O que é crime de extorsão?
A extorsão é um crime global que explora o medo e a vulnerabilidade das pessoas. Caracterizado por constrangimento, ameaças e violência, busca vantagens econômicas indevidas. Ao longo dos anos, a extorsão evoluiu e se adaptou às novas formas de comunicação e interação, deixando um rastro de vítimas e prejuízos.
Esse tipo penal tem como função a tutela do patrimônio da vítima. E, conjuntamente, visa proteger a integridade física, psíquica, liberdade individual e da vida da pessoa.
Neste artigo você vai entender quando ocorre a extorsão, quais são os tipos, diferença entre roubo e outras informações relevantes sobre o tema. Continue a leitura! 😉
A definição legal do crime de extorsão está prevista no Art. 158 do Código Penal, que assim expõe:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Para o doutrinador Fernando Capez, uma das características básicas desse crime reside no fato de que o agente coage a vítima a fazer, não fazer ou tolerar que se faça algo, e, para isso, utiliza-se do emprego de violência ou grave ameaça.
Importante ressaltar que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo desse crime, não sendo exigida qualquer condição especial. Diferente do que ocorre com o crime de peculato (CP, Art. 312), que exige uma condição específica do sujeito ativo, qual seja, ser funcionário público.
Agora, quanto ao conceito do que vem a ser o ato de constranger, podemos trabalhar com a ideia de que se trata da conduta do agente de retirar de alguém a sua capacidade de escolha, retirar sua autodeterminação e para isso utiliza-se de grave ameaça ou violência.
Podemos citar como exemplo de conduta do agente que constrange a vítima a fazer alguma coisa, os casos em que a vítima é constrangida mediante ameaça à sua integridade física a entregar seus cartões bancários e senhas, possibilitando ao criminoso efetuar saques na sua conta corrente.
A ameaça também pode ser chamada de violência moral. É considerada grave quando têm potencial de causar mal relevante à vítima, impondo um medo a ponto de afetar sua liberdade de agir.
No crime de extorsão a ameaça, que trata o caput do artigo 158 do CP, não se resume unicamente à pessoa. A ameaça pode ter por conteúdo a prática de grave dano aos bens da vítima.
Por exemplo: a vítima possui seu automóvel furtado e o agente passa a exigir o pagamento em troca da entrega do bem, sob a ameaça de destruir o automóvel.
Podemos extrair diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema:
Mas não é todo e qualquer constrangimento que vai caracterizar o crime de extorsão. Quando nos deparamos com uma situação envolvendo o ato de constranger alguém mediante violência a fazer algo, é preciso ter a cautela de analisar se a conduta do agente está voltada à finalidade de obter alguma vantagem econômica.
Quando se consuma o crime de extorsão?
O crime de extorsão, sem dúvida, consuma-se com o constrangimento da vítima, e, tal como se dessume do v.
O que diz o artigo 158 do CPP?
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Qual dolo está previsto no crime de extorsão?
O tipo subjetivo é o dolo do delito, exigindo-se o dolo específico, que é o desejo de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem.
O que é crime de extorsão?
A extorsão é um crime global que explora o medo e a vulnerabilidade das pessoas. Caracterizado por constrangimento, ameaças e violência, busca vantagens econômicas indevidas. Ao longo dos anos, a extorsão evoluiu e se adaptou às novas formas de comunicação e interação, deixando um rastro de vítimas e prejuízos.
Esse tipo penal tem como função a tutela do patrimônio da vítima. E, conjuntamente, visa proteger a integridade física, psíquica, liberdade individual e da vida da pessoa.
Neste artigo você vai entender quando ocorre a extorsão, quais são os tipos, diferença entre roubo e outras informações relevantes sobre o tema. Continue a leitura! 😉
A definição legal do crime de extorsão está prevista no Art. 158 do Código Penal, que assim expõe:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Para o doutrinador Fernando Capez, uma das características básicas desse crime reside no fato de que o agente coage a vítima a fazer, não fazer ou tolerar que se faça algo, e, para isso, utiliza-se do emprego de violência ou grave ameaça.
Importante ressaltar que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo desse crime, não sendo exigida qualquer condição especial. Diferente do que ocorre com o crime de peculato (CP, Art. 312), que exige uma condição específica do sujeito ativo, qual seja, ser funcionário público.
Agora, quanto ao conceito do que vem a ser o ato de constranger, podemos trabalhar com a ideia de que se trata da conduta do agente de retirar de alguém a sua capacidade de escolha, retirar sua autodeterminação e para isso utiliza-se de grave ameaça ou violência.
Podemos citar como exemplo de conduta do agente que constrange a vítima a fazer alguma coisa, os casos em que a vítima é constrangida mediante ameaça à sua integridade física a entregar seus cartões bancários e senhas, possibilitando ao criminoso efetuar saques na sua conta corrente.
