Quais são os casos de rescisão indireta do art 483 da CLT?
01/12/23 – Na vida profissional, nem sempre as coisas acontecem como deveriam. Situações desgastantes e, por vezes, prejudiciais à saúde física e mental no ambiente de trabalho podem levar um empregado a legalmente se recusar a realizar determinada tarefa ou até mesmo considerar a rescisão do seu contrato de emprego. Nesse contexto, quando o empregador não cumpre obrigações importantes, a rescisão indireta surge como uma alternativa. Mas o que é uma rescisão indireta e em que circunstâncias ela é possível?
A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Trata-se de uma forma especial de encerrar o contrato de trabalho, que geralmente se efetiva por meio de um processo judicial. Uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.
O artigo 483 da CLT enumera as faltas graves do empregador que podem motivar a rescisão indireta. Entre elas estão o descumprimento de obrigações contratuais, atos lesivos à honra do empregado e sua submissão a perigo manifesto de mal considerável.
Nesses casos, quando a pessoa se vê numa circunstância em que a conduta do empregador torna praticamente intolerável a continuidade da sua prestação de serviços, ela pode se valer da Justiça do Trabalho para que seja reconhecido o seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
Os diversos órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o artigo 483 da CLT, têm reconhecido o direito à rescisão indireta em diversas situações. Os casos mais comuns dizem respeito a:
- Atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS: quando o empregador atrasa os salários de maneira reiterada ou deixa de recolher os depósitos do FGTS regularmente.
- Não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI): quando o empregador não oferece condições de trabalho seguras e saudáveis, colocando a saúde do empregado em risco pela não concessão dos EPIs necessários para o desempenho da atividade.
- Não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade: quando o empregador não cumpre obrigação de pagar a parcela como contraprestação ao trabalho exercido com risco à saúde.
- Não pagamento de horas extras: quando o empregador descumpre obrigação de pagar pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas pelo empregado.
- Assédio moral: quando o empregado sofre assédio moral e o empregador permite essa prática sem tomar medidas para coibi-la.
- Agressão física e submissão a perigo manifesto de mal considerável: quando o empregador ou algum dos seus prepostos ameaçam ou agridem fisicamente o empregado ou o submetem a um perigo real de sofrer algum dano relevante.
- Redução de horas ou de salário sem acordo: Se o empregador reduzir o salário ou as horas de trabalho do empregado sem acordo, isso pode ser motivo para a rescisão indireta.
O reconheci
Como funciona a despedida indireta?
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador. A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
MOTIVOS
Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:
- forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
- quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – DIREITO
Em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.
PERMANÊNCIA NO SERVIÇO
Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU ATUALIDADE
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O que acontece quando a rescisão indireta é negada?
Se caso o pedido de rescisão indireta for negado pelo Tribunal da Superior do Trabalho (TST), que pode acontecer quando há falta de provas que comprovem a veracidade das acusações e também pelo fato de processos judiciais serem imprevisíveis, é considerado que o contrato de trabalho foi anulado pelo empregado.
Quais os motivos para pedir rescisão indireta?
Tempo de Leitura: 13 minutos
A rescisão indireta é uma forma legal de término de contrato de trabalho na qual o empregado dá uma “justa causa no empregador”. Dessa forma, ele pode gozar de todos os seus direitos trabalhistas ao deixar a empresa.
Caso você tenha se deparado com este conceito agora, esteja se perguntando se é uma possibilidade legal. Te confirmamos que é sim e a sua empresa deve estar preparada para lidar com essa situação.
Sendo assim, prepare o seu RH para lidar com a rescisão indireta com este artigo. Confira abaixo os principais tópicos que tratamos neste material e boa leitura:
- A rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa em que o “demitido” é o empregador.
- Também conhecida como justa causa patronal, ela acontece quando o colaborador identifica quebra contratual ou atitudes abusivas por parte da empresa.
- Este é um dos tipos de demissão menos comuns e pouco conhecida, mesmo previsto pela legislação trabalhista. Apesar de sua raridade, ela é extremamente importante, pois é uma saída legal para uma situação de trabalho tóxica.
