O que diz o artigo 147 do Código Penal?
O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.
A promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra pessoa próxima ou até contra seus bens. A ameaça é considerada um crime de menor potencial ofensivo, por isso é apurado nos juizados especiais criminais, e o condenado poder ter a pena de prisão substituída por outra pena alternativa, como prestação de serviço à comunidade, pagamento de cestas básicas a alguma instituição, dentre outras.
Para a ocorrência do crime não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada.
Código Penal – Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Ameaça | Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: |
Pena | detenção, de um a seis meses, ou multa. |
Parágrafo único | Somente se procede mediante representação. |
O que diz o artigo 148 do Código Penal?
Trata-se de crime contra a liberdade pessoal, previsto no artigo 148 do Código Penal, cujo objetivo é garantir a livre locomoção das pessoas.
O mencionado artigo descreve a conduta criminosa como o ato de privar alguém de sua liberdade através de sequestro ou cárcere privado.
A expressão cárcere privado decorre do verbo encarcerar, que significa deter, ou prender alguém indevidamente e contra sua vontade.
No crime de cárcere privado, a vítima quase não tem como se locomover, sua liberdade fica restrita a um pequeno espaço físico, como um quarto ou um banheiro.
A pena prevista é de 1 a 3 anos de reclusão. Todavia, a pena aumenta para 2 a 5 anos nos seguintes casos: privação de liberdade maior do que 15 dias, crime com finalidade sexual e, ainda, se as vítimas se enquadram nos seguintes casos: pais, filhos, esposo ou convivente do criminoso, pessoa idosa, pessoa indevidamente internada em casa de saúde ou hospital.
O aumento de pena é ainda maior, de 2 a 8 anos, caso a vítima sofra dano físico ou moral em razão do confinamento.
O mesmo artigo prevê o crime de sequestro, muito similar ao crime de cárcere. O que difere um do outro é o espaço do confinamento. No sequestro, o espaço é mais amplo e permite mais movimentação da vítima.
Veja o que diz a lei: Código Penal – Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940….
Dos crimes contra a liberdade pessoal…
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
(Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
- I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
- II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
- III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
- IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
- V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Como comprovar o crime de stalking?
Delito ocorre quando alguém persegue reiteradamente outra pessoa, seja por meios físicos ou virtuais, causando temor na vítima e levando a uma restrição ou perda da sua privacidade
04/11/2021 – 03:30 / Atualizado em 04/11/2021 – 11:58
BRASÍLIA — Prática que virou crime há nove meses, o stalking já levou à apresentação de milhares de ocorrências nas delegacias brasileiras e até mesmo à decretação de prisão preventiva. Casos que antes seriam considerados apenas contravenções penais, ou seja, de baixo potencial, puderam ser criminalizados. Em geral, as vítimas são mulheres. No DF, a média foi de mais de três por dia. Na capital do país, 85% das vítimas são mulheres e 56% dos casos também foram enquadrados na Lei Maria da Penha. Em 8% das vezes, o crime ocorreu pela internet. O GLOBO formulou um guia para identificar o crime e saber o que fazer para se proteger.
Milhares de queixas:
Após se tornar crime há nove meses, denúncias de stalking mobilizam a polícia
O perseguidor manda mensagens e faz ligações constantes, aparece no trabalho da vítima sem avisar, a vítima altera sua rotina, tem medo de sair, deixa de frequentar determinados lugares, vê necessidade de restringir acesso às suas redes sociais, percebe acessos indevidos ou tentativas de acessos indevidos em seus dispositivos eletrônicos.
A vítima deve procurar a delegacia física mais próxima ou a delegacia eletrônica (não há investigação sem uma representação da vítima), guardar as informações que comprovem o stalking, e evitar contato com o perseguidor.
Prints e outros registros de mensagens, gravações de áudio e vídeo, como câmeras de segurança, registros de entrada em edifícios, testemunhos de pessoas que confirmem a perseguição, histórico de ligações; a vítima também pode ir ao cartório para fazer uma ata notarial atestando o conteúdo de aplicativos de mensagens.
O crime de stalking ocorre quando alguém persegue reiteradamente outra pessoa, seja por meios físicos ou virtuais, causando temor na vítima e levando a uma restrição ou perda da sua privacidade e da liberdade de ir e vir. Um exemplo comum é de homens que vão atrás de mulheres que não querem ter relação com eles, e, para isso, mandam mensagens, vão a seu local de trabalho ou residência e fazem até mesmo ameaças.
