Quem é interditado tem curador?
A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil.
O instituto da tutela tem a finalidade de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas hipóteses, um tutor será nomeado para o menor e será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.
A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos).
Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.
Veja o que diz a Lei:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
- dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
- reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
- adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
- os pródigos…
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador p.
Qual a diferença de interdição e curatela?
Curatela é o encargo conferido judicialmente a uma pessoa para que, como curador, cuide dos interesses de alguém que não possa administrá-lo. Trata-se de um mecanismo de proteção previsto no Código Civil para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os próprios atos de sua vida civil.
Na verdade, não existe diferença. A curatela é a consequência da interdição. A interdição é o resultado da apuração da incapacidade da pessoa em expressar suas decisões ou vontades. A curatela é o documento que estabelece quem será o curador e quais serão as suas responsabilidades.
Pode ser considerada incapaz toda e qualquer pessoa – maior de 18 anos que, devido a alguma enfermidade, doença mental ou dependência química esteja impossibilitada de gerir e discernir os atos de sua vida civil.
Embora eles sejam adultos, que, teoricamente, poderiam exercer seus atos, a doença ou outro motivo, lhes tira essa “capacidade”. Desse modo, precisam de um representante que exercerá a curatela do incapaz. O artigo 1767 do Código Civil determina quem estará sujeito à curatela. Dessa forma, poderão ser curatelados:
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Por exemplo, pessoas portadoras de determinadas síndromes, tal como a Síndrome de Down, ou doenças como o Alzheimer. Além disso, podem ser considerados aqueles que se encontram internados em UTI ou em coma, mesmo que temporariamente, mas que não possuem condições de exprimir sua vontade. A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de comprovação médica e será analisada considerando suas particularidades.
- os ébrios habituais (alcoólatras) e os viciados em tóxico. Importante esclarecer que, nesses casos, o discernimento é reduzido e não se trata de uso eventual de determinadas substâncias. Sendo assim, as perícias médicas, psiquiátrica e psicológica são imprescindíveis para determinar o nível de comprometimento do indivíduo em administrar a própria vida.
- os pródigos. São aqueles que dilapidam seu patrimônio de modo a prejudicar seu próprio sustento. Com o intuito de proteger o indivíduo da miséria decorrente de seus gastos desmedidos, surge a possibilidade jurídica de interdição judicial. Nesse caso, pode ser que a interdição seja parcial, ou seja, somente para realizar negócios que envolvam o patrimônio da pessoa.
Podem ser curadores as pessoas que tenham relação direta com o curatelado, tal como seus pais, irmãos, cônjuge e filhos. Na falta dessas pessoas, caberá ao juiz escolher o curador que possui as melhores condições de exercer o encargo.
Cabe ao curador proteger, administrar e se responsabilizar pelas decisões da vida do interditado, tanto de ordem pessoal quanto material. O curador terá a obrigação de administrar os bens do curatelado, bem como receber rendas e pensões e despesas de subsistência.
Além disso, o curador deverá comprovar em juízo que o patrimônio está sendo corretamente administrado. Caso o juiz constate algum tipo de irregularidade, orde.
Quem responde por uma pessoa interditada?
Curador é o indivíduo responsável por realizar as ações que o interditado se tornou incapaz de fazer pela declaração de sua interdição. A pessoa é determinada pelo próprio juiz e tem a responsabilidade, como vimos, de zelar pelos interesses do interditado.
Quem precisa concordar com a curatela?
A TDA é um mecanismo por meio do qual as pessoas com deficiência podem escolher duas ou mais pessoas de sua confiança para ajudá-la a tomar algumas decisões. É indicada nos casos em que o interessado é capaz de manifestar a sua vontade, mas reconhece alguma dificuldade para conduzir sozinho determinados atos da vida civil.
O interessado e as pessoas de sua confiança devem elaborar um termo de acordo e ingressar com pedido judicial para que seja analisada a proposta. Deverão ser indicados os nomes dos apoiadores, quais atos deverão ser assistidos, quais as responsabilidades e limites do apoio e também o prazo de vigência do acordo.
O juiz ouvirá o Ministério Público e, acompanhado de equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interessado e as pessoas indicadas como apoiadoras, a fim de confirmar a vontade do apoiado e a compreensão dos apoiadores quanto à necessidade de que eles respeitem a vontade, os direitos e os interesses da pessoa a ser apoiada.
Estando tudo em ordem, o juiz emitirá sentença para homologar o termo de apoio. A lei prevê que a única pessoa que pode ajuizar pedido de tomada de decisão apoiada e indicar os apoiadores é o próprio interessado, ou seja, a pessoa que será apoiada (§2º do art. 1.783-A do Código Civil).
Os apoiadores deverão cumprir suas funções dentro dos limites estipulados no termo de apoio e sempre com o objetivo de concretizar os direitos e interesses da pessoa apoiada. O apoiado não perde o seu poder de decisão e sua capacidade para realizar os atos da vida civil. O papel dos apoiadores é fornecer os elementos e informações necessários para suprir determinadas vulnerabilidades do apoiado no exercício dos atos especificados no termo de apoio.
Se houver divergência entre os apoiadores e o apoiado sobre a realização de um ato ou negócio arriscado, poderão levar a questão para decisão do juízo. Se os apoiadores assumirem alguma responsabilidade na gestão de patrimônio, poderá ser necessária a prestação de contas, que ocorrerá nos mesmos moldes da prestação de contas em curatela.
A tomada de decisão apoiada será automaticamente extinta quando terminar o prazo previsto no termo de apoio para a sua duração. Se houver necessidade de revogação antes do prazo ou se o apoio for estabelecido por prazo indeterminado, o interessado poderá fazer o pedido judicial para revogação da medida de apoio.
