Qual a diferença de dolo e culpa no Direito Penal?
Ouvir: Artigo – Dolo e culpa
25.08.2010 opinião
A palavra dolo não é utilizada na linguagem comum e a palavra culpa é utilizada em sentido diferente do que tem na linguagem jurídica. Na linguagem comum, aliás, a palavra culpa geralmente é utilizada com o sentido que corresponde ao da palavra dolo. Daí a grande dificuldade que enfrentam os órgãos de comunicação quando noticiam fatos em relação aos quais o dolo ou a culpa merecem destaque. Dificuldade que também enfrentamos aqui, na tentativa de contribuir para a compreensão de certas notícias.
Tem sido frequente a referência a atropelamentos, em notícias nas quais se diz que o motorista atropelador foi indiciado por homicídio doloso, ou então por homicídio culposo, com o esclarecimento de que o homicídio doloso é com intenção de matar, e de que o homicídio culposo é sem a intenção de matar. Para compreendermos adequadamente porque o homicídio por atropelamento é às vezes qualificado como doloso, e às vezes como culposo, é necessário que saibamos a distinção entre dolo e culpa. E mais, a distinção entre dolo indireto e culpa consciente.
O dolo é a consciência e a vontade dirigida para a realização da conduta definida como crime. Assim, se o motorista quer atropelar e matar alguém, o que só muito excepcionalmente acontece, ocorre homicídio doloso. Já a culpa é o produto da negligência, da imperícia ou da imprudência. Assim, se o motorista dirige com negligência, imperícia ou imprudência, e por isto atropela e mata alguém, ocorre homicídio culposo. Entretanto, considerando o dolo indireto, algumas autoridades policiais indiciam o atropelador por homicídio doloso.
Ocorre o dolo indireto quando o motorista prevê a possibilidade de atropelar alguém, e mesmo sem querer que isto ocorresse, assume o risco. Ao dirigir embriagado, com velocidade excessiva, previu a possibilidade de atropelar e matar alguém e assumiu o risco sem se importar com o que podia ocorrer. Entretanto, a diferença entre o dolo indireto e a culpa consciente é muito sutil.
Na culpa consciente o guiador admite a possibilidade de atropelar e matar alguém, mas espera sinceramente que isto não aconteça. No dolo indireto ele admite a possibilidade de atropelar e matar e não se importa com esse resultado. É praticamente impossível saber se em determinado caso concreto o guiador não se importou com o resultado que previu, ou se esperou, sinceramente, que tal resultado não ocorresse. Por isto é que algumas autoridades policiais qualificam a morte por atropelamento como homicídio doloso, enquanto outras qualificam esse mesmo fato como homicídio culposo.
Se nos parece que a pena para quem dirigia embriagado ou em alta velocidade e atropela alguém deve ser maior, devemos preconizar a mudança da lei, em vez de ficarmos sustentando que se trata sempre de homicídio doloso, porque isto, a rigor, não é verdade.
Professor titular de Direito Tributário da UFC e presidente do Instituto
Qual a diferença de crime doloso e culposo?
O crime doloso é caracterizado pela vontade consciente do agente em realizar a conduta proibida pela lei, assumindo o risco ou buscando o resultado. Já o crime culposo ocorre quando o agente, sem intenção, age com imprudência, negligência ou imperícia, violando o dever de cuidado (NUCCI, 2020, p. 213-215).
Quando não há dolo ou culpa?
CALÚNIA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
Quanto ao dolo E a culpa é correto afirmar que?
A respeito do dolo e da culpa, é correto afirmar que
A | é previsível o fato cujo possível superveniência não escapa à perspicácia comum. |
B | na culpa consciente o agente prevê o resultado e admite a sua ocorrência como consequência provável da sua conduta. |
C | no dolo eventual o agente prevê a ocorrência do resultado, mas espera sinceramente que ele não aconteça. |
D | a imprudência é a ausência de precaução, a falta de adoção das cautelas exigíveis por parte do agente. |
E | a imperícia é a prática de conduta arriscada ou perigosa, aferida pelo comportamento do homem médio. |
Qual a diferença entre dolo e culpa?