De 6 meses a 2 anos, mais multa. Pode chegar a 3 anos quando a vítima é criança, adolescente ou idoso; quando é cometido contra uma mulher em razão de ser mulher; e quando é cometido por duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
A lei incluindo o crime no Código Penal foi aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República em março de 2021.
Como processar uma pessoa por stalking?
Stalking é um termo que vem do inglês e significa “caçar” ou “perseguir obsessivamente”. O stalking pode ser definido como a perseguição de uma pessoa por outra, seja fisicamente ou através da internet. Esse comportamento é crime no Brasil e em diversos outros países. Neste artigo, vamos explicar o que é stalking, quais são os tipos de stalking, se ele é crime e como denunciar esse tipo de violência.
Stalkear é o ato de perseguir uma pessoa. Já o stalker é a pessoa que faz essa perseguição e, por isso, recebe esse nome. O termo stalkeando significa que está sendo perseguida. E o stalking é o ato de perseguir.
Os stalkers podem ser divididos em três grupos principais:
- Stalker íntimo: quando a vítima já teve um relacionamento amoroso com o agressor.
- Stalker conhecido: quando a vítima conhece o agressor, mas não há relação amorosa entre eles.
- Stalker anônimo: quando a vítima é perseguida por alguém desconhecido.
Sim. O stalking é crime no Brasil e em muitos outros países. No Brasil, o stalking é previsto pela Lei 14.132, de 2021. A pena para quem comete esse crime pode variar de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa.
Se você estiver sendo vítima de stalking, denuncie o agressor à polícia. Você pode fazer isso online, através do site da Polícia Civil (PC), ou na delegacia mais próxima de sua casa.
Lembre-se: a denúncia deve ser feita o mais rápido possível, para que a polícia possa iniciar as investigações e, assim, punir o agressor.
O stalking é um crime grave e deve ser denunciado às autoridades competentes. Se você está sendo vítima de stalking, denuncie o agressor e siga as nossas dicas para se proteger. Lembre-se: a sua vida é mais importante do que qualquer coisa!
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O que caracteriza um crime de stalking?
147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Quando Stalkear vira crime?
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021). Essa lei anula o Artigo 65 da Lei de Contravencoes Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941). Antes, o crime de perturbação da tranquilidade alheia gerava prisão de 15 dias a 2 meses e multa – agora, a prática passa a ser enquadrada no crime de perseguição.
Qual conduta pode configurar o crime de stalking?
Questão criada em 15/3/2023.
4. No dia 1º de abril de 2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.132/2021, a qual inseriu no Código Penal o art. 147-A, que tipifica o crime de perseguição (stalking), assim como revogou expressamente o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa a infração penal de perturbação da tranquilidade.
5. A despeito da revogação do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não houve a automática abolitio criminis para todas as condutas que estavam contidas na referida contravenção penal.
6. A possibilidade de continuidade típico-normativa do art. 65 da Lei de Contravenções Penais e do art. 147-A do CP deve ser analisada segundo o caso concreto, tendo em vista que, embora os bens jurídicos protegidos pelos referidos artigos sejam coincidentes (liberdade ou privacidade), a conduta descrita no art. 147-A do CP exige uma prática reiterada, não comportando casos isolados.
7. No caso, o réu, reiteradamente, inconformado com o desejo da então companheira de terminar com o relacionamento e, em razão disso, pedir para ele saísse de casa, perseguiu psicologicamente a vítima, perturbando sua tranquilidade e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade. Assim, não há que se falar em absolvição quanto ao delito de perseguição.
Acórdão 1664499, 07008922520218070012, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 1/3/2023.
Acórdão 1663950, 07052137420198070012, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023;
Acórdão 1660024, 07042527720218070008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 12/2/2023;
Acórdão 1638668, 07429892820218070016, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022;
Acórdão 1638643, 07048683920228070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 22/11/2022;
Acórdão 1622389, 07000358820218070008, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 13/10/2022.
Assédio processual – indício de crime de perseguição – remessa dos autos ao Ministério Público
8. A perseguição reiterada (Stalking) à ex-esposa, invadindo sua esfera de liberdade e privacidade por meio de ações e incidentes judiciais repetitivos, infundados e temerários, aptos a lhe causar inquietação e dano emocional por prejudicar sua liberdade de determinação e degradar sua integridade psicológica, perturbando sua paz existencial e impedindo, assim, o exercício da felicidade, que são direitos fundamentais intrínsecos à pessoa humana, tipifica, em tese, assédio processual, conduta subsumida nos arts. 147-A e 147-B do Código Penal, sem prejuízo de outra classificação a ser dada pela Autoridade competente.
9. “O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III,”.