É uma medida excepcional de amparo à pessoa maior de 18 anos que precisa do apoio de outra pessoa para praticar atos patrimoniais e, em alguns casos, de cuidados pessoais, em razão de impedimento grave.
Para se obter a curatela é necessário comprovar, no caso concreto, que a pessoa interessada efetivamente precisa do apoio excepcional para a prática de atos patrimoniais e, eventualmente, cuidados pessoais, em razão de impedimento grave de natureza mental ou intelectual que comprometa o seu grau de discernimento.
Segundo a lei (art. 1.767 do Código Civil), a curatela pode ser requerida em prol: II – de ébrios habituais (pessoa que conso
Qual a diferença de curatela é interdição?
Curatela é o encargo conferido judicialmente a uma pessoa para que, como curador, cuide dos interesses de alguém que não possa administrá-lo. Trata-se de um mecanismo de proteção previsto no Código Civil para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os próprios atos de sua vida civil.
Na verdade, não existe diferença. A curatela é a consequência da interdição. A interdição é o resultado da apuração da incapacidade da pessoa em expressar suas decisões ou vontades. A curatela é o documento que estabelece quem será o curador e quais serão as suas responsabilidades.
Pode ser considerada incapaz toda e qualquer pessoa – maior de 18 anos que, devido a alguma enfermidade, doença mental ou dependência química esteja impossibilitada de gerir e discernir os atos de sua vida civil.
Embora eles sejam adultos, que, teoricamente, poderiam exercer seus atos, a doença ou outro motivo, lhes tira essa “capacidade”. Desse modo, precisam de um representante que exercerá a curatela do incapaz. O artigo 1767 do Código Civil determina quem estará sujeito à curatela. Dessa forma, poderão ser curatelados:
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Por exemplo, pessoas portadoras de determinadas síndromes, tal como a Síndrome de Down, ou doenças como o Alzheimer. Além disso, podem ser considerados aqueles que se encontram internados em UTI ou em coma, mesmo que temporariamente, mas que não possuem condições de exprimir sua vontade. A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de comprovação médica e será analisada considerando suas particularidades.
- os ébrios habituais (alcoólatras) e os viciados em tóxico. Importante esclarecer que, nesses casos, o discernimento é reduzido e não se trata de uso eventual de determinadas substâncias. Sendo assim, as perícias médicas, psiquiátrica e psicológica são imprescindíveis para determinar o nível de comprometimento do indivíduo em administrar a própria vida.
- os pródigos. São aqueles que dilapidam seu patrimônio de modo a prejudicar seu próprio sustento. Com o intuito de proteger o indivíduo da miséria decorrente de seus gastos desmedidos, surge a possibilidade jurídica de interdição judicial. Nesse caso, pode ser que a interdição seja parcial, ou seja, somente para realizar negócios que envolvam o patrimônio da pessoa.
Podem ser curadores as pessoas que tenham relação direta com o curatelado, tal como seus pais, irmãos, cônjuge e filhos. Na falta dessas pessoas, caberá ao juiz escolher o curador que possui as melhores condições de exercer o encargo.
Cabe ao curador proteger, administrar e se responsabilizar pelas decisões da vida do interditado, tanto de ordem pessoal quanto material. O curador terá a obrigação de administrar os bens do curatelado, bem como receber rendas e pensões e despesas de subsistência.
Além disso, o curador deverá comprovar em juízo que o patrimônio está sendo corretamente administrado. Caso o juiz constate algum tipo de irregularidade, orde.
Qual artigo da curatela no novo CPC?
A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil.
O instituto da tutela tem a finalidade de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas hipóteses, um tutor será nomeado para o menor e será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.
A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos).
Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.
Veja o que diz a Lei:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. |
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
- dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
- reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
- adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
- os pródigos…
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
- Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
- Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
- Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador p
O que diz o artigo 747 do CPC?
O Ministério Público tem autorização legal para promover a curatela nos casos de deficiência metal ou intelectual; se não existir ou não promover a curatela algum dos pais ou tutores, cônjuges ou qualquer parente; se, existindo, forem menores ou incapazes essas pessoas (art.
Quando cabe ação de interdição?
Quando uma pessoa se mostra incapaz de medir as consequências de suas ações e administrar seus bens seja por doença ou vício, os membros da família podem solicitar uma interdição judicial. Se concedida por um juiz de Vara de Família, a medida delega a outra pessoa o poder de representação em todas as decisões legais, não apenas quanto a movimentações financeiras, mas também assinatura de contratos e casamento.
Para ser declarada incapaz, a pessoa deve ter dificuldade para compreender suas decisões devido a algum transtorno mental, dependência química ou doença neurológica, o que deve ser devidamente atestado por perícia médica. As pessoas menores de 18 anos são consideradas incapazes e não é necessária nenhuma medida para o reconhecimento dessa incapacidade. Já para considerar um maior de idade incapaz, por ser uma exceção, é necessário seguir as regras da “ação de interdição”, em um processo numa Vara de Família.
O pedido de intervenção só pode ser feito pelo cônjuge ou companheiro, por parentes, tutores, representante da entidade em que o interditando se encontra abrigado ou pelo Ministério Público. O interditando será necessariamente ouvido pelo magistrado. O juiz determinará também a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia será realizada por equipe composta por profissionais com formação multidisciplinar.
Na sentença, caso decido pela interdição, além de nomear o curador, o juiz determinará ainda os limites da curatela, de acordo com o estado e o desenvolvimento mental do interdito. O curador tem a obrigação de proteger, orientar e responsabilizar-se pela pessoa declarada incapaz.
A sentença deve ser tornada pública na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos veículos de imprensa e em um órgão oficial, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Para haver a reversão, o pedido deve ser feito pelo interdito, que passará por nova avaliação pericial. A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
Agência CNJ de Notícias