O que diz o Decreto Lei 911 1969?
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Qual a finalidade do Decreto-lei 9.295 1946?
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acôrdo com o que preceitua o presente Decreto-lei.
Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão, de contabilista, assim atendendo-se os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros, de acôrdo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de Junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, Decreto-lei número 6.141, de 28 de Dezembro de 1943 e Decreto-lei nº 7.988, de 22 de Setembro de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Contabilidade, ao qual ficam subordinado os Conselhos Regionais.
Art. 4º O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de nove (9) membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente adquirida, e obedecerá à seguinte composição:
Parágrafo único. A constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio.
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
Art. 7º – Ao Presidente compete, além da direção do Conselho suspensão de qualquer decisão que mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único – O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, a contar de seu ato, e se segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Art. 8º – Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:
Art. 9º – Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos moldes do Conselho Federal, cabendo a êste fixar-lhes o número de componentes, determinando a forma da eleição local para sua composição, inclusive do respectivo Presidente.
Parágrafo único – O Conselho promoverá a instalação, nos Estados, nos Territórios e nos Municípios dos Órgãos julgados necessários, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer dêles.
Art. 10. – São atribuições dos Conselhos Regionais:
Art. 11. – A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:
Art. 12. – Os profissionais a que se refere êste Decreto-lei, sòmente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
Parágrafo único – O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.
Art. 13. – Os
O que diz a Lei sobre busca e apreensão?
Marco Legal das Garantias autoriza a busca e apreensão extrajudicial de veículos nas hipóteses de inadimplemento de contratos garantidos por alienação fiduciária
Em 14/12/2023, o Congresso Nacional rejeitou os vetos presidenciais a dispositivos da Lei Federal 14.711/2023, conhecida como “Marco Legal das Garantias”, e instituiu um modelo de busca e apreensão extrajudicial de veículos e demais bens móveis nas hipóteses em que houver o inadimplemento das prestações oriundas de um contrato garantido por alienação fiduciária.
O procedimento tem por escopo facilitar a recuperação de veículos gravados com alienação fiduciária, a fim de trazer maior segurança e estabilidade aos agentes envolvidos em tal segmento econômico. Afasta-se a obrigatoriedade de submissão do credor aos entraves e morosidade inerentes à estrutura do Poder Judiciário, o que, em última análise, poderá contribuir para a diminuição de riscos, taxas de juros e custos atrelados ao mercado de financiamento automotivo, além de criar um ambiente mais atrativos aos investimentos.
Trata-se de inovação legislativa inserida no contexto de ampliação da autonomia privada vivenciado pelo ordenamento brasileiro, na exata linha da Lei da Liberdade Econômica e de outras proposituras legislativas ainda em tramitação, como PL 6.204/2019 que pretende introduzir, no Brasil, um modelo de execução extrajudicial das obrigações de pagar quantia certa.
Em termos gerais, a alienação fiduciária pode ser descrita como uma modalidade de garantia que incide sobre bens do devedor e, com relação aos veículos automotivos (carros, motocicletas, caminhões), está disciplinada no Decreto-Lei 911/1969.
Nesta espécie de garantia, o devedor transfere a propriedade do veículo para uma instituição financeira, mediante registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, seguido de anotação no certificado de registro (CRLV). Durante o pagamento da dívida, o devedor permanecerá na posse do veículo, porém a propriedade estará sob a titularidade da instituição financeira, de modo que, após a quitação integral, a propriedade retornará ao devedor.
O Decreto-Lei 911/1969 prevê um procedimento extrajudicial específico para cobrança de dívidas oriundas dos contratos garantidos por alienação fiduciária. Tal execução é conduzida perante o oficial do Registro de Títulos e Documentos.
Até então, caberia exclusivamente ao Poder Judiciário a tarefa de efetuar a busca e apreensão do bem dado em garantia caso não fosse entregue pelo devedor após o exaurimento do prazo fixado para purgação da mora.
A Lei 14.711/2023 trouxe a possibilidade da busca e apreensão do veículo ser realizada no próprio Registro de Títulos e Documentos, afastando a obrigatoriedade de intervenção do Poder Judiciário para reaver o bem objeto da garantia. O processo judicial será facultativo (§ 11 do Art. 8º).
De acordo com o Art. 8º-C, §1º, do referido diploma legal, exaurido o prazo para purgação da mora e após a consolidação da propriedade, a instituição financ
Qual o objeto do Decreto-lei 4.657 42?
