É crime passar a mão?
Comportamentos como passar a mão no corpo ou beijar alguém sem consentimento são considerados atos de importunação sexual, o que é crime no Brasil. A pena varia de um a cinco anos de prisão, de acordo com o Código Penal.
Na última sexta-feira (17), o tema ganhou destaque na imprensa e nas redes sociais depois da eliminação de dois participantes do Big Brother Brasil. A Polícia Civil do Rio de Janeiro abriu inquérito para investigar se houve crime. De acordo com a Delegacia de Atendimento à Mulher de Jacarepaguá, na zona oeste, imagens oficiais do programa foram solicitadas e as intimações foram entregues.
Fundadora e presidente do “Me Too Brasil”, a advogada Marina Ganzarolli, explica que as mulheres são os principais alvos.
Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2021 foram registrados 19.209 casos de importunação sexual: um aumento de 17,8% em relação a 2020, quando 16.190 casos chegaram às delegacias. Marina Ganzarolli ressalta que a violência contra a mulher se apresenta de várias formas, uma delas é culpar a vítima pela violência sofrida.
Em caso de violência, procure uma delegacia especializada de atendimento à Mulher ou ligue para o telefone 180. O serviço é gratuito e atende todo o território nacional.
Quais são os crimes contra a dignidade da pessoa humana?
A Lei n° 12.015/2009 dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual e contra a liberdade sexual, conceituando os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas para fim de exploração sexual.
“A violência cometida por parceiros e a violência sexual causam sérios problemas para a saúde física, mental, sexual e reprodutiva a curto e a longo prazo para sobreviventes e seus filhos, e levam a altos custos sociais e econômicos. A violência contra as mulheres pode ter consequências mortais, como o homicídio ou o suicídio. Além disso, pode provocar lesões: 42% das mulheres vítimas de violência por parte do parceiro relatam lesões como consequência da violência.”
Estupro: Cometido por pessoas desconhecidas ou conhecidas.
Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Assédio sexual: Relação de trabalho
Art. 216 – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo – se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Se o seu chefe ou superior comete assédio, isso é crime.
Exploração sexual: Mulheres, adolescentes e crianças
Art. 228 – Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a ajude.
Tráfico de pessoas: Pode ser internacional ou o chamado tráfico interno, que ocorre dentro do território nacional.
Art. 231 / Art. 231-A – Facilitar a entrada ou saída de mulheres do país para exploração sexual, ou mesmo no território nacional, agenciar, aliciar ou comprar mulheres para exercer a prostituição é crime!
IMPORTANTE: A violência sexual não se resume a penetração forçada. Muitos atos de natureza sexual que podem ser considerados violência.
QUAIS AS PROVIDÊNCIAS QUANDO A MULHER É VITIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL?
O crime de estupro é qualquer conduta, com emprego de violência ou grave ameaça, que atente contra a dignidade e/ou a liberdade sexual da mulher. O elemento mais importante para caracterizar esse crime é a ausência de consentimento da vítima. Portanto, forçar a vítima a praticar atos sexuais, mesmo que sem penetração, é estupro (ex: forçar sexo oral ou masturbação sem consentimento).
Caso seja vítima, a mulher deve pedir ajuda a quem estiver próximo, chamar a polícia ou ir até uma Delegacia, onde será registrado o boletim de ocorrência; dependendo de cada situação, haverá o encaminhamento para fazer o exame de corpo de delito (essencial para a coleta de provas e vestígios) ou para um exame médico (hospital, posto de saúde, unidade de saúde), com objetivo de detectar e tratar eventuais doenças e infecções sexualmente transmissíveis, bem com para prevenir gravidez.
O que são crimes contra as pessoas?
É incontestável que a legislação brasileira estabelece previsões específicas de punição para indivíduos que atentem contra a integridade física, emocional ou psicológica de outra pessoa. Os crimes contra a pessoa, como homicídio, lesão corporal, estupro, entre outros, são cuidadosamente tipificados e acompanhados de penas correspondentes em nosso sistema legal. A intenção é proteger a segurança e o bem-estar dos cidadãos, promovendo um ambiente de convivência justa e harmoniosa. Ao cumprir essas leis, o Brasil busca assegurar que os direitos fundamentais de todos sejam respeitados e que os responsáveis por tais atos sejam responsabilizados de acordo com os princípios da justiça. Assim, surgem os crimes contra as pessoas. Neste artigo, discorreremos detalhadamente sobre a temática.
