Quais os crimes que cabem TCO?
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa.
O referido registro deve conter a qualificação dos envolvidos e o relato do fato, ou seja, nada mais é do que um boletim de ocorrência, com algumas informações adicionais, servindo de peça informativa, para o Juizado Especial Criminal.
O termo jurídico, correspondente a TCO, surge pela primeira vez no ordenamento brasileiro, pelo advento da Lei n.º 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Sendo a alternativa formal ao “auto de prisão em flagrante delito”, para o registro da custódia do autor de uma infração de menor potencial ofensivo, em estado de flagrância. Confira o artigo 69, da Lei Federal n.º 9.099/95:
Qual a diferença entre crime de menor potencial ofensivo e contravenção penal?
Condutas que contrariam o ordenamento jurídico brasileiro são chamadas de condutas ilícitas. Estas, são enquadradas em nosso código penal com base na teoria bipartida, também adotada por alguns países da Europa, como Alemanha e Portugal. A teoria é o que define as duas espécies de infração presentes no nosso Código Penal: o crime e a contravenção penal. Este artigo busca explicar, então, o que é a contravenção penal, qual a diferença dela para o crime, quais suas especificidades e aplicação da lei nessa espécie de conduta. Acompanhe!
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- Como já brevemente citada, a contravenção penal é uma espécie de infração penal, passível de penalidade. Estas infrações estão dispostas na Lei das contravenções penais e no Código Penal.
- Considera-se, no ordenamento jurídico, que a contravenção penal é, então, uma infração de menor potencial ofensivo. Segundo dispões o art. 3º da Lei de contravenções penais:
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
A Lei também dispõe que, as sanções e penalidades para contravenção penal são:
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Ademais, para tentativas de contravenção penal não existe pena, segundo o art. 4º da Lei 3.668/41.
Na Lei de contravenções penais, dividem-se as infrações em contravenções referentes à:
- Dentro destes, a lei dispõe sobre a infração em si. Alguns exemplos são:
Basicamente, o que vai diferenciar o crime da contravenção penal é a natureza da conduta ilícita.
O crime trata-se de uma conduta ilícita que viola um bem jurídico tutelado. Ou seja, bens assegurados pelo ordenamento jurídico, como a vida, a liberdade, a honra, etc.
A contravenção penal, por sua vez, também trata-se de conduta ilícita que viola um bem jurídico tutelado, entretanto, com menor potencial ofensivo.
Em resumo, então, é o seguinte: os crimes são infrações mais graves e as contravenções penais são infrações mais leves.
Uma maneira de diferenciar o crime da contravenção penal também é pelas penalidades que se aplicam.
No caso dos crimes, as penas podem ser, segundo o Código Penal:
Art. 32 – As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.
Além disso, nos crimes admite-se a tentativa, pode-se aplicar princípio de territorialidade e ainda tem ação penal pública e privada.
O código penal dispõe:
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As Penas privativas de liberdade deverã
Quanto tempo prescreve um crime de menor potencial ofensivo?
2. No caso dos autos, o prazo prescricional é de 1 ano e 6 meses, de acordo com o art. 109 , VI , c/c 115, ambos do Código Penal . Assim, considerando os marcos interruptivos da prescrição, observa-se que, entre o recebimento da representação, em 22/01/2020 (e-STJ, fl.
O que são crimes de elevado potencial ofensivo?
Como citar este artigo: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Classificação das infrações penais . Disponível em http://www.lfg.com.br. 14 de abril de 2009.
1. Introdução
Classificar os crimes significa reuni-los em grupos que contam com determinada característica idêntica. Por exemplo, a categoria dos crimes instantâneos reúne todas as infrações penais que se consumam em um momento determinado. Como cada crime conta com diversos aspectos, também poderá ser incluído simultaneamente em diversas classificações. Dessa maneira, o homicídio é crime comum no tocante à qualificação do sujeito ativo e crime material quanto ao resultado naturalístico. A seguir, serão expostas as principais classificações.
2. Quanto à espécie de pena
A Constituição prevê em seu art. 5º, XLVI, um rol de penas a serem impostas àqueles que cometem infrações penais: privação ou restrição de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. Considerando que esse rol é exemplificativo, ao legislador cabe cominar as penas que considerar mais convenientes, devendo somente se ater às vedações constantes do 5º, XLVII: pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. Considerando as penas aplicáveis, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) definiu a divisão básica das infrações penais: crimes (ou delitos) e contravenções (ou crimes-anões). Aos crimes são cominadas as penas de reclusão e detenção, cumuladas ou não com multa, enquanto que a pena das contravenções poderia ser de prisão simples ou de multa, aplicadas isolada ou cumulativamente.
