Quais os direitos do consumidor que compra pela internet?
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL NAS COMPRAS FEITAS VIA INTERNET?
Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória. Se o fornecedor estiver estabelecido somente no exterior, sem filial ou representante no Brasil, alertamos que o consumidor poderá encontrar dificuldade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De qualquer modo, recomendamos ao consumidor adquirir produtos ou serviços de fornecedores que disponibilizem seu endereço físico na Internet e mantenham canal de comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e reclamações. O Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013, regulamenta a Lei Federal nº 8.078/90 (CDC) para dispor sobre a contratação de produtos e serviços no comércio eletrônico.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA ÀS COMPRAS REALIZADAS EM SITES ESTRANGEIROS?
Não. O Código de Defesa do Consumidor possui abrangência nacional, portanto, caso a compra seja realizada em sites com hospedagem internacional, o consumidor deverá observar e seguir as normas estabelecidas no país de origem do site. Hoje em dia muitos sites oferecem produtos eletrônicos com a promessa de envio a partir de outros países a exemplo da China. Apesar da aparente vantagem proporcionada pelo preço mais baixo, o consumidor deve estar ciente que esse tipo de prática está sujeita a impostos que são atribuídos ao destinatário do produto e normalmente essa informação não está destacada nas ofertas. A garantia em caso de defeitos também ficará prejudicada já que implicará na remessa do produto ao estrangeiro o que pode significar alto custo e insegurança ao comprador.
COMO PROVO QUE CONTRATEI VIA INTERNET?
Por força do artigo 4º, inciso IV do Decreto Federal nº 7.962/13, o Fornecedor deverá disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação. Caso o fornecedor não disponibilize a via do contrato ao consumidor, este incorrerá em prática infrativa às normas consumeristas. Nestes casos, serão garantias da contratação via Internet todos os documentos eletrônicos referentes àquela transação (Ex.: e-mails trocados entre fornecedor x consumidor; pedido de confirmação da compra; cópia da oferta publicitária, etc.), sendo dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir sua impressão ou armazenamento digital em local, tanto quanto possível, seguro. Vale lembrar que o conteúdo dos documentos eletrônicos assinados mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, presume-se verdadeiro em relação aos signatários, o que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa.
O que diz o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor?
Você já foi atraído por uma oferta ou propaganda que parecia muito boa, mas após adquirir o produto a loja disse que não tinha mais em estoque? Pois saiba que você pode exigir que o vendedor cumpra a oferta e entregue o produto.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.
Veja o que diz a lei:
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
Quais são os direitos do consumidor de internet?
Conhecer os direitos do consumidor online é muito importante para os consumidores, mas também é uma questão importantíssima tanto para os donos de e-commerce quanto para quem vende online pelos marketplaces. Isso porque existem leis que regulamentam as práticas do comércio eletrônico e estabelecem normas de conduta, bem como obrigações para os proprietários de lojas online. Como o mercado digital registra aumentos significativos ao longo dos anos, foi preciso adaptar as leis do Código do Consumidor, para que se adequassem às novas demandas do mercado online. Assim, existem penalidades que os lojistas podem sofrer ao descumprirem essas normas. Os lojistas que desconhecem essas leis do e-commerce, podem sofrer punições por lesarem os direitos dos consumidores. Portanto, para garantir a melhor experiência de compras possível no e-commerce, é preciso conhecer a lei do e-commerce. Neste artigo, vamos explicar como funciona a lei do direito do consumidor online e ainda entender as vantagens de cumprir com essas obrigações legais. Não deixe de conferir!
O código de defesa do consumidor é a legislação que contém as diretrizes, regras e indicações para a relação entre empresa, loja e cliente. Desde 1990, com a Lei Federal 8.078/90 o código conta com uma lei específica para dispor sobre a contratação e compra de serviços e produtos no comércio eletrônico. Essa lei se fez mais do que necessária, já que até os dias atuais, o número de reclamações e queixas não param de crescer. Infelizmente, como sabemos muita gente ainda deixa a desejar quando o assunto é cumprir as regras previstas na lei do código de defesa do consumidor. Portanto, é muito importante conhecer os direitos do consumidor online, para evitar que prejuízos e garantir que seja cumprida a oferta, desde o primeiro contato até o momento final da transação, que é quando o produto é recebido pelo comprador.
As principais queixas relacionadas as lojas online, são:
- Produtos não entregues;
- Produtos entregues com defeito;
- Atraso na entrega;
- Divergência entre o produto entregue e o produto comprado.
Quando o consumidor conhece seus direitos, ele consegue evitar que danos morais e financeiros ocorram, porque ele pode utilizar a legislação para fazer com que os deveres do e-commerce sejam cumpridos da forma correta. Para evitar que você tenha prejuízos ao realizar compras online, separamos os 9 principais direitos do consumidor online que todos os clientes devem conhecer. Não deixe de conferir!
Existe um artigo, art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que garante que qualquer transação realizada fora do estabelecimento comercial está sujeita ao arrependimento do cliente, por um período de sete dias, a contar da data da compra ou do recebimento do produto. É chamado de direito de arrependimento. Com esse artigo da lei, o consumidor pode se arrepender de uma compra sem justificativa de motivo, cabendo ao lojista arcar com todos os custos e devolver integralmente o valor da compra para o consumidor arrependido. Outros aspectos importantes, é que o lojista não pode exigir que a embalagem esteja intacta e nem que o cliente se responsabilize pela logística re.
