendo indicadas as causas aceitáveis: adultério; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos; e mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.
1893 – o Deputado Érico Marinho apresentava no Parlamento a primeira proposição divorcista. Em 1896 e 1899, renovava-se a tentativa na Câmara e no Senado.
1900 – O deputado provincial Martinho Garcez ofereceu, no Senado, projeto de divórcio vincular. A proposição foi repelida.
1901 – O jurista Clóvis Beviláqua apresenta, após seis meses de trabalho, seu projeto de Código Civil. Duramente criticado pelo então senador Rui Barbosa e por vários juristas, seu projeto sofreu várias alterações até sua aprovação, em 1916. Tal como no direito anterior, permitia-se o término da sociedade conjugal por somente por via do desquite, amigável ou judicial. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. No entanto, permanecia o vínculo matrimonial. A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (art. 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318). A legislação civil inseriu a palavra desquite para identificar aquela simples separação de corpos.
1934 -A indissolubilidade do casamento torna-se pr
Qual era o regime de casamento em 1979?
Saiba mais
Até 1977, a comunhão universal era o regime oficial do Brasil. Atualmente, só se fizer o pacto antenupcial.
Hoje é a vez do regime da comunhão universal de bens.A princípio, assim como separação de bens, se o casal escolher a comunhão universal deverá, previamente, fazer o pacto antenupcial.Até 1977, a comunhão universal era o regime oficial do Brasil. Ou seja, se o casal não escolhesse outro, a comunhão universal seria adotada. Com isso, os casamentos ocorridos antes da Lei do Divórcio, isso é, antes de 26 de dezembro de 1977, não precisaram fazer o pacto antenupcial.Vale lembrar que desde a Lei do Divórcio, o regime oficial é a comunhão parcial.
Voltando à comunhão universal, a regra geral desse regime é a máxima: “o que é meu, é nosso. O que seu, é nosso”. Isso é, tudo se comunica, tanto o que foi adquirido antes, quanto durante o casamento.Tudo o que foi adquirido antes e após o casamento. Também, os bens herdados ou recebidos por meio de doação.Mas claro, há exceção, se o bem recebido tiver uma cláusula de incomunicabilidade (cláusula expressa), esse bem continuará individual.Dessa forma, cada cônjuge tem direito a 50% do patrimônio do outro. Logo, não há mais patrimônio individual, tudo se torna um montante só. Compartilham praticamente tudo. Há um condomínio sobre o patrimônioComo há comunicação, se alguém for vender algo, precisa-se da anuência do outro.Vale lembrar que não é só o patrimônio positivo que entra. As dívidas também pertencem aos dois.Não. As dívidas anteriores ao casamento só entram na comunhão se corresponderem às despesas com a realização da cerimônia, ou se foram revertidas em proveito comum, por exemplo, móveis para casa nova.Os bens gravados de fideicomisso. Para esclarecer, fideicomisso é quando alguém deixa um bem em testamento para uma pessoa (B), mas essa deve transmitir à outra após o preenchimento de uma condição. Não entra, pois o bem fica com (B) apenas transitoriamente.Também, os bens de uso pessoal e instrumentos de trabalho. As pensões, meios-soldos e montepios.Dessa forma, mesmo na comunhão universal há exceções.
Por fim, salve a publicação para não perder essas dicas. E compartilhe para ajudar mais pessoas a entender esse regime.
ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso. Dúvidas ou sugestões? Entre em contato.