Crimes contra a pessoa são infrações penais que causam dano, violência ou ameaça à integridade física ou psicológica de um indivíduo e podem ser divididos em algumas categorias, vejamos:
Os crimes de lesões corporais englobam infrações que resultam em danos ao corpo físico e à saúde da vítima, podendo causar efeitos passageiros ou permanentes. No Código Penal, esses delitos são classificados em diferentes categorias, como lesões de natureza leve, grave, gravíssima e com o resultado morte. Além disso, existe a modalidade privilegiada, que ocorre quando a agressão possui uma motivação social ou moral relevante, como proteger uma criança de um abusador. As penas aplicadas variam de acordo com a gravidade do caso, podendo resultar em condenações que variam de três meses a 12 anos de prisão, dependendo das circunstâncias específicas de cada ocorrência.
Dentro da categoria de crimes contra a pessoa, encontram-se os delitos de periclitação da vida e da saúde, que envolvem ações que ameaçam a vida e o bem-estar de indivíduos. Entre esses crimes estão o abandono de incapazes, omitir o socorro necessário, os maus-tratos e situações de risco de contágio venéreo ou de outras doenças graves. Cada tipo de delito possui características e gravidades distintas, o que se reflete nas penas previstas.
Exemplificando, casos de contágio venéreo podem resultar em detenção de 3 meses a 1 ano. Em contraste, quem abandona um incapaz pode enfrentar uma pena de até 12 anos de prisão, evidenciando a variedade de punições aplicadas a cada infração específica. Essas medidas visam proteger a vida e a saúde dos cidadãos, buscando coibir práticas prejudiciais e promover a segurança e o bem-estar da sociedade como um todo.
Os crimes contra a liberdade individual ocorrem se uma outra pessoa interfere no livre arbítrio e na liberdade de uma alguém, sendo subdivididos em diferentes categorias. Entre eles, estão os crimes contra a liberdade pessoal, como ameaça, constrangimento ilegal.
Qual o crime do art 218 CP?
A conduta passou a ser considerada como crime como advento da Lei nº 13.718, que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018, e inseriu novos crimes no texto do Código Penal. Dentre eles, foi criada a figura do crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo ou pornografia.
O artigo 218-C prevê como condutas criminosas atos de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotos, vídeo ou material com conteúdo relacionado à prática do crime de estupro, ou com cenas de sexo, nudez ou pornografia, que não tenham consentimento da vítima. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, isso se o ato não constituir crime mais grave.
A pornografia de vingança se enquadra no texto da causa de aumento previsto no mencionado artigo, que prevê, para os casos nos quais o criminoso tenha mantido relação íntima com a vítima ou tenha usado a divulgação para humilhá-la, aumento de 1/3 até 2/3 da pena.
Veja o que diz a lei: Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Qual é o artigo 213 do Código Penal?
Para o caso do estupro resultar em lesão corporal grave, ou a vitima ter entre 14 e 18 anos, a pena é aumentada, de 8 a 14 anos; se resultar em morte, de 12 a 30 anos.
A lei também previu o crime de estupro de vulnerável, com intuito de proteger pessoas que tenham menor possibilidade de defesa, como os menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiências mentais, ou que, por qualquer outro motivo, tenham sua capacidade de resistência diminuída. Por exemplo, uma pessoa que foi dopada, ou está alcoolizada, mesmo que esteja em estado de inconsciência por vontade própria, não pode ter sua intimidade violada, pois não está em condições de expressar sua vontade. Nem mesmo o marido pode obrigar a esposa a praticar ato sexual.
Para o estupro de vulnerável, a pena é de 8 a 15 anos, sendo aumentada no caso de lesão corporal grave, de 10 a 20 anos; no caso de morte, de 12 a 30 anos.
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: | Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. |
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. |
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos |
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. |
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. |
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. |