Como funciona o Procon para compras online?
Atendimento a Distância O registro de consultas ou reclamações a distância é feito por meio eletrônico. As consultas são respondidas em até 5 (cinco) dias úteis e as reclamações registradas em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da reclamação.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre compras online?
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL NAS COMPRAS FEITAS VIA INTERNET?
Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória. Se o fornecedor estiver estabelecido somente no exterior, sem filial ou representante no Brasil, alertamos que o consumidor poderá encontrar dificuldade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De qualquer modo, recomendamos ao consumidor adquirir produtos ou serviços de fornecedores que disponibilizem seu endereço físico na Internet e mantenham canal de comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e reclamações. O Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013, regulamenta a Lei Federal nº 8.078/90 (CDC) para dispor sobre a contratação de produtos e serviços no comércio eletrônico.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA ÀS COMPRAS REALIZADAS EM SITES ESTRANGEIROS?
Não. O Código de Defesa do Consumidor possui abrangência nacional, portanto, caso a compra seja realizada em sites com hospedagem internacional, o consumidor deverá observar e seguir as normas estabelecidas no país de origem do site. Hoje em dia muitos sites oferecem produtos eletrônicos com a promessa de envio a partir de outros países a exemplo da China. Apesar da aparente vantagem proporcionada pelo preço mais baixo, o consumidor deve estar ciente que esse tipo de prática está sujeita a impostos que são atribuídos ao destinatário do produto e normalmente essa informação não está destacada nas ofertas. A garantia em caso de defeitos também ficará prejudicada já que implicará na remessa do produto ao estrangeiro o que pode significar alto custo e insegurança ao comprador.
COMO PROVO QUE CONTRATEI VIA INTERNET?
Por força do artigo 4º, inciso IV do Decreto Federal nº 7.962/13, o Fornecedor deverá disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação. Caso o fornecedor não disponibilize a via do contrato ao consumidor, este incorrerá em prática infrativa às normas consumeristas. Nestes casos, serão garantias da contratação via Internet todos os documentos eletrônicos referentes àquela transação (Ex.: e-mails trocados entre fornecedor x consumidor; pedido de confirmação da compra; cópia da oferta publicitária, etc.), sendo dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir sua impressão ou armazenamento digital em local, tanto quanto possível, seguro. Vale lembrar que o conteúdo dos documentos eletrônicos assinados mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, presume-se verdadeiro em relação aos signatários, o que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa.
O que diz o artigo 35 do Código Defesa consumidor?
Você já foi atraído por uma oferta ou propaganda que parecia muito boa, mas após adquirir o produto a loja disse que não tinha mais em estoque? Pois saiba que você pode exigir que o vendedor cumpra a oferta e entregue o produto.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.
Veja o que diz a lei:
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
O que diz o artigo 26 do CDC?
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O que diz o artigo 49 da Lei do consumidor?
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
T�TULO I Dos Direitos do Consumidor
CAP�TULO I Disposi��es Gerais
Art. 1� O presente c�digo estabelece normas de prote��o e defesa do consumidor, de
ordem p�blica e interesse social, nos termos dos arts. 5�, inciso XXXII, 170, inciso V,
da Constitui��o Federal e art. 48 de suas Disposi��es Transit�rias.
Art. 2� Consumidor � toda pessoa f�sica ou jur�dica que adquire ou utiliza produto ou
servi�o como destinat�rio final.Par�grafo �nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermin�veis, que haja intervindo nas rela��es de consumo.
Art. 3� Fornecedor � toda pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produ��o,
montagem, cria��o, constru��o, transforma��o, importa��o, exporta��o,
distribui��o ou comercializa��o de produtos ou presta��o de servi�os.� 1� Produto � qualquer bem, m�vel ou im�vel, material ou imaterial.
� 2� Servi�o � qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remunera��o, inclusive as de natureza banc�ria, financeira, de cr�dito e securit�ria,
salvo as decorrentes das rela��es de car�ter trabalhista.
CAP�TULO II Da Pol�tica Nacional de Rela��es de Consumo
Art. 4� A Pol�tica Nacional das Rela��es de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito � sua dignidade,
sa�de e seguran�a, a prote��o de seus interesses econ�micos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transpar�ncia e harmonia das rela��es de consumo,
atendidos os seguintes princ�pios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – a��o governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
- a) por iniciativa direta;
- b) por incentivos � cria��o e desenvolvimento de associa��es representativas;
- c) pela presen�a do Estado no mercado de consumo;
- d) pela garantia dos produtos e servi�os com padr�es adequados de qualidade, seguran�a,
durabilidade e desempenho.III – harmoniza��o dos interesses dos participantes das rela��es de consumo e
compatibiliza��o da prote��o do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econ�mico e tecnol�gico, de modo a viabilizar os princ�pios nos quais se funda a ordem
econ�mica (art. 170, da Constitui��o Federal), sempre com base na boa-f� e equil�brio
nas rela��es entre consumidores e fornecedores;IV – educa��o e informa��o de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas � melhoria do mercado de consumo;V – incentivo � cria��o pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade
e seguran�a de produtos e servi�os, assim como de mecanismos alternativos de solu��o
de conflitos de consumo;VI – coibi��o