O que é difamação de uma pessoa?
Você já presenciou uma pessoa ofendendo ou acusando outra com informações falsas? Ou até mesmo você já foi a vítima? Saiba que existem três crimes contra a honra previstos no Código Penal, e há múltiplas diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, afetam a reputação do indivíduo diante à sociedade. Já a injúria atinge a honra subjetiva – em outros termos, o sentimento de respeito pessoal, é o que explica o juiz auxiliar da Vice-Presidência, Ely Jorge Trindade.
Calúnia – O crime está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em culpabilizar falsamente a autoria de um crime para outrem. Para que se configure o crime de calúnia, é necessário que seja exposto publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria divulgar, na internet, o nome e foto de um indivíduo como autor de um homicídio, sem ter provas necessárias. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
Difamação – Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação constitui-se na prática de propagar informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros. Contudo, é necessário que a acusação do fato seja desonrosa – e não criminoso. Como por exemplo, dizer para os demais colegas de trabalho, que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.
Injúria – O crime está previsto no artigo 140 do Código Penal, e ocorre quando uma pessoa profere a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral. Ao contrário da calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.
Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.
Como denunciar? – A vítima poderá realizar a notícia do crime comparecendo a uma delegacia próxima para registro da ocorrência ou procurar um advogado que ajuizará uma ação de natureza criminal. A queixa apresentada será avaliada por um juiz, o qual observará os aspectos processuais, que após ser admitida a queixa, o autor do crime será notificado para, querendo, apresentar defesa.
Por Jessica Farias (estagiária) com informações do CNJ.
Qual a diferença de injúria e difamação?
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Caluniar – é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime de calúnia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, para ocorrer o crime de difamação o fato atribuído não pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Injuriar – é atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são os xingamentos.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
DIFERENCIAÇÃO
Caluniar – atribuir falsamente crime.
Difamar – atribuir fato negativo que não seja crime.
Injuriar – atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.
Quais são os 3 crimes contra a honra?
Trata-se dos crimes de calúnia, difamação e injúria. O mais grave é o crime de calúnia, que é imputar falsamente a alguém a prática de um ato criminoso (a pena é de detenção de seis meses a dois anos). Já a difamação consiste em atribuir a alguém fato que ofende a sua reputação (detenção de três meses a um ano).
Quando a difamação é verdade?
Por seu turno, a exceção da verdade – no crime de difamação – será admitida, excepcionalmente, na hipótese de a vítima ser funcionário público e o fato tenha a ver com o exercício de sua função, de modo que o agente provando a veracidade do alegado, afasta o crime de difamação.
Qual é a pena por calúnia e difamação?
O texto ainda precisa ser analisado pela CCJ e pelo Plenário da Câmara
01/07/2022 – 13:45
Daniela do Waguinho recomendou a aprovação da proposta
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que altera o Código Penal para aumentar em 1/3 as penas de crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) cometidos contra mulheres, por razões da condição de sexo feminino.
A medida está prevista no Projeto de Lei 3048/21, do Senado Federal. Na comissão, a proposta foi aprovada por recomendação da relatora, deputada Daniela do Waguinho (União-RJ).
Segundo a relatora, ao reforçar a proteção à honra da vítima contra ofensas que envolvam menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o projeto se harmoniza com as normas internacionais e as leis internas sobre o tema.
Guarda também harmonia, de acordo com a deputada, com as alterações que vêm sendo promovidas no Código Penal a fim de aumentar o rigor dispensado ao agente que praticar crimes contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino, a exemplo da criação do tipo penal de feminicídio.
“As mulheres são vítimas frequentes de insultos e imputações ofensivas à sua honra. Muitas vezes, são verbalmente agredidas apenas pelo fato de ser mulheres. Essas condutas devem ser fortemente coibidas, na medida em que ferem a dignidade e a reputação da vítima, bem como causam danos à autoestima e prejudicam a saúde mental da mulher”, afirmou Daniela do Waguinho.
Ela disse ainda que o aumento da pena sugerido pelo projeto tem por objetivo desestimular a prática da infração, além da aplicar punição mais justa ao autor.
Penas
Atualmente, o Código Penal prevê pena de detenção de seis meses a dois anos e multa, para o crime de calúnia, ou seja, “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, “a propala ou divulga”. É punível, também, a calúnia contra pessoas já falecidas.
A difamação, de acordo com o Código Penal, gera uma penalidade de detenção de três meses a um ano e multa. O crime de difamação é definido como “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.
Já o crime de injúria tem pena de detenção de um a seis meses ou multa, para quem “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
De acordo com a legislação atual, os três tipos de crimes já podem ter suas penas aumentadas em um terço se forem cometidos, por exemplo, contra o presidente da República ou contra os presidentes do Senado, da Câmara ou do Supremo Tribunal Federal; contra chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas funções; ou contra pessoa maior de 60 anos ou com deficiência.
Tramitação
O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Natalia Doederlein
Qual o valor de uma indenização por difamação?
Qual o valor de indenização por danos morais na internet? Como os tribunais lidam com essa situação?
Infelizmente, ocorrem diversas situações na internet que podem gerar danos morais. Desde fatos muito graves (e criminosos) como stalking, preconceito, racismo, machismo, agressões às pessoas LGBT+, ameaças, xingamentos, difamação, até fatos relacionados à bens materiais, como golpes, falta de entrega de produtos comprados em e-commerce ou marketplaces etc.