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25.08.2010 opinião
A palavra dolo não é utilizada na linguagem comum e a palavra culpa é utilizada em sentido diferente do que tem na linguagem jurídica. Na linguagem comum, aliás, a palavra culpa geralmente é utilizada com o sentido que corresponde ao da palavra dolo. Daí a grande dificuldade que enfrentam os órgãos de comunicação quando noticiam fatos em relação aos quais o dolo ou a culpa merecem destaque. Dificuldade que também enfrentamos aqui, na tentativa de contribuir para a compreensão de certas notícias.
Tem sido frequente a referência a atropelamentos, em notícias nas quais se diz que o motorista atropelador foi indiciado por homicídio doloso, ou então por homicídio culposo, com o esclarecimento de que o homicídio doloso é com intenção de matar, e de que o homicídio culposo é sem a intenção de matar. Para compreendermos adequadamente porque o homicídio por atropelamento é às vezes qualificado como doloso, e às vezes como culposo, é necessário que saibamos a distinção entre dolo e culpa. E mais, a distinção entre dolo indireto e culpa consciente.
O dolo é a consciência e a vontade dirigida para a realização da conduta definida como crime. Assim, se o motorista quer atropelar e matar alguém, o que só muito excepcionalmente acontece, ocorre homicídio doloso. Já a culpa é o produto da negligência, da imperícia ou da imprudência. Assim, se o motorista dirige com negligência, imperícia ou imprudência, e por isto atropela e mata alguém, ocorre homicídio culposo. Entretanto, considerando o dolo indireto, algumas autoridades policiais indiciam o atropelador por homicídio doloso.
Ocorre o dolo indireto quando o motorista prevê a possibilidade de atropelar alguém, e mesmo sem querer que isto ocorresse, assume o risco. Ao dirigir embriagado, com velocidade excessiva, previu a possibilidade de atropelar e matar alguém e assumiu o risco sem se importar com o que podia ocorrer. Entretanto, a diferença entre o dolo indireto e a culpa consciente é muito sutil.
Na culpa consciente o guiador admite a possibilidade de atropelar e matar alguém, mas espera sinceramente que isto não aconteça. No dolo indireto ele admite a possibilidade de atropelar e matar e não se importa com esse resultado. É praticamente impossível saber se em determinado caso concreto o guiador não se importou com o resultado que previu, ou se esperou, sinceramente, que tal resultado não ocorresse. Por isto é que algumas autoridades policiais qualificam a morte por atropelamento como homicídio doloso, enquanto outras qualificam esse mesmo fato como homicídio culposo.
Se nos parece que a pena para quem dirigia embriagado ou em alta velocidade e atropela alguém deve ser maior, devemos preconizar a mudança da lei, em vez de ficarmos sustentando que se trata sempre de homicídio doloso, porque isto, a rigor, não é verdade.
Onde fica o dolo E a culpa?
Bem resumidamente, quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo com dolo. O dolo se subdivide em dolo direto e dolo eventual. Por outro lado, se ele cometeu o crime apenas por negligência, imprudência ou imperícia, estará agindo culposamente.
Quais os tipos de culpa na responsabilidade civil?
Culpa Exclusiva – é considerada como uma forma de excluir totalmente a responsabilidade civil. Muito utilizada por entes como o Estado ou empresas, que respondem pela reparação do dano, independentemente da existência de culpa, a não ser que consigam provar que sem a conduta praticada pela vítima, o dano não teria ocorrido. Nesse caso, como a culpa pelo dano é exclusiva da vítima, a outra parte envolvida fica isenta de repará-lo.
Culpa Concorrente – seu conceito pode ser extraído do artigo 945 do Código Civil, o qual prevê que, quando acontece um evento que causa dano a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo de eventual indenização. Assim, havendo culpa de ambas as partes, cada uma responde na proporção de sua culpa.
Veja o que diz a Lei:
Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito…
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram….
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990…
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos….
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro….
Quando não há dolo ou culpa?
CALÚNIA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.