Quais são os tipos de danos ambientais?
Dano ambiental é o nome dado às mudanças e consequências ambientais recorrentes de um impacto. Essas alterações são sempre nocivas ao meio ambiente, e por isso existem leis para evitar que elas ocorram. O dano ambiental é qualquer alteração no meio ambiente que leve a consequências negativas. O conceito de dano é constantemente associado ao de impacto, porém eles apresentam algumas diferenças. Já conceitos como poluição e degradação podem ser considerados potenciais promotores de danos.
De acordo com o artigo 3º, inciso II da Lei nº 6.938, de 1981, o conceito de poluição é definido como:
a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente
Enquanto isso, no mesmo artigo, inciso II, a degradação da qualidade ambiental consiste na “alteração adversa das características do meio ambiente”.
Já o conceito de impacto ambiental, diferente do que muitos pensam, não é sinônimo de dano. Enquanto o dano é compreendido como prejudicial, o impacto é qualquer alteração que ocorra no meio, sendo ela positiva ou negativa.
Dessa forma, um dano ambiental sempre está acompanhado de um impacto. Entretanto, o impacto ambiental não necessariamente provoca danos, pois pode ser algo positivo.
O reflorestamento, por exemplo, é uma atividade que geralmente impacta positivamente a área a ser reflorestada. Já a contaminação de um rio por meio de efluentes industriais, impacta negativamente.
Os danos ambientais podem ser definidos em duas classificações: dano material e dano imaterial. O primeiro diz respeito aos danos físicos, enquanto o segundo diz respeito aos danos morais.
O melhor caminho a ser seguido é evitar que o dano aconteça, e para isso, legislações são criadas. Entretanto, muitas vezes os danos acontecem, sendo necessárias ações de reparação.
A reparação ambiental é a atividade que tem como objetivo trazer de volta às condições ambientais que foram perdidas. Entretanto, de acordo com um estudo, uma reparação completa das características ambientais é algo muito difícil.
Por isso, essa atividade tem como foco principal o retorno da função ambiental que a área desempenhava. Além disso, o ambiente restaurado precisa ter a capacidade de se manter sozinho ao longo do tempo.
O foco do Direito Ambiental é a preservação e a restauração do meio ambiente. Sendo assim, existem várias normas legislativas, como forma de evitar ou reparar os danos ambientais.
No Brasil, a restauração dos danos ambientais é feita a partir de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). Esses planos estão presentes em leis determinadas pelo país. A Lei 6.938 de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), é um exemplo de PRAD. Nela, são determinadas diretrizes para a preservação e restauração ambiental, de forma a evitar os danos.
A Lei nº 12.651, de 2012, que dispõe o Código Florestal, estabelece áreas para a proteção ambiental. Nela, são determinadas Áreas de Preservação Permanente, a Amazônia Legal e a Reserva Legal. Essas normas determinam.
O que é um dano ambiental coletivo?
Édis Milaré[6] entende que pode se distinguir duas modalidades de dano ambiental: o dano ambiental coletivo ou propriamente dito, sofrido por toda coletividade e o dano ambiental individual, que atinge determinadas pessoas ou bens.
O que é um dano ambiental difuso?
O Direito ambiental sempre foi muito visto como um direito difuso, onde tão somente o Ministério Público poderia buscar a tutela judicial, mas nos últimos anos, as pessoas passaram a litigar em busca de seus direitos.
De início, importante destacar que o art. 225 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre meio ambiente, assegura direito de todos ao meio ambiente equilibrado:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Seguindo essa linha o § 3º do mesmo artigo ensina que os poluidores deverão reparar os danos causados:
3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
Nesse sentido, o grande doutrinador constitucional explica de maneira sucinta qual a razão jurídica do direito ambiental:
“O Objetivo de tutela jurídica (ambiental) não é tanto o meio ambiente considerado nos seus elementos constitutivos. O que o Direito visa a proteger é a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida. Pode-se dizer que há dois objetivos de tutela, no caso: um imediato, que é a qualidade do meio ambiente; e outro mediato, que é a saúde, o bem estar e a segurança da população, que se vem sintetizando na expressão “qualidade de vida”.
A descrição de poluição está explicada pelo art. 3º, inciso III, da Política Nacional do Meio Ambiental, que buscou de maneira taxativa demonstrar quando ocorre, de fato, a poluição:
Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
- poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
- criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- afetem desfavoravelmente a biota;
- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
- lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
- poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
- recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Para o Ministro Hermen Benjamin, do STJ, “equiparam-se (a poluidor) quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa de fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.” REsp 1090968/SP.