3. Quanto ao potencial ofensivo
Crimes de bagatela são aquelas condutas que atingem o bem jurídico protegido de modo tão desprezível que a lesão é considerada insignificante (exs: subtração de uma maçã em uma rede de supermercados ou um arranhão que cicatriza em poucos minutos). Nesses casos, torna-se desproporcional qualquer atuação repressiva, considerando-se o fato cometido como um indiferente penal.
As infrações penais de menor potencial ofensivo são definidas na Lei de Juizados Especiais (art. 61, com a redação dada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006) como sendo todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos.
Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes da lei, como a composição dos danos civis (arts. 72 a 75), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89). As infrações penais de médio potencial ofensivo são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. Exs: furto simples (art. 155, caput) e injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3º). Crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo c.
Quais são os crimes de menor potencial ofensivo?
Os Juizados Especiais Criminais são órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando-se, com rapidez e informalidade, a reparação do dano sofrido pela vítima, a transação penal, a suspensão condicional do processo e, em último caso, uma possível condenação.
As Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a 02 (dois) anos.
As demais regras referentes aos Juizados Criminais estão previstas do artigo 60 em diante na lei dos Juizados Especiais, Lei 9.099/95.
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade”.
Quais crimes não cabem TCO?
2- Não cabe a lavratura de TCO nos casos de crimes militares, nos termos do artigo 90-A, da Lei nº 9.099/95, e nem nas infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, em razão do disposto no artigo 41, da Lei n° 11.340/2006.
Quais os crimes que cabem TCO?
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa.
O referido registro deve conter a qualificação dos envolvidos e o relato do fato, ou seja, nada mais é do que um boletim de ocorrência, com algumas informações adicionais, servindo de peça informativa, para o Juizado Especial Criminal.
O termo jurídico, correspondente a TCO, surge pela primeira vez no ordenamento brasileiro, pelo advento da Lei n.º 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
Sendo a alternativa formal ao “auto de prisão em flagrante delito”, para o registro da custódia do autor de uma infração de menor potencial ofensivo, em estado de flagrância.
Confira o artigo 69, da Lei Federal n.º 9.099/95:
O que é crime de maior potencial ofensivo?
Como citar este artigo: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Classificação das infrações penais . Disponível em http://www.lfg.com.br. 14 de abril de 2009.
1. Introdução
Classificar os crimes significa reuni-los em grupos que contam com determinada característica idêntica. Por exemplo, a categoria dos crimes instantâneos reúne todas as infrações penais que se consumam em um momento determinado. Como cada crime conta com diversos aspectos, também poderá ser incluído simultaneamente em diversas classificações. Dessa maneira, o homicídio é crime comum no tocante à qualificação do sujeito ativo e crime material quanto ao resultado naturalístico. A seguir, serão expostas as principais classificações.
2. Quanto à espécie de pena
A Constituição prevê em seu art. 5º, XLVI, um rol de penas a serem impostas àqueles que cometem infrações penais: privação ou restrição de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. Considerando que esse rol é exemplificativo, ao legislador cabe cominar as penas que considerar mais convenientes, devendo somente se ater às vedações constantes do 5º, XLVII: pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. Considerando as penas aplicáveis, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) definiu a divisão básica das infrações penais: crimes (ou delitos) e contravenções (ou crimes-anões). Aos crimes são cominadas as penas de reclusão e detenção, cumuladas ou não com multa, enquanto que a pena das contravenções poderia ser de prisão simples ou de multa, aplicadas isolada ou cumulativamente. [1]
3. Quanto ao potencial ofensivo
Crimes de bagatela são aquelas condutas que atingem o bem jurídico protegido de modo tão desprezível que a lesão é considerada insignificante (exs: subtração de uma maçã em uma rede de supermercados ou um arranhão que cicatriza em poucos minutos). Nesses casos, torna-se desproporcional qualquer atuação repressiva, considerando-se o fato cometido como um indiferente penal. [2]
As infrações penais de menor potencial ofensivo são definidas na Lei de Juizados Especiais (art. 61, com a redação dada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006) como sendo todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos. [3]
Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes da lei, como a composição dos danos civis (arts. 72 a 75), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89).
As infrações penais de médio potencial ofensivo são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. Exs: furto simples (art. 155, caput) e injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3º).
Crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo c.