- Existem vários casos no qual essa é uma situação possível, resumidamente, ela acontece sempre que o empregador não cumpre com suas responsabilidades legais ou determinadas no contrato de trabalho. Entraremos em detalhes mais à frente neste artigo.
A rescisão direta é uma iniciativa da empresa, ou seja, seja por justa causa ou não, é o empregador que escolhe afastar o colaborador. No caso da rescisão indireta, acontece quando o colaborador resolve deixar a empresa em retaliação a alguma atitude irregular.
Na rescisão direta por justa causa, o colaborador não tem direito aos seus direitos trabalhistas uma vez que ele foi dispensado por alguns dos motivos listados pela CLT. Quando acontece sem justa causa, independente do motivo que levou à demissão, o colaborador recolhe seus direitos:
É importante diferenciar esses dois conceitos, uma vez que, mesmo que envolva os mesmos personagens, é uma situação necessariamente inversa.
Quando um colaborador dá uma “justa causa” em seu empregador, ele reconhece uma situação de trabalho adversa e faz valer os seus direitos de desligar-se deste local de trabalho recebendo os mesmos benefícios de um trabalhador demitido sem justa causa.
Confira abaixo o que caracteriza essa finalização de contrato de trabalho e entenda a fundo quando a rescisão indireta é possível.
- A rescisão indireta é possível mediante falta grave por parte da empresa, inviabilizando a continuação do contrato de trabalho e pondo um fim na relação empregatícia.
- Neste tipo de quebra de contrato, o colaborador tem o direito de receber todos os seus direitos trabalhistas, muito semelhante a demissão sem justa causa.
Contudo, nunca confunda esses conceitos, pois são situações jurídicas bastante diferentes para a empresa e empregado. Na rescisão indireta, o empregador violou os direitos do trabalhador e este recorre ao Tribunal Superior do Trabalho para encerrar vínculo empregatício.
O que diz o artigo 483 da CLT?
O tema deste artigo ainda gera muitas dúvidas nos profissionais de RH e nos colaboradores. Por isso, vamos explicar detalhadamente o que é a rescisão indireta, quem tem direito e como se relaciona com o Art. 483 da CLT.
Entender a rescisão indireta é mais do que uma questão jurídica — é fundamental para navegar as águas, por vezes turbulentas, do ambiente corporativo. Além de compreender o conceito e aplicação da CLT, iremos explorar as responsabilidades e melhores práticas para o RH em casos que essa modalidade se aplica.
Para acabar de vez com suas dúvidas sobre o tema, continue a leitura.
A rescisão indireta é uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho. Ela ocorre quando a iniciativa para rescindir o contrato parte do empregado, em razão de uma justa causa prevista em lei e devidamente comprovada. Este mecanismo é uma salvaguarda para os trabalhadores, proporcionando uma forma de se desvencilhar de um ambiente de trabalho onde seus direitos estão sendo violados.
É essencial enfatizar que esse tipo de rescisão vai além de apenas uma “demissão ao contrário”. Trata-se de um recurso jurídico que, em algumas hipóteses, protege o trabalhador de situações abusivas e injustas. Já em outras, lhe garante a possibilidade de pleitear a rescisão contratual por razões que fogem à sua vontade, sem que isso configure um pedido de demissão.
De acordo com o Art. 483 da CLT, um funcionário pode considerar rescindido seu contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando se deparar com circunstâncias que evidenciem falta grave por parte do empregador.
Entre as causas estão as violações do próprio contrato, a imposição de condições inseguras ou degradantes de trabalho, o tratamento com rigor excessivo, além de outras situações detalhadas na legislação.
Outros motivos de força maior também podem entrar nessa situação. É o caso da morte do empregador pessoa física, por exemplo. Há, ainda, casos em que o colaborador precisa assumir obrigação jurídica incompatível com a sua continuação no trabalho, onde também se aplica essa mesma legislação.
