Como se defender de um crime ambiental?
Conforme descrito no art. 2º do Decreto 6.514/2008, considera-se infração administrativa punível com multa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
A multa ambiental é indicada no auto de infração ambiental, que nada mais é que um documento elaborado por um servidor público pertencente a qualquer órgão competente que compõe o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), considerado agente de fiscalização.
O valor da multa pode variar de R$ 50,00 até R$ 50.000.000,00, valores estes previstos no art. 75, da Lei 9.605/98. Assim, para cada infração administrativa há um valor diferente de multa, que pode ter por base uma unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente.
O auto de infração no qual a multa ambiental é indicada corresponde à primeira etapa de um processo administrativo. Ele contém apenas um indicativo de multa, que só se torna multa de fato, após o julgamento do processo administrativo pela autoridade competente.
Ou seja, até o trânsito em julgado do processo, não existe “multa ambiental”. O que há, é um valor de multa meramente indicado pelo agente de fiscalização no momento em que lavrado o auto de infração ambiental contra o qual o autuado irá se defender e, inclusive, contestar o valor da multa ambiental.
Por isso, ao receber o auto de infração ambiental, sugere-se ao autuado consultar um advogado especialista em Direito Ambiental, o qual tem competência para analisar todas as informações contidas no documento e traçar a melhor estratégia de defesa.
Os dados pessoais do infrator, data do fato, descrição clara de qual a infração cometida, dispositivo legal descumprido, entre outros detalhes, são dados fundamentais e sua falta podem tornar o auto de infração ambiental nulo.
Essa análise minuciosa a respeito dos possíveis erros cometidos pelo agente de fiscalização no momento da lavratura do auto de infração ambiental é de suma importância para a elaboração de boa defesa.
É indicado que o autuado, ou seu o advogado, faça a solicitação da íntegra do processo administrativo, ou ao menos do relatório de fiscalização ambiental, pois a estratégia de defesa muitas vezes depende das informações contidas nesses documentos, os quais contém informações mais detalhadas a respeito dos motivos que ensejaram a autuação.
Em regra, o prazo para apresentação defesa prévia é de 20 dias, que na maioria das vezes é contado em dias corridos, porém, é variável a depender do órgão ambiental que fez a lavratura o auto de infração e aplicação da multa ambiental.
É necessária atenção ao prazo de defesa que geralmente é indicado no próprio auto. Esse prazo para apresentar defesa começa a contar da data da notificação da lavratura do auto, ou seja, a partir da ciência do autuado.
A defesa administrativa contra o auto de infração ambiental deve ser feita de maneira escrita, e será julgada pelo.
Quais são os 5 crimes ambientais?
Apenas em 2021, foram registrados mais de 4,3 mil processos tratando de crimes ambientais, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Muitas dessas ações estão relacionadas à Lei 9.605/98, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Além de tipificar as condutas criminosas ou de infração, essa lei ainda dispõe sobre as penas para cada crime ou infração ambiental, determina como essas penas serão calculadas e quais circunstâncias podem majorar ou minorar a pena. Assim, a Lei de Crimes Ambientais ocupa um lugar de destaque em matéria de Direito Ambiental. Neste artigo, você vai entender por que essa lei é tão importante, conhecerá algumas das polêmicas que cercam o texto legal e ainda encontrará quadros para esquematizar os tipos de crime e as respectivas punições. Fique conosco, e boa leitura!
A Lei de Crimes Ambientais é a Lei 9605, de fevereiro de 1998. Ela dispõe tanto sobre as sanções administrativas quando sobre as sanções penais devidas àqueles que cometerem crimes contra o meio ambiente. Em seu texto, portanto, é possível encontrar algumas conceituações que são chave para a área, bem como a definição de dezenas de condutas que caracterizam crime ambiental. Por se tratar de um texto de caráter penal, a Lei 9605/98 também estabelece sanções e penas para quem tentar ou praticar esses crimes.