A LINDB, inicialmente conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), promulgada pelo Decreto-Lei nº 4.657 de 1942, era tratada como um conjunto de normas de introdução ao Direito Civil/Privado, entretanto as normas contidas não versavam apenas sobre o direito provado.
O que diz o Decreto Lei 911 1969?
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
O que diz a lei sobre busca e apreensão de veículo?
Marco Legal das Garantias autoriza a busca e apreensão extrajudicial de veículos nas hipóteses de inadimplemento de contratos garantidos por alienação fiduciária
Em 14/12/2023, o Congresso Nacional rejeitou os vetos presidenciais a dispositivos da Lei Federal 14.711/2023, conhecida como “Marco Legal das Garantias”, e instituiu um modelo de busca e apreensão extrajudicial de veículos e demais bens móveis nas hipóteses em que houver o inadimplemento das prestações oriundas de um contrato garantido por alienação fiduciária.
O procedimento tem por escopo facilitar a recuperação de veículos gravados com alienação fiduciária, a fim de trazer maior segurança e estabilidade aos agentes envolvidos em tal segmento econômico. Afasta-se a obrigatoriedade de submissão do credor aos entraves e morosidade inerentes à estrutura do Poder Judiciário, o que, em última análise, poderá contribuir para a diminuição de riscos, taxas de juros e custos atrelados ao mercado de financiamento automotivo, além de criar um ambiente mais atrativos aos investimentos.
Trata-se de inovação legislativa inserida no contexto de ampliação da autonomia privada vivenciado pelo ordenamento brasileiro, na exata linha da Lei da Liberdade Econômica e de outras proposituras legislativas ainda em tramitação, como PL 6.204/2019 que pretende introduzir, no Brasil, um modelo de execução extrajudicial das obrigações de pagar quantia certa.
Em termos gerais, a alienação fiduciária pode ser descrita como uma modalidade de garantia que incide sobre bens do devedor e, com relação aos veículos automotivos (carros, motocicletas, caminhões), está disciplinada no Decreto-Lei 911/1969.
Nesta espécie de garantia, o devedor transfere a propriedade do veículo para uma instituição financeira, mediante registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, seguido de anotação no certificado de registro (CRLV). Durante o pagamento da dívida, o devedor permanecerá na posse do veículo, porém a propriedade estará sob a titularidade da instituição financeira, de modo que, após a quitação integral, a propriedade retornará ao devedor.
O Decreto-Lei 911/1969 prevê um procedimento extrajudicial específico para cobrança de dívidas oriundas dos contratos garantidos por alienação fiduciária. Tal execução é conduzida perante o oficial do Registro de Títulos e Documentos.
Até então, caberia exclusivamente ao Poder Judiciário a tarefa de efetuar a busca e apreensão do bem dado em garantia caso não fosse entregue pelo devedor após o exaurimento do prazo fixado para purgação da mora.
A Lei 14.711/2023 trouxe a possibilidade da busca e apreensão do veículo ser realizada no próprio Registro de Títulos e Documentos, afastando a obrigatoriedade de intervenção do Poder Judiciário para reaver o bem objeto da garantia. O processo judicial será facultativo (§ 11 do Art. 8º).
De acordo com o Art. 8º-C, §1º, do referido diploma legal, exaurido o prazo para purgação da mora e após a consolidação da propriedade, a instituição financ.
Qual o prazo para contestar ação de busca e apreensão?
Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão de veículo, deixou de receber a contestação apresentada, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o autor não se conformou com o entendimento do juízo “a quo” de que é impossível ofertar contestação antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Nesse contexto, o Julgador asseverou que inexiste ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no ato que determina o desentranhamento da contestação ofertada antes do prazo previsto no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, tendo em vista que a natureza da ação de busca e apreensão é executiva de rito especial.
Os Desembargadores lembram que na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor deve apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Dessa forma, para os Julgadores, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar a defesa do devedor, sob pena de subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, de forma a frustrar a celeridade imanente à ação de busca e apreensão.
Assim, concluiu o Colegiado por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que não recebeu a contestação.
20100020049867AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 01/07/2010.
Quando começa o prazo para purgar a mora busca e apreensão?
– Em se tratando de ação de busca e apreensão, o prazo para purgar a mora é de cinco dias, após a execução da liminar, como dispõe o § 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911 /69.