O que é uma pessoa curatelado?
A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil.
O instituto da tutela tem a finalidade de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas hipóteses, um tutor será nomeado para o menor e será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.
A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos).
Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.
Veja o que diz a Lei:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V – os pródigos…
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador p
O que significa a palavra curatelado?
Curatelado significado. Qual o significado de curatela? Quem pode ser curador? O que é curatelado? Neste artigo você encontra resposta para todas estas dúvidas.
A Curatela é um instrumento judicial de proteção dos direitos de uma pessoa maior de idade considerada incapaz por alguma doença, deficiência, idade avançada ou dependência química (vício).
Assim, podemos considerar a curatela um processo judicial no qual uma pessoa é nomeada (curador) para tomar decisões patrimoniais em nome de outra pessoa (curatelado) que não tem capacidade mental, intelectual ou física para expressar sua vontade ao gerenciar seus negócios.
Portanto, o principal significado da Curatela é PROTEÇÃO. Pois, nada mais é do que uma medida protetiva extraordinária para defender os interesses do curatelado, vejamos:
Este é o nome que se dá quando uma pessoa maior de idade não tem mais capacidade de fazer escolhas, de tomar decisões, e um juiz decreta a sua incapacidade em um processo judicial.
Ou seja, precisa de um processo judicial pedindo a “interdição” de uma determinada pessoa para que um terceiro passe a responder pela sua “vida civil”.
Curatelado é um termo jurídico. É uma palavra para se referir a pessoa que precisa da Curatela por conta de uma incapacidade.
Portanto, o curatelado é a pessoa sob a proteção do curador. Veja bem, o curatelado não está sob a dependência do curador, mas somente sob a proteção de seus interesses econômicos.
Ou seja, o curador serve apenas para proteger os interesses patrimoniais e negociais do curatelado. De acordo com a lei a curatela afeta somente os atos da vida civil da pessoa, somente os seus negócios e seu patrimônio. Ao passo que o curatelado mantém seu direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Antes de mais nada, é importante esclarecer que a definição de incapacidade (interdição) para pedidos de curatela não é o mesmo conceito de incapacidade (invalidez) para benefícios do INSS.
Muitas vezes até se coincidem, mas aqui, quando falamos de incapacidade estamos falando de incapacidade para os atos da vida civil e não incapacidade para o trabalho. Certo?
Ao passo que, no caso da curatela, trata-se de incapacidade para exprimir sua livre vontade e gerenciar seus atos.
Primeiramente, o curador: é a pessoa reconhecida no processo judicial como o responsável pelo curatelado.
Será a pessoa responsável por garantir os direitos e representar o curatelado nos seus atos da vida civil.
Como vimos, é necessário possuir um vínculo com o curatelado significado, por isso é que, normalmente, são nomeados os filhos, marido ou esposa, irmãos, pais. Mas além do vínculo familiar também pode ser um vínculo afetivo ou comunitário.
Então, em alguns casos, é possível que o juiz nomeie outra pessoa que não seja familiar, mas que consiga exercer essa função.
Quem é o curador e o curatelado?
O Novo Código de Processo Civil e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), provocaram grandes mudanças no cenário da “Teoria das Capacidades”, de modo que as inovações mais relevantes recaem sobre o instituto da curatela.
Logo, o estudo da curatela e o domínio das novas regras que incidem sobre este instituto jurídico é fundamental para o operador do direito, sobretudo, para os advogados que militam ou pretendem atuar no âmbito do Direito Civil, Família e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Em relação aos estudantes de direito, a turma que se prepara para o exame da OAB e os concurseiros, podem ter certeza que a ação de interdição e a temática da curatela são cartas marcadas na maioria dos certames jurídicos.
A curatela é uma instituição jurídica que visa proteger e assistir pessoas maiores de idade que, por algum motivo, não conseguem exercer plenamente os seus direitos e cumprir seus deveres.
Essa é uma pergunta muito comum na nossa rotina de prática forense, sendo importante que o operador do direito saiba respondê-la sem titubear para passar segurança para o cliente em potencial, bem como para deixar claro a real necessidade ou não de se utilizar o instituto da curatela.
Extraindo o sentido básico desses dispositivos legais, Pablo Stolze, ensina que a curatela é o instituto jurídico que:
Visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) dos bens do ausente, disciplinada nos arts. 22 a 25, CC/2002.”
Tecnicamente, no atual cenário da “Teoria das Capacidades”, a curatela tem uma aplicação extraordinária, ou seja, deve ser usada como medida de exceção para solução de proteção jurídica negocial e patrimonial da pessoa que, por algum impedimento ou em virtude de determinados tipos de deficiência, esteja impossibilitada de manifestar sua própria vontade de forma livre e consciente.
Arnaldo Rizzardo ensina que a curatela:
Tem um caráter eminentemente publicista por constituir dever de o Estado zelar pelos interesses dos incapazes, mas atribuindo esta função às pessoas capazes e idôneas. Daí o múnus público que se atribui ao instituto. Sendo uma atribuição praticamente delegada aos indivíduos em geral, especialmente aos parentes consanguíneos, quem é nomeado não pode relegá-la, depois, desatendendo os compromissos assumidos.”
Em simples palavras, toda vez que um sujeito de direito estiver em condição de incapacidade para manifestar sua vontade acerca da prática de atos da sua vida civil, o instrumento da curatela se apresenta como possível solução jurídica para legitimar judicialmente um terceiro que passará a ter poder para exercer tais funções sob as penas e responsabilidades da lei.
Genericamente, a curatela está situada no Livro de Direito de Família com regras específicas contidas entre o art. 1.767 e 1.7″.
Quem poderá ser curatelado?
A curatela pode ser pleiteada por pais, tutores, cônjuge ou qualquer parente, pelo Ministério Público (para aquelas com deficiência intelectual ou mental) ou pelo próprio interessado.
O que diz o artigo 747 do Código Civil?
O reconhecimento da necessidade do curador pressupõe um processo de interdição, para o qual estão legitimados o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público (Código de Processo Civil, artigo 747).
24 de set. de 2023
Qual o artigo da curatela?
A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil.
O instituto da tutela tem a finalidade de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas hipóteses, um tutor será nomeado para o menor e será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.
A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos).
Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.
Veja o que diz a Lei:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
- Dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
- Reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
- Adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
- Os pródigos…
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador p.
Quem pode requerer a curatela CPC?
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida: I – pelo pai, mãe ou tutor; II – pelo cônjuge ou algum parente próximo; (vale qualquer parente – CC mais recente) III – pelo órgão do Ministério Público.
O que é interdição no CPC?
A interdição é um instituto que teve origem no direito romano. Trata-se de uma ação intentada no âmbito cível e tem por fim a declaração da incapacidade de determinada pessoa.