Logo, a rescisão indireta é uma forma de desligamento do empregado, onde ele pode se proteger e garantir seus direitos.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- correr perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- o empregador reduzir o
Quais são as faltas graves para rescisão indireta?
01/12/23 – Na vida profissional, nem sempre as coisas acontecem como deveriam. Situações desgastantes e, por vezes, prejudiciais à saúde física e mental no ambiente de trabalho podem levar um empregado a legalmente se recusar a realizar determinada tarefa ou até mesmo considerar a rescisão do seu contrato de emprego. Nesse contexto, quando o empregador não cumpre obrigações importantes, a rescisão indireta surge como uma alternativa. Mas o que é uma rescisão indireta e em que circunstâncias ela é possível?
A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Trata-se de uma forma especial de encerrar o contrato de trabalho, que geralmente se efetiva por meio de um processo judicial. Uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.
O artigo 483 da CLT enumera as faltas graves do empregador que podem motivar a rescisão indireta. Entre elas estão o descumprimento de obrigações contratuais, atos lesivos à honra do empregado e sua submissão a perigo manifesto de mal considerável.
Nesses casos, quando a pessoa se vê numa circunstância em que a conduta do empregador torna praticamente intolerável a continuidade da sua prestação de serviços, ela pode se valer da Justiça do Trabalho para que seja reconhecido o seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
Os diversos órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o artigo 483 da CLT, têm reconhecido o direito à rescisão indireta em diversas situações. Os casos mais comuns dizem respeito a:
- Atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS: quando o empregador atrasa os salários de maneira reiterada ou deixa de recolher os depósitos do FGTS regularmente.
- Não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI): quando o empregador não oferece condições de trabalho seguras e saudáveis, colocando a saúde do empregado em risco pela não concessão dos EPIs necessários para o desempenho da atividade.
- Não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade: quando o empregador não cumpre obrigação de pagar a parcela como contraprestação ao trabalho exercido com risco à saúde.
- Não pagamento de horas extras: quando o empregador descumpre obrigação de pagar pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas pelo empregado.
- Assédio moral: quando o empregado sofre assédio moral e o empregador permite essa prática sem tomar medidas para coibi-la.
- Agressão física e submissão a perigo manifesto de mal considerável: quando o empregador ou algum dos seus prepostos ameaçam ou agridem fisicamente o empregado ou o submetem a um perigo real de sofrer algum dano relevante.
- Redução de horas ou de salário sem acordo: Se o empregador reduzir o salário ou as horas de trabalho do empregado sem acordo, isso pode ser motivo para a rescisão indireta.
O reconhecimento da rescisão indireta é uma medida importante para garantir os direitos dos trabalhadores em casos de descumprimento grave por parte do empregador.
Quando se aplica o art 480 CLT?
A duração máxima é de 90 dias corridos, porém não há duração mínima ficando a critério do empregador. É possível uma única renovação da experiência, caso aja optado por menos que 90 dias, desde que o período total não ultrapasse o estabelecido por lei.
Assim, ainda que o contrato fixe período de permanência superior a doze meses, o consumidor pessoa física poderá cancelar o serviço sem o pagamento de multa após o cumprimento do prazo máximo de fidelização determinado pela ANATEL, isto é, após doze meses.
Como calcular a rescisão contratual de trabalho?
O que diz o artigo 843 da CLT?
PREPOSTO
Os diretores de empresa no tocante às suas obrigações quanto ao comparecimento em audiência trabalhista ou Delegacia Regional do Trabalho e Sindicatos para homologação contratual, poderão fazer-se representar por Preposto.
O artigo 843, parágrafo 1º, da CLT determina o seguinte:
Artigo 843 – …Parágrafo 1º – É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.
Para a atuação como preposto, há controvérsia a respeito do assunto na questão da obrigatoriedade de ser empregado, mas a corrente dominante considera condição precípua ao conceito de preposto a qualidade de empregado.
DECISÕES
PREPOSTO É ADVOGADO
CARTA DE PREPOSIÇÃO (MODELO)
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