Quando o cônjuge responde pelas dívidas?
Publicado em 13 de março de 2023
Dívidas feitas pelo parceiro ou parceira podem gerar incertezas sobre as responsabilidades de cada um dos envolvidos no relacionamento. Isso porque, dependendo do regime de bens adotado no casamento, pode surgir a questão: posso ser cobrado pela dívida do meu cônjuge?
Bem, se a dívida for considerada comum ao casal, ambos os cônjuges podem ser responsáveis pelo pagamento.
Diante desse cenário, é importante compreender as implicações legais e financeiras da cobrança de dívidas contraídas por um dos cônjuges, a fim de tomar medidas preventivas e evitar problemas.
Como dissemos, a possibilidade de cobrança de dívida feita pelo cônjuge depende do regime de bens adotado no casamento.
No regime de comunhão parcial de bens, o mais comum no Brasil, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns ao casal, e as dívidas contraídas por um dos cônjuges também são consideradas comuns. Assim, em caso de dívida de um dos cônjuges, ambos poderão ser responsabilizados pela dívida.
No regime de separação de bens, cada cônjuge é responsável pelas dívidas que contraiu individualmente. Portanto, não há responsabilidade solidária entre os cônjuges em relação às dívidas.
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens do casal são considerados comuns, inclusive os adquiridos antes do casamento, e as dívidas também são consideradas comuns. Nesse caso, ambos os cônjuges são responsáveis pelas dívidas contraídas pelo casal.
A cobrança de dívidas entre cônjuges pode ser um tema delicado e que requer atenção especial. Isso porque, apesar de se tratar de pessoas com uma relação afetiva, é preciso separar as questões financeiras da vida a dois.
Uma alternativa para evitar conflitos é conversar abertamente sobre a dívida, buscando entender a situação financeira de cada um e definindo um plano de pagamento viável para ambos. É possível, por exemplo, que um dos cônjuges assuma o compromisso de pagar a dívida sozinho, desde que isso não comprometa a estabilidade financeira do casal.
No caso do regime de comunhão parcial de bens, se não houver acordo entre o casal, o credor pode cobrar tanto o cônjuge que contraiu a dívida quanto o outro cônjuge, nos casos em que a dívida é comum.
No entanto, é possível que o cônjuge que não contraiu a dívida se defenda judicialmente, argumentando que não concordou com a contração da dívida ou que não se beneficiou do valor adquirido com ela.
De acordo com a legislação brasileira, os bens adquiridos durante o casamento são considerados patrimônio comum do casal, independentemente de quem os adquiriu. A regra vale também para as dívidas. Assim, em tese, o cônjuge que não contraiu a dívida pode ser responsabilizado pelo pagamento dela.
No entanto, existem formas de defesa para o cônjuge que se sinta prejudicado. Uma delas é a alegação de que não tinha conhecimento da dívida. Se o cônjuge que a contraiu escondeu a informação do outro, ou se agiu de má-fé, o cônjuge inocente.
Quais dívidas entram na partilha de bens?
Você sabia que as dívidas de um casal também podem ser partilhadas no divórcio? Quando falamos em divisão de patrimônio, é comum pensar em imóveis, dinheiro ou qualquer outro bem que o casal possui, não é mesmo? Mas o que nem todo mundo sabe é que as dívidas também entram nessa “brincadeira”. É isso mesmo que você leu! Com o divórcio, você pode ter que arcar com metade das dívidas do seu marido (ou ele vai ter que arcar com metade das suas), a depender do regime de bens que vocês escolheram. Quer saber como tudo isso funciona? Dá só uma olhada no que eu separei para você:
- Qual tipo de dívida pode ser partilhada no divórcio?
- Como é feita a partilha de dívidas no regime da comunhão parcial de bens?
- Como é feita a partilha de dívidas no regime da comunhão universal de bens?
- Como é feita a partilha das dívidas no regime de separação de bens?
- Como é feita a partilha de dívidas no regime de participação final nos aquestos?
- Como funciona a partilha de dívidas em caso de união estável?
- Como comprovar se a dívida beneficiou ou não a família?
A partir de hoje você vai entender de vez quais são os seus direitos e deveres em relação à partilha de dívidas no divórcio. Aproveite bem e em caso de dúvidas deixe o seu comentário que eu respondo.
Todo o tipo de dívida pode ser partilhada no divórcio, desde que tenham sido adquiridas em benefício do casal. Isso inclui:
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Como você deve saber, o regime de divisão de bens é escolhido antes do casamento, por meio do acordo antenupcial. No Brasil, um casal pode escolher entre 4 regimes de bens:
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Esse regime de bens é o mais comum no Brasil, visto que é o regime padrão da lei atual. Quer dizer, se você e seu marido não definiram um regime por meio de pacto antenupcial, a lei escolheu por você o regime da comunhão parcial de bens. Nessa modalidade, as dívidas contraídas antes do casamento continuam exclusivas de cada um.
Já em relação às dívidas adquiridas durante o matrimônio, via de regra, o entendimento é que elas foram adquiridas em benefício da família. Isso significa que vocês dois são responsáveis pelo pagamento dessas dívidas, sem importar qual cônjuge adquiriu ou se ela está registrada só em nome de um dos cônjuges.