A Lei de Crimes Ambientais é uma das principais legislações na área do Direito Ambiental no Brasil. Ela visa não apenas punir e coibir condutas criminosas em relação ao meio ambiente, como também promover a preservação e reparação das áreas que sofreram danos. Para além, ela se torna ainda mais importante na medida em que prevê penas aplicáveis não apenas a pessoas físicas, criminalizando também certas condutas de pessoas jurídicas. Ademais, traz um conceito amplo de meio ambiente, o que lhe permite abranger uma série de condutas, que não dizem respeito apenas à proteção de áreas florestais, ou biomas em sua forma original, mas também o ambiente urbano e ao patrimônio cultural e paisagístico.
Por outro lado, a lei é considera uma legislação imperfeita. Isso porque deixa de conceituar uma série de práticas, permitindo interpretações diversas. Ao mesmo tempo, exige o apoio de outros dispositivos infralegais, tornando-se um caso exemplar de norma penal em branco. Por esse motivo, sofreu críticas de muitos especialistas.
É sobre essa conceituação de meio ambiente que falaremos na próxima seção. Vamos lá?
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Embora não haja um artigo específico para tratar da definição de meio ambiente, está implícito no texto da lei que essa é uma definição ampla. Em termos práticos, a lei não considera ou arbitra apenas sobre os crimes cometidos contra a fauna, flora ar, água e solo. Para além do meio ambiente natural – conceito em sua forma clássica – a lei também prevê proteção ao:
A Lei 9605/98 não é a primeira lei em matéria de Direito Ambiental no Brasil, mas certamente cumpriu o importante papel de definir quais são os crimes contra o meio ambiente.
Como escrever uma defesa de multa ambiental?
A defesa deve ser formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
O que diz o artigo 32 da lei de crimes ambientais?
32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Como fazer uma defesa para o meio ambiente?
Conforme descrito no art. 2º do Decreto 6.514/2008, considera-se infração administrativa punível com multa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
A multa ambiental é indicada no auto de infração ambiental, que nada mais é que um documento elaborado por um servidor público pertencente a qualquer órgão competente que compõe o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), considerado agente de fiscalização.
O valor da multa pode variar de R$ 50,00 até R$ 50.000.000,00, valores estes previstos no art. 75, da Lei 9.605/98. Assim, para cada infração administrativa há um valor diferente de multa, que pode ter por base uma unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente.
O auto de infração no qual a multa ambiental é indicada corresponde à primeira etapa de um processo administrativo. Ele contém apenas um indicativo de multa, que só se torna multa de fato, após o julgamento do processo administrativo pela autoridade competente.
Ou seja, até o trânsito em julgado do processo, não existe “multa ambiental”. O que há, é um valor de multa meramente indicado pelo agente de fiscalização no momento em que lavrado o auto de infração ambiental contra o qual o autuado irá se defender e, inclusive, contestar o valor da multa ambiental.
Por isso, ao receber o auto de infração ambiental, sugere-se ao autuado consultar um advogado especialista em Direito Ambiental, o qual tem competência para analisar todas as informações contidas no documento e traçar a melhor estratégia de defesa.
Os dados pessoais do infrator, data do fato, descrição clara de qual a infração cometida, dispositivo legal descumprido, entre outros detalhes, são dados fundamentais e sua falta podem tornar o auto de infração ambiental nulo.
Essa análise minuciosa a respeito dos possíveis erros cometidos pelo agente de fiscalização no momento da lavratura do auto de infração ambiental é de suma importância para a elaboração de boa defesa.
É indicado que o autuado, ou seu o advogado, faça a solicitação da íntegra do processo administrativo, ou ao menos do relatório de fiscalização ambiental, pois a estratégia de defesa muitas vezes depende das informações contidas nesses documentos, os quais contém informações mais detalhadas a respeito dos motivos que ensejaram a autuação.
Em regra, o prazo para apresentação defesa prévia é de 20 dias, que na maioria das vezes é contado em dias corridos, porém, é variável a depender do órgão ambiental que fez a lavratura o auto de infração e aplicação da multa ambiental.