Mas o que é dano moral? Quais os valores envolvidos? É o que veremos agora!
Os danos morais são danos que causam lesão à moral, à honra, à imagem das pessoas, ao psicológico das pessoas. São morais os danos que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (intimidade e honra) ou sua reputação ou consideração na sociedade.
Por exemplo, quando uma pessoa faz declarações ofensivas a outra pessoa em uma rede social, isso fere não só a pessoa em si, lhe causando sofrimento, como causa danos à sua reputação e consideração na sociedade.
Estes direitos são tão importantes que a reparação aos danos morais está na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º.
A reparação do dano moral tem um duplo aspecto: a vítima de uma lesão a seus direitos como indivíduo, que em certos casos podem ser mais valiosos do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser definida pelo Juiz, considerando as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista a condição financeira do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
A primeira coisa que os clientes me perguntam quando me procuram, mal tendo feito o relato do que aconteceu, é: “qual o valor de indenização por danos morais na internet”? Antes de mais nada, é preciso esclarecer uma coisa muito importante: não existe um tabelamento ou valores fixos de danos morais. O que se pode fazer é ter uma ideia de como os Tribunais decidem causas similares.
O Judiciário vai considerar cada caso individualmente, vai analisar as provas e a forma como o processo é conduzido (aqui faz toda a diferença ter um advogado qualificado cuidando da causa) e a partir daí vai definir como vai ser feita a compensação pelos danos morais sofridos.
Mas, à título de exemplo, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a indenização por danos morais causados pela ausência de entrega de uma geladeira comprada pela internet chegou a R$ 5 mil. Já no caso de ofensas proferidas pela internet, o mesmo Tribunal varia suas decisões condenando os ofensores ao pagamento de indenização por danos morais entre R$ 7 mil e R$ 20 mil reais, quando as ofensas ocorrem entre anônimos.
No caso em que um Influencer com milhares de seguidores proferiu ofensas (cometendo o crime de calúnia) contra um famoso cantor, ou seja, duas pessoas públicas, o Tribunal fluminense condenou o Influencer a pagar R$ 125 mil à título de danos morais ao ofendido.
Ou seja, o valor de indenização por danos morais na internet varia muito conforme o caso concreto, o Tribunal que vai julgar a ação e.
Como provar o crime de difamação?
Em processos judiciais envolvendo difamação e calúnia, o ônus da prova desempenha um papel crucial na determinação da culpabilidade ou inocência do réu. Esses crimes contra a honra podem causar danos significativos à reputação de uma pessoa e, portanto, é fundamental entender como a distribuição do ônus da prova funciona nesse contexto.
Neste artigo, exploraremos como o ônus da prova é distribuído em casos de difamação e calúnia no Brasil, com base na legislação vigente e na jurisprudência.
Difamação e calúnia são crimes contra a honra tipificados no Código Penal Brasileiro. A difamação ocorre quando alguém imputa a outra pessoa um fato ofensivo à sua reputação, enquanto a calúnia ocorre quando se imputa a alguém a prática de um crime. Ambos os crimes podem resultar em ações judiciais, nas quais a parte acusadora deve provar a veracidade de suas alegações.
De acordo com a legislação brasileira, o ônus da prova em casos de difamação e calúnia recai sobre a parte acusadora, ou seja, a pessoa que alega ter sido vítima desses crimes. Isso está estabelecido no Artigo 156 do Código de Processo Penal:
“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (…) III – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.”
Essa disposição legal estabelece que a parte acusadora deve apresentar as provas necessárias para sustentar suas alegações de difamação ou calúnia. Em outras palavras, cabe a quem acusa provar que as declarações foram difamatórias ou caluniosas e que não se baseiam em fatos verdadeiros.
Provar difamação e calúnia pode ser um desafio, uma vez que muitas vezes esses crimes envolvem declarações verbais, escritas ou publicadas online que podem não deixar rastros claros. No entanto, a jurisprudência brasileira tem estabelecido critérios para avaliar a veracidade das alegações em casos desse tipo.
Para comprovar a difamação, a parte acusadora deve demonstrar que as declarações proferidas foram difamatórias, ou seja, que prejudicam sua reputação. Além disso, deve ser provado que essas declarações não se baseiam em fatos verdadeiros ou que não estão protegidas por alguma forma de imunidade legal.
No caso da calúnia, a parte acusadora deve comprovar que as declarações imputaram a prática de um crime. Além disso, deve demonstrar que essas declarações são falsas e que não há fundamento para a acusação.
A jurisprudência desempenha um papel fundamental na forma como os tribunais brasileiros lidam com o ônus da prova em casos de difamação e calúnia. As decisões judiciais anteriores em casos semelhantes estabelecem padrões e critérios que influenciam as futuras decisões.
Por exemplo, a jurisprudência pode definir o que constitui difamação ou calúnia, estabelecer os critérios para determinar a veracidade das alegações e fornecer orientações sobre como as provas devem ser apresentadas.
Quais são os 3 crimes contra a honra?
Trata-se dos crimes de calúnia, difamação e injúria. O mais grave é o crime de calúnia, que é imputar falsamente a alguém a prática de um ato criminoso (a pena é de detenção de seis meses a dois anos). Já a difamação consiste em atribuir a alguém fato que ofende a sua reputação (detenção de três meses a um ano).