A única exceção é se o cônjuge comprovar que se trata de uma dívida pessoal, ou seja, que beneficiou apenas uma das partes. Neste caso, só o cônjuge que adquiriu a dívida vai ficar responsável por arcar com esse débito.
Vou te dar um exemplo para ajudar a esclarecer melhor! Imagine que Alice e Miguel são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Durante o casamento, Alice decidiu dar uma repaginada no visual e financiou suas cirurgias plásticas e procedimentos estéticos. Miguel não teve nenhuma vantagem com isso, então essas dívidas podem ser consideradas pessoais de Alice e ela será a única responsável por pagá-las.
Quando um casal se separa como fica as dívidas?
Na comunhão parcial, as dívidas contraídas em benefício do casal ou da família, serão de responsabilidade de ambos; ao passo que as dívidas de proveito individual, serão de responsabilidade de cada um dos cônjuges.
Como fica o empréstimo no divórcio?
§ 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Ou seja, no caso de divórico em comunhão parcial, é possível incluir na partilha, além dos bens, a dívida de empréstimo bancário.
Quais dívidas são partilhadas no divórcio?
As despesas consideradas como familiares, ou em proveito da família, são aqueles referentes às contas de consumo; tais como, telefone, luz, água, gás, aluguel, condomínio, escola dos filhos, e, até mesmo aquelas havidas para a realização de uma reforma do imóvel, ou para a aquisição de seu mobiliário.
Como fica a dívida do casal na hora da separação?
A divisão das dívidas com o divórcio é feita apenas com casais que optaram pelo regime de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que foi adquirido durante o casamento deve ser dividido igualmente. Essa escolha inclui as dívidas, claro. Por isso a escolha do regime de bens é de extrema importância para o casal.
É possível a responsabilização do cônjuge da dívida do cônjuge devedor?
O artigo 1.644 do mesmo Código assegura que, mesmo se um dos cônjuges não figurar parte no contrato de obrigação monetária, por exemplo, ele poderá ser responsabilizado pela dívida daquele que celebrou o contrato.
O que não se divide no divórcio?
Quando um casamento chega ao fim, um dos aspectos mais delicados é a partilha dos bens adquiridos durante a união. No Brasil, o regime mais adotado é o da Comunhão Parcial de Bens, no qual, em regra, os bens obtidos durante o casamento se comunicam entre os cônjuges e são divididos igualmente, independentemente de um cônjuge ter contribuído financeiramente mais do que o outro. Isso ocorre porque, no regime de comunhão parcial de bens, parte-se do pressuposto implícito de que houve um esforço conjunto dos cônjuges para adquirir o patrimônio durante o casamento. No entanto, é importante ressaltar que existem situações em que essa regra não se aplica. Tais EXCEÇÕES estão claramente estabelecidas no artigo 1.659 do Código Civil.
Vamos entende-las melhor:
Isso significa que os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, assim como aqueles recebidos por meio de doação ou herança durante o matrimônio, não entram na partilha. Aqui estamos falando especificamente dos bens particulares, por exemplo, se um dos cônjuges já possuía uma casa antes do casamento, ela continuará sendo de sua propriedade exclusiva mesmo após o enlace matrimonial. Também destacamos aqui que bens recebidos por herança ou doação também serão considerados como bens particulares e, por consequência, também não entrarão na partilha.
Nesse caso, se um cônjuge utiliza seus recursos financeiros próprios (adquiridos antes do relacionamento) para comprar um determinado bem, como um imóvel, esse bem será considerado como particular dele e não entrará na partilha. Da mesma forma aqui, se cônjuge vender esse imóvel e adquirir outro com o dinheiro proveniente da venda do primeiro, esse novo imóvel também não entrará na partilha de bens, vez que incomunicável por também ser considerado particular, é o que chamamos de sub-rogação.
As dívidas e obrigações assumidas individualmente por cada cônjuge antes do casamento não serão obviamente partilhadas, sendo, a princípio, a responsabilidade por elas exclusivamente por quem as contraiu. Falamos aqui das dívidas como empréstimos, consignados, consórcios ou financiamentos, por exemplo.
Vale lembrar que, no caso do financiamento, se houver prestações adimplidas no transcurso do relacionamento, tal adimplemento é presumido como proveniente de esforço comum e entrará, por óbvio, proporcionalmente na partilha. Caso um dos cônjuges tenha cometido algum ato ilícito, como fraude ou crime, e seja condenado a pagar uma indenização, esse ônus não será compartilhado pelo outro cônjuge. No entanto, se houver uma reversão em proveito do casal, ou seja, se o dinheiro da indenização for usado para benefício dos dois, então essa quantia entrará, por razões óbvias, na partilha.
Itens como roupas, acessórios pessoais, livros e instrumentos de trabalho são considerados bens de uso pessoal e não entram na partilha. Por exemplo, se um cônjuge é médico e possui instrumentos cirúrgicos ou equipamentos específicos para sua profissão, eles serão de sua propriedade exclusiva. Os salários e.