É necessária atenção ao prazo de defesa que geralmente é indicado no próprio auto. Esse prazo para apresentar defesa começa a contar da data da notificação da lavratura do auto, ou seja, a partir da ciência do autuado.
A defesa administrativa contra o auto de infração ambiental deve ser feita de maneira escrita, e será julgada pelo.
Como responder uma notificação ambiental?
O termo acessibilidade significa incluir a pessoa com deficiência na participação de atividades como o uso de produtos, serviços e informações. Alguns exemplos são os prédios com rampas de acesso para cadeira de rodas e banheiros adaptados para deficientes.
Na internet, acessibilidade refere-se principalmente às recomendações do WCAG (World Content Accessibility Guide) do W3C e no caso da Prefeitura Municipal de Criciúma ao e-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico). O e-MAG está alinhado as recomendações internacionais, mas estabelece padrões de comportamento acessível para sites governamentais.
Na parte lateral do site existe uma barra de acessibilidade onde se encontram atalhos de navegação padronizados, a opção para alterar o contraste, aumentar e diminuir fonte, ir para o mapa do site, ir para o VLibras e ter acesso ao Glossário. Essas ferramentas estão disponíveis em todas as páginas do portal.
Quem pratica condutas lesivas ao meio ambiente poderá ser punido somente administrativamente?
Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
De quem é a responsabilidade dos crimes ambientais?
Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto
Revisão Jurídica: Cláudio Nunes Faria, Gersonise Bastos Valadão, Maria Lígia Gonçalves Teixeira e Lidiane de Oliveira Dantas Santiago.
Parte II
- Responsabilidade Penal
A responsabilidade penal surge com a ocorrência de uma conduta omissiva ou comissiva que, ao violar uma norma de direito penal, pratica crime ou contravenção penal. Os crimes constituem-se ofensas graves a bens e interesses jurídicos de grande valor, de que decorram danos ou perigos próximos. Às duas categorias de crime ? de dano e de perigo ?, a lei comina pena de reclusão ou de detenção, acumulada ou não com multa.
As contravenções penais referem-se a condutas que a lei comina sanção de menor monta, prisão simples ou multa. A lei é que vai apresentar o que é contravenção e o que é crime. O sistema legal brasileiro comina para o crime pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternada ou cumulativamente com a pena de multa; enquanto contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternada ou cumulativamente.
Na seara penal há uma grande tendência para descriminar os fatos, isto em termos gerais e não especificamente, para ilícitos ambientais. Como assevera Francisco de Assis Toledo,
?a tarefa imediata do direito penal, é portanto, de natureza eminentemente jurídica e, como tal, resume-se à proteção de bens jurídicos. Nisso, aliás, está empenhado todo o ordenamento jurídico. E aqui entremostra-se o caráter subsidiário do ordenamento penal: onde a proteção de outros ramos do direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente, se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar certa gravidade, até aí deve estender-se o manto da proteção penal, como ultima ratio regum. Não além disso? .
Segundo Vladimir Passos de Freitas
?o meio ambiente é bem jurídico de difícil, por vezes impossível, reparação. O sujeito passivo não é um indivíduo, como no estelionato ou nas lesões corporais. É toda a coletividade. O alcance é maior. Tudo deve ser feito para criminalizar as condutas nocivas, a fim de que o bem jurídico, que na maioria das vezes é de valor incalculável, seja protegido? .
A propósito observa Antonio Herman V. Benjamin :
?Se o Direito Penal é, de fato, ultima ratio na proteção de bens individuais (vida e patrimônio, p. ex.), com mais razão impõe-se sua presença quando se está diante de valores que dizem respeito a toda a coletividade, já que estreitamente conectados à complexa equação biológica que garante a vida humana no planeta. Agredir ou pôr em risco essa base de sustentação planetária é, socialmente, conduta da máxima gravidade, fazendo companhia ao genocídio, à tortura, ao homicídio e ao tráfico de entorpecentes, ilícitos também associados à manutenção, de uma forma ou de outra, da vida em sua plenitude. Os crimes contra o meio ambiente são talvez os mais repugnantes de todos os delitos de colarinho branco, sent?.