Além disso, podemos trazer ainda o poluidor indireto, sendo que o STJ entende que caracteriza a responsabilidade objetiva para os casos de omissão do poder público, ou do próprio órgão fiscalizador, quand”.
Quais são as duas formas de reparação do dano ambiental?
As formas de reparação do dano ambiental podem ser de duas ordens: por meio da restauração natural e pela indenização pecuniária ou compensação econômica. sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. pública.
Qual o prazo de prescrição para reparar o dano ambiental?
206, § 3º, inciso V do Código Civil, que estabelece o lapso de 3 (três) anos como prazo prescricional, in verbis: Art. 206.
Quanto tempo prescreve um crime ambiental?
O exercício do poder de polícia pela Administração Pública se submete ao princípio do devido processo legal, devendo observar em favor do administrado a publicidade dos atos administrativos, o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como o prazo razoável de duração dos procedimentos destinados à apuração de eventuais infrações e à aplicação das respectivas sanções, todos preceitos de extração constitucional.
A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Pública Federal está disciplinada na Lei 9.873/1999, com redação atual da Lei 11.941/2009, destacando-se os seguintes dispositivos relevantes para exame do caso concreto:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º. Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
A Lei 11.941/2009 entrou em vigor em 28.05.2009 e trouxe as seguintes alterações à Lei 9.873/1999:
A Lei 9.873/1999 não foi substancialmente alterada quanto à prescrição da ação punitiva ou à prescrição intercorrente.
No caso da cobrança de multa ambiental administrativa aplicada por ente da Administração Pública Federal, no exercício de seu poder de polícia, têm lugar os ditames da Lei 9.873/99, com as alterações promovidas pela Lei 11.941/09.
Sendo assim, o órgão atuante encontra-se sujeito à observância de três prazos distintos:
- um prazo decadencial de cinco anos para a apuração da infração e constituição do crédito, contado da data da infração ou do dia em que a mesma houver cessado, se permanente ou continuada (art. 1º), o qual poderá ser interrompido nas hipóteses do art. 2º e aplicado inclusive às infrações perpetradas antes da Lei 9.873/99, conforme a regra de transição prevista no art. 4º;
- um prazo de três anos para a conclusão do procedimento administrativo apuratório já iniciado e paralisado, figurando como uma espécie de “prescrição intercorrente” (art. 1º, § 1º); e, finalmente,
- um prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da.
O que é um dano ambiental individual?
O dano ambiental individual é aquele experimentado pelo particular, em decorrência do denominado dano ricochete ou reflexo, fruto da atividade danosa do poluidor que, além de afetar o meio ambiente, e por consequência a coletividade, causa danos a terceiros, trazendo para estes o direito à reparação e para aquele a …
Quanto tempo prescreve um dano material?
Tema atualizado em 11/3/2024.A pretensão para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, também conhecido como acidente de consumo, prescreve em cinco anos. A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e da autoria, na forma do art. 27 do CDC, dispensada reclamação prévia do consumidor.“(…)
- De acordo com o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
- O prazo prescricional em questão só começa a ser contado a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria, o que é relevante para proteger os direitos dos consumidores e visa equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de assegurar a efetividade dos direitos consumeristas.”
Acórdão 1735516, 07060372820228070012, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJe: 9/8/2023. Acórdão 1745743, 07235354420208070001, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJe: 29/8/2023; Acórdão 1744938, 07102774820228070016, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJe: 28/8/2023; Acórdão 1736835, 07021662020228070002, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJe: 9/8/2023; Acórdão 1678050, 07410269620228070000, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJe: 30/3/2023. Serviço odontológico – extração parcial da dentição – conhecimento imediato do fato – prescrição quinquenal“(…)
- A controvérsia recursal, portanto, consiste em definir se houve, de fato, o transcurso do prazo de que dispunha a demandante para pleitear verba indenizatória em virtude de supostos erros praticados no tratamento odontológico que lhe foi dispensado pelo ora apelado.
- A relação jurídica subjacente à lide é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a apelante adquiriu como destinatária final os serviços médico-odontológicos ofertados pelo réu no mercado de consumo, daí porque aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previstos no art. 27 do diploma de regência.
- O termo inicial da prescrição, nos casos em que se discute fato do produto ou serviço coincide com a própria ciência do dano e de sua autoria pela parte lesada. Precedentes.
- De fato, em situações envolvendo tratamento médico, é comum que o dano só se manifeste em momento posterior à sua realização, tendo em vista que resulta das próprias consequências do tratamento malsucedido, sendo evidente que o paciente só terá consciência desses danos em momento posterior e, não raras as vezes, em virtude da man”.