A ameaça também pode ser chamada de violência moral. É considerada grave quando têm potencial de causar mal relevante à vítima, impondo um medo a ponto de afetar sua liberdade de agir.
No crime de extorsão a ameaça, que trata o caput do artigo 158 do CP, não se resume unicamente à pessoa. A ameaça pode ter por conteúdo a prática de grave dano aos bens da vítima.
Por exemplo: a vítima possui seu automóvel furtado e o agente passa a exigir o pagamento em troca da entrega do bem, sob a ameaça de destruir o automóvel.
Podemos extrair diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema:
Mas não é todo e qualquer constrangimento que vai caracterizar o crime de extorsão. Quando nos deparamos com uma situação envolvendo o ato de constranger alguém mediante violência a fazer algo, é preciso ter a cautela de analisar se a conduta do agente está voltada à finalidade de obter alguma vantagem econômica.
Quanto tempo de cadeia pega por extorsão?
29/05/2023 – 16:32
O Projeto de Lei 487/23 tipifica como crime a extorsão cometida contra pessoa jurídica e prevê pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera o Código Penal, que hoje só considera extorsão o crime cometido contra pessoas físicas.
A extorsão é um delito contra o patrimônio e consiste em obrigar alguém a fazer algo, sob violência ou ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida. Nesse tipo de crime, geralmente é exigido algum ato ou colaboração da vítima.
O autor da proposta, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), argumentou que tribunais superiores já defendem a tese de que o crime se caracteriza quando há prejuízo econômico, ainda que as ameaças sejam dirigidas a um estabelecimento comercial.
“Com alguma frequência, as pessoas jurídicas têm sido vítimas dessa espécie crime. Isto porque, por vezes, criminosos têm agido contra seus sócios, exigindo que a vantagem financeira seja paga”, frisou o parlamentar.
Tramitação
A proposta, que está sujeita à apreciação do Plenário, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Natalia Doederlein
Quem comete crime de extorsão?
O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do Código Penal:
Extorsão
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A tipologia do crime nos diz qual é a conduta proibida pelo agente, que, no caso em questão, é constranger.
O constranger, no tipo penal da extorsão, significa obrigar, coagir a fazer alguma coisa ou forçar a que se deixe de fazê-la.
A elementar do crime, assim como no crime de roubo, também é a violência ou a grave ameaça.
Ainda, é necessário que haja a finalidade especial de obter para si ou para outrem uma vantagem econômica indevida.
Trata-se de um crime formal, ou seja, não se exige que a vantagem econômica seja obtida de fato.
Se esta ocorrer, será somente um exaurimento do crime, influenciando na pena imposta.
Lembre-se de que o iter criminis, ou caminho do crime, são as etapas percorridas pelo agente para a prática do ilícito penal, sendo seis essas etapas:
1 | Intenção |
2 | Preparação |
3 | Execução |
4 | Consumação |
5 | Exaurimento |
6 | Tentativa |
Súmula 96/STJ – Extorsão. Consumação. Caracterização. CP, art. 158, caput.
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Isso não quer dizer que não caiba tentativa no crime de extorsão. Caso a ação criminosa seja interrompida por circunstância alheia à vontade do agente, ocorrerá crime na sua modalidade tentada.
É bastante comum a dificuldade em entender a diferença entre o crime de roubo e o crime de extorsão, mas existem alguns critérios de distinção que podem ajudar a identificar qual o crime praticado: para Nelson Hungria, a diferenciação está na subtração da coisa (que ocorre no crime de roubo) e a entrega desta ao agente pela própria vítima (que ocorre na extorsão). Já para Conti, semelhantemente, a diferença está na colaboração ou não do comportamento da vítima. Na extorsão, é necessário que haja uma “colaboração” da vítima para que ocorra a entrega da vantagem econômica, o que não se verifica no crime de roubo.
Para Magalhães Noronha, por sua vez, no roubo, o mal é iminente e o proveito é contemporâneo, ou seja, a violência ou grave ameaça e a subtração do bem ocorrem no mesmo momento. Na extorsão, o mal prometido e a vantagem econômica são futuros. Por fim, o entendimento mais adotado pelos tribunais é o de Rogerio Greco, segundo o qual o que caracteriza a extorsão é a necessidade de colaboração da vítima em conjunto com o lapso temporal (que não pode ser muito longo) para que esta não resista ao constrangimento e entregue a vantagem ao agente. Segundo este ponto de vista mais específico, deve ser avaliado o poder de resistência da vítima.
Exemplificando, voltamos à vítima que é constrangida a entregar seu cartão e senha bancária. Embora ela colabore com o agente, considera-se que não haveria outra alternativa possível, visto que está sujeita a uma grave ameaça.
Qual dolo está previsto no crime de extorsão?
O tipo subjetivo é o dolo do delito, exigindo-se o dolo específico, que é o desejo de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem.